ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POR TRANSAÇÃO OU PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUANDO O ÓBITO ANTECEDE A PROPOSITURA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.<br>1.Na origem, ação de conhecimento foi proposta em nome de autora pré-morta, com posterior celebração de acordo judicial e tentativa de "regularização" do polo ativo em favor da sucessão, cujo título foi levado a cumprimento; a exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo Juízo e mantida em agravo de instrumento sob fundamentos de preclusão (art. 278 do CPC) e ratificação por transação.<br>2.O ajuizamento da demanda em nome de pessoa falecida compromete pressupostos de existência da relação processual (capacidade de ser parte e outorga válida de mandato), acarretando inexistência jurídica do processo e nulidade absoluta dos atos subsequentes, insuscetível de convalidação por acordo, decurso do tempo ou preclusão. Inaplicável a sucessão processual quando o óbito antecede a propositura da ação.<br>3.À luz dos arts. 166, II, IV e V, e 169 do Código Civil, a nulidade é absoluta e não se sujeita a convalidação; inaplicável o art. 278 do CPC à espécie.<br>4. Recurso especial conhecido e provido para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir o cumprimento de sentença.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por REJANE DE MELO TIGRE (REJANE) contra ESPÓLIO DE RACHEL KIRJNER, representado pela inventariante MIRIAM ROSE KIRJNER (ESPÓLIO), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 40):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, AINDA QUE POSTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. Preclusa a arguição de nulidade dos atos praticados no processo de conhecimento quando não suscitada na primeira oportunidade em que a parte executada se manifestou no processo. Incidência do art. 278 do CPC.<br>Não há falar em nulidade do processo de conhecimento porquanto o vício inicial foi sanado, inclusive ratificado pelo signatário da devedora, ora agravante, quando assinou a transação formalizada pelas partes.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos por REJANE foram rejeitados (e-STJ, fl. 61).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, REJANE apontou (1) violação dos arts. 166, II, IV e V, e 169 do Código Civil, sustentando que o ajuizamento da ação de conhecimento em nome de pessoa falecida configura nulidade absoluta, insanável, que se transmite a todos os atos subsequentes e não convalesce pelo tempo ou por acordo, com efeitos ex tunc; e (2) dissídio jurisprudencial específico (alínea c) com paradigmas do TJMG, TJSP, TJMS e TRF-4 sobre impossibilidade de ação ajuizada por pessoa inexistente e inviabilidade de sucessão processual quando o óbito antecede a propositura.<br>Não houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fl. 176).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA EM NOME DE PESSOA FALECIDA. INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POR TRANSAÇÃO OU PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL QUANDO O ÓBITO ANTECEDE A PROPOSITURA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.<br>1.Na origem, ação de conhecimento foi proposta em nome de autora pré-morta, com posterior celebração de acordo judicial e tentativa de "regularização" do polo ativo em favor da sucessão, cujo título foi levado a cumprimento; a exceção de pré-executividade foi rejeitada pelo Juízo e mantida em agravo de instrumento sob fundamentos de preclusão (art. 278 do CPC) e ratificação por transação.<br>2.O ajuizamento da demanda em nome de pessoa falecida compromete pressupostos de existência da relação processual (capacidade de ser parte e outorga válida de mandato), acarretando inexistência jurídica do processo e nulidade absoluta dos atos subsequentes, insuscetível de convalidação por acordo, decurso do tempo ou preclusão. Inaplicável a sucessão processual quando o óbito antecede a propositura da ação.<br>3.À luz dos arts. 166, II, IV e V, e 169 do Código Civil, a nulidade é absoluta e não se sujeita a convalidação; inaplicável o art. 278 do CPC à espécie.<br>4. Recurso especial conhecido e provido para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir o cumprimento de sentença.<br>VOTO<br>O recurso especial comporta provimento.<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de relação de locação em que, após o ajuizamento da ação de conhecimento em nome de Rachel Kirjner, posteriormente constatou-se que a autora havia falecido antes da propositura da demanda. Sobreveio acordo judicial, com documentos apresentados para regularização do polo ativo em favor da sucessão, o qual foi homologado e transitou em julgado.<br>Em cumprimento de sentença, o ESPÓLIO opôs exceção de pré-executividade sustentando nulidade absoluta do processo de conhecimento por ter sido ajuizado em nome de pessoa falecida, com vício insanável e de ordem pública.<br>O Juízo rejeitou a exceção, afirmando que o vício foi suprido pela transação, que expressamente retificou o polo ativo. O Tribunal estadual, em agravo de instrumento, negou provimento sob os fundamentos de que a nulidade deveria ter sido arguida na primeira oportunidade e que o vício inicial foi sanado e ratificado quando a transação foi assinada, reconhecendo a preclusão.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o ajuizamento da ação em nome de pessoa falecida acarreta nulidade absoluta, com efeitos ex tunc, insuscetível de convalidação por acordo ou por decurso de tempo, à luz dos arts. 166, II, IV e V, e 169 do Código Civil; (ii) é aplicável o art. 278 do CPC (preclusão de arguição de nulidade relativa) em hipótese de nulidade absoluta e de ordem pública, ou se a matéria pode ser suscitada a qualquer tempo; (iii) é juridicamente possível a sucessão processual ou a "regularização" do polo ativo quando o óbito antecede a propositura da ação, considerada a incapacidade de ser parte; e (iv) estão presentes os requisitos para manutenção do efeito suspensivo atribuído ao recurso especial, diante do risco de dano grave no prosseguimento da execução.