ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por IVONE TEREZINHA DE ARRUDA (IVONE), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Sentença de parcial procedência em ação de cobrança para condenar a parte Requerida ao pagamento de eventual saldo, devidamente corrigido, a partir do vencimento da obrigação, observando a limitação dos juros moratórios no montante de 1% ao mês. A parte Requerida interpôs apelação.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Em debate: (i) capitalização mensal de juros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Capitalização de juros: O Superior Tribunal de Justiça permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual em contratos bancários firmados após 31-03-2000, desde que expressamente prevista no contrato (REsp. n. 973.827/RS). A taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmulas 539 e 541 do STJ).<br>4. Honorários recursais: Majoração dos honorários em 3% em razão do desprovimento do apelo, observada a assistência judiciária concedida na origem.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso desprovido (e-STJ, fl. 256 - com destaque no original).<br>Nas razões do presente recurso, IVONE alegou, a par de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 6º, III, 46 e 52, § 1º, do CDC, sustentando a ilegalidade de cobrança de juros capitalizados diariamente sem previsão expressa da respectiva taxa.<br>Não foi apresentada contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar.<br>Da capitalização diária<br>Em suas razões recursais, IVONE sustenta que é ilegal a prática de capitalização diária sem informação prévia e destacada da taxa no contrato, configurando descumprimento do dever de informação.<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da mensal comprova a capitalização e permite a cobrança das parcelas ajustadas. Confira-se:<br>Insta consignar, de início, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de a capitalização de juros com periodicidade inferior a anual ser permitida nos contratos bancários firmados após 31-03-2000, desde que expressamente prevista no contrato (REsp. n. 973.827/RS).<br>Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado das Súmulas n. 539 e 541, a saber:<br>Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10-06-15, D Je 15-06-2015).<br>Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10-06-15, D Je 15-06-2015).<br>Em respeito, esta Corte tem admitido a incidência da capitalização de juros nos moldes da Súmula 541 do STJ. Assim, se o percentual de juros anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal, tem-se por ajustado o anatocismo.<br> .. <br>No caso, verifica-se que a capitalização de juros está expressamente prevista nos títulos, nos termos da Súmula 541 do STJ, à medida que a taxa de juros remuneratórios anual supera o duodécuplo da mensal (evento 1, OUT4, evento 1, OUT6, evento 1, OUT8 e evento 1, OUT11) (e-STJ, fls. 254/255).<br>É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.<br>Confira-se, a propósito:<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.<br>2. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.566.896/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária.<br>2. A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023 - sem destaque no original)<br>Assim, considerando que foi permitida a cobrança da capitalização diária por considerar suficiente no contrato a previsão da incidência da capitalização, sem observar a necessidade de pactuação da taxa diária de forma expressa e clara, é o caso de acolhimento do recurso para afastar referido encargo.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a incidência da capitalização diária dos juros.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.