ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. O ÔNUS DA PROVA INCUMBE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, A VIOLAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado emende a petição inicial, para juntar a cópia dos extratos bancários demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA GOMES DA SILVA (MARIA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C.C. INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - RECURSO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA AFERIÇÃO DE INTERESSE DE AGIR - EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O NÃO RECEBIMENTO DOCRÉDITO - DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO - AÇÃOPROPOSTA EM 2023 PARA DISCUSSÃO DE CONTRATO DE 2013 - EXTINÇÃO MANTIDA - INDÍCIOS DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR - ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - COMBATE NO NASCEDOURO DA AÇÃO - SENTENÇAPRESERVADA - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 101)<br>Irresignada, MARIA apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando violação dos arts. 6º, VI, VIII, e 14 do CDC, 319, 428, 429 do CPC, 5º da CF, bem como da Súmula n. 479 do STJ. Sustentou, em síntese, que (1) exigir da parte a apresentação de documentos para o fim de comprovar se houve ou não a disponibilização do crédito impugnado extrapola os requisitos mínimos exigidos indispensáveis à propositura da ação e não pode ser admitido; (2) deve-se atribuir ao banco o ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado; (3) a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, foi indevidamente desconsiderada, violando o direito do consumidor à reparação de danos patrimoniais e morais; e (4) a reparação se dará independentemente de o agente ter agido com culpa, uma vez que se trata de relação de consumo.<br>As contrarrazões não foram apresentadas.<br>O recurso foi admitido pelo TJSP (e-STJ, fls. 120-122).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. O ÔNUS DA PROVA INCUMBE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO, A VIOLAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.<br>2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado emende a petição inicial, para juntar a cópia dos extratos bancários demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, a jurisprudência deste Tribunal Superior expõe que não cabe a ele a apreciação de suposta ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>A propósito, veja-se o precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.<br> .. <br>3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.<br>4. O recurso especial não é sede própria para o exame de matéria constitucional. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, do qual se conhece para negar-lhe provimento.<br>(EDcl no AREsp 168.842/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado 16/9/2014, DJe 22/9/2014)<br>Quanto à violação da Súmula nº 479 do STJ, cabe ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão "lei federal", constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula nº 518 desta Corte: Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.(1)<br>(1) Da determinação da apresentação dos documentos<br>O TJSP assim se manifestou sobre a questão delienada nos autos :<br>Com efeito, a autora ajuizou um total de 36 (trinta e sete) demandas análogas, todas representada por advogado cujo comportamento denota o abuso do direito de litigar, o que corrobora acautela adotada pelo MM. Juiz a quo.<br>Em outra oportunidade, já se constatou que o mesmo advogado, apenas no primeiro semestre de 2023, havia distribuído quase 2.500 ações apenas na Comarca de Penápolis, cidade com menos de 65 mil habitantes (1005144-45.2024.8.26.0438).<br>Dito isso, acrescente-se que a parte distribuiu a ação em 2023 para discutir contrato de 2014 e, feita a determinação de apresentação dos extratos da conta da demandante, houve delibera do descumprimento, o que se afigura sintomático.<br>Nesse sentido, observando as orientações da Corregedoria Geral acerca de hipóteses semelhantes, é forçosa a manutenção da r. sentença. (e-STJ, fls. 102/103 - sem destaque no original)<br>Sobre essa questão, esta Corte firmou entendimento no julgamento do Tema repetitivo n. 1.198 no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova (REsp n. 2.021.665/MS, de minha relatoria, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, pendente de publicação).<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Conforme se depreende da leitura dos excertos acima transcritos, para alterar a conclusão a que chegou o aresto recorrido, no sentido de que diante da suspeita de litigância abusiva, necessário que o advogado emende a petição inicial, para juntar a cópia dos extratos bancários, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mais, observa-se que os temas abordados nas razões do recurso especial (o ônus de prova incumbe a parte que produziu o documento; a violação da inversão do ônus da prova; e a responsabilidade objetiva da instituição financeira) não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventuais omissões. Incidem, portanto, as Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>A propósito, vejam-se os acórdãos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1.  .. <br>2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.578.006/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 9/3/2020, DJe 13/3/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA INDEVIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DANO MORAL. VALOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>ANÃO PROVIMENTO.<br> .. <br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.811.358/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 10/3/2020, DJe 17/3/2020)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).