ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MARCAS. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE DEPÓSITO/PENHORA E EFETIVA ENTREGA DO NUMERÁRIO. TEMA 677/STJ (REVISÃO). ARTS. 394, 395, 407 E 884 DO CC; ART. 904, I, DO CPC. DISTINGUISHING AFASTADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença instaurada para apuração de indenização por violação de direitos autorais e concorrência desleal, manteve a extinção do incidente por satisfação do crédito, afastando a incidência de juros de mora no período compreendido entre o bloqueio/penhora e a efetiva liberação do numerário ao exequente, sob o fundamento de que o Tema 677/STJ não se aplica à liquidação por iliquidez e ausência de exigibilidade imediata.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a tese do Tema 677/STJ incide na liquidação de sentença quando há depósito garantia anterior à definição do quantum; (ii) há violação dos arts. 394, 395, 407 e 884 do Código Civil e do art. 904, I, do CPC ao afastar a mora e permitir enriquecimento sem causa no lapso entre o bloqueio e o levantamento; (iii) o distinguishing baseado na iliquidez e na ausência de exigibilidade imediata prevalece diante da orientação deste Tribunal Superior; (iv) caracterizado o dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.<br>3. A mora do devedor persiste até a efetiva entrega do dinheiro ao credor; a penhora para garantia do juízo, ainda que realizada enquanto se apura o quantum na liquidação, não extingue os consectários da mora, impondo a incidência de juros moratórios previstos no título até a liberação, com dedução do saldo da conta judicial e dos acréscimos remuneratórios pagos pela instituição depositária.<br>4. A conclusão decorre (i) dos arts. 394 e 395 do Código Civil, que qualificam a mora e impõem ao devedor o pagamento de juros; (ii) do art. 904, I, do CPC, que define a entrega do dinheiro como modo de satisfação do crédito exequendo; (iii) da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); e (iv) da orientação firmada no julgamento do REsp 2.066.239/RJ, pela Terceira Turma, que explicitamente estendeu a revisão do Tema 677/STJ às hipóteses de depósito/garantia na fase de liquidação, reputando devidos os juros moratórios até a efetiva liberação ao credor, com a correspondente dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos.<br>5. Divergência jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica prejudicada.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para cassar a extinção e determinar a observância à incidência dos juros de mora até a efetiva entrega do numerário ao exequente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BAYER S.A. (BAYER) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador COSTA NETTO, assim ementado:<br>APELAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Sentença de extinção - Satisfação do crédito - Insurgência da exequente - Pretensão de aplicação do tema repetitivo nº 677, do E. STJ, para cobrança de juros de mora entre a data da transferência do dinheiro à conta judicial até a data do levantamento pela credora - Distinção entre o presente caso e o precedente da Corte Superior - Caso presente que é de liquidação de sentença, e não de cumprimento de sentença - Distinção em relação à natureza ainda ilíquida e incerta do valor executado - Além disso, no caso de cumprimento de sentença (como no precedente do STJ), há liberação de quantia incontroversa ao credor, sendo suspensa a transferência da parte controvertida a pedido do devedor - A mora, então, decorre da iniciativa do devedor, sem razão, do exequente discutir parte da quantia devida - Na liquidação, nada há nesse sentido, sendo todo o valor ilíquido e controvertido desde a inicial - Lapso de tempo, no caso dos autos, devido à morosidade normal da solução definitiva sobre o quantum debeatur - Demora decorrente da necessidade de solução sobre o correto valor a executar, à luz de complexas questões de fato resolvidas apenas com perícia, sem que possa ser atribuída a demora ao comportamento de uma das partes - Sentença mantida - Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 3.402)<br>Os embargos de declaração de EMS S.A. (EMS) foram acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 3.452/3.455), com a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão do acórdão recorrido - Reconhecido vício - Apreciação dos pleitos de condenação da apelante em litigância de má-fé e ônus sucumbenciais - Ausente subsunção do presente caso às hipóteses do art. 80 do CPC - Afastada condenação em má-fé - Indevida fixação de ônus sucumbenciais - Incidente que visa exclusivamente à apuração do valor devido - Houve adimplemento do débito - Ausente configuração de sucumbência das partes capaz de ensejar a fixação em honorários sucumbenciais - Inteligência da súmula 517 do STJ e jurisprudência - Acórdão recorrido mantidos - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (e-STJ, fls. 3.453-3.455)<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BAYER sustentou (1) violação dos arts. 394, 395, 407 e 884 do Código Civil e do art. 904, inciso I, do CPC, afirmando ser aplicável ao caso a tese firmada no Tema 677/STJ (REsp 1.820.963/SP), com incidência de juros de mora até a efetiva entrega do numerário ao credor e vedação ao enriquecimento sem causa, inclusive em liquidação de sentença; (2) que os depósitos e penhoras realizados durante a liquidação decorreram da mora da devedora, não extinguindo os encargos até a liberação, devendo-se, no pagamento, deduzir o saldo da conta judicial; (3) existência de dissídio jurisprudencial, notadamente em relação ao REsp 2.066.239/RJ, que, segundo a recorrente, teria estendido a aplicação do Tema 677/STJ às hipóteses de depósito/garantia enquanto se apura o quantum na liquidação (e-STJ, fls. 3.409-3.427).<br>Houve apresentação de contrarrazões por EMS, pugnando pelo não conhecimento do recurso por ausência de prequestionamento, incidência da Súmula 7/STJ, violação do princípio da dialeticidade e insuficiência do cotejo analítico para a alínea c, além de defender o distinguishing quanto ao Tema 677/STJ e a inexistência de mora na liquidação (e-STJ, fls. 3.461-3.484).<br>O apelo nobre foi admitido na origem, por alíneas a e c, com reconhecimento de aparente dissídio e de atendimento aos requisitos de admissibilidade (e-STJ, fls. 3.485-3.486).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MARCAS. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE DEPÓSITO/PENHORA E EFETIVA ENTREGA DO NUMERÁRIO. TEMA 677/STJ (REVISÃO). ARTS. 394, 395, 407 E 884 DO CC; ART. 904, I, DO CPC. DISTINGUISHING AFASTADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em liquidação de sentença instaurada para apuração de indenização por violação de direitos autorais e concorrência desleal, manteve a extinção do incidente por satisfação do crédito, afastando a incidência de juros de mora no período compreendido entre o bloqueio/penhora e a efetiva liberação do numerário ao exequente, sob o fundamento de que o Tema 677/STJ não se aplica à liquidação por iliquidez e ausência de exigibilidade imediata.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) a tese do Tema 677/STJ incide na liquidação de sentença quando há depósito garantia anterior à definição do quantum; (ii) há violação dos arts. 394, 395, 407 e 884 do Código Civil e do art. 904, I, do CPC ao afastar a mora e permitir enriquecimento sem causa no lapso entre o bloqueio e o levantamento; (iii) o distinguishing baseado na iliquidez e na ausência de exigibilidade imediata prevalece diante da orientação deste Tribunal Superior; (iv) caracterizado o dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.<br>3. A mora do devedor persiste até a efetiva entrega do dinheiro ao credor; a penhora para garantia do juízo, ainda que realizada enquanto se apura o quantum na liquidação, não extingue os consectários da mora, impondo a incidência de juros moratórios previstos no título até a liberação, com dedução do saldo da conta judicial e dos acréscimos remuneratórios pagos pela instituição depositária.<br>4. A conclusão decorre (i) dos arts. 394 e 395 do Código Civil, que qualificam a mora e impõem ao devedor o pagamento de juros; (ii) do art. 904, I, do CPC, que define a entrega do dinheiro como modo de satisfação do crédito exequendo; (iii) da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); e (iv) da orientação firmada no julgamento do REsp 2.066.239/RJ, pela Terceira Turma, que explicitamente estendeu a revisão do Tema 677/STJ às hipóteses de depósito/garantia na fase de liquidação, reputando devidos os juros moratórios até a efetiva liberação ao credor, com a correspondente dedução do saldo do depósito judicial e seus acréscimos.<br>5. Divergência jurisprudencial sobre a mesma questão jurídica prejudicada.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para cassar a extinção e determinar a observância à incidência dos juros de mora até a efetiva entrega do numerário ao exequente.