ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. INVIABILIDADE. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. (2) CRÉDITO EXTRACONCURSAL. BEM ESSENCIAL. DEMANDA DE SOERGUIMENTO PROPOSTA HÁ QUASE ONZE ANOS. DECURSO DO STAY PERIOD. AFASTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM. CABIMENTO DA COBRANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE TRÂNSITO EM JULGADO, ALÉM DE MANUTENÇÃO DO DÉBITO E PRIVILÉGIO DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. As razões recursais de alegada contradição pelo TJAL não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo coerente e integral, a respeito da controvérsia, revelando-se hígido o decisum.<br>Ademais, tem-se que o recorrente almeja o rejulgamento da questão de fundo por intermédio da indicação do citado vício, pretensão inviável nos limites da violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025.<br>2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior orienta-se no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária de imóvel não se submetem ao processo de recuperação judicial, sujeitando-se à indisponibilidade desde que o bem seja tido como essencial e apenas durante o stay period.<br>Considerando que a demanda recuperacional foi proposta há quase onze anos, o período de blindagem já foi ultrapassado há muito tempo, de modo que é de rigor o afastamento da constrição.<br>Ademais, não interfere no julgamento do presente a existência de acórdão proferido em ação revisional ajuizada pela recorrida, ainda que tenha rejeitado a conslidação da propriedade, eis que ausente o correspondente trânsito em julgado, mantendo-se o débito da sociedade recuperanda e o privilégio do crédito.<br>3. Recurso especial provido em parte.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A. (BANCO SAFRA), com fundamento na alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A ESSENCIALIDADE DO BEM DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE DEVEM SER AFASTADOS AINDA QUE O CREDOR TENHA O BEM EM GARANTIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO POR NÃO TER SIDO ENFRENTADO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.<br>1. Conforme a jurisprudência pátria, quando um bem de crédito extraconcursal cumpre função essencial à atividade produtiva da pessoa jurídica em recuperação, pode ser declarada sua essencialidade, mesmo após o período da suspensão das ações ou execuções contra a empresa recuperanda.<br>2. Sabe-se que o credor com garantia não está submetido aos efeitos da recuperação judicial, em regra, porém, considerando que a Recuperação Judicial tem a finalidade de preservar a empresa, sendo reconhecida a essencialidade do bem ao regular exercício da atividade empresarial, não deve ser objeto de atos expropriatórios.<br>3. Sobre o pedido subsidiário requerido pelo Banco Agravante, considerando que não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, apreciá-lo implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, o que é vedado no ordenamento pátrio.<br>RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. UNANIMIDADE. (e-STJ, fl. 116)<br>Opostos embargos de declaração por BANCO SAFRA, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 161-168).<br>Nas razões do presente inconformismo, BANCO SAFRA alegou violação dos seguintes dispositivos legais (1) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do NCPC, por reputar que o acórdão recorrido se manteve contraditório ao reconhecer a proximidade do término do soer guimento, enquanto ainda restringe o direito do credor fiduciário anos após a propositura da demanda, que deveria ser permitida apenas por 180 dias. Também indicou dissídio jurisprudencial, tendo por paradigmas acórdãos do STJ; e (2) arts. 6º, § 4º, 47 e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, ao asseverar que deveria ser afastada a indisponibilidade e autorizada a penhora de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária dado em garantia em favor do ora recorrente diante da ilicitude da blindagem após o decurso do stay period, restrito legalmente a somente 6 meses de suspensão das execuções e medidas constritivas em geral, sob pena de converter um regime jurídico excepcional e temporário em situação perene, sendo irrelevante o fundamento empregado pelo TJAL de que, por se cuidar de sede empresarial, o bem teria natureza essencial, além das circunstâncias de que a presente ação tramita há mais de dez anos e a recuperação já estaria na iminência de ser encerrada, bem como alega que a existencia de outra demanda que tenha declarado a quitação do débito do recorrido ainda seria precária por não estar subordinada ao trânsito em julgado, impondo-se a consolidação da propriedade por se tratar de ato jurídico perfeito. Ainda apontou dissenso pretoriano, tendo por paradigmas precedentes desta Corte Superior. Requereu a atribuição de efeito suspensivo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 259-274).