ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7, 83 DO STJ E 284 DO STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu, de ofício, ação incidental de exibição de documentos sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual diante do ajuizamento de embargos de terceiro nos quais se discutem os mesmos documentos e contratos.<br>2. O Tribunal de origem examinou adequadamente as condições da ação e a legitimidade das partes, reconhecendo a pertinência subjetiva e o interesse processual no momento do ajuizamento da ação, nos termos da teoria da asserção. Revisar essas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o interesse de agir é aferido conforme a situação existente ao tempo da propositura da ação, e é legítima a parte que detém a posse dos documentos cuja exibição se pretende, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à solução da lide, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos da parte. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conforme a doutrina de Elpídio Donizetti e precedentes do STJ.<br>5. Pedido sucessivo de anulação do acórdão formulado de maneira genérica, sem demonstração concreta de omissão ou vício de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se recurso especial interposto por POPP ADVOGADOS ASSOCIADOS (POPP) contra decisão que inadmitiu o seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 7ª Câmara Cível, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA EM 2012. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE COM A DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM POSSE DE TERCEIRO ATUANDO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL DA PARTE RÉ EM AÇÃO ANULATÓRIA TRAMITANDO DESDE 2003. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO INICIALMENTE PELA TESE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSO INIDÔNEO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE DEU PROVIMENTO PARA SUPERAR A QUESTÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, ADMITIR O RECURSO DE APELAÇÃO E DETERMINAR NOVO JULGAMENTO. TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR HÁ 08 ANOS DESDE A REMESSA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO EM 2015 PELO ORA APELANTE (EMBARGANTE) CONTRA A PARTE APELADA (EMBARGADA). TESES DEBATIDAS NOS EMBARGOS DE TERCEIRO QUE DIZEM RESPEITO EXPRESSAMENTE AO MESMO CONJUNTO PROBATÓRIO DE OBRIGAÇÃO NO TOCANTE AOS IDÊNTICOS DOCUMENTOS DA VETUSTA AÇÃO DE EXIBIÇÃO. SITUAÇÃO DA LEGITIMIDADE DE PARTES ATIVA E PASSIVA INTEIRAMENTE ESTABELECIDA E INCONTROVERSA NA RELAÇÃO PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. DISCUSSÃO SOBRE AS TESES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E INTERESSE DE AGIR SUSCITADAS NA AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO TOTALMENTE INÓCUOS DIANTE DA CONTROVÉRSIA PROCESSUAL ESTABELECIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MATÉRIA QUE DEVERÁ SER TRATADA NO ÂMBITO DO CONJUNTO FÁTICO-JURÍDICO DO ATUAL LITÍGIO INSTAURADO ENTRE AS PARTES. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM OBRIGAR A EXAME RECURSAL DO RECURSO DE APELAÇÃO DIANTE DO DEBATE JURÍDICO A SER DIRIMIDO EM AÇÃO JUDICIAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SEM EXAME DE MÉRITO CONHECIDA DE OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA A PARTE APELANTE DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração de POPP ADVOGADOS ASSOCIADOS foram rejeitados.<br>Houve apresentação de contrarrazões por TELECELULAR INSTALAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e ESPÓLIO DE CLÁUDIO ANTÔNIO BINATTI (TELECELULAR e ESPÓLIO).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7, 83 DO STJ E 284 DO STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que extinguiu, de ofício, ação incidental de exibição de documentos sem resolução do mérito, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual diante do ajuizamento de embargos de terceiro nos quais se discutem os mesmos documentos e contratos.<br>2. O Tribunal de origem examinou adequadamente as condições da ação e a legitimidade das partes, reconhecendo a pertinência subjetiva e o interesse processual no momento do ajuizamento da ação, nos termos da teoria da asserção. Revisar essas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7 do STJ).<br>3. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o interesse de agir é aferido conforme a situação existente ao tempo da propositura da ação, e é legítima a parte que detém a posse dos documentos cuja exibição se pretende, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões essenciais à solução da lide, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos da parte. Aplicação do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), conforme a doutrina de Elpídio Donizetti e precedentes do STJ.<br>5. Pedido sucessivo de anulação do acórdão formulado de maneira genérica, sem demonstração concreta de omissão ou vício de fundamentação, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>VOTO<br>O recurso especial é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do recurso e passo ao exame do mérito, que não merece prosperar na parte conhecida.