ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE TRATOU, DE FORMA AMPLA, A REFERIDA DESCONSIDERAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Em virtude da nova decisão proferida pelo Juízo a quo resolvendo o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, houve a perda superveniente do objeto discutido no presente feito, o que torna prejudicado o apelo nobre.<br>2. Recurso especial prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por A.M.S COMÉRCIO LTDA, ALBERTO HIAR, ALBERTO HIAR JUNIOR, ANDRE D. B. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI, DI CESARE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA., H W HIAR NETO, HANNA WADIH HIAR NETO, JOÃO ADALBERTO ESTEQUE JÚNIOR, K2 CRYSTAL COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA., MARIA LUIZA HIAR, VALÉRIA STEK HIAR e WISLEY ESTEQUE (A.M.S e outros) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador FRANCISCO GIAQUINTO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Decisão rejeitou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas pertencentes a grupo econômico Pretensão do Banco exequente no prosseguimento do incidente Cabimento Suspensão da execução para análise pelo juízo da recuperação judicial quanto a essencialidade dos bens dados em garantia não impede o processamento do incidente de desconsideração Execução que se efetiva no interesse do credor Recurso provido. (e-STJ, fl. 480)<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, A.M.S e outros apontaram (1) violação dos arts. 133, § 1º, e 134, § 4º, do CPC e do art. 50, caput, §§ 1º a 4º, do CC, sustentando a ausência de demonstração dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, com ênfase na inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (2) ofensa ao art. 5º, caput, inciso XXII, da CF, em razão de risco de constrição sobre patrimônio de terceiros sem preenchimento dos requisitos legais;<br>Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 569-575).<br>O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 576-577).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE TRATOU, DE FORMA AMPLA, A REFERIDA DESCONSIDERAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.<br>1. Em virtude da nova decisão proferida pelo Juízo a quo resolvendo o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, houve a perda superveniente do objeto discutido no presente feito, o que torna prejudicado o apelo nobre.<br>2. Recurso especial prejudicado.<br>VOTO<br>Da perda superveniente do objeto recursal<br>Como emana dos autos, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SANTANDER) propôs execução de título extrajudicial em face de K2 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. e K2 COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., lastreada em cédulas de crédito bancário garantidas por cessão fiduciária de duplicatas, no valor de R$ 1.802.855,79 (um milhão, oitocentos e dois mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos).<br>Aos 4/5/2021, as executadas formularam pedido de recuperação judicial, e o Juízo de primeira instância, embora reconhecendo a extraconcursalidade do crédito, determinou a suspensão da execução para deliberação, pelo Juízo da Recuperação, sobre a essencialidade dos bens dados em garantia.<br>Na sequência, o SANTANDER requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob alegação de formação de grupo econômico "Grupo Cavalera", o qual foi rejeitado pelo Juízo de primeira instância, por entender que a continuidade da execução e seus incidentes dependia da definição, no juízo recuperacional, acerca da essencialidade das garantias.<br>Interposto agravo de instrumento pelo SANTANDER, o Tribunal estadual deu provimento ao recurso para determinar o processamento do incidente de desconsideração, assentando que a suspensão da execução, para análise da essencialidade das garantias pelo Juízo da Recuperação Judicial, não impede o trâmite do incidente,<br>Contra tal acórdão, os recorrentes interpuseram recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, afirmando a ausência dos requisitos legais para a desconsideração, o risco de constrições patrimoniais indevidas e a necessidade de aguardar a deliberação do juízo recuperacional sobre a essencialidade.<br>Entretanto, após a interposição do presente apelo nobre, foi proferida decisão de mérito nos autos principais, que acolheu parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para para atribuir a responsabilidade pelo pagamento da dívida a K2 RIO SUL COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA; JIB COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA, ANDRÉ D.B. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES EIRELI, AMS COMÉRCIO LTDA, ALBERTO HIAR; VALÉRIA STEK HIAR, ALBERTO HIAR JÚNIOR, MARIA LUIZA HIAR, K2 COMÉRCIO DE CONFECÇÕES E ACESSÓRIOS LTDA, JOANA HIAR ABI HARB, HANNA WADIH HIAR NETO E H W HIAR NETO, com determinação de inclusão dessas pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução.<br>Além disso, contra essa referida decisão de mérito SANTANDER interpôs o Agravo de Instrumento nº 2299792-69.2024.8.26.0000, buscando o acolhimento integral do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com inclusão de todos os requeridos no polo passivo da execução o qual, também, foi desprovido pelo egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com transito em julgado em 30/9/2025.<br>Nesse contexto, observa-se que o acórdão que originou o presente inconformismo não mais produz efeito legal, o que torna prejudicado o apelo nobre. Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES NA CONTA DE TERCEIRO. DECISÃO POSTERIOR QUE DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM A MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECORRENTE QUE DEVERÁ SE INSURGIR AGORA NO BOJO DO REFERIDO INCIDENTE. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da nova decisão proferida pelo Juízo a quo no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, houve a perda superveniente do objeto discutido no presente feito, devendo a recorrente se insurgir contra o bloqueio dos valores em sua conta no bojo do referido incidente.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.705.705/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022)<br>Nessas condições, JULGO PREJUDICADO o presente recurso especial em razão da perda superveniente do objeto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.