ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS (JUROS/ANATOCISMO). ÓBICE DAS SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. ILEGALIDADE DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SURRECTIO. MANUTENÇÃO DE ÍNDICE COM REDUTOR (TR COM REDUTOR DE 33,54%). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional pela suposta omissão do acórdão recorrido em temas suscitados nos embargos de declaração não prospera, sendo certo que o Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente, ainda que contrariamente aos interesses das partes recorrentes.<br>2. Nas ações revisionais de contrato de financiamento imobiliário com pedido de repetição de indébito, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial de contagem se dá com o vencimento da última prestação ou quitação do contrato, momento em que se consolida a lesão ao direito. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a legalidade ou ilegalidade de encargos contratuais, como CET, juros, anatocismo e aplicação de índices de correção, demanda, invariavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, soberanamente analisado pelas instâncias ordinárias, vedado nesta via excepcional, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A controvérsia acerca da aplicação de índice de correção específica (TR com redutor de 33,54%) com base na teoria da surrectio e na boa-fé objetiva (art. 422 do CC), por estar intimamente ligada ao contexto fático-probatório (conduta reiterada da PREVI por tempo determinado), encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessas extensões, negar-lhes provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por João Antônio dos Santos (JOÃO) e por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI (PREVI) contra decisão que inadmitiu seus apelos nobres manejados com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado.<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. PROVA PERICIAL, REALIZADA TRÊS VEZES QUE, AO FIM, DEU CONTA DE TODOS OS ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE MAIS UMA PROVA TÉCNICA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUE SE REJEITA, A EXEMPLO DO QUE JÁ FORA DECIDIDO NA DECISÃO SANEADORA, COM BASE NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGALIDADE DA PREVISÃO DE COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET, CUJA FINALIDADE, AJUDAR O MUTUÁRIO EM CASO DE SALDO DEVEDOR, É A MESMA DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DO FUNDO DE LIQUIDEZ, CONSTITUÍDO. BIS IN IDEM QUE ENSEJA ONEROSIDADE EXCESSIVA E DEVE CESSAR. DIVERSIDADE DE CRITÉRIOS DE REAJUSTE PARA AS PARCELAS E PARA O SALDO DEVEDOR: POSSIBILIDADE. ARTS. 15, §1º E 16, AMBOS DO REGULAMENTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS PARA A CADERNETA DE POUPANÇA QUE, ANTES AUTALIZADOS PELO BTN, PASSARAM A SÊ-LO PELA TR, NA FORMA DA LEI Nº 8.177/1991, MODIFICAÇÃO QUE, INCLUSIVE, IMPLICOU REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO, RECONHECIDO PELA PROVA PERICIAL E DECORRENTE DA AMORTIZAÇÃO NEGATIVA DURANTE ALGUNS PERÍODOS, QUE ENSEJA ÓBICE AO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS JUROS APLICADOS. APELOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O PRIMEIRO E DESPROVIDO O SEGUNDO. (e-STJ, fls. 1.585/1.586)<br>Os embargos de declaração de JOÃO e da PREVI foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.656-1.660).<br>Nas razões do agravo, PREVI apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão quanto a prescrição decenal (art. 205 do CC) e trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC), legalidade dos juros e do CET, além de dispositivos da LC 109/2001 (arts. 9º, 17, 18 e 71), do CC (arts. 138, 166, 313, 314, 354, 421 e 422) e da Lei nº 8.177/1991 (art. 29); (2) violação dos arts. 205 e 206, § 3º, IV, do CC para reconhecer a prescrição total dos pedidos de revisão de cláusulas e repetição de indébito; (3) violação dos arts. 9º, 18 e 71 da LC 109/2001, do art. 29 da Lei 8.177/1991 e do art. 354 do CC para afirmar a legalidade dos juros/encargos e afastar o anatocismo, no ambiente regulatório das EFPC; e (4) violação dos arts. 138, 166, 313, 314, 421 e 422 do CC para reconhecer a validade do contrato e do CET, afastando a tese de bis in idem em relação ao Fundo de Liquidez.<br>Nas razões do agravo, JOÃO apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ante omissão no exame do caráter potestativo da cláusula do índice de correção do saldo devedor e da tese de boa-fé objetiva/surrectio (art. 422 c.c. art. 187 do CC) para manter a TR com redutor de 33,54% em todo o período contratual; e (2) violação do art. 422 do CC (boa-fé objetiva/surrectio) para manter a TR com redutor de 33,54% a partir de 2005 até a extinção do contrato, em razão de prática reiterada pela PREVI por cerca de nove anos.<br>Houve apresentação de contraminuta por PREVI (e-STJ, fls. 1.919-1.940) e por JOÃO (e-STJ, fls. 1.941/1.946).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS (JUROS/ANATOCISMO). ÓBICE DAS SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. ILEGALIDADE DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SURRECTIO. MANUTENÇÃO DE ÍNDICE COM REDUTOR (TR COM REDUTOR DE 33,54%). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional pela suposta omissão do acórdão recorrido em temas suscitados nos embargos de declaração não prospera, sendo certo que o Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente, ainda que contrariamente aos interesses das partes recorrentes.