<br>Da violação dos arts. 166, II, IV e V, e 169 do Código Civil<br>Sustenta REJANE que o ajuizamento da ação de conhecimento em nome de pessoa falecida configura nulidade absoluta, que se transmite a todos os atos subsequentes e não convalesce pelo tempo ou por acordo, com efeitos ex tunc.<br>De acordo com o acórdão recorrido, o vício teria sido sanado com a regularização da representação processual. A certidão de óbito, o termo de compromisso de inventariante e as procurações dos sucessores foram juntados, e o acordo foi formalizado e homologado judicialmente, com trânsito em julgado aos 10/9/2018. Mencionado precedentes do Tribunal estadual, o acórdão recorrido considerou que inexiste nulidade absoluta quando há ratificação dos atos processuais pelos sucessores, conforme o art. 662, parágrafo único, do Código Civil.<br>Assim, sob o argumento de que o processo foi regularizado com a habilitação dos sucessores e posterior ratificação dos atos processuais, o Tribunal estadual afastou a alegação de inexistência jurídica da parte autora, reconhecendo a constituição válida do processo. No caso concreto, REJANE assinou o acordo, demonstrando ciência e anuência com os termos pactuados, o que reforçaria a ausência de prejuízo e a preclusão da alegação de nulidade, conforme o art. 278 do CPC.<br>O cerne da questão está em verificar se o ajuizamento de ação em nome de pessoa falecida representa nulidade absoluta e não sujeita a preclusão, ainda que com posterior celebração de acordo judicial pelos herdeiros sucessores devidamente habilitados.<br>E, da análise dos precedentes desta Corte, não se verifica a possibilidade de convalidação da tal nulidade, que é de natureza absoluta. Isso porque a capacidade de ser parte e a capacidade postulatória (outorga de mandato) são pressupostos de existência da relação processual e a ação ajuizada em nome de autor pré-morto é considerada juridicamente inexistente. Logo, se o processo nunca existiu, não há o que ser convalidado ou sucedido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL . EXPEDIÇÃO ANTERIOR. FALECIMENTO DO DEVEDOR. RECEBIMENTO. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO . INVALIDADE. SENTENÇA. PRECEDENTES.<br>1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz distinção entre a hipótese em que o devedor já devidamente citado morre no curso do processo, situação em que haverá sucessão processual pelo espólio, e a hipótese em que o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante, situação em que não há falar em sucessão processual de imediato pelo espólio.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 2.148.128/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 16/9/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 18/9/2024 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEIS E PERDAS E DANOS MATERIAIS . EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N .º 283/STF. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO.<br>1. Com efeito, a sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, atrai a incidência do Enunciado n .º 283/STF, impedindo o acolhimento da pretensão recursal.<br>3. Evidenciado o caráter procrastinatório dos aclaratórios, era mesmo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1 .026, § 2º, do CPC/2015.<br>4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.<br>5 . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>(AgInt no REsp 1.763.995/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julgamento: 8/3/2021, TERCEIRA TURMA, DJe 11/3/2021 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. De fato, esta Corte Superior admite serem válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, notadamente quando ausente má-fé, desde que o óbito tenha ocorrido no curso da ação judicial.<br>2. Situação diversa ocorre quando a morte do autor é anterior à propositura da demanda de conhecimento. Nessas hipóteses, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, pois a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte. Precedentes:<br>AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015.<br>3. Noutro vértice, consoante disposto no art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados.<br>Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3.358/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010.<br>4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.646.525/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE . FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE.<br>1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual.<br>2 . Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida.<br>3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda . Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente.<br>4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC .<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 1.689.797/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 19/10/2017, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017 - sem destaques no original)<br>Assim, ainda que a sucessão processual tenha se dado por acordo entre os herdeiros, há vício na formação da relação processual do processo de conhecimento, não havendo a constituição de título executivo válido a ser cobrado em cumprimento de sentença.<br>Logo, é o caso de provimento do recurso especial para acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo o feito por ausência de pressuposto processual.<br>Prejudicada a análise do recurso em relação ao alegado dissídio jurisprudencial<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE provimento para acolher a acolher a exceção de pré-executividade, extinguindo o cumprimento de sentença.<br>Condeno o ESPÓLIO ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico (valor do cumprimento de sentença).<br>É como voto.