ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC) E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA NÃO EVIDENCIADAS. REGRA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais por suposta ausência de prestação de serviços de terraplanagem ajustados verbalmente, o Juízo de primeira instância inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal estadual, ao julgar agravo de instrumento, reformou a decisão para indeferir a inversão, por ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações, reputando suficiente a regra ordinária do art. 373 do CPC.<br>2. Embargos de declaração opostos para suscitar omissão quanto à inaplicabilidade do CDC foram rejeitados, porquanto o acórdão enfrentou a matéria relevante - distribuição do ônus da prova - com fundamentação suficiente, sem necessidade de pronunciamento abstrato sobre relação de consumo, resolvendo a controvérsia à luz do CPC.<br>3. Não se configura violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o órgão julgador aprecia, de forma motivada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não se exigindo enfrentamento de todos os argumentos deduzidos se insuficientes para infirmar a conclusão adotada.<br>4. Recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SOTIL LTDA. (SOTIL), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REGULAMENTADA PELO ART. 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO É AUTOMÁTICA, SENDO NECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS NO CASO EM APREÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA CONTIDA NO ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE É SUFICIENTE PARA RESOLVER A QUESTÃO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. A inversão do ônus da prova regulamentada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC "não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor", como já decidido pelo STJ (AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, J. 11.12.2023). Além disso, o pedido de inversão deve se mostrar necessário no caso concreto, sob pena de desvirtuar a norma consumerista e o entendimento jurisprudencial majoritário, ao se inverter a esmo o ônus probatório. Caso concreto em que tudo indica não haver hipossuficiência técnica que concretamente justifique a pretendida inversão, ainda mais de forma genérica, conforme pretendido pelo autor, pois, não há a necessidade de produção de prova de difícil acesso e sequer foi postulada prova técnica. A regra ordinária de distribuição do ônus da prova é suficiente para resolver a discussão posta em juízo, uma vez que a ré, possui o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), comprovando nos autos que a não efetivação dos serviços de terraplanagem contratados é decorrente do embargo da obra realizada pelo autor, conforme arguido em contestação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fls. 60-63).<br>Os embargos de declaração de SOTIL foram rejeitados (e-STJ, fls. 70-75).<br>Nas razões de seu apelo nobre, SOTIL apontou violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sob o argumento de omissão e ausência de enfrentamento de questão relevante - inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso - capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 111).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 112-114).<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC) E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA NÃO EVIDENCIADAS. REGRA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373 DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais por suposta ausência de prestação de serviços de terraplanagem ajustados verbalmente, o Juízo de primeira instância inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Tribunal estadual, ao julgar agravo de instrumento, reformou a decisão para indeferir a inversão, por ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações, reputando suficiente a regra ordinária do art. 373 do CPC.<br>2. Embargos de declaração opostos para suscitar omissão quanto à inaplicabilidade do CDC foram rejeitados, porquanto o acórdão enfrentou a matéria relevante - distribuição do ônus da prova - com fundamentação suficiente, sem necessidade de pronunciamento abstrato sobre relação de consumo, resolvendo a controvérsia à luz do CPC.<br>3. Não se configura violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o órgão julgador aprecia, de forma motivada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não se exigindo enfrentamento de todos os argumentos deduzidos se insuficientes para infirmar a conclusão adotada.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O recurso especial deve ser desprovido.<br>Da violação dos arts. 1022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil<br>Sustenta SOTIL que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questão essencial devolvida em agravo de instrumento - a inaplicabilidade do CDC ao contrato de terraplanagem por não caracterizar relação de consumo -, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Aponta ainda fundamentação insuficiente, porquanto o acórdão não teria enfrentado argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada (aplicabilidade do CDC), limitando-se à solução pela regra do art. 373 do CPC sem pronúncia explícita sobre a natureza não consumerista da relação.<br>Sobre a matéria o acórdão recorrido assim fundamentou ao reformar a decisão de primeiro grau que havia invertido o ônus da prova e reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ fls. 62-63):<br>(..)