ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE VÍCIO (INADEQUAÇÃO). EFEITO INTERRUPTIVO PRESERVADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUBSEQUENTE (AGRAVO DE INSTRUMENTO) RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026 DO CPC/2015 CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial em que se discute a correta exegese do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, notadamente se os embargos de declaração opostos tempestivamente, mas deles não se conheceu por consideração de sua inadequação ou ausência de vício, possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento interposto, sob o fundamento de que os embargos de declaração, por não terem sido conhecidos pelo Juízo de primeiro grau em virtude de sua "inadmissibilidade" (suposta falta de vício), não teriam interrompido o prazo recursal.<br>3. Consoante o entendimento pacífico da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a única hipótese que desconstitui a eficácia interruptiva dos embargos de declaração é a sua intempestividade ou quando são considerados inexistentes ou manifestamente incabíveis, sendo que a rejeição ou o não conhecimento por considerações de mérito ou de vício não afastam o efeito interruptivo, desde que a oposição seja tempestiva. Viola, portanto, o art. 1.026 do CPC/2015, a decisão do Tribunal estadual que desconsidera o efeito interruptivo de embargos de declaração tempestivos não acolhidos por ausência de vício (inadequabilidade).<br>4. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c).<br>5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SANDRA REGINA BRANCO LUCAS DE OLIVEIRA e JOÃO LUCAS DE OLIVEIRA (SANDRA e JOÃO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR POR SEREM INADMISSÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 248)<br>Conheceu-se dos embargos de declaração de SANDRA e JOÃO e os rejeitou (e-STJ, fls. 351/352).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SANDRA e JOÃO apontaram (1) violação dos arts. 1.022 e 1.026 do CPC, ao afirmar o acórdão recorrido que o não conhecimento dos embargos de declaração (por ausência de vícios) impediria a interrupção do prazo recursal, embora os embargos tenham sido tempestivos; (2) tese de que a única hipótese de os embargos de declaração não interromperem o prazo para outros recursos é a intempestividade, conforme interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp nº 1.522.347/ES; e (3) dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ que reconhecem o efeito interruptivo dos embargos de declaração tempestivos, ainda que não conhecidos por ausência de vício.<br>Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (e-STJ, fl. 338).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE VÍCIO (INADEQUAÇÃO). EFEITO INTERRUPTIVO PRESERVADO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO SUBSEQUENTE (AGRAVO DE INSTRUMENTO) RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026 DO CPC/2015 CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial em que se discute a correta exegese do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, notadamente se os embargos de declaração opostos tempestivamente, mas deles não se conheceu por consideração de sua inadequação ou ausência de vício, possuem o condão de interromper o prazo para a interposição de outros recursos.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela intempestividade do agravo de instrumento interposto, sob o fundamento de que os embargos de declaração, por não terem sido conhecidos pelo Juízo de primeiro grau em virtude de sua "inadmissibilidade" (suposta falta de vício), não teriam interrompido o prazo recursal.<br>3. Consoante o entendimento pacífico da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a única hipótese que desconstitui a eficácia interruptiva dos embargos de declaração é a sua intempestividade ou quando são considerados inexistentes ou manifestamente incabíveis, sendo que a rejeição ou o não conhecimento por considerações de mérito ou de vício não afastam o efeito interruptivo, desde que a oposição seja tempestiva. Viola, portanto, o art. 1.026 do CPC/2015, a decisão do Tribunal estadual que desconsidera o efeito interruptivo de embargos de declaração tempestivos não acolhidos por ausência de vício (inadequabilidade).<br>4. Acolhida a tese de violação de lei federal (art. 105, III, a), fica prejudicada a alegação de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c).<br>5. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem.<br>VOTO<br>(1) e (2) Da violação dos arts. 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil<br>Em seu apelo nobre, SANDRA e JOÃO defendem a tese de que os embargos de declaração por eles opostos contra a decisão liminar de imissão na posse, embora tenham sido declarados não conhecidos pela instância de origem por alegada ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, deveriam ter o efeito de interromper o prazo para a interposição do subsequente agravo de instrumento, conforme previsto no caput do art. 1.026 do CPC, que estabelece que Os embargos de declaração  ..  interrompem o prazo para a interposição de recurso.