ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o acórdão embargado se fundamenta em premissa fática equivocada, cuja correção leva, como consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ao constatar que sua decisão se baseou em percepção errônea sobre a conduta processual das partes, sana o vício e rejulga a causa.<br>3. A quitação integral do preço do imóvel é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, nos termos do art. 1.418 do Código Civil.<br>4. O pagamento realizado pelo cessionário ao cedente não supre a exigência de quitação perante o proprietário original do bem, titular do domínio e único legitimado a outorgar a escritura definitiva. Inexistindo prova do adimplemento total da obrigação primitiva, o pedido de adjudicação deve ser julgado improcedente.<br>5. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FELIPE GRAVA VAL DO NASCIMENTO e FERNANDO IBERÊ NASCIMENTO JÚNIOR (LUIZ FELIPE e outro) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SEGUNDA CONTRATAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PROVA DE QUITAÇÃO DO PREÇO. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE. RECUSA NA OUTORGA DE ESCRITURA PELOS PROPRIETÁRIOS. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO.<br>1.Restou comprovado, até porque incontroverso, que os autores  rmaram contrato de compromisso de venda e compra com o promissário vendedor Flávio Lucas de Menezes Silva, que por sua vez celebrou contrato anterior de compromisso de compra e venda com os proprietários registrais do imóvel/José do Carmo Silva Marinho e Lucia Maria Bezerra Marinho.<br>2. Não obstante o primitivo contrato não tenha sido quitado junto aos proprietários, ora apelados, o fato é que estes não pretenderam a rescisão da avença, mas, pelo contrário, perseguem o pagamento do remanescente do preço pelo primeiro compromissário comprador/Flávio Lucas, através de cumprimento de sentença em autos relacionados.<br>3. Assim, resta claro que os proprietários do imóvel celebraram contrato de promessa de compra e venda, que embora não tenha sido quitado, perseguem o pagamento do preço, mas não a rescisão da avença primitiva, de modo que respeitaram a promessa de compra e venda celebrada com Flávio Lucas, se obrigando a dar por  nalizada a promessa de compra e venda aos terceiros, ora apelantes, Luis Felipe e Fernando, que assumem a condição de cessionários do direito real de adjudicação, conforme asseguram os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil.<br>4. Vale lembrar que os contratantes devem guardar, tanto na celebração quanto na execução, os princípios da probidade e boa-fé contratual (art. 422 do CC), de modo que os proprietários do imóvel se comprometeram a vendê-lo ao primeiro promissário comprador, inclusive não pretenderam a rescisão da avença, razão porque devem respeitar o segundo contrato de promessa de compra e venda, onde houve a comprovação de quitação do preço pelos promissários compradores, ora apelantes, nascendo, em favor deles, o direito real à adjudicação.<br>5. Recurso provido para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, determinando-se a expedição dos atos necessários. De consequência, inverte-se o ônus da sucumbência, arcando os apelados com as despesas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 15 % sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 941/942).<br>Os embargos de declaração de JOSÉ DO CARMO DA SILVA MARINHO e LÚCIA MARIA BEZERRA MARINHO (JOSÉ e outra) foram acolhidos com efeitos infringentes, com a seguinte ementa integral:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DOIS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTROVÉRSIA SOBRE O PRENCHIMENTO DOS REQUISITOS. QUITAÇÃO DO PREÇO DO SEGUNDO CONTRATO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO TOTAL DO PREÇO DO PRIMEIRO CONTRATO FIRMADO COM OS PROPRIETÁRIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOHIDOS COM EFICÁCIA INFRIGENTE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando veri cado que o Juiz ou Tribunal julgou a demanda com base em premissa equivocada, ou incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Precedentes.  <br>2. No caso, os Embargantes se desincumbiram do ônus de apontar vício no acórdão embargado, fundado em premissa fática equivocada, não demonstrando apenas mero inconformismo com as conclusões do decisum.  <br>3. Nos termos do art. 1.418 do Código Civil de 2002, a quitação do preço pelo comprador do bem imóvel constitui pressuposto para se postular sua adjudicação compulsória.  <br>4. Como foram efetuados dois contratos de compromisso de compra e venda em relação aos imóveis em questão, sendo que os autores/embargados não comprovaram que houve o pagamento referente a estes dois contratos que são objeto da lide, não tendo se desincumbindo, assim, de comprovar fato constitutivo do seu direito, qual seja: a comprovação da quitação integral do valor ajustado contratualmente entre as partes.  <br>5. Não prevalece igualmente a premissa contida no voto do apelo de que os Embargantes, proprietários dos imóveis já não perseguiram a rescisão da avença primitiva, pois houve na ação originaria a apresentação de reconvenção pelos réus/Embargantes, pleiteando a declaração da resolução do primeiro contrato, que, no entanto, foi declarada preclusa pelo juiz a quo, tendo sido integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração. E interpostos agravo de instrumento contra esta decisão (autos nº 0023900- 24.2019.827.0000), este foi provido, somente quanto à verba honorária a ser fixada na reconvenção.  <br>6. Assim, para con gurar a hipótese de cessão de direito real de adjudicação, como entendeu a relatora no voto do apelo, porquanto foi  rmado o segundo contrato de compromisso de compra e venda tendo como compradores os autores, a demonstração de prévia quitação do primeiro contrato de compromisso de compra e venda  rmado, é pressuposto do deferimento do pleito de adjudicação compulsória.  <br>7. Portanto, a improcedência do pedido de adjudicação compulsória é a medida que se impõe, notadamente porque não há nos autos nada que prove o pagamento total do preço dos contratos celebrado entre as partes (primeira promessa de compra e venda seguida da segunda promessa de compra e venda), de modo que não comprovando que os primeiros vendedores/proprietários, tiveram todas as parcelas devidamente adimplidas, não lhes era devido a outorga da escritura definitiva.  <br>8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença atacada. Majorada a verba honorária em grau recursal para 16% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC)  e-STJ, fls. 1.030/1.031 .<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, LUIS FELIPE e outro apontaram (1) violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à modificação do resultado sem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo o acórdão recorrido acolhido embargos com efeitos modificativos em desconformidade com o referido dispositivo.<br>Houve apresentação de contrarrazões por JOSÉ e outra, defendendo (i) a possibilidade e necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios quando verificada premissa equivocada, com precedentes do STJ; e (ii) a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório a tese dos recorrentes sobre adjudicação sem quitação do primeiro contrato (e-STJ, fls. 1.074-1.088).<br>É o relatório.<br>  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando o acórdão embargado se fundamenta em premissa fática equivocada, cuja correção leva, como consequência lógica, à alteração do resultado do julgamento.<br>2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, ao constatar que sua decisão se baseou em percepção errônea sobre a conduta processual das partes, sana o vício e rejulga a causa.<br>3. A quitação integral do preço do imóvel é pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de adjudicação compulsória, nos termos do art. 1.418 do Código Civil.<br>4. O pagamento realizado pelo cessionário ao cedente não supre a exigência de quitação perante o proprietário original do bem, titular do domínio e único legitimado a outorgar a escritura definitiva. Inexistindo prova do adimplemento total da obrigação primitiva, o pedido de adjudicação deve ser julgado improcedente.<br>5. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Na origem, o caso cuida de ação de adjudicação compulsória de imóveis rurais, na qual se discutiu a cadeia contratual envolvendo dois compromissos de compra e venda: o primeiro, firmado em 19/1/2000, entre os proprietários registrais, JOSÉ DO CARMO DA SILVA MARINHO e LÚCIA MARIA BEZERRA MARINHO, e FLÁVIO LUCAS DE MENEZES SILVA, com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, mas sem quitação integral do preço pelo promitente comprador, havendo condenação de FLÁVIO LUCAS e execução de sentença em andamento; o segundo, firmado em 8/12/2000, entre FLÁVIO LUCAS DE MENEZES SILVA e os autores, LUIS FELIPE e FERNANDO, também com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, com reconhecimento judicial de quitação integral do preço ajustado entre estes e o cedente FLÁVIO LUCAS.<br>O Juízo de primeira instância julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que FLÁVIO LUCAS jamais figurou como proprietário dos imóveis e que os autores não possuíam relação jurídica direta com os proprietários registrais.<br>Em apelação, a 3ª Turma da 2ª Câmara Cível do TJTO reformou a sentença, reconhecendo o direito dos autores à adjudicação compulsória com base nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, destacando a inexistência de pretensão de rescisão pelos proprietários e a perseguição do pagamento remanescente em cumprimento de sentença, bem como a quitação do segundo contrato.<br>Opostos embargos de declaração pelos proprietários registrais, o Colegiado, por maioria, acolheu os aclaratórios com eficácia modificativa para negar provimento à apelação e manter a sentença de improcedência, sob o fundamento central de premissa equivocada quanto aos requisitos da adjudicação compulsória, notadamente a ausência de quitação do preço do primeiro contrato firmado com os proprietários.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de recurso especial que impugna acórdão proferido em embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, o qual restabeleceu a improcedência da ação de adjudicação compulsória.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da atribuição indevida de efeitos infringentes aos embargos de declaração sem a identificação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) é juridicamente possível, nas circunstâncias delineadas no acórdão recorrido, rejulgar a apelação em embargos declaratórios por suposta premissa fática equivocada; (iii) subsiste, à luz dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, a tese recursal de restabelecimento do acórdão que deferiu a adjudicação compulsória, diante da moldura fática fixada nas instâncias ordinárias.<br>Violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil<br>LUIZ FELIPE e outro sustentam, em síntese, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o TJTO não poderia ter rejulgado a causa em embargos declaratórios, e, no mérito, defendem o restabelecimento do acórdão que lhes havia sido favorável.