<br>O apelo nobre foi admitido na origem, com o deferimento do pleito de sobrestamento do recurso especial (e-STJ, fls. 278-281).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. INVIABILIDADE. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. (2) CRÉDITO EXTRACONCURSAL. BEM ESSENCIAL. DEMANDA DE SOERGUIMENTO PROPOSTA HÁ QUASE ONZE ANOS. DECURSO DO STAY PERIOD. AFASTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM. CABIMENTO DA COBRANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE TRÂNSITO EM JULGADO, ALÉM DE MANUTENÇÃO DO DÉBITO E PRIVILÉGIO DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. As razões recursais de alegada contradição pelo TJAL não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo coerente e integral, a respeito da controvérsia, revelando-se hígido o decisum.<br>Ademais, tem-se que o recorrente almeja o rejulgamento da questão de fundo por intermédio da indicação do citado vício, pretensão inviável nos limites da violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025.<br>2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior orienta-se no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária de imóvel não se submetem ao processo de recuperação judicial, sujeitando-se à indisponibilidade desde que o bem seja tido como essencial e apenas durante o stay period.<br>Considerando que a demanda recuperacional foi proposta há quase onze anos, o período de blindagem já foi ultrapassado há muito tempo, de modo que é de rigor o afastamento da constrição.<br>Ademais, não interfere no julgamento do presente a existência de acórdão proferido em ação revisional ajuizada pela recorrida, ainda que tenha rejeitado a conslidação da propriedade, eis que ausente o correspondente trânsito em julgado, mantendo-se o débito da sociedade recuperanda e o privilégio do crédito.<br>3. Recurso especial provido em parte.<br>VOTO<br>O recurso merece ser provido em parte.<br>(1) Da alegada contradição<br>BANCO SAFRA apontou contradição entre, de um lado, a previsão legal de suspensão das execuções e medidas constritivas sobre bens considerados essenciais pelo período de 180 dias, após o qual não persiste esta restrição quanto a imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária, e, de outro, a menção à circunstância de que a recuperação judicial encontra-se prestes a ser encerrada.<br>Inicialmente, ao contrário do que afirmado nas razões do recurso especial, o TJAL não incorreu no citado vício, conforme se denota da decisão então agravada, integrante do respectivo acórdão por força da motivação per relationem, nos termos seguintes:<br>A Lei Federal nº 14.112/2020, ao alterar a redação da Lei Federal nº 11.101/2005 (LREF), a qual regulamenta a recuperação judicial, tornou inequívoca a impossibilidade da adoção de atos de constrição patrimonial contra empresas em recuperação judicial no âmbito da execução como a que ocorre no processo singular.<br>(..)<br>A Agravada buscou ser reconhecida a essencialidade do bem dado em alienação fiduciária, pedido deferido nestes termos:<br>Ocorre que, conforme a jurisprudência pátria, quando um bem de crédito extraconcursal cumpre função essencial à atividade produtiva da pessoa jurídica em recuperação, pode ser declarada sua essencialidade, mesmo após o STAY PERIOD, ou seja, ao período da suspensão das ações ou execuções contra a empresa recuperanda.<br>(..)<br>Ademais, o reconhecimento de essencialidade do bem não se limita ao stay period, pois a parte final do § 3º, do art. 49 da LRJ nada trata de tal limitação, o que faz com que inexiste prazo para a declaração de imprescindibilidade do bem. (e-STJ, fls. 121 e 122)<br>Dessa forma, a mera veiculação de inconformismo com o resultado do julgamento, que a parte reputa lhe ter sido desfavorável, não é finalidade a que se presta o reconhecimento da contradição.<br>A propósito, confiram-se os precedentes:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de indenização por danos materiais cumulada com pedidos de<br>obrigação de fazer e compensação por danos morais.<br>2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.524.835/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 17/2/2020, DJe 19/2/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.<br>3. "Os embargos de declaração devem ter como objeto apenas o decisum embargado, não se prestando para sanar eventual vício ocorrido em decisão judicial anterior, em face da ocorrência da preclusão.  ..  Nos termos do enunciado n.º 317 da Súmula do Supremo Tribunal, "São improcedentes os embargos declaratórios, quando não pedida a declaração do julgado anterior, em que se verificou a omissão" (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.267.160/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 30/8/2016).