<br>Da análise da decisão agravada se verifica que a inversão do ônus da prova deu-se com base tanto no § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil, quanto no art. 6º incido VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>A inversão do ônus da prova regulamentada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, "não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor", como já decidido pelo STJ (AgInt no AR Esp n. 2.219.849/GO, J. 11.12.2023). Além disso, o pedido de inversão deve se mostrar necessário no caso concreto, sob pena de desvirtuar a norma consumerista e o entendimento jurisprudencial majoritário, ao se inverter a esmo o ônus probatório.<br>E na situação ora examinada, não há hipossuficiência técnica que justifique a pretendida inversão, ainda mais de forma genérica, conforme pretendido pelo autor, pois não há a necessidade de produção prova de difícil acesso e sequer foi postulada prova técnica.<br>Cabe notar, ainda, que foram requeridas e deferidas apenas provas oral e documental, não havendo indicação, pela recorrida, de dificuldades que justifiquem a inversão ou, ainda, de que a distribuição ordinária da regra de ônus probatório (art. 373, incisos I e II, CPC) acarretaria dano à parte autora.<br>Daí porque, se o autor alega que os serviços contratados de terraplanagem junto à ré não foram prestados e que, em razão disso, faz jus ao ressarcimento do valor adiantado, obtendo prejuízos indenizáveis de ordem extrapatrimonial (dano moral), a ele cabe o ônus de provar o fato constitutivo desses direitos e, no passo seguinte, à ré incumbe o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito - embargo da obra - até porque nem mesmo a inversão do ônus da prova exime, quando determinada, o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (STJ, 4ªT, AgInt no AR Esp n. 2.420.754/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J. 27.11.2023).<br>Registre-se que a ré admitiu em contestação que não cumpriu o contrato, porém, argumenta que não o fez por questões alheias à própria vontade, qual seja, o embargo da obra pelo Município de Balsa Nova.<br>Sendo assim, a regra ordinária relativa à distribuição do ônus da prova dá conta de resolver a discussão posta em juízo, uma vez que a ré possui o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), comprovando nos autos que a não efetivação dos serviços de terraplanagem contratados é decorrente do embargo da obra realizada pelo autor.<br>Assim sendo, de rigor a reforma da decisão recorrida, para fins de indeferir o pedido de inversão do ônus da prova.<br>(..)<br>Em embargos de declaração, SOLIL alegou omissão quanto à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, tendo a decisão se restringindo a analisar a distribuição do ônus da prova. Em resposta, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu (e-STJ fls. 73-74):<br>(..)<br>A embargante requer que este colegiado se manifeste expressamente a respeito da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme postulado nas razões recursais do agravo de instrumento.<br>Não se visualiza a ocorrência do vício apontado.<br>Extrai-se do brocardo jurídico "dá-me os fatos que te darei o direito" o ensinamento segundo o qual não se dá o direito sem o fato, de maneira que não é possível simplesmente declarar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor depois de identificar a relação de consumo sem que isso tenha um resultado útil imediato, porque atado a fatos que demandam solução à luz do direito, que se define mediante a aplicação de norma legal.<br>Sendo assim, não se admite a pretensão de aplicação do Código de Defesa do Consumidor à uma relação jurídica por si só, sem que haja uma postulação que, em tese, possa ser resolvida por ele.<br>A inversão do ônus da prova pode ser solvida pelas regras do Código de Processo Civil, a teor do disposto no § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil, tal como fez a decisão objeto do agravo de instrumento, a qual foi modificada pela decisão embargada.<br>Determinou-se, assim, a observância da regra ordinária relativa à distribuição do ônus da prova, atribuindo à ré o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC).<br>É o que se verifica do seguinte trecho do acórdão:<br>(..)<br>Com efeito, os embargos declaratórios não são a seara adequada para rediscutir eventual discordância da parte quanto ao entendimento adotado, porquanto, como é cediço, destinam-se à correção de , não de ; "erros de atividade" "erros de juízo" "quando o juiz erra na aplicação da lei ao caso, é cabível recurso; quando se desempenha mal na atividade de emitir o julgamento, ou de expressá-la por (José Alberto dos Reis, , Muniz de Aragão - RT 633escrito, são cabíveis os embargos de declaração" apud /12).<br>Como se depreende dos trechos transcritos, a questão posta em discussão foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que decidiu a matéria sem aplicar o Código de Defesa do Consumidor e sim pelas regras ordinárias de distribuição da prova, tornando-se, à luz da fundamentação desenvolvida na decisão, despicienda a análise da aplicabilidade do CDC ao caso concreto.<br>Assim, não há omissão a ser sanada, pois a controvérsia foi equacionada utilizando-se regras diversas daquelas indicadas por SOLIS.<br>Como é cediço, o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte se não são suficientes para infirmar a conclusão do julgado. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos do devedor.<br>2. Agravo interno interposto à decisão unipessoal que não conheceu do recurso especial.<br>3. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes.<br>4. Conforme jurisprudência desta Corte, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.<br>5. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se sustenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>6. Não se conhece de recurso especial quando se faz necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos (Súmula 7/STJ).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 )<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.