ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, III, DO CPC) E EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA (FPP). INOVAÇÃO RECURSAL (ART. 435 DO CPC). PACTA SUNT SERVANDA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS CONVENCIONAIS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1.Afastada a alegada omissão/contradição, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre causalidade e distribuição dos ônus sucumbenciais, não configurada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>2.Quanto à liquidez do título e à exigência de faturas/boletos/guias para despesas variáveis (água, energia, IPTU, FPP etc.), o recurso especial não demonstra contrariedade específica à interpretação do STJ sobre os arts. 784, III, 801 e 803, § 1º, do CPC, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. FPP. Inviável o conhecimento da tese de incidência sobre aluguel mínimo integral, ante a inovação recursal e a juntada intempestiva de documento, vedadas pelo art. 435 do CPC (fl. 260). O art. 421 do CC não ampara a pretensão sem comprovação prévia da cláusula invocada.<br>4. Honorários advocatícios contratuais (extrajudiciais/convencionais) previstos em contrato de locação em shopping center. Possível a cumulação com honorários sucumbenciais, por distinguirem-se as fontes obrigacionais e em prestígio à autonomia privada nos contratos empresariais, não configurando bis in idem.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para admitir a cobrança dos honorários contratuais previstos no ajuste, mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO CANOAS SHOPPING CENTER - ANEXO III (CANOAS SHOPPING), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A CORROBORAR A LIQUIDEZ E CERTEZA DAS DESPESAS EXECUTADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. A QUESTÃO REFERENTE A INCORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA (FPP) CONSTITUI INOVAÇÃO RECURSAL, POIS NÃO LEVANTADA NO MOMENTO OPORTUNO. INADMISSÃO DE DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL QUE NÃO CONFIGURA DOCUMENTO NOVO. ART. 435 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM RAZÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO EM VIRTUDE DE CONFIGURAR INDEVIDO BIS IN IDEM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUANDO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 260)<br>Os embargos de declaração opostos por CANOAS SHOPPING foram rejeitados (e-STJ, fls. 299-302).<br>Nas razões do presente recurso, CANOAS SHOPPING alegou violação dos arts. 11, 85, § 10, 86, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 784 inciso III, 801 e 803, § 1º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 421, 389, 395 e 404 do Código Civil e divergência jurisprudencial, ao sustentar (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quanto à aplicação do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), à sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC) e à distribuição dos ônus sucumbenciais; (2) violação dos arts. 784, III, 801 e 803, § 1º, do CPC, ao se exigir documentos adicionais (faturas, guias, boletos) para conferir liquidez a encargos contratuais em execução fundada em contrato particular com duas testemunhas, sem oportunizar a intimação para emenda; (3) violação do art. 421 do Código Civil, por desrespeito ao pacta sunt servanda na base de cálculo do FPP, cuja previsão contratual seria sobre o aluguel mínimo integral, sem desconto; (4) violação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, para reconhecer a legitimidade da cláusula de honorários contratuais de 20% em razão do inadimplemento, por terem natureza ressarcitória distinta dos honorários de sucumbência, afastando o bis in idem (fls. 339-343); e (5) existência de divergência jurisprudencial, com paradigmas do STJ que teriam validado a cumulação de honorários contratuais (extrajudiciais/convencionais) com sucumbenciais em contratos de locação em shopping center, bem como a natureza distinta da obrigação contratual de honorários, além de precedentes sobre honorários em excesso de execução.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 376-382),<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ATÍPICO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA (ARTS. 11, 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC). LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 784, III, DO CPC) E EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDO DE PROMOÇÃO E PROPAGANDA (FPP). INOVAÇÃO RECURSAL (ART. 435 DO CPC). PACTA SUNT SERVANDA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS CONVENCIONAIS. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL.<br>1.Afastada a alegada omissão/contradição, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive sobre causalidade e distribuição dos ônus sucumbenciais, não configurada violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>2.Quanto à liquidez do título e à exigência de faturas/boletos/guias para despesas variáveis (água, energia, IPTU, FPP etc.), o recurso especial não demonstra contrariedade específica à interpretação do STJ sobre os arts. 784, III, 801 e 803, § 1º, do CPC, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>3. FPP. Inviável o conhecimento da tese de incidência sobre aluguel mínimo integral, ante a inovação recursal e a juntada intempestiva de documento, vedadas pelo art. 435 do CPC (fl. 260). O art. 421 do CC não ampara a pretensão sem comprovação prévia da cláusula invocada.<br>4. Honorários advocatícios contratuais (extrajudiciais/convencionais) previstos em contrato de locação em shopping center. Possível a cumulação com honorários sucumbenciais, por distinguirem-se as fontes obrigacionais e em prestígio à autonomia privada nos contratos empresariais, não configurando bis in idem.<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para admitir a cobrança dos honorários contratuais previstos no ajuste, mantidas as demais conclusões do acórdão recorrido.