ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>2. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>3 . Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIACAO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE VILA VELHA (ASSOCIAÇÃO), com fundamento no art. 105, III, alínea a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - DESCUMPRIMENTO DO CONVÊNIO - CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO COM SITUAÇÃO IRREGULAR PERANTE O CNPJ - SEBRAE E SEUS CONVENENTES DEVEM OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E ADMINISTRATIVOS CONCERNENTES AO TRATO DA VERBA PÚBLICA - REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO APLICÁVEL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 113 E 114 DO CÓDIGO CIVIL - DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO - PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA POSSUI CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO, SEM CARÁTER VINCULANTE - CONTRATAÇÕES IRREGULARES ANTERIORES ÃO LEGITIMAM ATO ILÍCITO - COSTUME APENAS SE REALIZA DIANTE DE LACUNA NORMATIVA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADITORIEDADE DA SENTENÇA AO RESCINDIR O CONVÊNIO - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No presente caso, não se encontra caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade, pois é possível depreender das razões recursais com clareza o porquê do inconformismo do recorrente.<br>2. Cinge-se a controvérsia à averiguação se houve, de fato, descumprimento pela apelante do Convênio celebrado entre as partes, notadamente em razão da vedação à contratação de prestadores de serviço com situação irregular de CNPJ.<br>3. Em que pese atue em mera colaboração com o Poder Público e possua autonomia e capacidade de autogerência, seu patrimônio e sua receita são constituídos, majoritariamente, pelo produto das contribuições compulsórias, que possuem natureza jurídica de tributos, obrigando-os, portanto, ao cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, o que impõe o ônus de que os agentes que se utilizam de verbas provenientes do SEBRAE também devam observância a tais diretrizes.<br>4. Independente de existência ou não de norma ou de sua previsão no instrumento pactuado com a entidade paraestatal ou em outro instrumento, a obediência é devida ao ordenamento jurídico como um todo, aos princípios constitucionais e administrativos, uma vez que se trata de destinação da res publica, não havendo que se falar, portanto, em observância restrita às previsões estabelecidas no Convênio.<br>5. É de se rechaçar ainda, nesse ponto, a alegação de violação aos artigos 113, §1º, I, II e IV e 114 do Código Civil, uma vez que o parágrafo e incisos do artigo 113 foram incluídos pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), voltados, portanto, ao mercado/iniciativa privada (segundo setor), e o artigo 114, por sua vez, cuida de negócios "benéficos e renúncia", o que claramente não é o caso dos autos.<br>6. Também não merece acolhida a alegada ausência de "dano ou impacto negativo", notadamente ao se observar que quem está em situação irregular perante a Receita Federal não pode emitir notas fiscais, consoante bem dispôs o expert (fls. 13/14, vol. 11, parte 03), sendo evidente, assim, que não haverá a correta retenção tributária, vilipendiando os cofres públicos.<br>7. Considerando a impossibilidade de emissão de notas fiscais pelas empresas, conclui-se, sem grande esforço, que a recorrente incorreu em descumprimento da cláusula 2ª do Convênio 1 , visto que promoveu a escrituração contábil em seu balanço e livros fiscais com documentos emitidos por pessoas jurídicas com CNPJ irregular/inexistente.<br>8. Merece ser rechaçado ainda o argumento de que, nos termos de instrução da Receita Federal, a situação das empresas, por exclusão, seria de "ativa", uma vez que, independentemente da nomenclatura que se dê, o a irregularidade na Receita existe.<br>9. Quanto ao posicionamento jurídico exarado pela assessoria jurídica do SEBRAE, em que também se indica situação de anterior contratação firmada pelo SEBRAE com o SENAC, mesmo se encontrando tal entidade irregular perante o INSS, observe-se que não se trata de parecer vinculante, mas de caráter meramente opinativo e, no contexto, equivocado (a prática citada afrontou disposição constitucional, na forma do art. 195, §3º, da CF/88), de maneira que não se pode, por tal motivo, reputar-se ocorrer comportamento contraditório por parte do ente recorrido.<br>10. Se eventuais contratações anteriores se realizaram com irregularidade, tais situações, por óbvio, jamais permitiriam a transformação do ilícito em lícito. O não cumprimento normativo em um determinado caso não pode subverter e privar a incidência da norma em casos posteriores, cujos requisitos fáticos encontram adequada subsunção na hipótese normativa abstratamente prevista. Em verdade, mesmo que se tratasse de comportamento reiterado do ente recorrido (do que nem se cogita nos autos), a tese do descumprimento da norma jurídica em casos anteriores como modo de legitimação de comportamentos posteriores não merece guarida, uma vez que a aplicação de costume (incluso o costume administrativo) apenas se realiza diante de lacuna normativa.<br>11. De igual maneira não merece acolhida o argumento de que a legislação em vigor estabelecia para pessoas jurídicas prestadoras de serviços (submetidas a recolhimento de ISSQN) a faculdade de registro apenas no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e perante a Municipalidade local, pois, como já reiteradamente fundamentado, trata-se a exigência de regularidade fiscal (perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal) de norma imposta aos processos de contratação com recursos públicos, quer por determinação do Regulamento de Licitações e Contratos do SEBRAE (anterior à vigência do Convênio), quer por aplicação subsidiária da Lei Geral de Licitações.<br>12. Acerca da alegada contraditoriedade da sentença ao afirmar inicialmente que a violação positiva do contrato geraria apenas direito à indenização por perdas e danos, julgando-se procedente a rescisão do Convênio firmado, com imposição de multa nele prevista, compreende-se que inexiste qualquer contradição nos termos da r. sentença recorrida, tendo em vista que a rescisão por culpa da recorrente dá azo à incidência da multa prevista em convênio (cláusula penal), independentemente da inviabilidade de reposição ao erário sob pena de enriquecimento sem causa do ente paraestatal recorrido.