<br>2. Nas ações revisionais de contrato de financiamento imobiliário com pedido de repetição de indébito, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial de contagem se dá com o vencimento da última prestação ou quitação do contrato, momento em que se consolida a lesão ao direito. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>3. Revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a legalidade ou ilegalidade de encargos contratuais, como CET, juros, anatocismo e aplicação de índices de correção, demanda, invariavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, soberanamente analisado pelas instâncias ordinárias, vedado nesta via excepcional, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A controvérsia acerca da aplicação de índice de correção específica (TR com redutor de 33,54%) com base na teoria da surrectio e na boa-fé objetiva (art. 422 do CC), por estar intimamente ligada ao contexto fático-probatório (conduta reiterada da PREVI por tempo determinado), encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravos conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nessas extensões, negar-lhes provimento.<br>VOTO<br>Os agravos são espécie recursal cabíveis, foram interpostos tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, dos agravos e passo ao exame dos recursos especiais, que não merecem prosperar na parte conhecida.<br>Do recurso especial de PREVI<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>A PREVI, em suas razões recursais, sustentou a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, argumentando que o TJRJ teria se omitido quanto a prescrição decenal (art. 205 do CC) e trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC), a legalidade dos juros e do CET, e a aplicação de diversos dispositivos da LC 109/2001 (arts. 9º, 17, 18 e 71) e do Código Civil (arts. 138, 166, 313, 314, 354, 421 e 422), mesmo após a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento.<br>O Tribunal estadual, ao rejeitar os embargos de declaração, foi categórico ao afirmar que o acórdão embargado já havia analisado a matéria e que o intento de PREVI era manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incabível na via aclaratória.<br>Conforme trecho do acórdão de embargos de declaração:<br>Nada a rever na decisão recorrida que, aqui, se ratifica por seus próprios fundamentos. O primeiro e o segundo embargantes manifestam, na verdade, inconformismo, respectivamente, com o parcial provimento e o desprovimento de seus apelos, o que não é cabível nesta via. Forçoso é constatar que o acórdão embargado analisou a matéria posta por ambos os embargantes em seus recursos e concluiu no sentido já mencionado. (e-STJ, fls. 1.658-1.660)<br>Com efeito, a leitura atenta dos acórdãos do Tribunal estadual revela que a Corte se pronunciou, de forma clara e suficiente, sobre a rejeição da prescrição (com base no art. 205 do CC, contando-se da última prestação), sobre o reconhecimento do anatocismo devido à amortização negativa identificada pela perícia, e sobre a exclusão da cobrança do CET por bis in idem.<br>Embora a decisão não tenha acolhido a tese da PREVI ou se debruçado sobre a totalidade dos artigos de lei citados, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional ou omissão, consoante pacificado nesta Corte Superior.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PARCIAL DO ENCARGO. VALOR FINAL DA PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Registre-se, ao ensejo, que "o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes" (AgInt no AREsp n. 1.852.071/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que a decisão que comina as astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante.<br>4. Ademais, é cabível a modificação do valor da penalidade quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente da obrigação.<br>5. Modificar o entendimento do Tribunal local, para concluir não ser cabível a redução da multa cominatória, é providência que demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na seara extraordinária, devido ao óbice previsto no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.172/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Da alegação de prescrição (arts. 205 e 206, § 3º, IV, do CC)<br>Em seu apelo nobre, PREVI buscou o reconhecimento da prescrição, seja a decenal (art. 205 do CC) a partir da data da avença ou da repactuação de 2004, seja a trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC) para o pleito de repetição de indébito.<br>O Tribunal estadual afastou a prescrição, adotando expressamente o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e fixando o termo inicial para sua contagem na data do pagamento da última prestação (março de 2012), sendo a ação ajuizada tempestivamente em 10/10/2015.<br>A decisão do TJRJ está em harmonia com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Primeiro, porque a pretensão de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito decorrente de responsabilidade contratual submete-se à regra geral da prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal referente ao enriquecimento sem causa.