ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste egrégio STJ é firme no sentido de que a a revisão de valores fixados a título de honorários advocatícios implica o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade, não sendo este o caso dos autos.<br>2. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EVA DE OLIVEIRA DUARTE (EVA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. ARTIGO 85, §§2º, 8º E 8º-A. SUBSIDIARIEDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.<br>1. A inversão do ônus da prova, decorrente da incidência do Código de Defesa do Consumidor, não possui o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial. No caso em apreço, tendo a parte autora/apelante logrado êxito em demonstrar a existência de "venda casada" de seguro prestamista quando da contratação de empréstimo, revela-se viável a pretensão de reconhecimento de abusividade na sua cobrança, nos termos do entendimento firmado no REsp nº 1.639.320/SP. Por tais fundamentos, deve ser reformada a sentença, a fim declarar a nulidade do seguro prestamista, com a restituição, na forma simples, das quantias cobradas indevidamente a esse título.<br>2. Em se cuidando de condenação irrisória, mostra-se possível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, à luz do disposto no artigo 85, §8º, do CPC/2015. Inviabilidade, porém, de utilização da regra inserta no §8º-A do supracitado dispositivo, haja vista a inequívoca desproporção entre a verba remuneratória pretendida e o proveito econômico obtido, a singeleza da causa e sua rápida tramitação.<br>APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (e-STJ, fls. 353/354).<br>Os embargos de declaração de EVA foram rejeitados (e-STJ, fls. 390/391).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, EVA sustentou que a fixação dos honorários por apreciação equitativa foi indevida e resultou em valor aviltante (R$ 300,00 - trezentos reais), apontando violação do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Houve apresentação de contrarrazões pelo BANCO BMG S.A., defendendo a manutenção do arbitramento por equidade e a razoabilidade do montante fixado, com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015 (e-STJ, fls. 443-445).<br>O apelo nobre foi admitido na origem, após juízo de retratação que manteve o acórdão quanto aos honorários (Tema 1.076/STJ), conforme decisão da 3ª Vice-Presidência que admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 565-570).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO PRESTAMISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste egrégio STJ é firme no sentido de que a a revisão de valores fixados a título de honorários advocatícios implica o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade, não sendo este o caso dos autos.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Dos honorários advocatícios<br>Em suas razões recursais, EVA defendeu que, em casos análogos, de pedido de nulidade de seguro prestamista pela prática abusiva de venda casada, tem fixado honorários que variam de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso concreto, a pretensão do procurador, em ver-se remunerado no montante de R$ 8.441,84, mostra-se completamente desarrazoada, dado sua desproporcionalidade ante o proveito econômico aqui efetivamente obtido (R$ 64,92), a singeleza do feito e sua rápida tramitação.<br>Aliás, o pretendido exacerbaria, em muito, as próprias diretrizes estabelecidas no §2º do CPC/2015, remunerando de maneira despropositada atividade inequivocamente singela, decorrente de processo cuja veiculação ocorreu em dezembro de 2022. De mais a mais, não se pode perder de vista, outrossim, que o fracionamento da pretensão alusiva ao seguro prestamista da ação revisional original afigura-se como evidente manobra para amplificar os ganhos com verba honorária - haja vista que a pretensão poderia, perfeitamente, ter sido veiculada na primeira ação revisional ajuizada.<br>Assim, à luz das ponderações antes assentadas, e considerando que se cuida de montante condenatório e de valor da causa irrisórios, entendo viável o arbitramento da verba honorária sucumbencial com base no artigo 85, §§2º e 8º, do CPC/2015. Nesse contexto, levando em conta, outrossim, as já mencionadas inequívoca singeleza do feito e sua rápida tramitação, fixo a verba honorária sucumbencial em R$ 300,00. (e-STJ, fls. 357/358).<br>Em embargos de declaração ainda foi destacado que:<br>E aqui reitero: é de conhecimento deste Relator que os patronos que defendem os interesses da parte autora ajuízam múltiplas demandas revisionais ou declaratórias, com pedidos fracionados, com o nítido escopo de ampliar sua remuneração sob justificativa de incidência do artigo 85, §8º, do CPC/2015.<br>Ou seja, os procuradores da parte demandante, ao invés de pleitear o afastamento do seguro prestamista no próprio bojo de ação revisional, o fazem em demanda autônoma, apoiando-se no fato de que, eventualmente, não haverá o reconhecimento da conexão ou julgamento conjunto. Essa situação, porém, é injustificável, configurando evidente abuso de direito, como assinalado no voto.<br>Além disso, é completamente descabido pretender o arbitramento de tamanha verba remuneratória em ação que, como visto, foi ajuizada em dezembro de 2022, e não apresenta qualquer complexidade. Ao revés, a matéria é de tamanha singeleza que, já neste momento, encontra-se em julgamento em segunda instância, em fase de embargos declaratórios. Poderia, ademais, ter sido perfeitamente veiculada no âmbito do Juizado Especial Cível, com custos menores, haja vista a desnecessidade de dilação probatória ou prova técnica. Nesse passo, a verba fixada efetivamente se mostra proporcional à qualidade do trabalho desenvolvido.<br>É verdade, outrossim, que esta Câmara, de regra, arbitra verba remuneratória no patamar de R$ 1.500,00, como indica a decisão constante de Evento 15. No entanto, referido provimento judicial, assim como outros relativos a casos similares, não possuem caráter cogente, e, data venia, não atentaram para as particularidades antes referidas, as quais entendo decisivas para evitar flagrante abuso de direito.(e-STJ, fls. 388).<br>No que se refere a revisão de valores fixados a título de honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a pretendida modificação implica o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade, não sendo este o caso dos autos.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa.<br>2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, sem destaque no original)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.