<br>13. Em relação ao pedido subsidiário da Associação apelante de aplicação da taxa SELIC para atualização da condenação em data anterior e posterior à citação, considerando que o instrumento do convênio nada diz acerca de correção monetária e de juros de mora, tem-se como adequada a incidência de INPC/IBGE para correção e juros de mora de 1% ao mês a contar da violação do Convênio (regra aplicada na atualização de débitos pela Corregedoria- Geral da Justiça do TJES), passando a incidir SELIC após a citação para fins de correção monetária e juros moratórios (mesmo porque, tratando-se de índice abrangente das duas rubricas, só poderá incidir a partir da verificação do último termo inicial, isto é, da citação).<br>14. Recurso desprovido. (e-STJ, fls.3.695-3.698).<br>Nas razões do presente recurso, ASSOCIAÇÃO alega ofensa ao art. 406 do Código Civil , além de divergência jurisprudencial. Sustenta que (1) o STJ já definiu, em diversas oportunidades, inclusive por sua Corte Especial, que esta taxa de juros a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a SELIC, e sua aplicação não pode ser cumulada com nenhum índice de correção monetária (e-STJ, 3.729). Requer, assim, a aplicação da taxa SELIC desde a data da violação contratual sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora.<br>Não foram apresentadas as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>2. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>3 . Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.<br>ASSOCIAÇÃO alega ofensa ao art. 406 do CC. Sustenta que deve ser aplicada a SELIC como indice de correção monetária desde o descumprimento contratual, já que referido índice engloba a atualização do valor da moeda e os juros de mora.<br>Vale pontuar que, na via estreita do recurso especial, é exigível a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei ou a ausência de correlação com a controvérsia recursal caracterizam deficiência de fundamentação, em conformidade com a Súmula n. 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da<br>controvérsia.<br>No presente caso, constata-se que o dispositivo legal apontado como violado não tem comando normativo para amparar a tese recursal referente à incidência da correção monetária no período anterior à caracterização da mora, pois versa apenas sobre a taxa incidente no referido período o que atrai aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. PORTARIA. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. CASO FORTUITO. AVERIGUAÇÃO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de ser incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, II, a, da CF.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.915.890/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente a controvérsia, sem incorrer em omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo de lei que não contém comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1076 (relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento no sentido de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie.<br>5. A verba honorária referente a ação renovatória de aluguel julgada parcialmente procedente deve incidir sobre a diferença entre o valor do aluguel na data da citação e o novo valor fixado na sentença, quantia a ser multiplicada pelo período de vigência da renovação da locação, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte.<br>6. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO M ORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 944 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DESPROPROCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso na entrega do imóvel é incapaz de gerar abalo moral indenizável, sendo necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.<br>2. Entretanto, no caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o atraso foi excessivo, razão pela qual devida a condenação em danos morais.<br>3. Nesse contexto, alterar e sse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial.<br>4. O apontado art. 944 do CC não têm comando normativo para amparar a tese de juros, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.059.944/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022)<br>De outro lado, em relação à divergência jurisprudencial, da análise do recurso interposto, é possível verificar que ASSOCIAÇÃO não cumpriu a tarefa no tocante ao dissídio interpretativo viabilizador do recurso especial, que não foi demonstrado nos termos exigidos pela legislação e pelas normas regimentais.<br>Isso porque, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu.<br>Portanto, não foram preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255 do RISTJ, o que inviabiliza o exame de dissídio interpretativo.<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.017.293/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO NOME DOS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS ELENCADOS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIA NÃO COMPROVADO.<br>1. A parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação aos arts. 186 e 927 do CC/02 e art. 14 do CDC, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, a fundamentação do recurso é deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal local, acolhendo a tese da parte recorrente no sentido de que houve configuração de dano moral indenizável, pois a negativação dos nomes dos consumidores se deu de forma indevida, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem apesar de opostos embargos declaratórios pela parte Recorrente não se manifestou acerca dos mencionados argumentos, a demonstrar a ausência de prequestionamento da matéria, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Incide, à espécie, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A simples transcrição de ementas não é suficiente para a comprovação do dissídio. No caso, não houve o devido cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.037.628/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONSTATAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).<br>2. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>3. No caso, concluindo o aresto impugnado pela presença dos elementos ensejadores à inversão do ônus da prova na espécie, descabe ao Superior Tribunal de Justiça rever o entendimento alcançado, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, no âmbito do recurso especial.<br>4. Não se revela cognoscível a irresignação deduzida por meio da alínea c do permissivo constitucional, porquanto a recorrente não demonstrou a divergência nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.092.111/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 -sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada.<br>2. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>3. Não é possível alterar o entendimento da Corte de origem quanto ao valor da correção monetária, mormente porque a referida análise foi realizada com base no instrumento contratual, incidindo, no ponto, a Súmula 5 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.005.410/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do NCPC.<br>É o voto.