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.427.815/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 17/2/2020, DJe 20/2/2020)<br>Em suma, a pretensão desborda da hipótese de cabimento da contradição prevista no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer a higidez do aresto recorrido.<br>(2) Do imóvel objeto de alienação fiduciária<br>BANCO SAFRA sustentou o afastamento da indisponibilidade e o cabimento da penhora de bem objeto de contrato de alienação fiduciária dado em garantia em favor do ora recorrente diante da ilicitude da blindagem após o decurso do stay period, limitado a 180 dias, sob pena de converter uma hipótese excepcional em situação perene, independentemente de o imóvel constituir sede administrativa da recorrida, além de a presente ação tramitar há mais de dez anos e a recuperação já estar na iminência de ser encerrada, bem como alega que a existencia de outra demanda que tenha declarado a quitação do débito do recorrido ainda não haver trânsito em julgado, impondo-se a a consolidação da propriedade por se tratar de ato jurídico perfeito.<br>Com efeito, o acórdão recorrido decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta egrégia Corte Superior no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária de direitos sobre imóveis não se submetem ao processo de recuperação judicial, permanecendo com o devedor desde que atendidos os requisitos de natureza essencial e apenas durante o stay period, cujo encerramento permite a consolidação da propriedade pelo credor ab initio, na esteira de remansosa jurisprudência:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERÍODO DE BLINDAGEM JÁ ENCERRADO. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. INGERÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Recuperação judicial.<br>2. Consoante a jurisprudência do STJ, é possível a retomada das execuções individuais, inclusive as de crédito concursal, propostas em face de empresa em recuperação judicial, após o exaurimento do período de blindagem, quando não haja deliberação acerca do plano ou apresentação de plano alternativo pelos credores, sem a ingerência do juízo recuperacional em relação à satisfação do crédito.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.881.190/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA-GERAL. EXTENSÃO A CREDORES DISCORDANTES, OMISSOS OU AUSENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE APÓS O "STAY PERIOD". POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. A supressão de garantias, reais e fidejussórias, previstas em plano de recuperação judicial aprovado em assembleia-geral de credores, vincula apenas aqueles que assentiram expressamente com a medida, não se estendendo, portanto, aos credores discordantes, omissos, ou ausentes à deliberação. Precedente da Segunda Seção.<br>2. Durante o stay period, os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, mas a propriedade fiduciária não se consolida em favor do credor e, após o término do stay period, a consolidação da propriedade pode ocorrer. Precedentes.<br>3. O descumprimento do plano de recuperação enseja a convolação da recuperação judicial em falência, não havendo motivo jurídico para convocar nova assembleia de credores. Precedentes.<br>4. Pela alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado na forma exigida pelos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.896.462/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025)<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR FIDUCIÁRIO. INCLUSÃO INDEVIDA NO QUADRO GERAL DE CREDORES. NÃO IMPUGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETOMADA DO BEM. POSSIBILIDADE.<br>1. Sendo incontroversa a propriedade fiduciária do bem, a inclusão equivocada de crédito extraconcursal na lista de credores concursais, como ocorreu no caso, não altera a natureza desse crédito. Seu titular tampouco está obrigado a adotar medida alguma no processo de recuperação judicial, uma vez que, por força de lei, os efeitos desse procedimento não o atingem. Precedentes.<br>2. O fato de o crédito de credor fiduciário ter constado da relação de credores apresentada pela Administradora Judicial não pode obstar o exercício do seu direito de retomar o bem de sua propriedade, após o término do stay period.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.819.435/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO CONCURSAL. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES. PERÍODO DE BLINDAGEM EXAURIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Consoante a jurisprudência do STJ, é possível a retomada das execuções individuais, inclusive as de crédito concursal, proposta em face de empresa em recuperação judicial, após o exaurimento do período de blindagem quando não haja deliberação acerca do plano ou apresentação de plano alternativo pelos credores, sem que essa situação caracterize conflito de competência. CC 199.496/CE, Segunda Seção, DJe 17/9/2024.