<br>VOTO<br>O recurso especial merece prevalecer.<br>Da reconstituição dos fatos relevantes<br>De acordo com a moldura fática dos autos, a demanda de origem versou sobre violação de direitos autorais e concorrência desleal em virtude da utilização do conjunto-imagem da embalagem do produto Aspirina, com condenação da EMS ao pagamento de indenização equivalente a 20% do produto auferido com as vendas do ácido acetilsalicílico no período delimitado, além de obrigação de abstenção; instaurou-se incidente de liquidação que se estendeu por anos, com perícia e múltiplos esclarecimentos, ocasião em que o valor em execução foi garantido integralmente por bloqueios e posterior conversão em penhora (e-STJ, fls. 3.403-3.405; 3.462-3.466).<br>Na primeira instância, ao final da liquidação, após homologação do laudo e definição do quantum debeatur, houve liberação do montante correspondente e o Juízo julgou satisfeita a execução, extinguindo a liquidação; afastou-se a pretensão de BAYER de prosseguir para executar juros moratórios entre o bloqueio/depósito e o levantamento, por entender incabível a aplicação do Tema 677/STJ em liquidação, ante a iliquidez do crédito e a inexistência de exigibilidade imediata até o trânsito em julgado sobre o quantum (e-STJ, fls. 3.403-3.406).<br>No Tribunal paulista, a 6ª Câmara de Direito Privado negou provimento à apelação de BAYER, mantendo a extinção, com distinguishing explícito: na liquidação, todo o valor é ilíquido e controvertido desde a inicial; não há liberação de parcela incontroversa e suspensão do remanescente por iniciativa do devedor, como no cumprimento de sentença paradigma do Tema 677/STJ; o lapso temporal decorreu da complexidade fática e da necessidade de perícia, sem mora imputável à parte; ao depois, embargos de declaração de EMS foram acolhidos apenas para suprir omissão quanto a pedidos acessórios de litigância de má-fé e honorários, afastando ambos, sem efeitos modificativos (e-STJ, fls. 3.402-3.406; 3.453-3.455).<br>Do objeto recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a tese do Tema 677/STJ incide em hipóteses de liquidação de sentença, com depósito/penhora anterior à definição do quantum e consequente incidência de juros moratórios até a efetiva entrega do numerário ao credor; (ii) houve violação dos arts. 394, 395, 407 e 884 do CC e do art. 904, I, do CPC ao afastar a mora e o enriquecimento sem causa durante o período entre o bloqueio e o levantamento; (iii) é possível sustentar distinção fático-jurídica que afaste a aplicação do Tema 677/STJ em razão da iliquidez e da ausência de exigibilidade imediata na liquidação; (iv) está caracterizado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF, à luz do REsp 2.066.239/RJ.<br>Do recurso especial<br>(1) e (2) Da aplicação dos juros de mora do depósito até efetivo pagamento<br>Pretendeu BAYER ver reconhecida a incidência dos juros moratórios até a efetiva entrega do numerário, com fundamento nos arts. 394, 395, 407 e 884 do Código Civil e no art. 904, inciso I, do CPC, sustentando a aplicação do Tema 677/STJ inclusive em liquidação de sentença, bem como a natureza de mora dos depósitos e penhoras realizados ao longo da liquidação, com dedução, no pagamento, do saldo da conta judicial e seus acréscimos.<br>Acolhe-se a tese recursal.<br>O acórdão recorrido edificou sua conclusão em um distinguishing que não se sustenta diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça após a revisão do Tema 677/STJ.<br>Com efeito, a Corte estadual afirmou que<br> ..  não há que se falar em qualquer consectário de mora aplicável, pois, ao contrário de um cumprimento definitivo de sentença (caso do precedente citado), não há exigibilidade imediata.<br>A exigibilidade só se deu quando do trânsito em julgado das questões atinentes ao quantum debeatur (e-STJ, fls. 3.405/3.406).<br>Entretanto, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp n. 2.066.239/RJ - que expressamente tratou da extensão do Tema 677 à fase de liquidação -, assentou que o depósito em garantia do juízo, inclusive realizado enquanto ainda se apurava o total devido por meio de liquidação de sentença, não isenta o executado do pagamento dos consectários de sua mora, devendo os juros moratórios previstos no título incidir até a data da efetiva liberação do crédito em favor dos exequentes, momento em que deverá ser deduzido do montante devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.