ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. PROVA QUE A POSSE DO BEM FOI TRANSFERIDA AO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE, TENDO EM VISTA QUE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOMENTE TEM EFICÁCIA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. São documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreeensão, além da comprovação da mora (Súmula nº 72 do STJ), a juntada do contrato escrito celebrado entre as partes.<br>2. No caso de o bem objeto da alienação fiduciária estar registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com a prova de que sua posse foi transferida ao devedor, exatamente porque a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII (FUNDO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de relatoria do Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. É requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão de veículo, a comprovação de que o referido bem móvel encontra-se sob a titularidade do réu (registrado em seu nome).<br>2. O fato de o veículo objeto da ação de busca e apreensão estar em nome de terceiro enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/15), por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular de constituição do processo.<br>3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 323-328)<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o FUNDO sustenta, em síntese, (1) que, ainda que o registro conste em nome de terceiro, a relação contratual e a constituição em mora autorizam a apreensão, pois há gravame ativo em SNG/CETIP e prova da mora, cabendo afastar a extinção sem mérito; (2) existência de dissídio jurisprudencial.<br>O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 382-384).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. PROVA QUE A POSSE DO BEM FOI TRANSFERIDA AO DEVEDOR FIDUCIANTE. NECESSIDADE, TENDO EM VISTA QUE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOMENTE TEM EFICÁCIA ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. São documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreeensão, além da comprovação da mora (Súmula nº 72 do STJ), a juntada do contrato escrito celebrado entre as partes.<br>2. No caso de o bem objeto da alienação fiduciária estar registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com a prova de que sua posse foi transferida ao devedor, exatamente porque a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Da ação de busca e apreensão<br>Em suas razões recursais, FUNDO alega que consta que o veículo está com alienação fiduciária e que, na ocasião em que o automóvel foi adquirido, foi autorizada a transferência pela instituição financeira credora.<br>Ressalta ainda que ficou comprovada a propriedade fiduciária e que o fato de a titularidade do bem estar em nome de terceiro não impede o andamento do processo, com a concessão da liminar.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso, verifica-se que as partes entabularam Contrato de Empréstimo com Garantia por meio de Cédula de Crédito Bancário (ID 51529450), firmado em 31/01/2022, em que a requerida obrigou-se a pagar a importância de R$19.009,62, financiada em 48 parcelas iguais e consecutivas no valor de R$834,77, tendo a primeira parcela vencida em 01/04/2022.<br>Em garantia às obrigações assumidas, nos termos do artigo 1.361, caput, do Código Civil, a requerida transferiu ao credor, em alienação fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato, a saber: Marca NISSAN, modelo TIDA, chassi n.º 3N1BC1CD5CK212252, ano de fabricação 2011 e modelo 2012, cor VERMELHA, placa JJH1900 (ID 51529450 - Pág. 3).<br>Diante das inúmeras tentativas de notificação extrajudicialmente, (ID 51529452), houve o protesto do título em 04 de novembro de 2022 (ID 51529451). Mesmo assim, a fiduciante não satisfez o débito, que se acha totalmente vencido por força de cláusula contratual, deixando de realizar pagamentos relativos as prestações vencidas a partir de 01/05/2022, totalizando, até a propositura da ação a importância de R$ 24.158,50, conforme demonstrativo de débitos juntados no documento de ID 51529454.<br>Em que pese preenchidas as exigências estipuladas Decreto-Lei n.º 911/69, de comprovação de celebração contratual de alienação fiduciária e mora da devedora, a jurisprudência tem entendido como essencial a comprovação da titularidade do bem objeto da demanda em nome do devedor fiduciante.<br>No caso, em consulta a base de dados do DETRAN (ID 51529566) constata-se que o veículo se encontra em nome de terceira pessoa alheio à demanda: MARIANA CRISTINA CRUZ DA SILVA.<br>Nesse sentido, a simples alegação da parte apelante de que a requerida, ora apelada, não transferiu a titularidade do bem para o seu nome não é suficiente para autorizar o processamento da ação.<br>Isso porque, conquanto o pedido de busca e apreensão seja medida extrema que decorre, no caso, da garantia conferida pela alienação fiduciária, não há como aplicar medidas constritivas em bem de terceiro estranho à lide, que pode em nada se relacionar com o negócio jurídico celebrado pelas partes. (e-STJ, fls. 326).<br>De fato, além da comprovação da mora (Súmula nº 72 do STJ), é indispensável a juntada do contrato escrito celebrado entre as partes para a propositura da ação de busca e apreensão.<br>E no caso de o bem objeto da alienação fiduciária estar registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com a prova de que sua posse foi transferida ao devedor, exatamente porque a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES.<br>1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda.<br>3. A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.<br>4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC).<br>5. A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.<br>6. No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante).<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.095.740/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 9/2/2024)<br>A ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI destacou em seu laborioso voto que se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao réu, isto é, que a compra e venda do veículo se concretizou. Isso pode ser feito por meio da juntada do contrato de compra e venda ajustado entre o devedor fiduciante e o vendedor, da comprovação de que o vendedor participou do contrato de financiamento como interveniente anuente, de comunicação de venda ou de outro elemento legal ou moralmente legítimo. Também será possível a designação, pelo juiz, de audiência de justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC), em atenção ao disposto no art. 318, p.u., do CPC.<br>Tendo em vista que não constou no acórdão que a emenda da petição inicial teve como objetivo a demonstração de que houve a tradição do veículo à ré ALINE DE ASSIS ARAUJO (ALINE), necessário o retorno dos autos para que seja oportunizada essa comprovação.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau com a concessão de prazo para que o FUNDO demonstre que a posse do veículo objeto da alienação fiduciária foi transferida a ALINE.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.