ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE TRIBUNAL. CONSONÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.O encerramento irregular da pessoa juridica e a sua insuficiência patrimonial não constituem hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica à luz do rol do art. 50 do Código Civil.<br>2. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide, ao caso, o teor da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da ausência dos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exige necessário reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por força do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>4 . Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>SAMARA JADÃO APARÍCIO ELNJME interpõe recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo da seguinte forma ementado:<br>Agravo de instrumento. Prestação de serviços. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica direta e indireta instaurado em cumprimento de sentença de ação de indenização. Não comprovação efetiva dos pressupostos legais para acolhimento do pedido de desconsideração. Encerramento irregular, ausência de bens e constituição de outra pessoa jurídica pela sócia da devedora que, por si só, não permitem o acolhimento do pleito. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Em suas razões de recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, SAMARA JADÃO APARÍCIO ELNJME alegou violação do art. 50 do Código Civil, sustentando que o encerramento irregular das atividades da executada, a inexistência de bens penhoráveis, a ocultação de veículo objeto de constrição, a existência de única sócia e a constituição de outra pessoa jurídica por essa sócia evidenciariam abuso da personalidade e confusão patrimonial, autorizando a desconsideração direta e inversa, no presente caso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DESTE TRIBUNAL. CONSONÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ARESTO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1.O encerramento irregular da pessoa juridica e a sua insuficiência patrimonial não constituem hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica à luz do rol do art. 50 do Código Civil.<br>2. Estando os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, incide, ao caso, o teor da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da ausência dos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exige necessário reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por força do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>4 . Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Da desconsideração da personalidade jurídica<br>SAMARA alegou violação do art. 50 do Código Civil, sustentando que o encerramento irregular das atividades da executada, a inexistência de bens penhoráveis, a ocultação de veículo objeto de constrição, a existência de única sócia e a constituição de outra pessoa jurídica por essa sócia evidenciariam abuso da personalidade e confusão patrimonial, autorizando a desconsideração direta e inversa, no presente caso.<br>Todavia, o Tribunal estadual afastou a hipótese de desconsideração da personalidade ao consignar que:<br>A desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa e o consequente direcionamento da execução é medida de caráter excepcional, admitida somente em caso de evidente caracterização de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>Contudo, não há no caso vertente prova dos requisitos legais para acolhimento do pedido.<br>Isso porque a mera circunstância de que a pessoa jurídica executada ter encerrado irregularmente e de inexistência de localização de bens passíveis de penhora não é suficiente para o redirecionamento da execução para a sócia dela.<br>(..)<br>Além disso, não há provas de que a outra pessoa jurídica da sócia da devedora Dona Zu Cafeteria tenha sido utilizada para fraudar a demanda.<br>(..)<br>Deste modo, não se verifica a presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil (e-STJ, fls.267-271).<br>Tal assertiva está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual o encerramento irregular da pessoa juridica e a sua insuficiência patrimonial não constituem hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica à luz do rol do art. 50 do Código Civil.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO. PARADIGMAS ORIUNDOS DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE CARACTERIZAÇÃO DO DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA E INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL LEGAL. REVOLVIMENTO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL BANDEIRANTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A indicação de paradigma oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido para fim de dissídio pretoriano conduz à negativa de conhecimento no ponto, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n. 13 do STJ: A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial.<br>2. O encerramento irregular da pessoa juridica e a sua insuficiência patrimonial não constituem hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica à luz do rol do art. 50 do Código Civil, de modo que a pretensão de revolvimento da conclusão alcançada pelo TJSP encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a teor de julgados desta Corte Superior.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 2.193.121/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 50 DO CC. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).<br>2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.433.789/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.<br>Precedentes.<br>2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional.<br>Precedentes. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 07 e 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.717.715/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 -sem destaque no original)<br>Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele mantido.<br>Dessa forma, incide a Súmula n. 83 do STJ.<br>Além disso, o julgamento do presente recurso especial não se exaure na análise da questão afeta ao Tema 1.210/STJ (). Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa<br>Em verdade, a desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da ausência dos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exige necessário reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por força do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>O recurso, portanto, não merece que dele se conheça.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.