<br>A decisão do TJPR, ao manter a intempestividade do agravo de instrumento, baseou-se no raciocínio de que embargos de declaração considerados inadmissíveis por ausência de vício não teriam o condão de interromper o prazo recursal.<br>Esta interpretação restritiva do art. 1.026 do CPC/2015, efetivada pelo Tribunal estadual, não se coaduna com a orientação consolidada desta Corte Superior.<br>Com efeito, o TJPR citou que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que os recursos manifestamente incabíveis como, por exemplo, embargos de declaração intempestivos, não interrompem ou suspendem o prazo para a interposição de outros recursos (e-STJ, fl. 196). E, na fundamentação do acórdão do agravo interno, o Tribunal estadual reforçou este entendimento, citando precedentes que tratam de embargos intempestivos ou não conhecidos por ser manifestamente incabíveis (e-STJ, fls. 251-252).<br>Ocorre que, no caso dos autos originários, o próprio Juízo de primeiro grau, ao não conhecer dos embargos de declaração opostos por SANDRA e JOÃO, expressamente reconheceu a tempestividade da peça, mas a considerou inadequada, sob o seguinte fundamento:<br>O recurso de embargos declaratórios manejado pelos autores/embargantes retrata pretensão de modificação da decisão embargada.<br>É tempestivo. Porém, é inadequado.<br>Os autores/embargantes querem a retratação do juízo. Ainda, cumpre destacar que a decisão ora embargada se trata de decisão liminar interlocutória, a qual nos termos do art. 1.015, I do CPC tem seu recurso cabível em caso de irresignação do requerente, qual seja o agravo de instrumento. Diante disso, não conheço do recurso de embargos declaratórios e mantenho a decisão 17.1 por seus próprios fundamentos. (e-STJ, fls. 379/380)<br>A premissa fática, portanto, é a de que os embargos de declaração foram tempestivos. A razão para o não conhecimento cingiu-se à alegação de que seriam inadequados por buscarem a modificação do julgado sem a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Todavia, a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é clara ao distinguir as hipóteses de não interrupção do prazo recursal, restringindo-a apenas aos casos de: a) intempestividade dos embargos de declaração; ou b) inexistência/manifesto não cabimento do recurso, que a jurisprudência equipara ao não cabimento por vício grave.<br>O fundamento dessa restrição reside na necessária segurança jurídica e na proteção da confiança do jurisdicionado, impedindo que a rejeição formal por "inadequação" (ausência de vício), quando a peça for tempestiva, penalize a parte com a perda do prazo do recurso principal.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA O RECURSO SUBSEQUENTE. ACÓRDÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, exceto nos casos em que forem intempestivos, manifestamente incabíveis ou não indicarem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado.<br>Precedentes.<br>2. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.210.086/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025)<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO E INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A decisão agravada corretamente aplicou o entendimento pacificado no STJ, segundo o qual, não conhecidos os embargos de declaração, não há interrupção do prazo recursal, tornando intempestivo o agravo de instrumento protocolado fora do prazo legal.<br>5. Não houve análise dos dispositivos legais invocados pela parte agravante no acórdão recorrido, o que inviabiliza a apreciação da matéria pelo STJ por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.667.085/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARTE QUE NÃO INDICA DISPOSITIVO LEGAL QUE CONSIDERA VIOLADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A tempestiva oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente.<br>2. Ainda que para fins de prequestionamento, não cabe a apreciação da alegação de ofensa a dispositivos constitucionais por esta Corte sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.<br>3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal.<br>4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo parcialmente provido.<br>(AREsp n. 2.899.425/CE, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025)<br>Portanto, o Tribunal estadual, ao considerar que a inadmissibilidade formal dos embargos (por falta de vício) operaria como obstáculo à interrupção do prazo recursal, violou o art. 1.026 do CPC, ao negar a tempestividade de um recurso tempestivamente interposto por SANDRA e JOÃO, apenas porque os embargos declaratórios originais foram considerados improcedentes em seu mérito intrínseco (inexistência dos vícios apontados), mas foram reconhecidamente tempestivos.<br>Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido.<br>Ademais, em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi acolhida a tese de violação da lei federal (art. 105, III, a, da CF), fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF).<br>Diante do exposto, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando o acórdão recorrido para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento interposto por SANDRA e JOÃO, determinando o retorno dos autos ao TJPR para que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente i nadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o meu voto.