ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO PRETÉRITA QUE RECONHECEU IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA FORMAL. INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL (TEMA 1.127/STF) A PROCESSO JÁ JULGADO. ARTS. 505, 507, 508 E 525, § 11, DO CPC/2015. OFENSA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, admitiu a penhora e posterior adjudicação de bem de família de fiador, apesar de decisão anterior, na mesma relação processual, que havia reconhecido a impenhorabilidade.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, impondo-se o não conhecimento das alegadas violações dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. Prevalece, no âmbito desta Corte, a orientação de que se opera a preclusão consumativa e a coisa julgada formal quanto à discussão de penhorabilidade/impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão anterior definitiva sobre o tema, mesmo se se tratar de matéria de ordem pública, não sendo possível reabrir a controvérsia apenas em razão de posterior mudança jurisprudencial, ausente modulação de efeitos.<br>4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.127 da repercussão geral, embora afirme a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador, não retroage para alcançar situações já definitivamente decididas no curso do processo, sob pena de violação dos arts. 505, 507, 508 e 525, § 11, do Código de Processo Civil.<br>5. O reconhecimento posterior da possibilidade jurídica de penhora do bem de família do fiador não elide a preclusão e a coisa julgada formal já operadas no processo, devendo ser restaurada a decisão pretérita que desconstituiu a constrição, com cancelamento dos atos executivos subsequentes.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para manter a impenhorabilidade reconhecida e determinar o cancelamento da penhora e da adjudicação, com as providências decorrentes pelo Juízo de origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ HENRIQUE SILVA DE ABREU e ANDRÉA CORRÊA LOPES (JOSÉ HENRIQUE e outro), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com a seguinte ementa:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. TEMA 1.127 DO STF. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. DECISÃO NÃO FAZ COISA JULGADA. ADJUDICAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. VÍCIO SANADO SEM PREJUÍZO À PARTE. RECURSO DEPROVIDO. A penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação é constitucional, conforme estabelecido no Tema 1.127 do STF. A decisão sobre a penhorabilidade do bem não faz coisa julgada e pode ser modificada em razão de alterações na destinação do bem ou na proteção jurídica conferida. A ausência de intimação sobre o pedido de adjudicação é sanada pelo fato de a parte ter tomado ciência do pedido e apresentado defesa antes da concretização do ato, não havendo prejuízo processual. (e-STJ, fls. 1.365-1.368)<br>Os embargos de declaração de JOSÉ HENRIQUE e outro foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.476-1.478).<br>Nas razões de seu apelo nobre, JOSÉ HENRIQUE e outro apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional e omissão por violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão, especialmente a preclusão pro judicato e os arts. 505 e 507 do CPC; (2) afronta ao art. 505 do CPC, sustentando ser vedado ao juiz decidir novamente questão já decidida na mesma lide, não se tratando de relação de trato continuado ou hipótese legal de revisão; (3) violação do art. 507 do CPC por discutir, no curso do processo, questão já decidida e alcançada pela preclusão; (4) violação do art. 508 do CPC, sob o argumento de que a anterior decisão reconhecendo a impenhorabilidade teria feito coisa julgada formal, repelindo novas alegações sobre a penhora do mesmo bem; (5) ofensa ao art. 525, § 11, do CPC, sustentando inexistir fato superveniente apto a reabrir a discussão sobre a validade/adequação da penhora, avaliação e atos executivos subsequentes, pois o imóvel permaneceria como residência da família, não havendo modificação fática; (6) aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento, apesar da rejeição dos embargos declaratórios, e reafirmação da necessidade de enfrentamento dos arts. 489, §1º, IV, 505 e 507 do CPC.<br>Houve apresentação de contrarrazões por GESSY DE ALMEIDA PEREIRA e ROGÉRIO VAZ BARBOSA (GESSY e outro) (e-STJ, fls. 1.516-1.520).<br>O Tribunal estadual admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.528-1.530).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO PRETÉRITA QUE RECONHECEU IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA FORMAL. INAPLICABILIDADE DE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL (TEMA 1.127/STF) A PROCESSO JÁ JULGADO. ARTS. 505, 507, 508 E 525, § 11, DO CPC/2015. OFENSA CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal estadual que, em agravo de instrumento, admitiu a penhora e posterior adjudicação de bem de família de fiador, apesar de decisão anterior, na mesma relação processual, que havia reconhecido a impenhorabilidade.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, impondo-se o não conhecimento das alegadas violações dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. Prevalece, no âmbito desta Corte, a orientação de que se opera a preclusão consumativa e a coisa julgada formal quanto à discussão de penhorabilidade/impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão anterior definitiva sobre o tema, mesmo se se tratar de matéria de ordem pública, não sendo possível reabrir a controvérsia apenas em razão de posterior mudança jurisprudencial, ausente modulação de efeitos.