ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. JUROS DE MORA. TEMA 1002 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO LEGAL DO ART. 85 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO<br>1. Configura-se violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de examinar questões jurídicas relevantes suscitadas em embargos de declaração. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) para apreciar o mérito das questões omitidas.<br>2. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel anteriores à Lei 13.786/2018, quando a rescisão é pleiteada por iniciativa do promitente-comprador, inexistindo mora anterior da vendedora, os juros de mora sobre os valores a restituir incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Aplicação do Tema 1.002 do STJ (REsp 1.740.911/DF).<br>3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A norma é clara ao dispor que a verba honorária será fixada sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de uma gradação legal que deve ser observada.<br>4. A redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por HESA 10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (HESA 10), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 647 a 667), HESA 10 apontou violação dos arts. (1) 11, 489, § 1º, II, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, ao não se manifestar sobre o termo inicial dos juros de mora e a base de cálculo dos honorários; (2) 85, § 2º, do CPC, sustentando que os honorários deveriam incidir sobre o valor da condenação e não sobre o da causa; e (3) 86, parágrafo único, do CPC, alegando que GLAURIA deveria arcar com a totalidade da sucumbência por decaimento mínimo de HESA 10. Indicou, ainda, dissídio jurisprudencial (alínea c) com base no Tema 1.002/STJ, defendendo que os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado.<br>GLAURIA SOLANGE ALVES DANTAS (GLAURIA) apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do apelo, com a condenação de HESA 10 por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 770 a 788).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 790 a 798).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DA PROMITENTE COMPRADORA. JUROS DE MORA. TEMA 1002 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. GRADAÇÃO LEGAL DO ART. 85 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO<br>1. Configura-se violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de examinar questões jurídicas relevantes suscitadas em embargos de declaração. Aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) para apreciar o mérito das questões omitidas.<br>2. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel anteriores à Lei 13.786/2018, quando a rescisão é pleiteada por iniciativa do promitente-comprador, inexistindo mora anterior da vendedora, os juros de mora sobre os valores a restituir incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. Aplicação do Tema 1.002 do STJ (REsp 1.740.911/DF).<br>3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A norma é clara ao dispor que a verba honorária será fixada sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de uma gradação legal que deve ser observada.<br>4. A redistribuição integral dos ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>O recurso especial merece parcial provimento.<br>Cinge-se a controvérsia a definir (1) se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal cearense; (2) qual o termo inicial para a incidência de juros de mora sobre os valores a serem restituídos à promitente-compradora; e (3) qual a base de cálculo correta para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>HESA 10 sustenta a ocorrência de omissão, pois o Tribunal cearense, mesmo provocado via embargos de declaração, não teria se manifestado sobre teses essenciais ao julgamento da causa, notadamente o termo inicial dos juros de mora e a base de cálculo dos honorários.<br>Assiste razão, em parte, a HESA 10.<br>Ao julgar os embargos de declaração, o TJCE limitou-se a afirmar que a HESA 10 pretendia o reexame do mérito, aplicando o enunciado da Súmula nº 18 do TJCE, sem, entretanto, enfrentar os argumentos jurídicos específicos levantados, sobretudo a alegação de que a jurisprudência desta Corte Superior (Tema 1.002/STJ) definia o trânsito em julgado como marco inicial dos juros de mora, e de que o art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma gradação obrigatória para a base de cálculo dos honorários.<br>O acórdão recorrido tratou da verba honorária de forma genérica, consignando que em relação à verba honorária advocatícia, arbitrada no mínimo legal, qual seja 10% sobre o valor da causa, entendo que não comporta nenhuma alteração (e-STJ, fls. 558 a 587), e nada dispôs sobre o termo inicial dos juros. A rejeição dos aclaratórios com fundamento genérico na Súmula nº 18 daquele Tribunal caracteriza a omissão e a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>Todavia, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e por se tratar de matéria de direito já pacificada nesta Corte, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC) para, desde logo, analisar o mérito das questões omitidas.<br>(2) Do termo inicial dos juros de mora<br>As instâncias ordinárias reconheceram que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda se deu por iniciativa de GLAURIA, a promitente- compradora, por impossibilidade de pagamento. Desse modo, não há que se falar em mora anterior por parte de HESA 10. A obrigação de restituir os valores pagos surge com a decisão judicial que desfaz o negócio jurídico, e a mora da vendedora somente se configura a partir do trânsito em julgado, caso não haja o adimplemento da obrigação.<br>Este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.740.911/DF (Tema n. 1002), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:<br>Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão.<br>Portanto, o acórdão recorrido, ao se omitir sobre o ponto e permitir a incidência de juros a partir de marco diverso, divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte. A reforma do julgado é medida que se impõe para determinar que os juros moratórios sobre as parcelas a serem restituídas incidam a partir do trânsito em julgado.<br>(3) Da base de cálculo dos honorários advocatícios<br>HESA 10 argumenta que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa.<br>Novamente, assiste razão a HESA 10.<br>O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A norma é clara ao dispor que a verba honorária será fixada sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de uma gradação legal que deve ser observada.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. MÍNIMO DE 10% E MÁXIMO DE 20%. ART . 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. REGRA GERAL E DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1 . De acordo com o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, regra geral e de aplicação obrigatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, inclusive quando improcedente o pedido ou extinto o processo sem resolução de mérito.<br>2. O § 8º do art . 85 do Código de Processo Civil - arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa - dispõe sobre norma de caráter excepcional e subsidiário cabível nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou em que o valor da causa for muito baixo.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.031.302/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 21/8/2023, QUARTA TURMA, DJe 23/8/2023)<br>No caso em tela, há uma condenação de caráter pecuniário, qual seja, a restituição de 80% das quantias pagas por GLAURIA. Este montante é líquido ou, ao menos, liquidável por simples cálculo aritmético, configurando o "valor da condenação" a que se refere a primeira hipótese do dispositivo legal.<br>O Tribunal cearense, ao manter a fixação dos honorários sobre o valor da causa, ignorou a existência de uma condenação com expressão econômica definida e subverteu a ordem de preferência legal, o que justifica a reforma do acórdão também neste ponto para que a verba honorária sucumbencial incida sobre o valor da efetiva condenação (montante a ser restituído).<br>(4) Da distribuição dos ônus sucumbenciais<br>HESA 10 pleiteia, por fim, que a totalidade dos ônus sucumbenciais seja atribuída a GLAURIA, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, por ter decaído de parte mínima do pedido.<br>Essa pretensão, no entanto, não prospera. A análise do decaimento de cada parte para fins de distribuição da sucumbência demanda, necessariamente, a reavaliação do conjunto fático-probatório e do alcance dos pedidos formulados e acolhidos, o que é vedado em recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram pela sucumbência recíproca, distribuindo as custas e os honorários na proporção do êxito de cada litigante, não cabendo a esta Corte rever tal conclusão.<br>Nas contrarrazões, GLAURIA pugnou pela condenação de HESA 10 por litigância de má-fé. O pedido não merece acolhida, pois o recurso especial versa sobre questões jurídicas pertinentes e controversas, não se vislumbrando o caráter manifestamente protelatório ou o dolo processual necessário à configuração da penalidade.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar que a) os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidam a partir do trânsito em julgado da decisão; e b) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de cada parte tenham como base de cálculo o valor da condenação, correspondente ao montante a ser efetivamente restituído a GLAURIA, mantida a proporção de distribuição estabelecida na origem.<br>Em razão do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.