ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXIGIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022, I E II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. ART. 141 E 505 DO CPC. ANÁLISE DE MATÉRIA INDISPENSÁVEL. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à uniformização de jurisprudência.<br>2. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e fundamentado, a controvérsia, assentando a análise de questões indispensáveis à solução da controvérsia não configura julgamento extra petita e se harmoniza com o efeito devolutivo em profundidade, razão pela qual não se caracteriza violação dos arts. 141 e 505 do CPC.<br>3. Ficou consignado que a exigibilidade da multa cominatória, na moldura fática delineada, pressupõe interpretar o conteúdo do acordo homologado (especialmente a cláusula que suspendeu as astreintes e condicionou a satisfação ao integral cumprimento), atraindo a vedação da Súmula 5/STJ; a conclusão sobre reparos realizados com necessidade de refazimento pontual funda-se em laudo pericial, cujo reexame é obstado pela Súmula 7/STJ; o acórdão embargado também assentou a deficiência de fundamentação do apelo nobre, incidindo a Súmula 284/STF, e a legitimidade do enfrentamento de matéria indispensável, à luz da Súmula 83/STJ.<br>4. A pretensão da parte embargante de ver prevalecer sua tese jurídica em detrimento da fundamentação adotada pelo colegiado configura mero inconformismo e busca por efeitos infringentes, o que é incompatível com a via eleita.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GRAND BOULEVARD JARDINS (GRAND BOULEVARD), em face de TG SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (TG SÃO PAULO), contra acórdão proferido pela Terceira Turma, de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COMINATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CUMPRIMENTO DO ACORDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. SÚMULA Nº 83 DO STJ. EXIGIBILIDADE DE ASTREINTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em ação cominatória visando a reparação de vícios construtivos, em que se discute a exigibilidade de multa cominatória após acordo judicialmente homologado. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por contradição na análise dos arts. 141, 505, 500, 537, caput, § 4º; (ii) o Tribunal estadual poderia analisar o tema referente ao adimplemento ou não do acordo, não sendo objeto do agravo de instrumento; (iii) o condomínio faz jus ao recebimento das astreintes anteriormente fixadas, considerando a suspensão da sua exigibilidade prevista no acordo. 3. A fundamentação do recurso especial é deficiente ao não especificar os pontos de contradição, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por falta de clareza na controvérsia. 4. A análise de matéria não devolvida pelo agravo de instrumento não configura julgamento extra petita, pois o Tribunal pode enfrentar questões indispensáveis à solução da controvérsia. 5. A exigibilidade das astreintes não pode ser revista sem interpretar as cláusulas do acordo, o que é vedado pela Súmula n. 5 do STJ. A revisão do cumprimento das obrigações pactuadas exigiria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. As teses recursais não se sustentam diante da orientação consolidada nesta Corte, prevalecendo o acórdão estadual que afastou a exigibilidade da multa cominatória em razão da ausência de cláusula penal no acordo homologado judicialmente. 7. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 443/444)<br>Nas razões dos embargos, opostos com fundamento nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, GRAND BOULEVARD apontou (1) omissão e obscuridade quanto ao afastamento da alegada ofensa aos arts. 141 e 505 do CPC, pois o acórdão teria admitido a apreciação de matéria não suscitada sem enfrentar que a Corte estadual deixou de decidir os argumentos efetivamente devolvidos, tratando de cláusula penal quando a controvérsia era sobre astreintes (e-STJ, fls. 454-456); (2) obscuridade na aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, ao confundir astreintes com cláusula penal convencional, quando o recurso cuidava da exigibilidade de multa coercitiva previamente fixada em juízo, sustentando não haver necessidade de interpretação contratual ou reexame probatório para concluir pela exigibilidade das astreintes nos termos do art. 537, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 455/456). GRAND BOULEVARD ainda registrou que a discussão sobre suposta negativa de prestação jurisdicional ligada aos arts. 1.022 e 489 do CPC está superada e não seria objeto destes embargos (e-STJ, fl. 453).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. EXIGIBILIDADE DE MULTA COMINATÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022, I E II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA DEVOLUÇÃO RECURSAL. ART. 141 E 505 DO CPC. ANÁLISE DE MATÉRIA INDISPENSÁVEL. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à uniformização de jurisprudência.<br>2. O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e fundamentado, a controvérsia, assentando a análise de questões indispensáveis à solução da controvérsia não configura julgamento extra petita e se harmoniza com o efeito devolutivo em profundidade, razão pela qual não se caracteriza violação dos arts. 141 e 505 do CPC.