ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado emende a petição inicial, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF.<br>5. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROQUE ALMEIDA DE SOUZA (ROQUE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Mangerona , assim ementado:<br>APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais. Omissão do autor quanto ao atendimento da determinação de emenda à inicial. Sentença de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito. Existência de várias demandas semelhantes na comarca. Documentos, depósito e informações que não foram juntados aos autos no prazo concedido. Princípios da cooperação, celeridade e efetividade que devem ser observados. Omissão quanto ao atendimento da determinação judicial que ensejou a extinção do processo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 126)<br>Irresignado, ROQUE apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando violação dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, 319, 373, II, do CPC, 1º, III, 230, da CF, bem como da Súmula n. 479 do STJ. Sustentou, em síntese, que (1) exigir da parte a apresentação de documentos para o fim de comprovar se houve ou não a disponibilização do crédito impugnado extrapola os requisitos mínimos exigidos indispensáveis à propositura da ação e não pode ser admitido; (2) a reparação se dará independentemente de o agente ter agido com culpa, uma vez que se trata de relação de consumo; (3) as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias; (4) cabe ao banco provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrente; (5) o dano moral é presumido; e (6) requer a fixação do quantum indenizatório.<br>As contrarrazões foram apresentadas.<br>O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 200-202).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANO MORAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL E INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado emende a petição inicial, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF.<br>5. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, a jurisprudência deste Tribunal Superior expõe que não cabe a ele a apreciação de suposta ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, veja-se o precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br> .. <br>3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.<br>4. O recurso especial não é sede própria para o exame de matéria constitucional. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AREsp 168.842/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado 16/9/2014, DJe 22/9/2014)<br>Quanto à violação da Súmula nº 479 do STJ, cabe ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula nº 518 desta Corte: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.(1)<br>(1) Da determinação da apresentação dos documentos<br>O TJSP assim se manifestou sobre a questão delienada nos autos :<br>Na hipótese, apesar de o i. juiz de primeiro grau ter dado a oportunidade para a parte autora juntar documentos a fim de melhor fundamentar a pretensão deduzida em juízo, como se vê a fls. 49/50, veio para os autos somente a manifestação de fls. 53/57, com a clara recusa de apresentação dos documentos exigidos.<br>Na verdade, de acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil cabia ao autor-apelante instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.<br>Assim, diante do descumprimento do que foi determinado e ausente qualquer justificativa plausível para tanto, em se tratando de documentos e informações indispensáveis, sobretudo para se verificar que não se estaria diante de eventual litigância predatória, era mesmo caso de aplicação da previsão contida no artigo 321 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Os documentos exigidos dissipam os riscos de que a ação tenha natureza temerária ou abusiva, especialmente em razão do elevado número de processos assemelhados e com os mesmos elementos objetivos, de modo que a determinação não representa desprestígio à atuação do advogado (e-STJ, fls. 128/130 - sem destaque no original)<br>Sobre essa questão, esta Corte firmou entendimento no julgamento do Tema repetitivo n. 1.198 no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova (REsp n. 2.021.665/MS, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, pendente de publicação).<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Conforme se depreende da leitura dos excertos acima transcritos, para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado emende a petição inicial, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mais, observa-se que os temas abordados nas razões do recurso especial (distribuição do ônus de prova e a responsabilidade objetiva da instituição financeira) não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventuais omissões. Incidem, portanto, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>A propósito, vejam-se os acórdãos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1.  .. <br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.578.006/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 9/3/2020, DJe 13/3/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>ANÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.811.358/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 10/3/2020, DJe 17/3/2020)<br>Por fim, observa-se, que em relação ao dano moral e ao quantum indenizatório não foi feita a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal que foi violado, o que evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula nº 284 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Sobre o tema, seguem os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.403.578/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 17/6/2019, DJe 26/6/2019 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. VALOR. REVISÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>3. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.257.244/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 12/3/2019, DJe 15/3/2019 - sem destaque no original)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do ROQUE, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observada a concessão da justiça gratuita.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).