ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REMESSA AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO/MUTIRÃO. ART. 334 DO CPC/2015. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR RENEGOCIAÇÃO/TRANSAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, especialmente quanto à impossibilidade de impor transação à instituição financeira e à ocorrência de coisa julgada.<br>2.O art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 não autoriza o Poder Judiciário a compelir renegociação ou transação judicial/administrativa nem a afastar os efeitos do trânsito em julgado, que impede ajustes processuais no feito. No caso, assentou-se: (i) a impossibilidade de impor à CEF repactuação ou transação; (ii) a negociação apenas na via administrativa, possível a qualquer tempo; (iii) a inexistência de previsão de mutirão para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e, ainda que houvesse, a ausência de obrigatoriedade de inclusão do processo.<br>3.Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF quando o dispositivo federal invocado não contém comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou quando há deficiência na demonstração da ofensa legal. .<br>4.Matérias constitucionais (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal) são insuscetíveis de exame na via do recurso especial, reservado à interpretação de lei federal.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SILVIO PAULO DA SILVA (SILVIO PAULO), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MUTIRÃO. ACORDO. IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>1. Agravo de instrumento contra a decisão que, analisando petição do ora agravante - na qual informava o seu interesse em liquidar a dívida, requerendo fosse determinada a intimação da CEF para a apresentação de proposta de acordo ou a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação -, salientou que não há nada a deferir, visto ter se operado a coisa julgada no feito.<br>2. A instituição financeira não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação do acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012693-58.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5015421- 15.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.2.2022.<br>3. Conquanto não possa o Poder Judiciário impor a transação, as partes podem renegociar na esfera extrajudicial. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5018364-28.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 2.2.2023.<br>4. Inexiste qualquer prejuízo ao agravante, uma vez que o recorrente pode buscar a CEF a qualquer momento, na via administrativa, a fim de efetivar eventual negociação.<br>5. A CEF alega, em suas contrarrazões, que não há previsão de mutirão para o SFH. Ressalte-se que, ainda que estivesse programado um mutirão, não haveria qualquer obrigatoriedade de inclusão do feito em tal mutirão. Convém registrar, ainda, que eventual designação de audiência de conciliação não importaria, necessariamente, em realização de acordo, visto que, conforme destacado anteriormente, não pode o Poder Judiciário impor a transação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011334-45.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 14/08/2023.<br>6. Operou-se a coisa julgada no feito, conforme apontado pelo Juízo de origem na decisão agravada, tendo em vista o trânsito em julgado - certificado na Apelação Cível nº 0002979-16.2007.4.02.5102 -, ocorrido em 24/05/2022, sendo inviável a celebração de quaisquer ajustes nos autos, razão pela qual eventual acordo sobre débitos porventura existentes entre as partes deve ser objeto de negociação na via administrativa.<br>7. Agravo de instrumento desprovido. (e-STJ, fls. 84/85)<br>Opostos embargos de declaração por SILVIO PAULO, foram rejeitados (e-STJ, fl. 127).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SILVIO PAULO apontou (1) contrariedade e negativa de vigência aos arts. 1.022, II, e 1.025 do CPC, alegando omissão não sanada pelo acórdão e necessidade de reconhecimento do prequestionamento ficto para viabilizar o acesso à instância superior; (2) violação do art. 334 do CPC, sustentando cerceamento de defesa pela negativa de remessa ao Núcleo de Conciliação, especialmente diante de alegada política de mutirões, metas do Conselho Nacional de Justiça e restrições de atendimento administrativo no período da pandemia; (3) error in iudicando na manutenção do acórdão que negara provimento ao agravo de instrumento, por ofensa a garantias do art. 5º, XXXV e LV, da CF, em razão da negativa de realização de acordo judicial e de suposta restrição de acesso à Justiça.<br>Houve apresentação de contrarrazões por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (e-STJ fls. 164-169).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal Federal (e-STJ fl. 196).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022, II, E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE REMESSA AO NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO/MUTIRÃO. ART. 334 DO CPC/2015. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR RENEGOCIAÇÃO/TRANSAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e coerente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, especialmente quanto à impossibilidade de impor transação à instituição financeira e à ocorrência de coisa julgada.<br>2.O art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 não autoriza o Poder Judiciário a compelir renegociação ou transação judicial/administrativa nem a afastar os efeitos do trânsito em julgado, que impede ajustes processuais no feito. No caso, assentou-se: (i) a impossibilidade de impor à CEF repactuação ou transação; (ii) a negociação apenas na via administrativa, possível a qualquer tempo; (iii) a inexistência de previsão de mutirão para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e, ainda que houvesse, a ausência de obrigatoriedade de inclusão do processo.<br>3.Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF quando o dispositivo federal invocado não contém comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou quando há deficiência na demonstração da ofensa legal. .<br>4.Matérias constitucionais (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal) são insuscetíveis de exame na via do recurso especial, reservado à interpretação de lei federal.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido .<br>VOTO<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Da contextualização fática<br>Cuida-se na origem de ação ordinária proposta pelo SILVIO PAULO, visando a discutir encargos do financiamento habitacional, consignar valores que entende devidos e anular o procedimento expropriatório. o Juízo de primeira instância proferiu sentença de improcedência. Interposta apelação, dela se conheceu em parte e a desproveu. Os recursos especial e extraordinário foram inadmitidos, tendo sido certificado o trânsito em julgado aos 24/5/2022.<br>Iniciado o cumprimento de sentença, SILVIO PAULO peticionou informando interesse em liquidar a dívida e requereu a intimação da instituição financeira para proposta de acordo ou remessa ao Núcleo de Conciliação. O Juízo indeferiu o pedido destacando a ocorrência de coisa julgada e a possibilidade de negociação apenas na via administrativa. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, que foi desprovido pelo Tribunal ao entender ser impossível impor transação ou obrigar a renegociação, destacando a inexistência de prejuízo porque a negociação administrativa seria possível e, ademais, o trânsito em julgado impediria ajustes processuais no feito. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>SILVIO PAULO interpôs, então, o presente recurso especial em que sustenta violação dos arts. 334, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, com pedido de reforma do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou embargos de declaração.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação, a justificar a anulação do acórdão; (ii) há violação do art. 334 do CPC, por suposto cerceamento de defesa decorrente da negativa de remessa ao Núcleo de Conciliação, diante da coisa julgada certificada e dos limites de atuação judicial em matéria de transação; (iii) o acórdão recorrido afrontou lei federal ao afirmar a impossibilidade de impor à instituição financeira a renegociação ou a transação judicial no estado processual em que se encontra o feito.<br>Da violação dos arts. 1022, II, e 1025 do Código de Processo Civil<br>Sustenta SILVIO PAULO a existência de omissão no acórdão recorrido consistente na ausência de enfrentamento, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, quanto (i) à aplicação do art. 334 do CPC (a necessidade de encaminhamento à conciliação/mutirão e o suposto cerceamento de defesa decorrente da negativa de remessa ao Núcleo de Conciliação, em contexto de Meta do Conselho Nacional de Justiça e restrições de atendimento na pandemia); e (ii) ao prequestionamento das matérias federais ventiladas, cuja inclusão foi requerida nos aclaratórios para viabilizar o acesso à instância superior.<br>No entanto, não há qualquer omissão no acórdão proferido pelo Tribunal Federal. Os fundamentos jurídicos foram devidamente enfrentados, especialmente quanto à impossibilidade de imposição judicial de conciliação e à ocorrência da coisa julgada. A propósito, transcreve-se trecho do acórdão (e-STJ fls. 80-82):<br>(..)<br>Inicialmente, cabe registrar que a instituição financeira não pode ser obrigada a renegociar, de modo que não pode o Poder Judiciário forçar a repactuação de acordo na seara administrativa ou impor coercitivamente a transação judicial. Neste sentido, colaciono precedentes desta Corte Regional:<br>(..)<br>Cabe destacar que, conquanto não possa o Poder Judiciário impor a transação, as partes podem renegociar na esfera extrajudicial. Neste sentido:<br>(..)