<br>Segundo, e no que tange ao termo inicial do prazo prescricional em ações de revisão de contratos de financiamento imobiliário, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o prazo de contagem se inicia com o vencimento da última parcela ou a quitação integral do contrato, momento em que se consolida a exigibilidade da pretensão de ressarcimento dos valores eventualmente pagos a maior, em observância ao princípio da actio nata.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 568 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC NO CÁLCULO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuziada pela promitente compradora, em decorrência de vícios construtivos no imóvel.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.<br> .. <br>(REsp n. 2.077.442/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>5. O termo inicial do prazo prescricional deve ser único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento, conforme precedentes do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para reconhecer que o prazo decenal da prescrição deve ser contado a partir da data de vencimento da última parcela do financiamento.<br>Tese de julgamento: "O prazo decenal da prescrição em contratos de financiamento habitacional deve ser contado a partir da data de vencimento da última parcela do financiamento".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.120.954/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024, AgInt no AREsp 2.214.079/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp 1.947.266/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08.08.2022.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.280/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 5/9/2025)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.<br>PRESCRIÇÃO. ART. 295 DO CC. PRAZO DECENAL.<br>1. "Nas controvérsia relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional" (AgInt no REsp 1.796.574/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 12/06/2019).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.088.842/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 4/9/2025)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIMENTO BANCÁRIO. COMPRA E VENDA COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1."No contrato de Compra e Venda de Imóvel com pacto adjeto de Hipoteca, o termo inicial da contagem da prescrição de revisão de cláusulas com repetição de indébito é o dia do vencimento da última prestação, no mesmo sentido da jurisprudência que predomina na Segunda Seção do STJ" (AgInt no REsp 1.947.266/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.106.978/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024)<br>Considerando que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência pacífica desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>(3) Da legalidade dos juros e do anatocismo no ambiente das EFPC (arts. 9º, 18 e 71 da LC 109/2001, art. 29 da Lei 8.177/1991 e art. 354 do CC)<br>PREVI insurge-se, nas razões do seu recurso especial, contra o reconhecimento do anatocismo, alegando a legalidade dos juros aplicados no contrato de financiamento imobiliário e defendendo que as operações observam a regulamentação das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) e as normas do Código Civil.<br>O TJRJ, confirmando a sentença, chancelou a conclusão da perícia técnica de que, no caso concreto, houve capitalização de juros, conforme se extrai do trecho do acórdão de apelação:<br>Quanto ao pretendido reconhecimento da legalidade dos juros aplicados, cumpre destacar que a r. sentença afastou a capitalização e condenou a ré a restituir ao autor da quantia de R$ 43.563,58  .. , demonstrado o anatocismo pela prova pericial, decorrente da amortização negativa durante alguns períodos, o que gerou saldo devedor, tendo sido o valor referido devidamente apurado pelo expert, fls. 9 do indexador 1156. (e-STJ, fl. 1.591)<br>Para infirmar essa conclusão, seria indispensável o reexame do laudo pericial contábil e de todo o conjunto fático-probatório que levou o Tribunal estadual a reconhecer o anatocismo em virtude da amortização negativa no período contratual.<br>Tal procedimento é vedado em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESTAÇÕES X SALÁRIO. PERÍCIA QUE CONFIRMOU A EXISTÊNCIA DE EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REEXAME DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DO CDC E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A Corte Especial do STJ firmou, no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Tema 572), que a análise acerca da legalidade da utilização da tabela price passa, necessariamente, pela constatação de eventual capitalização de juros que é questão de fato, e não de direito. Perícia que não reconheceu a abusividade dos encargos cobrados. Impossibilidade de revisão. Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>3. Não há qualquer irregularidade no julgamento monocrático, visto que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do NCPC, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal, sendo certo, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido<br>(AgInt no REsp n. 1.488.076/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 11/12/2019 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. RAZÕES DO APELO NOBRE DEFICIENTES. SÚMULA 284 DO STF. 2. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. ABUSIVIDADE AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. PEDIDO DE CONDENAÇÃO A O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Ausência de indicação de dispositivo tido como violado. Razões do apelo nobre deficientes. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, imprescindível que o recorrente demonstre de forma clara e objetiva os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. Ainda que assim não fosse, a Corte originária asseverou que, "no que se refere à adoção da Tabela Price, o apelante expressamente concordou com a conclusão da perícia elaborada nos autos, no sentido de que referido sistema de amortização não implica em anatocismo, ao não considerar na evolução de seus cálculos a cobrança de juros compostos, ou juros sobre juros (fls. 196 e 199), motivo pelo qual a sentença impugnada entendeu por reconhecido o pedido inicial (fl. 203)" (e-STJ, fl. 255).<br>2.1. Desse modo, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada.<br>4. É impossível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme as regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.095.993/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017 - sem destaque no original)<br>De igual modo, no que tange a violação dos arts. 9º, 17, 18 e 71 da LC 109/2001 e do art. 29 da Lei 8.177/1991, verifica-se que as conclusões se deram com base na análise das cláusulas contratuais e as conclusões se basearam no contexto fático-probatório, o que impede sua reanálise em sede de recurso especial, em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(4) Da validade do CET e ausência de bis in idem (arts. 138, 166, 313, 314, 421 e 422 do CC)<br>A PREVI questiona a exclusão da cobrança do Coeficiente de Equalização de Taxas (CET) pelo Tribunal estadual, que considerou a previsão como bis in idem em relação ao Fundo de Liquidez e à prorrogação do prazo de amortização, configurando onerosidade excessiva. PREVI defende que o CET possui finalidade distinta e que sua supressão violaria o pactuado, contrariando os arts. 138, 166, 313, 314, 421 e 422 do CC.<br>O TJRJ fundamentou a exclusão do CET na multiplicidade de rubricas contratuais que visavam ao mesmo fim (equilíbrio em caso de saldo devedor remanescente), conforme análise das cláusulas e do laudo pericial.<br>Confira-se a transcrição pertinente do acórdão:<br>Verifica se, sem esforço, multiplicidade de rubricas para o mesmo fim, pois já se assegura apoio ao mutuário, em caso de saldo devedor final, tanto com a prorrogação do prazo de amortização do financiamento, quanto com a inclusão, no valor financiado, juntamente com o preço do imóvel, de verba para a constituição do mencionado Fundo de Liquidez, pelo que não se afigura admissível a instituição simultânea do coeficiente de equalização de taxas, a ensejar onerosidade excessiva. Assim, impõe se coibir o bis in idem apontado, pelo que fica excluída a cobrança do coeficiente de equalização de taxas - CET sobre as prestações neste caso, apurando se os consectários dessa conclusão em liquidação. (e-STJ, fls. 1.589/159)<br>Rever esse entendimento, seja para revalidar a cobrança do CET, seja para afastar a tese de bis in idem ou a onerosidade excessiva, exige, necessariamente, a reinterpretação das cláusulas do Regulamento de Financiamento Imobiliário e a reanálise da prova pericial e do contexto fático para aferir a natureza e a acumulação indevida dos encargos.<br>Sendo assim, a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A invocação da violação dos arts. 421 e 422 do CC (função social e boa-fé objetiva) como via para o afastamento do bis in idem é inócua, uma vez que a vedação à onerosidade excessiva e a manutenção do equilíbrio contratual (o que se busca com os julgados) constitui justamente um corolário da boa-fé objetiva e da função social do contrato.<br>Dessa forma, não se pode conhecer do recurso quanto ao ponto.<br>Do recurso especial de JOÃO<br>(1) Da alegada negativa de prestação jurisdicional<br>Em seu apelo nobre, JOÃO alegou omissão do Tribunal estadual no exame do caráter potestativo da cláusula de índice de correção do saldo devedor e da tese de boa-fé objetiva/surrectio (art. 422 c.c. art. 187 do CC) para impor a manutenção da TR com redutor de 33,54%.<br>Contudo, sem razão.<br>O TJRJ, ao julgar a apelação, analisou especificamente a questão do índice de correção aplicado, asseverando no voto condutor que:<br>Ademais, a PREVI aplicou a TR com redutor de 33,54% na atualização do saldo devedor em período de maior descompasso entre este índice e o da variação salarial, não havendo prova de que a tanto tenha se obrigado desde o início da referida atualização. (e-STJ, fl. 1.590)<br>E, ao rejeitar os embargos de declaração, reafirmou:<br>A irresignação, como se constata, diz com a análise que o Colegiado fez das questões postas nos autos, não havendo qualquer omissão, mas divergência entre as conclusões aqui sustentadas pelas partes e aquelas insertas no acórdão embargado. (e-STJ, fl. 1.660)<br>O conteúdo decisório do Tribunal estadual revela que ele não ignorou a conduta da PREVI de aplicar o redutor, mas concluiu que essa prática, ocorrida em um período de maior descompasso, não gerou a obrigação de mantê-la indefinidamente. Houve, portanto, uma análise fática e contratual que afastou a tese da surrectio.<br>O fato de o Tribunal estadual não ter feito menção expressa aos termos técnicos da teoria da surrectio ou do caráter potestativo do art. 187 do CC, desde que a motivação adotada seja suficiente para refutar a pretensão, não configura, por si só, violação dos arts. 489 ou 1.022 do CPC, caracterizando mero inconformismo da parte.