<br>O próprio acórdão recorrido reconheceu a cronologia processual: houve bloqueio e conversão em penhora de valores em contas da executada, com posterior liberação do montante correspondente ao quantum debeatur, declarando-se extinta a execução (e-STJ, fls. 3.403/3.404).<br>Nessas circunstâncias, é de rigor a aplicação dos arts. 394 e 395 do Código Civil para definir a mora do devedor, pois considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e ele responde  por juros, enquanto o art. 904, I, do CPC especifica que a satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro ao exequente.<br>A pretensão de afastar os encargos moratórios no período compreendido entre o bloqueio/penhora e a efetiva liberação ao credor contraria o núcleo normativo desses dispositivos e da tese repetitiva, além de ensejar enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil, razão pela qual se impõe o reconhecimento da incidência de juros moratórios até o efetivo levantamento, com dedução do saldo judicial e seus acréscimos.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. JUROS. PERCENTUAL APLICÁVEL ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. COISA JULGADA. INSURGÊNCIAS DO EXECUTADO AO LAUDO COMPLEMENTAR NÃO APRESENTADAS EM FACE DO LAUDO ORIGINAL. ERRO DE CÁLCULO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO. CONSECTÁRIOS DE MORA PELO EXECUTADO. REVISÃO TEMA 677/STJ.<br>1.  .. <br>2.  .. <br>3. No cumprimento de sentença não se admite a rediscussão das matérias decididas na formação do título executivo judicial, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada.<br>4. Os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão.<br>5. A Corte Especial deste Tribunal Superior revisou e mudou a redação do Tema 677/STJ, para determinar que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o executado do pagamento dos consectários de sua mora, o que também se aplica para a hipótese em que o depósito da garantia tenha sido feito enquanto ainda se apurava o total devido, por meio do procedimento de liquidação de sentença.<br>6. Na espécie, (i) o título executivo judicial aplica juros de 1% ao mês mesmo para o período anterior à vigência do Código Civil de 2002, sendo inviável a alteração do critério estabelecido no título judicial exequendo para a correção monetária e juros moratórios, sob pena de ofensa à coisa julgada; (ii) o juízo sobre a preclusão das impugnações ao laudo pericial deverá ser feito pelo primeiro grau, sob pena de supressão de instância; e (iii) merece reforma o acórdão recorrido no que diz respeito à incidência de juros sobre o valor depositado a título de garantia do juízo.<br>7. Recurso especial de executada conhecido e desprovido.<br>8. Recurso especial dos exequentes conhecido e parcialmente provido, para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em favor dos exequentes, momento em que deverá ser deduzido do montante devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária.<br>(REsp n. 2.066.239/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, a tese recursal foi bem delineada e deve ser acolhida com o reconhecimento da violação dos arts. 394, 395, 407 e 884 do Código Civil e do art. 904, I, do CPC e a aplicabilidade da tese do Tema 677/STJ à liquidação, para determinar a incidência dos juros moratórios previstos no título até a efetiva liberação do crédito em favor de BAYER, com a dedução, nesse momento, do saldo da conta judicial e dos acréscimos remuneratórios pagos pela instituição financeira depositária (e-STJ, fls. 3.415-3.422).<br>Em consequência, impõe-se a cassação da extinção e o retorno ao Juízo de origem para cumprimento do que aqui fixado.<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>No caso dos autos, com a análise do mérito recursal pelo permissivo constitucional da alínea a, considera-se prejudicado o exame da divergência jurisprudencial indicada sobre a mesma questão jurídica (REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial para, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de cassar a extinção do feito e determinar o cumprimento do quanto fixado nesta instância.<br>Conforme tese fixada no REsp Repetitiv o nº 1.865.223-SC, Corte Especial, DJe 21/12/2023 (Tema 1.509), não se aplica a majoraçã o dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, em caso de provimento do recurso especial.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.