<br>3. Ficou consignado que a exigibilidade da multa cominatória, na moldura fática delineada, pressupõe interpretar o conteúdo do acordo homologado (especialmente a cláusula que suspendeu as astreintes e condicionou a satisfação ao integral cumprimento), atraindo a vedação da Súmula 5/STJ; a conclusão sobre reparos realizados com necessidade de refazimento pontual funda-se em laudo pericial, cujo reexame é obstado pela Súmula 7/STJ; o acórdão embargado também assentou a deficiência de fundamentação do apelo nobre, incidindo a Súmula 284/STF, e a legitimidade do enfrentamento de matéria indispensável, à luz da Súmula 83/STJ.<br>4. A pretensão da parte embargante de ver prevalecer sua tese jurídica em detrimento da fundamentação adotada pelo colegiado configura mero inconformismo e busca por efeitos infringentes, o que é incompatível com a via eleita.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de ação cominatória proposta para reparação de vícios construtivos em edifício residencial; o Juízo de primeira instância fixou obrigação de fazer com multa diária até o teto de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); posteriormente, foi celebrado acordo homologado judicialmente, cuja cláusula 19 suspendeu a exigibilidade das astreintes até o cumprimento das obrigações; em cumprimento de sentença, foi alegado descumprimento da avença e postulada execução da multa; o Tribunal estadual, em agravo de instrumento, negou provimento e assentou inexistência de cláusula penal e distinção entre multa cominatória e cláusula penal à luz de laudo pericial que indicou reparos realizados com necessidade de refazimento pontual (e-STJ, fls. 276-287).<br>No STJ, conheceu-se do agravo em recurso especial e não se conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e necessidade de interpretação de cláusula contratual (e-STJ, fls. 413-417); o agravo interno foi julgado não provido, com fixação dos óbices das Súmulas 284/STF, 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ (e-STJ, fls. 441-444); interpostos os presentes embargos de declaração, GRAND BOULEVARD sustenta vícios de omissão e obscuridade quanto ao enfrentamento dos arts. 141 e 505 do CPC e à distinção entre astreintes e cláusula penal, buscando o aperfeiçoamento do julgado sem alteração de mérito (e-STJ, fls. 453-456).<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve o não conhecimento do recurso especial em demanda cominatória envolvendo vícios construtivos e acordo homologado, em que se discute a exigibilidade de multa cominatória.<br>O objetivo recursal é decidir se (1) há omissão ou obscuridade no acórdão quanto ao tratamento dos arts. 141 e 505 do CPC, em razão de o Colegiado ter enfrentado matéria diversa da devolvida e não ter apreciado os argumentos efetivamente suscitados; (2) há obscuridade na incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, diante da distinção entre astreintes e cláusula penal e da alegada desnecessidade de interpretação contratual ou reexame probatório para afirmar a exigibilidade da multa coercitiva do art. 537, § 4º, do CPC; (3) é necessário aclarar a superação da discussão sobre negativa de prestação jurisdicional vinculada aos arts. 1.022 e 489 do CPC.<br>(1) Omissão e obscuridade quanto ao afastamento da alegada ofensa aos arts. 141 e 505 do CPC<br>GRAND BOULEVARD alegou omissão e obscuridade quanto ao afastamento da ofensa aos arts. 141 e 505 do CPC porque, a seu ver, o acórdão embargado validou a apreciação, pelo Tribunal estadual, de matéria não suscitada no agravo de instrumento (adimplemento ou não do acordo), sem enfrentar o ponto nuclear devolvido na insurgência, que versava exclusivamente sobre a exigibilidade de astreintes já fixadas judicialmente e supostamente retomadas após o descumprimento; sustentou que houve deslocamento indevido do foco decisório para "cláusula penal" convencional - tema não devolvido - e, por isso, remanesceu omissa a análise dos argumentos efetivamente trazidos sobre a multa coercitiva, gerando falta de clareza (obscuridade) quanto aos limites do efeito devolutivo do agravo e à separação entre cláusula penal e astreintes (e-STJ, fls. 454/456).<br>O argumento não procede.<br>O acórdão embargado enfrentou, de modo claro e suficiente, as alegações relativas aos arts. 141 e 505 do CPC, afirmando expressamente que a análise, pelo órgão julgador, de questões indispensáveis à solução da controvérsia não configura julgamento extra petita, razão pela qual incide a orientação consolidada desta Corte (Súmula nº 83/STJ), mantendo-se hígido o acórdão estadual (e-STJ, fls. 447/448).<br>Ademais, no iter decisório que levou ao não conhecimento do recurso especial, ficou registrado que a discussão sobre adimplemento total ou não do acordo se mostrava desinfluente para o deslinde, porque a controvérsia - exigibilidade de astreintes - exigia prévia interpretação das cláusulas do acordo judicialmente homologado, o que atrai o óbice da Súmula nº 5 do STJ, exatamente por demandar leitura do conteúdo da cláusula 19 e da estrutura do ajuste (e-STJ, fls. 415/416).