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, POPP apontou (1) violação do art. 17 do CPC, sob o fundamento de que os recorridos não possuíam interesse para propor a ação incidental de exibição de documentos e que POPP não detinha legitimidade passiva, por não integrar a ação principal e não possuir vínculo com os autores, exigindo, portanto, a extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir; (2) violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão recorrido não teria esclarecido a necessidade-utilidade da exibição de documentos no contexto dos embargos de terceiro, nem distinguido a natureza e o escopo das ações envolvidas, apesar dos embargos de declaração; (3) requerimento sucessivo de anulação do acórdão para novo julgamento pelo Tribunal estadual, com adequada fundamentação, nos termos dos dispositivos invocados.<br>Houve apresentação de contrarrazões por TELECELULAR INSTALAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e ESPÓLIO DE CLÁUDIO ANTÔNIO BINATTI (TELECELULAR e ESPÓLIO), defendendo a inexistência de omissão ou obscuridade, a clareza do acórdão quanto à perda superveniente de interesse da ação exibitória e à remessa da controvérsia probatória aos embargos de terceiro, e pugnando pela manutenção do julgado.<br>Contextualização fática<br>O caso trata de ação incidental de exibição de documentos ajuizada em 2012 por TELECELULAR e ESPÓLIO contra POPP, visando à apresentação de contratos de honorários e livros de conta corrente mencionados em instrumento particular de opção de compra de imóvel.<br>A sentença julgou o pedido procedente, determinando a exibição sob pena prevista no art. 359 do CPC/73 e condenando o réu em custas e honorários. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar omissão e rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir.<br>Em apelação, após decisão anterior de não conhecimento e posterior provimento de recurso especial que reconheceu a fungibilidade, o Tribunal estadual, por maioria, extinguiu de ofício a ação exibitória sem resolução do mérito, por entender haver perda superveniente do interesse de agir em razão da existência de embargos de terceiro ajuizados em 2015, que tratam dos mesmos documentos e da validade da aquisição do imóvel. Os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de inexistirem vícios e de que a discussão probatória já estava sendo tratada nos embargos de terceiro.<br>No recurso especial, POPP alega violação do art. 17 do CPC (condições da ação) e negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), requerendo a extinção da ação por ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir ou, alternativamente, a anulação do acórdão para novo julgamento. Os recorridos defendem a manutenção do julgado.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 17 do CPC, por ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva desde o ajuizamento da ação exibitória, impondo extinção sem resolução do mérito; (ii) há negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por não enfrentamento específico da necessidade-utilidade da exibição e da distinção entre a ação exibitória e os embargos de terceiro; (iii) é caso de anulação do acórdão recorrido para novo julgamento ou de reforma para julgar extinta a ação exibitória por ilegitimidade e falta de interesse.<br>(1) Violação do art. 17 do CPC<br>A alegação de violação do art. 17 do CPC não merece acolhimento.<br>O Tribunal de origem examinou, de forma adequada, as condições da ação e a legitimidade das partes, concluindo que, no momento do ajuizamento, havia interesse de agir e pertinência subjetiva, uma vez que os documentos solicitados estavam relacionados à relação contratual discutida judicialmente. A sentença de procedência e o acórdão que reconheceu a superveniência da perda do interesse processual basearam-se em elementos concretos dos autos, notadamente na vinculação entre o recorrente e os documentos requeridos.<br>A pretensão de rediscutir essas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à existência de vínculo jurídico entre as partes e à utilidade da exibição no contexto das ações conexas. Tal providência é vedada em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Além disso, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a legitimidade passiva de quem detém a posse ou guarda dos documentos cuja exibição se pretende, ainda que não figure como parte na ação principal, e define que o interesse de agir deve ser aferido conforme a situação existente ao tempo do ajuizamento da ação. Nesse ponto, incide também o óbice da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida está em conformidade com a orientação pacificada da Corte.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS DIVERSOS . CONTAS DE TITULARIDADE DIVERSA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO . SÚMULA 83/STJ. EXIBIÇÃO PARCIAL. DOCUMENTOS RESTANTES NÃO ESPECIFICADOS. CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA AÇÃO PRINCIPAL . BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DESARRAZOADA. NATUREZA NÃO SATISFATIVA DA CAUTELAR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes. 2 . Consoante tese firmada pela Segunda Seção do STJ em recurso repetitivo, "há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que"passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo"(SILVA, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl . 376)" ( REsp 1.304.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016). 3 . Na hipótese, consoante quadro fático delineado pelo acórdão estadual, a agravada pretende a exibição de documentos que possuem conteúdo de seu interesse e se encontram em poder de outrem - a instituição financeira agravante -, tendo sido previamente intentada e negada sua obtenção na via administrativa. Dessa forma, a partir de um exame abstrato das alegações das partes e do que foi consignado no acórdão recorrido, e sem adentrar o mérito da demanda, conclui-se pela legitimidade passiva ad causam do banco agravante. 4. "Em ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art . 359 do CPC), sendo a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos" ( AgRg no AREsp 641.282/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe de 04/09/2015). 5 . Na espécie, todavia, ficou claro que a agravada não pleiteia a exibição de um documento específico, mas o fornecimento de informações aptas a identificar os responsáveis por efetuar supostas movimentações financeiras indevidas nas contas, a fim de pleitear, em ação principal, o ressarcimento contra quem de direito. Dessa forma, mormente em razão da apresentação parcial dos documentos, afigura-se desarrazoada, no presente caso, a aplicação da medida de busca e apreensão no âmbito da cautelar. 6. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para afastar a aplicação da medida de busca e apreensão.<br>(AgInt no REsp 1.537.907/SP, Julgamento: 26/9/2022, QUARTA TURMA, DJe 13/10/2022)<br>Dessa forma, correta a conclusão do Tribunal estadual quanto à inexistência de violação do art. 17 do CPC, uma vez que a análise pretendida pelo recorrente esbarra nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>(2) Violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Não procede a alegação de violação dos arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente e fundamentado, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente ao afirmar que a utilidade da exibição de documentos havia se esgotado diante da superveniência dos embargos de terceiro, nos quais as mesmas provas e contratos passaram a ser objeto de discussão direta.<br>O acórdão recorrido deixou claro que a perda superveniente do interesse processual afastava a necessidade de exame do mérito da apelação e que eventuais debates sobre a validade ou o conteúdo dos documentos deveriam ocorrer no âmbito dos embargos de terceiro. Essa fundamentação, ainda que contrária à tese defendida pelo recorrente, é suficiente para atender aos requisitos do art. 489 do CPC, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a justificar o manejo do recurso especial.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, ainda que de forma contrária ao interesse da parte, todas as questões capazes de influir na solução da lide.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023)<br>Assim, não se configuram as ofensas aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo indevida a anulação do acórdão recorrido por ausência de pres tação jurisdicional.<br>(3) Do pedido sucessivo de anulação do acórdão<br>O pedido sucessivo de anulação do acórdão recorrido não merece acolhimento. O Tribunal de origem analisou, de forma suficiente, todas as questões relevantes, expondo com clareza as razões que levaram ao reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir e à consequente extinção da ação exibitória sem exame do mérito. A decisão está devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil, não havendo qualquer vício que comprometa sua validade.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há nulidade ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo coerente e motivado, as matérias submetidas à apreciação, ainda que o resultado seja desfavorável à parte. Assim, a decisão impugnada está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA . TEORIA DA ASSERÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N . 5 e 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota a teoria da asserção, segundo a qual, a presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação . 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revisão de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), o que impede o acolhimento da insurgência relacionada à legitimidade ativa do autor da ação de exibição de documentos. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 520.790/PB, Data de Julgamento: 24/10/2022, QUARTA TURMA, DJe 3/11/2022)<br>Além disso, o pedido de anulação foi formulado de forma genérica, sem indicar concretamente qual ponto da decisão careceria de fundamentação, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a deficiência na fundamentação do recurso impede a exata compreensão da controvérsia.<br>Desse modo, inexistindo omissão ou vício de motivação, e estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência dominante, não há razão para sua anulação.<br>Nessas condições, CONHEÇO em parte do recurso especial interposto por POPP e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de TELECELULAR e ESPÓLIO, limitados ao total de 20%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.