ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA PRÉVIA DA ORGANIZAÇÃO CONDOMINIAL. USUFRUTO DOS SERVIÇOS COMUNS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 882/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de taxas condominiais instituídas por associação de moradores em condomínio irregular.<br>2. Não se desconhece o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "as taxas de manutenção ou melhoria criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram" (Tema 882/STJ). Todavia, o Tribunal distrital, com base nas provas dos autos, reconheceu que a recorrente adquiriu o imóvel ciente da existência da organização condominial e usufruiu, de forma contínua, dos serviços de segurança, limpeza e manutenção prestados pela entidade autora.<br>3. A modificação das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local enfrenta, de modo fundamentado, todas as questões relevantes à solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. É legítima a cobrança das despesas comuns em condomínio irregular quando comprovada a efetiva prestação de serviços que beneficiam todos os possuidores, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>6. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANA DE OLIVEIRA NETA (ANA) contra acórdão proferido pela 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA FRAÇÃO E CONFISSÃO DA REQUERIDA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DEMONSTRADA. PRELIMINARES REJEITADAS. DENOMINAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO OU CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSUIDOR DE UNIDADE IMOBILIÁRIA INSERIDA NO LOTEAMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS EM BENEFÍCIO DE TODOS OS MORADORES. DEVER DOS COMPOSSUIDORES EM CONTRIBUIR COM AS DESPESAS COMUNS. ANÁLISE DO TEMA 882 DO STJ E 492 DO STF. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 13.465/2017. ASSOCIAÇÃO ORGANIZADA EM FUNÇÃO DA SOLIDARIEDADE DE INTERESSES COLETIVOS DOS PROPRIETÁRIOS. VINCULAÇÃO. OCORRÊNCIA. PAGAMENTOS DEVIDOS. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DA INCIDÊNCIA APENAS NO CASO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Considera-se inepta (ou não apta) a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando o pedido ou a causa de pedir for obscuro; quando o pedido for indeterminado (ressalvadas as possibilidades de pedido genérico); quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, quando contiver pedidos incompatíveis entre si (CPC 330, § 1º, III e IV). In casu, ao contrário do defendido, não há que se falar em inépcia da inicial, pois a causa de pedir e o pedido são certos e determinados; dos fatos alegados decorre logicamente a conclusão; a pretensão deduzida pelo autor não encontra óbice no ordenamento jurídico; e os pedidos são compatíveis entre si. Preliminar rejeitada.<br>2. A aferição das condições da ação, segundo entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça, deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). Em outras palavras, define-se à luz da narrativa formulada pela parte autora, abstratamente, sem analisar o mérito, admitindo-se em caráter provisório a veracidade dos fatos alegadamente constitutivos do seu direito, não do resultado da demanda. E, em se provando, no curso do processo, que não estão presentes as condições, será a hipótese de improcedência do pedido. Preliminar rejeitada.<br>3. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, para se aferir a condição de condomínio, basta que se demonstre a natureza da atividade exercida pelo ente e a sua efetiva destinação, mostrando-se irrelevante a denominação conferida, se associação de moradores ou condomínio, ou o fato de se tratar de condomínio regular ou irregular.<br>4. Nesse contexto, todo adquirente ou residente em imóvel situado em condomínio irregular tem a obrigação de concorrer, efetivamente, para o custeio das atividades desenvolvidas pelo ente, voltadas para administração das áreas comuns e à disponibilização de serviços destinados e/ou utilizados pelos ocupantes das unidades autônomas.<br>5. A situação fática discutida nos REsps 1.280.871/SP e 1.439.163/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, restando assentado "que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não se aplica ao caso em apreço, uma vez apurado que a ré apelante adquiriu fração ideal ciente da organização condominial e dos serviços prestados, devendo-se privilegiar a boa-fé objetiva e a vedação de comportamentos contraditórios.<br>6. Diante da situação fundiária peculiar do Distrito Federal, os entendimentos fixados nos Temas 492 do STF e 882 do STJ não se aplicam ao caso, que se trata de verdadeiro condomínio de lotes, em que promovida a manutenção das áreas comuns do imóvel, em benefício de todos os moradores, sendo devidas, portanto, as taxas condominiais respectivas.<br>7. Consoante o art. 36-A da Lei nº 6.766/1979, acrescentado pela Lei nº 13.465/2017, as atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis.<br>8. Dessa forma, o fato de a apelante ser possuidora de fração ideal inserida na área submetida à administração do condomínio apelado é suficiente para obrigá-la a arcar com o pagamento das despesas comuns previstas, também sob pena de enriquecimento indevido, já que as atividades são desenvolvidas pela associação em benefício dos moradores.<br>9. A isenção dos juros de mora prevista em ata de Assembleia juntada aos autos somente se aplica para o caso de realização de acordo extrajudicial e no período estabelecido na ocasião.<br>9.1. A apelante não logrou comprovar que aderiu às mencionadas condições, devendo incidir, portanto, os juros de mora regulares.<br>10. Recurso conhecido, preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa rejeitadas e, no mérito, desprovido. (e-STJ, fls. 364-381).<br>Os embargos de declaração opostos por ANA foram rejeitados, sob o fundamento de inexistirem omissão, contradição ou erro material, bem como por ser desnecessária a menção expressa à suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça concedida (e-STJ, fls. 428-434).