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 206.304/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TÉRMINO DO STAY PERIOD. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual discutia a permanência na posse de bens essenciais, alienados fiduciariamente, após o término do stay period em processo de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, após o término do stay period, a empresa em recuperação judicial pode manter a posse de bens essenciais alienados fiduciariamente.<br>3. A questão também envolve a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional, em razão de suposta omissão do tribunal de origem em enfrentar todas as teses recursais apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem não configurou negativa de prestação jurisdicional, pois julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira fundamentada, conforme o art. 489 do CPC.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, durante o stay period, os bens essenciais alienados fiduciariamente devem permanecer com o devedor, mas a propriedade fiduciária não se consolida em favor do credor. Após o término do stay period, a consolidação da propriedade pode ocorrer. Incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp n. 2.069.246/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer penhora em execução de crédito extraconcursal, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução. A parte agravante alega impossibilidade de expropriação de bens essenciais à recuperação judicial, mesmo após o término do stay period.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de, esgotado o prazo de blindagem patrimonial da empresa recuperanda, ser obstada a satisfação do crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period).<br>4. Após o término do prazo de blindagem, é necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito equalizado na execução individual, não sendo possível obstar a satisfação do crédito com base na preservação da empresa.<br>5. O princípio da menor onerosidade deve ser observado, mas não impede a execução de crédito extraconcursal após o stay period.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period).<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.022.380/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21/10/2024, DJe de 29/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA APÓS O STAY PERIOD. DECURSO DO STAY PERIOD. EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pela possibilidade da consolidação da propriedade dos bens dados em garantia fiduciária, após o período de proteção.<br>2.1. Ademais, de acordo com recente julgado da Terceira Turma do STJ, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite. Assentou-se que, ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period, seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, nos termos ali demonstrados, são expressas nesse sentido.<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.285/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/10/2023, DJe de 26/10/2023)<br>Ademais, quanto à circunstância de que foi declarada a quitação do débito do recorrido em outra demanda, sustenta que a decisão ainda seria precária por não haver trânsito em julgado.<br>Com razão o recorrente também no particular, haja vista que a referida ação não transitou em julgado, conforme informações extraídas do site do Tribunal alagoano em 21/10/2025, encontrando-se temporariamente suspensa a tramitação do outro recurso especial interposto por BANCO SAFRA até se tornar definitiva a orientação a ser fixada em julgamento do representativo de controvérsia do Tema 929 do STJ.<br>Acrescente-se que, ainda que se estabilize o afastamento da consolidação da propriedade fiduciária na outra demanda, permanece o débito da ora recorrida e o privilégio da obrigação, com eventual expurgo dos encargos considerados abusivos.<br>Assim, decorrido o stay period, extingue-se a suspensão das ações almejando a satisfação do crédito fiduciário, mantendo-se a dívida de natureza extraconcursal e seu poder expropriatório, que não sofre a interferência da controvérsia envolvendo a devolução em dobro de valores indevidos.<br>Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para excluir a restrição relativa a parte final do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005 incidente sobre o imóvel dado em garantia da alienação fiduciária ora controvertida, autorizando-se as providências judiciais ou extrajudiciais de caráter individual referentes à cobrança da dívida extraconcursal.<br>É o voto.