<br>Assim, inexiste qualquer prejuízo ao agravante, uma vez que o recorrente pode buscar a CEF a qualquer momento, na via administrativa, a fim de efetivar eventual negociação.<br>Ademais, a CEF alega, em suas contrarrazões (evento 10, contraz 1, 2º grau), que não há previsão de mutirão para o SFH. Ressalte-se que, ainda que estivesse programado um mutirão, não haveria qualquer obrigatoriedade de inclusão do feito em tal mutirão.<br>Convém registrar, ainda, que eventual designação de audiência de conciliação não importaria, necessariamente, em realização de acordo, visto que, conforme destacado anteriormente, não pode o Poder Judiciário impor a transação. Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente desta Turma Especializada:<br>(..)<br>Ademais, operou-se a coisa julgada no feito, conforme apontado pelo Juízo de origem na decisão agravada, tendo em vista o trânsito em julgado - certificado no evento 167, cert 1, Apelação Cível nº 0002979- 16.2007.4.02.5102 -, ocorrido em 24/05/2022, sendo inviável a celebração de quaisquer ajustes nos autos, razão pela qual eventual acordo sobre débitos porventura existentes entre as partes deve ser objeto de negociação na via administrativa.<br>(..).<br>Portanto, como se depreende do trecho acima transcrito, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, e a ausência de menção específica ao Núcleo de Conciliação do Tribunal Regional Federal da Segunda Região não representa qualquer omissão. Isso porque o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte se não são suficientes para infirmar a conclusão do julgado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos do devedor.<br>2. Agravo interno interposto à decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial.<br>3. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes.<br>4. Conforme jurisprudência desta Corte, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>6. Não se conhece de recurso especial quando se faz necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos (Súmula 7/STJ).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025)<br>Logo, não verificadas quaisquer omissões no acórdão recorrido, o recurso especial não merece prosperar em relação às alegadas violações.<br>Da violação do art. 334 do Código de Processo Civil<br>Afirma SILVIO PAULO que o acórdão recorrido violou o art. 334 do Código de Processo Civil pois negou o encaminhamento à conciliação/mutirão, contrariado a vinculação à Meta Nacional de Nivelamento nº 2 (CNJ) e restrições de atendimento durante a pandemia, impedindo a realização de acordo judicial e o acesso à ordem jurídica justa.<br>No entanto, o art. 334 do Código de Processo Civil é insuficiente para amparar sua tese. Dispõe o mencionado artigo que se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.<br>No caso dos autos, conforme fundamentação constante no acórdão proferido pelo Tribunal Federal, os argumentos foram rejeitados diante (i) da impossibilidade de impor renegociação à instituição financeira: o Poder Judiciário não pode obrigar a Caixa Econômica Federal (CEF) a repactuar dívidas nem a celebrar acordo judicial ou administrativo; (ii) do trânsito em julgado, tornando possível apenas a negociação na via administrativa, que pode ser feita a qualquer momento; (iii) ausência de previsão de mutirão para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e, ainda que houvesse, não existe obrigatoriedade de inclusão do feito.<br>Considerando os fundamentos adotados na decisão, apenas a previsão legal de audiência de conciliação contida no art. 334 do CPC não é suficiente para amparar a tese de SILVIO PAULO, que não impugnou os demais fundamentos que amparam a decisão recorrida, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. IMPUGNAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. FALTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. No caso, ao deixar de impugnar na primeira oportunidade a decisão que analisou a citação do litisconsórcio passivo, recorrendo apenas em momento posterior, por ocasião de decisão diversa, a parte recorrente atraiu a incidência da preclusão, não sendo possível alegar nulidade, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça não admite a chamada nulidade de algibeira.<br>2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>4. O recurso especial é inviável quando a sua modificação demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.791.320/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>Ademais, SILVIO PAULO não demonstrou como o acórdão recorrido contrariou a legislação federal, não bastando para tanto a exposição dos fatos e da tese jurídica que entende adequada ao caso concreto, atraindo mais uma vez a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, quanto à matéria constitucional, igualmente incabível o conhecimento do recurso especial<br>Ante o exposto, CONHEÇO em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE provimento.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.