<br>4. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.127 da repercussão geral, embora afirme a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador, não retroage para alcançar situações já definitivamente decididas no curso do processo, sob pena de violação dos arts. 505, 507, 508 e 525, § 11, do Código de Processo Civil.<br>5. O reconhecimento posterior da possibilidade jurídica de penhora do bem de família do fiador não elide a preclusão e a coisa julgada formal já operadas no processo, devendo ser restaurada a decisão pretérita que desconstituiu a constrição, com cancelamento dos atos executivos subsequentes.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para manter a impenhorabilidade reconhecida e determinar o cancelamento da penhora e da adjudicação, com as providências decorrentes pelo Juízo de origem.<br>VOTO<br>Deve-se conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, provê-lo.<br>Contextualização fática<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença em que GESSY e outro buscaram a satisfação de crédito judicial, tendo sido determinada a penhora de imóvel residencial de JOSÉ HENRIQUE e outro, executados e fiadores em contrato de locação. Aos 13/7/2021, o Juízo de primeira instância reconheceu a impenhorabilidade do bem de família, conforme entendimento então vigente do Supremo Tribunal Federal, e desconstituiu a penhora.<br>Posteriormente, com a fixação da tese do Tema 1.127 pelo Supremo Tribunal Federal, os exequentes requereram novamente a penhora, culminando na adjudicação do imóvel, com lavratura do auto em 4/8/2023. Os executados interpuseram agravo de instrumento alegando violação da coisa julgada, preclusão pro judicato e ausência de intimação prévia do pedido de adjudicação.<br>O Tribunal estadual negou provimento, afirmando a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador, a não incidência de coisa julgada material sobre a impenhorabilidade e o saneamento do vício de intimação pela ciência e defesa prévia, sem prejuízo.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, e os recorrentes interpuseram recurso especial, pela alínea a, alegando violação dos arts. 489, § 1º, IV, 505, 507, 508 e 525, § 11, do Código de Processo Civil e sustentando preclusão consumativa e coisa julgada formal quanto à impenhorabilidade anteriormente reconhecida, além de omissão no acórdão.<br>Da violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil<br>Sustentam JOSÉ HENRIQUE e outro que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao afastar a impenhorabilidade do bem de família dado como garantia locatícia, não enfrentou o argumento da preclusão pro judicato, mantendo a adjudicação do bem sem considerar a decisão anterior que reconheceu a penhorabilidade. Afirmam que outros argumentos relevantes também não foram apreciados pelo Tribunal estadual (direito à moradia e coisa julgada).<br>No entanto, não se verifica qualquer omissão no acórdão recorrido, que decidiu a matéria com a devida fundamentação, ainda que de forma contrária à pretensão de JOSÉ HENRIQUE e outro. A propósito, transcreve-se trecho do acórdão (e-STJ, fl. 1.367):<br>(..)<br>No que tange à penhorabilidade do bem de família, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.127, firmou a tese de que "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". Dessa forma, a penhora de bem de família pertencente ao agravante, na condição de fiador de contrato de locação, encontra-se respaldada pela jurisprudência consolidada do STF.<br>Em relação à alegação de preclusão, melhor sorte não assiste à parte agravante. A decisão sobre a penhorabilidade ou não do bem não faz coisa julgada material, podendo ser alterada conforme comprovação de mudanças na destinação do bem ou na proteção legal a ele conferida. No presente caso, após significativas divergências nos tribunais superiores, o STF e o STJ reconheceram a validade da penhora do bem de família do fiador de imóvel comercial.<br>(..)  sem destaques no original .<br>Ao apreciar os embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consignou (e-STJ, fls. 1.477/1.478)<br>(..)<br>Da leitura das razões dos embargos de declaração, observo que a parte embargante cinge-se a exprimir sua irresignação quanto aos fundamentos adotados no acórdão que reconheceu que a decisão sobre a penhorabilidade ou não do bem não faz coisa julgada material, podendo ser alterada conforme comprovação de mudanças na destinação do bem ou na proteção legal a ele conferida.<br>Ocorre que os embargos de declaração prestam-se à integração da decisão em caso de contradição, obscuridade, omissão ou erro material (art.1.022, CPC), vícios não verificados no caso em tela. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado se exonera do dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo (art. 489, §1º, IV do CPC/15), desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, primeira seção, julgado em 08/06/2016, D Je 15/06/2016).<br>(..).<br>Como se depreende da leitura dos trechos acima transcritos, houve o devido enfrentamento da matéria e a pretensão de JOSÉ HENRIQUE e outro é, em verdade, rediscutir o mérito. Ademais, o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos no recurso se os fundamentos utilizados são suficientes para a manutenção da decisão recorrida.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos do devedor.