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ANA sustentou (1) violação do art. 12 da Lei nº 4.591/1964, sob o argumento de que somente o condomínio regularmente instituído poderia exigir contribuições dos condôminos, sendo vedada a cobrança de taxas por associações de moradores de quem não é associado; (2) ofensa aos arts. 5º, XX, da Constituição Federal, e 884 do Código Civil, em virtude de imposição compulsória de associação e violação da liberdade associativa; (3) divergência jurisprudencial em relação aos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsps 1.280.871/SP e 1.439.163/SP (Tema 882/STJ), que assentaram a inexigibilidade de taxas associativas em face de não associados ou daqueles que não anuíram com a cobrança; e (4) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, uma vez que o recurso se fundaria exclusivamente em matéria de direito, sem necessidade de reexame de fatos ou provas.<br>Não houve apresentação de contrarrazões pelo CONDOMÍNIO SAN FRANCISCO II (CONDOMÍNIO).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. POSSIBILIDADE. CIÊNCIA PRÉVIA DA ORGANIZAÇÃO CONDOMINIAL. USUFRUTO DOS SERVIÇOS COMUNS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 882/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de taxas condominiais instituídas por associação de moradores em condomínio irregular.<br>2. Não se desconhece o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "as taxas de manutenção ou melhoria criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram" (Tema 882/STJ). Todavia, o Tribunal distrital, com base nas provas dos autos, reconheceu que a recorrente adquiriu o imóvel ciente da existência da organização condominial e usufruiu, de forma contínua, dos serviços de segurança, limpeza e manutenção prestados pela entidade autora.<br>3. A modificação das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local enfrenta, de modo fundamentado, todas as questões relevantes à solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>5. É legítima a cobrança das despesas comuns em condomínio irregular quando comprovada a efetiva prestação de serviços que beneficiam todos os possuidores, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>6. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso especial é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do recurso especial, que não merece prosperar.<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de ação de cobrança de taxas condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO em face de ANA, referente a valores de manutenção, conservação e segurança de condomínio irregular localizado no Distrito Federal. A autora alegou que a requerida era possuidora de fração ideal de imóvel inserido na área administrada pelo condomínio e, como tal, usufruía de todos os serviços comuns, motivo pelo qual deveria contribuir para o custeio das despesas.<br>A sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Brasília julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ANA ao pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias, acrescidas de juros e correção monetária.<br>Em apelação, ANA sustentou a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva, sob o argumento de inexistir matrícula atualizada do imóvel e de não haver prova de que fosse titular de obrigação condominial. No mérito, alegou a inconstitucionalidade da cobrança de taxas por associação de moradores, invocando o Tema 492/STF e o Tema 882/STJ, que vedam a cobrança compulsória de taxas de quem não é associado.<br>O Tribunal local, entretanto, rejeitou as preliminares e manteve a sentença, destacando que a natureza jurídica da entidade (associação ou condomínio) era irrelevante, desde que comprovada a prestação de serviços de manutenção em benefício comum dos moradores. Assentou, ainda, que a situação fundiária do Distrito Federal justificava a inaplicabilidade dos referidos temas repetitivos, por se tratar de verdadeiro condomínio de lotes, nos termos do art. 36-A da Lei 6.766/1979, introduzido pela Lei 13.465/2017.<br>Inconformada, ANA interpôs recurso especial, pretendendo reformar o acórdão sob o fundamento de violação da lei federal e divergência jurisprudencial com julgados do STJ, insistindo na tese de que não pode ser compelida a contribuir financeiramente com entidade da qual não é associada.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é definir se (i) é juridicamente válida a cobrança de taxas condominiais impostas por associação de moradores a não associados residentes em condomínio irregular; (ii) os Temas 492/STF e 882/STJ - que vedam a cobrança compulsória por associações - são aplicáveis ao caso concreto, considerando a peculiaridade fundiária do Distrito Federal; e (iii) houve violação de dispositivos legais que asseguram a liberdade associativa e a impossibilidade de compulsoriedade da filiação.<br>(1) Violação do art. 12 da Lei nº 4.591/1964<br>ANA sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 12 da Lei nº 4.591/1964, ao reconhecer a legitimidade de associação civil, e não de condomínio regularmente constituído, para cobrar contribuições obrigatórias de manutenção. Argumenta que a cobrança compulsória viola a liberdade associativa, garantida pelo art. 5º, XX, da Constituição Federal, e contraria o entendimento consolidado nesta Corte no julgamento dos REsps 1.280.871/SP e 1.439.163/SP (Tema 882), segundo o qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".<br>Não se desconhece, por evidente, o entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou aqueles que a elas não anuíram", conforme descrito no Tema 882/STJ.<br>Todavia, no caso concreto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, soberano na análise das provas dos autos, reconheceu que ANA adquiriu o terreno ciente da organização condominial existente, bem como usufrui dos serviços de manutenção, segurança e limpeza prestados pelo Condomínio San Francisco II, independentemente de sua vontade associativa. Constatou, ainda, que se trata de condomínio irregular de fato, cuja administração é exercida em benefício comum de todos os moradores.