ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova cabal do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa. Precedentes.<br>2. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, no tocante a ausência de comprovação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, procedimento inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONQUISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA. (CONQUISTA), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Des. Morais Pucci, assim ementado:<br>Agravo de instrumento. Execução fundada em título executivo extrajudicial (contrato de locação). Incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Rejeição. Insurgência. Ausência dos requisitos autorizadores para desconsideração da personalidade jurídica. Hipóteses como a não localização de bens da executada passíveis de penhora, o seu encerramento irregular e a mera existência de grupo econômico não ensejam, por si, a desconsideração da sua personalidade jurídica, medida excepcional que exige a gestão abusiva ou fraudulenta ou a confusão do seu patrimônio com o de seus sócios.<br>Agravo não provido (e-STJ, fl. 408).<br>Os embargos de declaração opostos por CONQUISTA foram rejeitados (e-STJ, fls. 421-424).<br>Nas razões do presente recurso, CONQUISTA alegou a violação dos arts. 50 do CC, 790, 795 do CPC e 28 do CDC, além da existência de dissídio jurisprudencial, ao sustentar que (1) conforme a evidência documental dos autos, os recorridos se utilizam de empresas para blindar seu patrimônio pessoal e fraudar credores, estando caracterizado o desvio de finalidade; (2) a executada Casa do Imóvel Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda. não está mais sediada no endereço que consta na Junta Comercial e na Receita Federal, perante a qual se encontra, ademais, inapta desde dezembro de 2022; (3) os recorridos JOE YAQUB KHZOUZ e BKO PARTICIPAÇÕES S/A (JOE e outra) são devedores contumazes, com inúmeras ações executivas em trâmite, o que confirma uma prática reiterada de conduta ilícita de fraudar credores; (4) houve a construção de grupo econômico, mediante a criação de inúmeras empresas que são sócias entre si e compartilham do mesmo endereço, sendo o recorrido JOE sócio de todas elas; e (5) se a executada não possui patrimônio suficiente para saldar seus débitos, os bens dos sócios devem responder pela execução.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DA FINALIDADE SOCIETÁRIA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica exige prova cabal do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa. Precedentes.<br>2. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, no tocante a ausência de comprovação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório da lide, procedimento inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso em análise, o TJSP considerou que não foram demonstrados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica de Casa do Imóvel Consultoria e Empreendimentos Imobiliários Ltda., para o que não basta a ausência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa.<br>Veja-se:<br>Para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada é necessário estar caracterizado o desvio da finalidade dessa empresa ou a confusão de seu patrimônio com o de seus sócios, hipóteses essas que não estão comprovadas nos autos.<br>A sociedade distingue-se dos membros que a compõem; tem personalidade jurídica distinta destes.<br>Admite-se, é certo, o afastamento dessa regra, que não é absoluta, em prol da função social do direito, que não pode prestigiar a utilização abusiva de seus institutos, quando a pessoa jurídica for empregada de maneira imprópria para a prática de ato ilícito, com gestão abusiva ou fraudulenta de seus administradores, ou com confusão de seu patrimônio com o de seus sócios (CC, art. 50).<br>Nesse caso, desconsidera-se a personalidade jurídica da sociedade a fim de que seus sócios respondam pessoalmente com os seus bens pela dívida daquela.<br>Hipóteses como a ausência de bens penhoráveis da sociedade executada e seu encerramento irregular, por si, não caracterizam gestão abusiva ou fraudulenta por seus administradores e nem confusão do seu patrimônio com o de seus sócios, não justificando, portanto, a desconsideração de sua personalidade jurídica.<br> .. <br>O fato de inexistirem bens pode decorrer do insucesso da atividade empresarial, não sendo prova de irregularidade o esgotamento do capital social.<br>A mera existência do grupo econômico não enseja a automática desconsideração da personalidade jurídica, conforme expressamente previsto no art. 50, § 4º, do CC.<br>Em suma, não há elementos que comprovem os requisitos para a desconsideração. (e-STJ, fls. 410/412 - sem destaques no original)<br>No mesmo sentido propugnado, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a desconsideração da personalidade jurídica exige prova cabal do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da empresa.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES PELA TEORIA MAIOR DO ART. 50 DO CC. VIOLAÇÃO DO ART. 50 DO CC. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras e a inclusão do agravante no polo passivo da execução.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) o prazo bienal de responsabilidade do sócio retirante é aplicável ao caso; (iii) o benefício de ordem deve ser observado, considerando a indicação de bens e direitos das sociedades executadas pelo agravante.<br>3. A desconsideração da personalidade jurídica pela teoria maior exige prova cabal de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil. A mera inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades não justifica tal medida excepcional.<br>4. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicada em situações específicas, como nas relações de consumo, onde a mera demonstração de insolvência ou prejuízo ao credor pode justificar a superação do véu corporativo, conforme previsto no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>5. No presente caso, a aplicação da teoria menor não é adequada, pois a relação jurídica subjacente não se enquadra nas hipóteses de proteção ao consumidor, sendo necessário, portanto, a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme exige a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento em parte ao recurso especial.<br>(AgInt no REsp n. 2.063.317/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVAS DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>3. O encerramento das atividades ou a dissolução, ainda que irregular, da sociedade não são causas, por si sós, para tornar imprescindível o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.812/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02.<br>1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Segundo o entendimento do STJ, a mera dissolução irregular da sociedade e a ausência de pagamento de credores não autorizam, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a prova da confusão patrimonial ou o desvio da finalidade societária. Precedentes.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.187.309/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.<br> .. <br>2. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais, por si sós, não autorizam o deferimento da medida. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.182.998/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>Ressalte-se que, na espécie, o Tribunal estadual foi categórico ao afirmar que não há nos autos elementos que comprovem o abuso da personalidade jurídica da executada.<br>É inviável a modificação desse entendimento por este Sodalício, porque, para esse mister, faria-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório da lide, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Com a mesma intelecção, vejam-se os julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE TRIBUNAL. CONSONÂNCIA. SÚMULA 568/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.O encerramento irregular da pessoa juridica e a sua insuficiência patrimonial não constituem hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica à luz do rol do art. 50 do Código Civil.<br>2. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide, no caso, o teor da Súmula n. 568 do STJ.<br>3. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da ausência dos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exige necessário reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por força do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.200.561/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).<br>2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não ficaram comprovados os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, notadamente pela ausência de atos fraudulentos ou demonstração objetiva de confusão patrimonial entre as empresas agravadas e a executada.<br>3. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.843.243/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025)<br>Registre-se, por fim, que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede, igualmente, o conhecimento do apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, na medida em que o dissídio, no caso, é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>Na mesma linha, confira-se, a título ilustrativo:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 505 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MERCADO DE AÇÕES. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.099/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024)<br>Dessa maneira, em suma, não há como se conhecer da irresignação recursal.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.