ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que DENISE ROSA DE OLIVEIRA FOGACA (DENISE) ajuizou ação de exigir contas contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (BANCO).<br>O d. Juízo de primeira instância julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, deixando de condenar o BANCO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Contra essa decisão interlocutória DENISE interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, ser devida a condenação do BANCO ao pagamento de honorários advocatícios.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado:<br>Agravo de Instrumento - Alienação fiduciária - Ação de exigir contas - Primeira fase - Momento no qual apenas se afere o dever ou não de prestar contas - Decisão de natureza interlocutória - Honorários advocatícios de sucumbência - Inexistência - Imposição somente ao final, quando da sentença - Precedentes desta C. Câmara - Recurso desprovido (e-STJ, fl. 11).<br>Os embargos de declaração opostos por DENISE foram rejeitados (e-STJ, fls. 23/27).<br>Inconformada, DENISE manejou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, apontando, além de dissídio pretoriano, violação ao art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, sustentando, em síntese, que são cabíveis honorários advocatícios ao final da primeira fase da ação de exigir contas.<br>Contrarrazões de recurso especial não apresentadas (e-STJ, fl. 46).<br>O apelo nobre foi admitido (e-STJ, fls. 47/48).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso merece provimento.<br>Da fixação dos honorários advocatícios<br>Nas razões do presente recurso, DENISE alegou que são cabíveis honorários advocatícios ao final da primeira fase da ação de exigir contas.<br>Sobre o tema o TJSP consignou que, da decisão interlocutória de mérito, que julga procedente o pedido da primeira fase de exigir contas, não cabe a incidência da verba honorária sucumbencial, confira-se:<br>A decisão agravada reconheceu o dever de prestar contas, sem imposição de honorários de sucumbência.<br>E agiu com acerto, a meu ver, pois a decisão que põe fim à primeira fase do procedimento de exigir contas, por natureza interlocutória, não admite fixação de honorários advocatícios, que somente serão arbitrados ao final, quando conhecido o vencedor (e-STJ, fl. 12).<br>Tal entendimento está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, merecendo reformar o acórdão recorrido, para o fim de ser fixada a condenação do recorrido ao pagamento das verbas sucumbenciais.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>Direito processual civil. Recurso especial. Ação de PRESTAÇÃO DE contas. Honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido.<br>I.<br>Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas, em que se pleiteou a prestação de contas da administração de sociedade referente ao período de dezembro de 2012 a 2020.<br>2. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido na primeira fase e determinou que os réus apresentassem as contas, sem fixar honorários advocatícios. A Corte estadual manteve a decisão, entendendo que a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza de decisão interlocutória de mérito, não cabendo a fixação de honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios na primeira fase da ação de exigir contas, uma vez julgada procedente, considerando a natureza da decisão que encerra essa fase como sentença; e (iii) definir se a aplicação de multa por embargos de declaração foi correta, considerando a alegação de que não tinham caráter protelatório.<br>III. Razões de decidir<br>4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A decisão que reconhece o direito de exigir contas na primeira fase da ação possui natureza de sentença, com eficácia predominantemente condenatória, sendo cabível a fixação de honorários em favor do autor.<br>6. A aplicação de multa pela oposição dos embargos de declaração deve ser afastada, pois os embargos foram opostos com o intuito de prequestionar as matérias discutidas no recurso especial, não configurando caráter protelatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se proceda a fixação dos honorários advocatícios e afastada a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.<br>Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. A decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza de sentença, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios. 3 . Embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não têm caráter protelatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º;<br>489, § 1º, IV; 1.022, II, parágrafo único; 1.026, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no Recurso Especial n. 1.885.090/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.897.898/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 6/3/2023.<br>(REsp n. 2.079.180/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.<br>1. Ação de exigir contas, tendo em vista descontos supostamente injustificados e desconhecidos efetuados na conta corrente da autora.<br>2. Ação ajuizada em 09/05/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/08/2020. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir se é cabível a fixação de verba honorária na primeira fase da ação de exigir contas.<br>4. A ação de exigir contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas.<br>5. À luz do CPC/2015, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.<br>6. A despeito da alteração, pelo novo diploma processual civil, da natureza jurídica do provimento jurisdicional que encerra a primeira fase da ação de exigir contas quando há a procedência do pedido, não há razões para que seja alterada a forma da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência antes admitida sob a vigência do anterior código, afinal, o conteúdo do pronunciamento jurisdicional permaneceu o mesmo.<br>7. Com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência.<br>8. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 1.874.603/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira turma, j. 3/11/2020, DJe 19/11/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÕES EMBASADAS NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRIMEIRA FASE. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Em relação à fundamentação do acórdão, observa-se que, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte recorrente, o que está longe de significar violação ao art.<br>489 do CPC/15.<br>3. As matérias previstas nos arts. 10 e 550, § 5º, do Código de Processo Civil, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial.<br>Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.<br>4. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal quanto a ilegitimidade ativa da parte e falta de interesse de agir, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>5. Cabível na primeira fase da ação de prestação a condenação em honorários advocatícios. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.829.646/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 10/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>Nessa toada, o acórdão recorrido devendo ser reformado. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.<br>Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao TJSP a fim de que seja procedida a fixação dos honorários.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.