<br>2. Agravo interno interposto à decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial.<br>3. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes.<br>4. Conforme jurisprudência desta Corte, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>6. Não se conhece de recurso especial quando se faz necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos (Súmula 7/STJ).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025)<br>Logo, não verificadas quaisquer omissões no acórdão recorrido, não conheço do recurso em relação às alegadas violações.<br>Da violação dos arts. 505, 507, 508 e 525, § 11 do CPC<br>Alegam JOSÉ HENRIQUE e outro que o acórdão recorrido viola a legislação federal porque é vedado ao juiz decidir novamente questão já decidida na mesma lide, estando a questão alcançada pela preclusão e pela coisa julgada. Ainda, argumentam que, inexistindo fato novo apto a reabrir a discussão sobre a legalidade da penhora, a matéria não pode ser novamente apreciada.<br>Ao afastar os argumentos de JOSÉ HENRIQUE e outro, o Tribunal estadual afirmou que a decisão sobre a penhorabilidade do bem não faz coisa julgada material, podendo ser modificada diante de alterações na destinação do bem ou na proteção jurídica conferida. Consignou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça evoluiu, culminando no Tema 1.127 do STF, que reconheceu a constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial ou residencial.<br>Portanto, não há violação dos artigos mencionados, pois a nova decisão está amparada em mudança de entendimento jurisprudencial, que configura alteração relevante na proteção jurídica do bem e argumento e motivos suficientes para justificar a revisão da decisão anterior.<br>O cerne da controvérsia está na possiblidade de alterar decisão anterior, transitada em julgado, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, diante da mudança de entendimento jurisprudencial que passou a permitir a penhora de bem de família de fiador em contrato de locação.<br>Não há dúvidas, hoje, sobre a possibilidade de penhora do bem de família do fiador nas condições constantes dos autos. Nesse sentido é o teor da Súmula 549 desta Corte: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Ademais, o Supremo Tribunal Federal também concluiu pela constitucionalidade da exceção à impenhorabilidade do imóvel do fiador, nessas hipóteses, ao julgar o Tema 1.127, em repercussão geral, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.<br>No entanto, uma vez analisada a impenhorabilidade, opera-se a preclusão. O entendimento jurisprudencial veiculado no Tema n. 1.127 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos processos já julgados, sob pena de violação da coisa julgada e da preclusão.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIADOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. TEMA 1.127/STF. TEMA 1.091/STJ. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>3. Salvo casos excepcionais em que há modulação de efeitos, os precedentes vinculantes não alcançam coisas julgadas anteriormente ao julgamento do repetitivo ou da repercussão geral.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.762.784/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação de execução.<br>2. Opera-se a preclusão consumativa a respeito da impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula 568/STJ.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.842.741/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO PRETÉRITA SOBRE O TEMA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça reconheceu a preclusão sobre a matéria, consignando a existência de decisão definitiva anterior, na mesma ação, concluindo sobre a penhorabilidade do imóvel. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.907.060/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 283/STF.<br>1. O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento e condenar os agravantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé, concluiu no sentido da ocorrência de preclusão consumativa e coisa julgada.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "opera-se a preclusão consumativa quanto à discussão acerca da penhorabilidade ou impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão definitiva anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.039.028/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 17/11/2017).<br>3. No caso em julgamento, conforme marcha processual delineada no acórdão recorrido, houve decisão já transitada em julgado afastando a impenhorabilidade no Processo 5060964-59.2022.8.24.0000/TJSC.<br>Súmula n. 83/STF.<br>4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de preclusão, coisa julgada e litigância de má-fé demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal Superior.<br>5. Verifica-se das razões recursais que o fundamento da coisa julgada não foi impugnado, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.843.151/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025 - sem destaques no original)<br>Portanto, é o caso de provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, mantendo-se a impenhorabilidade anteriormente reconhecida, determinando-se ao Juízo de origem as providências necessárias para cancelamento da penhora e atos subsequentes.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, na extensão conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a decisão que reconheceu a impenhorabilidade, com determinação de providências ao Juízo de origem.<br>É como voto.