<br>Nessa linha, o acórdão do Tribunal estadual foi transcrito para evidenciar que (i) o acordo não previu cláusula penal, seja compensatória, seja moratória; (ii) a multa cominatória não se confunde com cláusula penal; e (iii) o laudo pericial atestou a realização dos reparos, ainda que com necessidade de refazimento pontual, orientando o exequente a buscar o cumprimento do acordo ou a conversão em perdas e danos, com possibilidade de nova imposição de multa cominatória, se necessária (e-STJ, fls. 285/286 e 276/287).<br>Esse conjunto decisório afasta, por si, a alegada omissão, porque: houve pronunciamento explícito sobre os limites do efeito devolutivo do agravo de instrumento e sobre a legitimidade do enfrentamento de questões correlatas essenciais à solução da lide; e houve distinção inequívoca entre astreintes (medida de coerção processual) e cláusula penal (pacto acessório de direito material), com fundamento nas premissas do próprio acórdão estadual (e-STJ, fls. 276/287, 285/286).<br>Do ponto de vista da técnica processual, não remanesce obscuridade. O acórdão embargado esclareceu que a exigibilidade das astreintes, tal como articulada nas razões recursais, pressupunha interpretar o teor do acordo (inclusive sua cláusula 19), o que é vedado em recurso especial, e que a imputação de julgamento fora dos limites da devolução recursal não se sustentava, dada a profundidade do efeito devolutivo e a necessidade de enfrentar elementos relevantes do processo para resolver a matéria devolvida (e-STJ, fls. 444-447).<br>Por fim, os embargos de declaração dirigidos ao acórdão do Tribunal estadual já haviam sido rejeitados, com fundamento de inexistência de contradição e explicitação de que não houve reconhecimento de descumprimento do acordo, mas prestação inadequada de alguns serviços, além da impossibilidade de executar multa cominatória sem prévia pactuação de cláusula penal - o que demonstra que o tema foi apreciado e que não há vício integrativo a sanar (e-STJ, fls. 321-327).<br>Em síntese, houve enfrentamento expresso da tese recursal sobre os arts. 141 e 505 do CPC, com fundamento na desnecessidade de revisão do mérito estadual e na distinção técnica entre astreintes e cláusula penal, afastando-se, portanto, as alegações de omissão e obscuridade (e-STJ, fls. 415-417, 444-448).<br>(2) Obscuridade na aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ<br>GRAND BOULEVARD apontou obscuridade na aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ porque o acórdão embargado, ao confirmar os óbices, teria confundido astreintes com cláusula penal convencional - exigindo interpretação contratual do acordo e reexame da prova - quando o recurso cuidava da exigibilidade de multa coercitiva previamente fixada em juízo; nessa ótica, não haveria necessidade de interpretar cláusulas do acordo nem de reabrir a instrução, pois a multa do art. 537, § 4º, do CPC é devida desde o descumprimento da decisão e a discussão seria estritamente processual (exigibilidade da medida executiva indireta), e não contratual ou fático-probatória, razão pela qual a manutenção dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ demandaria esclarecimento (e-STJ, fls. 455/456).<br>A alegação não merece acolhida.<br>O acórdão embargado explicitou, de modo suficiente, que o exame da exigibilidade da multa pretendida pressupunha interpretar o conteúdo do acordo judicialmente homologado, em especial a cláusula 19, que suspendeu a exigibilidade das astreintes e tratou da satisfação do crédito após o "integral e perfeito cumprimento das obrigações" (e-STJ, fls. 281/282).<br>Nessa linha, ao manter a decisão de não conhecer do recurso especial, foi afirmado que a revisão da conclusão quanto à incidência de astreintes "demanda necessária interpretação da cláusula do contrato entabulado entre as partes", atraindo o óbice da Súmula 5/STJ (e-STJ, fls. 415/416).<br>Além disso, a conclusão acerca do estado de cumprimento das obrigações e da suficiência dos reparos - assentada em laudo pericial que apontou execução dos serviços com necessidade de refazimento pontual - é matéria fático-probatória, cuja reabertura é vedada pela Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 283-286 e 444/445).<br>Do mesmo modo, o Tribunal estadual foi categórico ao consignar que o acordo não previu, rigorosamente, a pactuação de cláusula penal e que a multa cominatória  possui natureza de medida de execução indireta, distinguindo os institutos e encaminhando a solução para exigir o cumprimento do acordo ou converter a obrigação em perdas e danos, admitindo-se futura fixação de multa cominatória, se necessária (e-STJ, fls. 285/287).<br>Essa moldura impõe, para acolher a tese recursal, interpretar o alcance jurídico do negócio celebrado e reexaminar o conjunto probatório sobre a realização dos reparos, o que justifica - e já esclareceu - a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ no acórdão embargado (e-STJ, fls. 444-448).<br>Portanto, não há obscuridade a ser sanada: a decisão embargada delineou os fundamentos e os óbices aplicados, com referência expressa à necessidade de interpretação do acordo e ao caráter fático-probatório da controvérsia.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.