<br>VOTO<br>O recurso foi admitido pelo Tribunal estadual em relação à possibilidade de cobrança de honorários contratuais cumulados com honorários sucumbenciais (alegada violação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil).<br>O recurso especial comporta parcial conhecimento e, na extensão conhecida, provimento.<br>Da contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de embargos à execução opostos em execução de contrato atípico de locação de espaço comercial em shopping center. O Juízo de primeiro grau reconheceu excesso de execução ao afastar cobranças de encargos ilíquidos por ausência de comprovação documental (despesas de água, energia, seguro, FPP, IPTU etc.), readequou a base de cálculo do Fundo de Promoção e Propaganda em período determinado e afastou a cobrança de honorários contratuais de 20% por configurar bis in idem.<br>O Tribunal local, ao julgar a apelação do exequente, manteve a sentença, assentando que a liquidez e certeza das obrigações variáveis dependiam de comprovação por documentos idôneos, sendo insuficiente demonstrativo unilateral, reputou inovação recursal a discussão de desconto que não fora oportunamente ventilada e afastou a cobrança de honorários contratuais diante da vedação a dupla condenação, fixando honorários sucumbenciais sobre o excesso decotado.<br>Opostos embargos de declaração pelo exequente, foram desacolhidos sob o fundamento de inexistência de contradição e omissão, ressaltando-se a inaplicabilidade do art. 801 do CPC para a própria propositura da execução e a pertinência do ônus probatório do exequente (art. 373, II, do CPC) diante dos embargos do devedor.<br>Nesta Corte, o recurso especial objetiva, nuclearmente, anular o acórdão por negativa de prestação jurisdicional e reformá-lo para reconhecer a força executiva suficiente do contrato (dispensando comprovação documental detalhada dos encargos ou, subsidiariamente, oportunizando emenda), validar a base contratual do FPP e admitir a cobrança de honorários contratuais em cumulação com sucumbenciais, além de redimensionar os ônus de sucumbência sob causalidade e sucumbência mínima.<br>Da violação dos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>Afirma CANOAS SHOPPING que houve omissão do acórdão quanto à aplicação do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), à sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC) e à distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>No entanto, o acórdão recorrido enfrentou expressamente todas as teses jurídicas relevantes, inclusive quanto à aplicação do princípio da causalidade e à distribuição dos ônus sucumbenciais. O Tribunal estadual destacou que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, e que não houve omissão ou contradição na decisão embargada. A fundamentação foi clara e suficiente, conforme exige o art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>A propósito, transcreve-se parte da decisão (e-STJ, fls. 259-260):<br>No que tange à distribuição da sucumbência, igualmente improspera a insurgência posta no apelo, pois inaplicável o princípio da causalidade no caso, visto que a parte apelada não concorreu para o excesso reconhecido.<br>Ademais, já existe entendimento sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria, segundo o qual "o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 (..).<br>O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pela parte se a fundamentação adotada é suficiente para afastar a tese:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.<br>Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no AREsp n. 1.400.882/SP, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020).<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Súmula n. 83/STJ.<br>3. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O não conhecimento do recurso pela alínea "a" pela aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (grifei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 371 E 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC/2015, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.<br>3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, apesar de existir nos autos prova de afeto e ajuda financeira entre os requerentes e o apontado pai socioafetivo, não se comprovou vontade clara e inequívoca do falecido de reconhecer juridicamente os enteados como filhos.<br>4.  .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegação de omissão do acórdão recorrido, não sendo o caso de conhecer do recurso especial quanto aos respectivos artigos.<br>Da violação dos arts. 784, III, 801 e 803, § 1º, do CPC<br>Afirma CANOAS SHOPPING que a exigência de documentos adicionais (faturas, guias, boletos) para conferir liquidez a encargos contratuais em execução fundada em contrato particular com duas testemunhas, sem oportunizar a intimação para emenda viola os dispositivos acima citados.<br>O Tribunal estadual entendeu que, embora o contrato de locação tenha força executiva (art. 784, III), a liquidez do título depende da comprovação da origem dos encargos cobrados, especialmente quando se trata de despesas variáveis como água, energia, IPTU e FPP, consignando que o simples demonstrativo unilateral não é suficiente. Acrescentou que a exigência de faturas, boletos e guias decorre do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, diante da impugnação nos embargos à execução. Assinalou que o art. 801 do CPC não foi violado, pois os documentos não eram indispensáveis à propositura da ação, mas sim à demonstração da liquidez do crédito.<br>Nas razões recursais, CANOAS SHOPPING se limita a expor a tese que entende correta, sem demonstrar com a interpretação dada pelo Tribunal estadual contraria a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos referidos dispositivos legais. Logo, a fundamentação do recurso é deficiente, atraindo a incidência do enunciado 284 da Súmula do Superior.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. ABANDONO E NEGLIGÊNCIA DEMONSTRADOS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO ECA. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL<br>PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que manteve sentença de destituição do poder familiar e suspensão do poder familiar dos infantes, com manutenção de acolhimento institucionais, com fundamento em abandono e negligência dos genitores. Alega-se negativa de vigência aos artigos 19, §3º e 23, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos 11, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional e falta de enfrentamento de argumentos relevantes, além de mudança fática que permitiria a reintegração dos filhos à família natural.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Outra questão é determinar se o recurso especial atende os pressupostos processuais para ser conhecido, em especial adequada e necessária argumentação que sustenta alegada ofensa aos dispositivos de lei, bem como verificar se a revisão sobre a destituição e suspensão do poder familiar demandaria reexame de matéria fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração de negativa de prestação jurisdicional exige, cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento autônomo suficiente para manter o julgado.<br>4. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>5. No caso, o acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base na análise do conjunto probatório constante dos autos, pela manutenção da medida excepcionais de suspensão e destituição do poder familiar dos genitores com acolhimento institucionais dos infantes, especialmente com fundamento na prova técnica que demonstrou, de forma inequívoca, a incapacidade dos pais de garantir o melhor interesse dos infantes e ausência de adesão aos encaminhamentos da rede de proteção, mesmo após prolongado acompanhamento e e repetidas tentativas fracassadas reinserção familiar<br>6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>7. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>8. A pretensão de reversão da medida de destituição ou suspensão do poder familiar demandaria revisitar conclusão apoiada em análise do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.938.006/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - sem destaques no original)<br>Não conheço, portanto, do recurso especial em relação aos dispositivos acima elencados.<br>Violação do art. 421 do Código Civil<br>Sustenta CANOAS SHOPPING que o art. 421 do Código Civil foi violado por desrespeito ao pacta sunt servanda na base de cálculo do Fundo de Promoção e Propaganda (FPP), cuja previsão contratual seria sobre o aluguel mínimo integral, sem desconto.<br>O Tribunal estadual rejeitou a alegação de que o FPP deveria incidir sobre o valor cheio do aluguel, pois não houve comprovação prévia nos autos de que o desconto concedido ao aluguel mínimo não se aplicaria ao FPP. O documento que tratava da "solicitação de desconto" foi juntado apenas na fase recursal, sem justificativa para a intempestividade, o que configura inovação vedada pelo art. 435 do CPC. Assim, afastou a violação ao pacta sunt servanda, pois o contrato foi interpretado conforme os elementos válidos e tempestivos dos autos.<br>O artigo invocado por CANOAS SHOPPING não é suficiente para amparar sua pretensão. Assim dispõe o art. 421 do Código Civil:<br>Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.<br>A controvérsia dos autos está na ausência de comprovação da existência da cláusula contratual em que se funda a pretensão de CANOAS SHOPPING. Logo, há discussão anterior - ausência de comprovação prévia nos autos de que o desconto concedido ao aluguel mínimo não se aplicaria ao FPP e juntada extemporânea de documento - à própria preservação do pacto. Tal situação conduz ao não conhecimento do recurso.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. IMPUGNAÇÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO DE LEI FEDERAL APONTADO COMO VIOLADO. COMANDO NORMATIVO. FALTA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. No caso, ao deixar de impugnar na primeira oportunidade a decisão que analisou a citação do litisconsórcio passivo, recorrendo apenas em momento posterior, por ocasião de decisão diversa, a parte recorrente atraiu a incidência da preclusão, não sendo possível alegar nulidade, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça não admite a chamada nulidade de algibeira.<br>2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF.<br>4. O recurso especial é inviável quando a sua modificação demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.791.320/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>Ante o exposto, não conheço, no ponto, do recurso especial.<br>Violação dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil<br>Defende CANOAS SHOPPING que o acórdão recorrido viola legislação federal ao não reconhecer a legitimidade da cláusula de honorários contratuais de 20% em razão do inadimplemento, por terem natureza ressarcitória distinta dos honorários de sucumbência, o que afastaria o bis in idem.<br>Sustenta a insurgência também na existência de divergência jurisprudencial, mencionando paradigmas do Superior Tribunal de Justiça que teriam validado a cumulação de honorários contratuais (extrajudiciais/convencionais) com sucumbenciais em contratos de locação em shopping center, bem como a natureza distinta da obrigação contratual de honorários, além de precedentes sobre honorários em excesso de execução.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no acórdão recorrido, reconheceu que há precedentes do STJ sobre a possibilidade de cumulação em situações específicas, mas adotou entendimento consolidado local contrário à cumulação, especialmente em contratos de locação. Colaciono o trecho do acórdão no ponto em que tratou da matéria (e-STJ, fl. 258).<br>(..)<br>Conforme entendimento consolidado pelo 8º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça, é vedada a dupla cobrança de honorários advocatícios do devedor, uma pela sucumbência e outra prevista no contrato, sob pena de incidir em bis in idem.