ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC, sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>2. Tratando-se de ação revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor a ser repetido servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios, porquanto consiste no proveito econômico obtido com a demanda.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROGERIO MARINHO ROSA DA SILVA (ROGERIO), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato e devolução de valores, mantendo as estipulações pactuadas no contrato analisado e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a ausência de apresentação do contrato originário pela instituição financeira e a aplicação da taxa média de mercado informada pelo BACEN; (ii) a repetição simples do indébito ou compensação dos valores pagos a maior.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: A ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira justifica a aplicação da taxa média de mercado, conforme a Súmula 530 do STJ, que determina a limitação dos juros à média de mercado nas operações da espécie. A revisão dos contratos bancários é viável, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que permite a modificação de cláusulas contratuais que imponham obrigações desproporcionais. A repetição de indébito é possível, independentemente de erro, conforme a Súmula 322 do STJ, sendo devida a devolução simples dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros legais pela Taxa SELIC, estes deduzidos do índice de correção. A sentença merece reforma para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar a revisão dos contratos, com a aplicação da taxa média de mercado e a compensação dos valores pagos a maior.<br>IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Sentença de improcedência reformada. Ônus de sucumbência redistribuídos (e-STJ, fl. 167 - com destaque no original).<br>Os embargos de declaração opostos por ROGERIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 176/177).<br>Nas razões do presente recurso especial, ROGERIO alegou, a par de dissídio jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, aduzindo que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do benefício econômico obtido, tendo em conta que, na espécie, o valor da condenação pode ser facilmente apurado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 470/475).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC, sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>2. Tratando-se de ação revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor a ser repetido servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios, porquanto consiste no proveito econômico obtido com a demanda.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Os recursos merecem prosperar.<br>Dos honorários advocatícios<br>Sobre o tema, o TJRS fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, assegurando a quantia mínima de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos seguintes termos:<br>Veja-se que a controvérsia apresentada nos embargos diz respeito à alegação de erro na fixação dos honorários advocatícios, sob o argumento de que o acórdão teria desconsiderado o proveito econômico obtido pela parte embargante. Contudo, verifica-se que os embargos não visam suprir qualquer omissão ou deficiência no julgado, mas sim reabrir discussão sobre matéria já decidida, configurando manifesta tentativa de rediscussão do mérito por inconformismo com o resultado.<br>Ademais, tratando-se de demanda revisional bancária, esta Câmara reconhece que não há proveito econômico mensurável ou valor líquido a ser considerado para fins de arbitramento com base no § 2º do art. 85 do CPC, haja vista que o reconhecimento da abusividade de cláusula contratual possui natureza eminentemente declaratória. Nessa linha, este colegiado tem reiteradamente firmado o entendimento de que, nessas hipóteses, a verba honorária deve ser fixada com base no valor da causa, salvo quando este se revelar irrisório ou desproporcional.<br>No contexto dos autos, os honorários foram fixados em observância ao valor da causa, mas garantindo um valor mínimo de R$ 1.500,00, o que for maior, tudo considerando a singeleza da ação, bem como os critérios do art. 85, § 2º, do CPC (e-STJ, fl. 175).<br>Contudo, este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC, sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>Em suma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.106.005/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022).<br>Confiram-se também os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS RÉS. REGRA GERAL, QUE DEVE SER OBSERVADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.746.072/PR (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019), firmou o entendimento de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito.<br>3.1. Referido entendimento foi chancelado pela Corte Especial, em recentíssimo julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1.076), uniformizando o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade (ref. aos REsps nºs 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, j. aos 16/3/2022).<br>3.2. A equidade constante do § 8º do art. 85 do NCPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta daquela tratada no presente caso.<br>4. Recursos especiais de JOHN DEERE e de AGROVETERINÁRIA providos para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Decisão mantida.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.339/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ARBITRAMENTO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Sobre as regras incidentes ao arbitramento dos honorários advocatícios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à objetividade traçada pelo legislador, afastando-se em boa medida do critério da equidade largamente utilizado no diploma anterior, assentou que "o § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>2. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta da tratada no caso em apreço.<br>3. Em tendo havido arbitramento de honorários recursais na decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, não se mostra possível nova majoração dessa verba no acórdão que não conhece ou nega provimento ao subsequente agravo interno.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.469.399/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA AO MÉRITO DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL. PARÂMETRO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. "A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019).<br>4. Na hipótese, de acordo com as particularidades do caso concreto, havendo provimento dos embargos de terceiro e seguindo a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.931.283/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021 - sem destaque no original)<br>Além disso, esta Corte já proclamou que sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, devem os honorários serem fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.058.711/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>Desse modo, tendo em conta que houve a condenação de valores a serem repetidos ou compensados com a revisão da cláusula contratual, houve, no caso, benefício econômico a ser liquidado.<br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele reformado.<br>Incidência ao caso da Súmula n. 568 do STJ.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor do benefício econômico obtido, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>É o voto.