<br>A alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente para verificar se ANA tinha ciência da natureza condominial do empreendimento e se usufruiu, de fato, dos serviços coletivos prestados pela entidade autora, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Assim, não há falar em violação do art. 12 da Lei nº 4.591/1964, pois a conclusão do Tribunal local, de que ANA se beneficiou diretamente dos serviços e, portanto, deve contribuir para o custeio das despesas comuns, está fundada em elementos probatórios.<br>(2) Afronta ao Tema 882/STJ<br>ANA invoca o Tema 882/STJ, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".<br>Contudo, conforme bem consignado pelo Tribunal de origem, a situação fática do Distrito Federal distingue-se dos casos julgados sob o regime dos repetitivos. Nos precedentes que ensejaram a fixação do Tema 882/STJ, tratava-se de loteamentos urbanos regulares, regidos pela Lei nº 6.766/1979, nos quais não se verificava administração comum de áreas coletivas.<br>No caso dos autos, o acórdão recorrido expressamente registrou tratar-se de condomínio irregular de fato, no qual há efetiva prestação de serviços coletivos em benefício direto de todos os ocupantes, o que afasta a aplicação automática do Tema 882/STJ.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses análogas, a distinção (distinguishing) quando comprovado que o CONDOMÍNIO exerce funções típicas de administração condominial e que os serviços são usufruídos por todos os moradores.<br>Precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÕES DE COBRANÇA E DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. COISA JULGADA. MATÉRIA PRECLUSA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE. CONDOMÍNIO DE FATO. TEMA 882 DO STJ E RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL TEMA 492. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE. SÚMULA 568/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.<br>1. Incontroverso o fato de que o condomínio é irregular e tem natureza de associação de moradores, e que o recorrente possui a condição de condômino, visto que seu imóvel está expressamente contido no ato de constituição do condomínio (art. 3º da Convenção de Administração).<br>2. O entendimento firmado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie feita por administradora de loteamento fechado a proprietário de imóvel nele localizado, e ao deixar de aplicar o Tema n. 882 do STJ à hipótese de loteamento fechado, constituído nos moldes da Lei n. 6.766/1979.<br>3. Quanto à alegação de que "o caso em tela não cuida de loteamento fechado, constituído nos moldes da Lei 6.766/79", tem-se que a referida afirmação vai de encontro à conclusão exarada pelo Tribunal de origem que, mediante a análise das provas dos autos, entendeu que o caso dos autos é diferente da hipótese considerada no Tema 882.<br>4. Não cabe a esta Corte fazer a diferenciação entre o loteamento fechado, constituído nos moldes da Lei n. 6.766/79, e o caso dos autos, que trata de um condomínio de loteamento irregular situado em área pública, tal como ocorreu em diversas regiões do Distrito Federal. Rever a conclusão da origem demanda reexame das provas dos autos. Súmula 7/STJ.<br>5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 2.015.719/DF, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 9/9/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 11/9/2024)<br>Assim, não há falar em violação da uniformização jurisprudencial, pois a ratio decidendi do precedente vinculante não se aplica integralmente à espécie.<br>(3) Inexistência de negativa de prestação jurisdicional<br>Não prospera, igualmente, a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Distrital examinou detidamente todas as matérias suscitadas, fundamentando, de forma clara e suficiente, a razão pela qual reconheceu a legitimidade da cobrança.<br>O acórdão recorrido atendeu aos comandos do art. 489, § 1º e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a justificar a anulação do julgado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA . PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N . 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo interno interposto por Aloisio Schaefer Martins de Souza contra decisão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e inadequada valoração das provas pelo Tribunal de origem, particularmente no que tange à análise de laudos periciais e técnicos em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais decorrente de perda de domínio de site. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) Verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) determinar se a decisão impugnada incorreu em erro ao valorar as provas, com eventual necessidade de revisão do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas e fundamentou adequadamente a decisão, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que pudesse comprometer a prestação jurisdicional . O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.4 . O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as provas de forma fundamentada, sem estar adstrito a conclusões que a parte considere mais favoráveis.5. A Corte de origem concluiu que o laudo pericial oficial prevalece sobre o laudo do assistente técnico, uma vez que o perito judicial apresentou conclusões fundamentadas em dados concretos e seguros, enquanto o agravante não demonstrou a insuficiência técnica do laudo oficial nem a idoneidade de suas impugnações.6 .Alterar as conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp 2.733.708/MG, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/2/2025, TERCEIRA TURMA, DJEN 20/2/2025)<br>(4) Súmula 7/STJ<br>Verifica-se que o exame da controvérsia, para afastar a conclusão adotada pelo Tribunal local, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à natureza de CONDOMÍNIO e à comprovação dos serviços prestados. Tal providência é vedada em recurso especial, conforme entendimento pacificado na Súmula 7/STJ.<br>Dessarte, CONHEÇO do recurso especial, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONDOMÍNIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É como voto.