<br>Com efeito, cabe ao juiz fixar, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 85 e seguintes do CPC, a verba honorária a ser paga pelo vencido em processo judicial. Sobre o tema:<br>(..)<br>Dessa forma, inviável a cobrança dos honorários previstos no contrato, impondo-se a manutenção da sentença no ponto.<br>(..)<br>No ponto, considerando as premissas assentadas no acórdão recorrido, assiste razão ao CANOAS SHOPPING. O entendimento desta Corte é pela possibilidade de cumulação dos honorários contratuais com os honorários sucumbenciais.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE. LOCATÁRIO. PRÉVIO AJUSTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE. PREVALÊNCIA.<br>1. A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda.<br>2. A cumulação de honorários contratuais previstos em contrato de locação de shopping center com honorários sucumbenciais não configura bis in idem. Precedentes.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.194.020/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. EXCLUSÃO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. VALIDADE. SÚMULA 335/STJ. PRETENSÃO DE ALTERAR O ATRIBUTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PARA EXTRAORDINÁRIAS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA. FATO GERADOR OBRIGACIONAL DISTINTO. VIABILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. DESPROVIDO.<br>1. A cláusula contratual que prevê a renúncia pela indenização da benfeitorias encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelecido pela Súmula 335, segundo a qual "nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção."<br>2. A pretensão de modificar o atributo das benfeitorias, de ordinárias para extraordinárias, a fim de justificar o direito à indenização pelo locatório, não foi alvo de tratamento no acórdão recorrido. Dessa maneira, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do contexto fático-probatório, bem como a intepretação de cláusula contratual, procedimentos vedados. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O termo inicial dos juros de mora não foi alvo de controvérsia no acórdão recorrido, tampouco foram alvo de embargos de declaração a respeito, evidenciando a inexistência do prequestionamento; o que atrai a aplicação do óbice das Súmulas 282 e 356/STF.<br>4. É permitida a cumulação de honorários contratuais estipulados em contrato de locação em Shopping Center com sucumbenciais, considerada a distinção da fonte obrigacional em cada caso. Além disso, a natureza empresarial da relação estabelecida entre lojista e empreendedor de shopping center favorece o primado da livre iniciativa, afastando a intervenção judicial. Precedentes.<br>5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, em face da ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp n. 2.122.403/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022 - sem destaques no original)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE AO LOCATÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.<br>1- Recurso especial interposto em 5/7/2020 e concluso ao gabinete em 18/5/2021.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) é lícito, por meio de cláusula contratual inserta em contrato de locação de espaço em shopping center, o repasse ao locatário do dever de arcar com os honorários advocatícios convencionais.<br>3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>4- Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, reconhecendo-se neles verdadeira presunção de simetria e paridade entre os contraentes, sendo imprescindível observar e respeitar a alocação de riscos definida pelas partes.<br>5- Na hipótese dos autos, infere-se do exame da cláusula em apreço - transcrita no acórdão recorrido - que a fixação do valor dos honorários contratuais não ficou sequer ao arbítrio do locador, porquanto o montante foi fixado em porcentagem sobre o valor total da dívida.<br>6- Desse modo, tendo em vista que os honorários advocatícios contratuais não se confundem com os honorários sucumbenciais e que o contrato de locação de espaço em shopping center representa verdadeiro contrato empresarial celebrado entre agentes econômicos que se presumem ativos e probos, inexistindo, na hipótese dos autos, elementos que justifiquem a intromissão do Poder Judiciário no negócio firmado, deve ser considerada válida e eficaz a cláusula contratual em apreço, que transfere custos do locador ao locatário, impondo a este o dever de arcar com os honorários contratuais previamente estipulados.<br>7- Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.910.582/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021 - sem destaques no original)<br>RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO DE ESPAÇO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE. LOCATÁRIO. PRÉVIO AJUSTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUTONOMIA DA VONTADE. PREVALÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a inclusão de valor relativo a honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na execução de contrato de locação de espaço em shopping center.<br>3. Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora.<br>4. Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário.<br>5. A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda.<br>6. Não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação de espaço em shopping center com base em alegação genérica de afronta à boa-fé objetiva, devendo ficar demonstrada a situação excepcional que autoriza a intervenção do Poder Judiciário.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.644.890/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 - sem destaques no original)<br>Portanto, os honorários contratuais são devidos.<br>Prejudicada a análise da matéria com fundamento no alegado dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO apenas para permitir a cobrança cumulativa dos honorários advocatícios previstos no contrato.<br>É o meu voto.