<br>Não assiste razão a LUIZ FELIPE e outro.<br>A controvérsia processual cinge-se a definir se o acórdão recorrido, ao atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, extrapolou os limites do art. 1.022 do CPC.<br>É cediço que os embargos de declaração, em regra, não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Contudo, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir, em caráter excepcional, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso quando o julgado embargado parte de premissa fática manifestamente equivocada, cuja correção implique, como consequência lógica, a alteração do resultado.<br>No caso dos autos, o primeiro acórdão, que deu provimento à apelação para deferir a adjudicação, partiu da premissa de que os proprietários do imóvel não buscavam a rescisão do contrato primitivo, mas apenas o recebimento do saldo devedor. Essa constatação foi fundamental para o deferimento do pedido.<br>Todavia, ao analisar os embargos de declaração, o Tribunal tocantinense verificou que essa premissa não correspondia à realidade dos fatos processuais, uma vez que os proprietários haviam, sim, apresentado reconvenção pleiteando a resolução do contrato, a qual, embora declarada preclusa, evidenciava a intenção de reaver o bem em razão do inadimplemento.<br>A correção desse erro de percepção sobre um fato crucial do processo - a real intenção e conduta processual dos proprietários - não configura um novo julgamento de mérito, mas sim o saneamento de um vício que maculou a decisão original. A alteração do julgado foi, portanto, uma consequência necessária da correção da premissa equivocada.<br>Nesse sentido, a decisão do TJTO está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, que autoriza tal proceder.<br>Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, N ÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, admitem-se embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem, reconhecendo que partiu de premissa equivocada para afastar o cerceamento de defesa, acolheu os embargos com efeitos infringentes para determinar a reabertura da instrução processual. 2. Inexiste ofensa ao princípio da congruência nas hipóteses em que o julgador não afronta os limites objetivos da pretensão. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, conforme os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz conhece o direito). Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.253.953/TO, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Julgamento: 26/6/2023, QUARTA TURMA, DJe 30/6/2023 - sem destaques no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.175.102/MT, minha relatoria, Julgamento: 20/3/2023, TERCEIRA TURMA, DJe 22/3/2023 - sem destaques no original)<br>Para além disso, a pretensão de LUIZ FELIPE e outro de restabelecer o acórdão que lhes deferiu a adjudicação compulsória não encontra amparo na legislação e na jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal.<br>O art. 1.418 do Código Civil é claro ao estabelecer que o promitente- comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente-vendedor a outorga da escritura definitiva e, havendo recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. A eficácia de tal dispositivo está intrinsecamente ligada ao cumprimento da principal obrigação do comprador: a quitação integral do preço.<br>No caso em tela, é fato incontroverso que o preço do contrato original, firmado entre os proprietários registrais e o cedente, não foi integralmente pago. A quitação realizada por LUIZ FELIPE e outro (cessionários) ao cedente não tem o condão de extinguir a obrigação principal perante os proprietários, que são os únicos com legitimidade para outorgar a escritura definitiva.<br>Permitir a adjudicação compulsória sem a prova da quitação integral do preço aos titulares do domínio configuraria um enriquecimento sem causa dos devedores e um esvaziamento do direito de propriedade, o que é inadmissível.<br>Este Tribunal tem entendimento pacífico sobre o tema, conforme se extrai do seguinte julgado, que cito na íntegra:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DÉBITO PRESCRITO. RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A quitação do preço do bem imóvel pelo comprador constitui pressuposto para postular sua adjudicação compulsória, consoante o disposto no art. 1.418 do Código Civil de 2002" ( REsp 1.601.575/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23.8.2016). 2. "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo" ( REsp 1.694.322/SP, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 13.11.2017). 3. O Tribunal de Justiça julgou improcedente o pedido da parte autora, sob o fundamento de que "não há falar-se em outorga de escritura pública de imóvel mediante ação de adjudicação compulsória quando não provada a quitação integral do preço ajustado, sendo irrelevante o fato de o débito já se encontrar prescrito". Decisão em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.816.356/ES, Julgamento: 12/9/2022, QUARTA TURMA, DJe 20/9/2022 - sem destaques no original)<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao julgar improcedente o pedido de adjudicação compulsória, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência desta Corte Superior, não merecendo qualquer reparo.  <br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 2% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de JOSÉ e outra, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.