<br>Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual se manifesta sobre a matéria controvertida, adotando, contudo, posicionamento contrário ao interesse do recorrente.<br>Assim, não houve a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>(2) Das alegações de boa-fé objetiva e da surrectio (art. 422 do CC)<br>JOÃO defende a aplicabilidade da teoria da surrectio, decorrente da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) para determinar a continuidade da aplicação da TR com redutor de 33,54% após 2005, argumentando que a prática reiterada da PREVI por cerca de nove anos gerou a justa expectativa de manutenção dessa condição mais benéfica.<br>Embora a argumentação se revista de roupagem jurídica (violação do art. 422 do CC), a discussão central gravita em torno da interpretação do alcance e da vinculação gerada pela conduta da PREVI no contexto contratual específico. O próprio Tribunal estadual, ao analisar a questão, já havia reconhecido a aplicação do redutor em um período de tempo considerável ao afirmar que em diversos períodos, foi praticada a variação da TR, inclusive com redutor de 33,54%, mas afastou a obrigatoriedade de sua manutenção futura por entender que a modificação contratual foi pontual e que não havia comprovação de obrigação de mantê-la (e-STJ, fl. 1.590).<br>Rever essa conclusão, para reconhecer que a conduta da PREVI (fática) foi suficiente para gerar um novo direito contratual (efeito da surrectio), exigiria, necessariamente, a profunda incursão no contexto fático-probatório dos autos, incluindo a análise do período exato e das circunstâncias concretas de aplicação do redutor, para revalorizar as provas e concluir de modo diverso do Tribunal estadual.<br>O Superior Tribunal de Justiça, contudo, é vedado de adentrar a referida seara, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS COMPRIMIDO E OUTROS PACTOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CLÁUSULA PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. QUESTÕES TÉCNICAS RELATIVAS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL APURADAS EM AUTOS APARTADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. DISCUSSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS<br>CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.<br>1. O acórdão estadual concluiu, de forma clara e fundamentada, que a multa cobrada não era exigível, porque a culpa pela extinção do contrato deveria ser imputada à própria WHITE MARTINS, não havendo falar em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. Questões técnicas, relativas aos laudos que apuraram o descumprimento contratual, foram examinadas nos autos de ação conexa (REsp n.º 1.998.932/PR).<br>3. Impossível modificar a conclusão do acórdão recorrido com relação à existência de supressio afetando exigência de consumo mínimo sem esbarrar nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.990.538/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES. CLÁUSULA DE CONSUMO MÍNIMO. INOBSERVÂNCIA NO CURSO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PECULIARIDADADE. CLÁUSULA EXPRESSA PERMITINDO COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO AO FINAL DO PACTO. SUPRESSIO NÃO CONFIGURADA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.<br>Reconsideração.<br>2. Tem-se, na hipótese, ação de cobrança da diferença entre consumo efetivo e consumo mínimo, decorrente de contrato de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - e de Comodato de Equipamentos.<br>3. Segundo o instituto da supressio, o não exercício de direito por seu titular, no curso da relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação, presente a possível deslealdade no seu exercício posterior. Precedentes.<br>4. O caso dos autos possui a peculiaridade de que fora pactuada cláusula expressa autorizando a verificação do consumo total apenas ao final da avença, de modo que não há que se falar em aplicação da tese de surrectio/supressio.<br>5. A Corte de origem concluiu que a cláusula que prevê o pagamento de uma indenização em caso de consumo inferior ao que fora contratado não gera o enriquecimento ilícito da recorrida, pois visa recompor os investimentos feitos com objetivo de prestar o serviço no montante previamente contratado.<br>6. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.694.342/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 421 E 422 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. APLICAÇÃO. INSTITUTO DA SUPRESSIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEVOLUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>2. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>3. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>4. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, que não há que se falar na aplicação do instituto da supressio, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002." (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/201) 6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.047.531/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023)<br>Logo, também não se pode conhecer do recurso nesse ponto.<br>Diante do exposto, CONHEÇO dos agravos para CONHECER EM PARTE dos recursos especiais e, nessas extensões, NEGAR-LHES PROVIMENTO.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.