ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTETENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUID RECOVERY. DANOS CAUSADOS A CONSUMIDORES QUE NÃO SE HABILITARAM EM CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE SENTENÇA. JUROS DE MORA LEGAIS. TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Na linha dos precedentes desta Corte os juros de mora legais referidos pelo art. 406 do CC correspondem à taxa Selic, sem possibilidade de incidência cumulativa com algum outro índice de correção monetária, mesmo antes da Lei n. 14.905/2024.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLARO S.A. (CLARO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REPARAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY) - LEGITIMIDADE E CABIMENTO - DANO GLOBALMENTE CONSIDERADO - IDENTIFICAÇÃO DOS CONSUMIDORES LESADOS - RECURSO IMPROVIDO.<br>A reparação fluida, prevista no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor, visa impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que lesou os consumidores, quando não há habilitação de beneficiários em número compatível com a gravidade do dano.<br>É possível a fixação da indenização por estimativa, considerando o prejuízo globalmente apurado, conforme dados apresentados pelas partes.<br>O valor da reparação fluida, atualizado pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de 1% ao mês, reflete adequadamente a recomposição da perda econômica.<br>Agravo de Instrumento conhecido e improvido.<br>I. CASO EM EXAME<br>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação civil pública, na qual foi determinada a reparação fluida (fluid recovery) a consumidores lesados por práticas abusivas.<br>A agravante sustenta a nulidade ou fixação simbólica do valor da reparação fluída, além da substituição do índice de correção monetária pelo IGPM para a Taxa SELIC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Discute-se a validade, o montante da reparação fluída e os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre o valor apurado em favor do Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A reparação fluída tem por objetivo evitar o enriquecimento sem causa do fornecedor e promover a função social da indenização. No caso, os consumidores lesados foram individualizados, mas a maioria não foi ressarcida, autorizando a aplicação da reparação fluida, conforme art. 100 do CDC. A estimativa do valor da reparação, baseada no número de consumidores não ressarcidos e no dano médio por consumidor, é válida e está devidamente fundamentada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: A reparação fluida, prevista no art. 100 do CDC, é cabível quando não há habilitação de beneficiários em número suficiente, visando impedir o enriquecimento sem causa e fomentar a função punitiva e pedagógica da responsabilidade civil. O valor da reparação fluida pode ser fixado por estimativa, considerando o dano globalmente apurado, ante a individualização dos consumidores lesados. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 100; Código de Processo Civil, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.927.098/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 24/11/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0049267-16.2009.8.12.0001; R Esp n. 1.187.632/DF, D Je 6/6/2013 (e-STJ, fl. 242/243)<br>Os embargos de declaração que se seguiram foram acolhidos para determinar que os juros de mora incidentes sobre o valor da condenação deveriam corresponder à taxa Selic menos o índice de correção monetária, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do CC.<br>Referido acórdão ficou assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 - PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto pela embargante, A embargante alegou omissão quanto à análise do pedido de substituição do índice de correção monetária IGP-M pela taxa SELIC, para fins de atualização da reparação fluida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Verificar a existência de omissão no acórdão quanto à aplicação da nova redação do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, que passou a prever expressamente a utilização da taxa SELIC como índice legal de juros, e sua incidência sobre a correção monetária da condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>Constatou-se que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de substituição do índice de correção. A novel Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo a aplicação da taxa SELIC como taxa legal, com vigência a partir de 30/08/2024. Em observância ao princípio do "tempus regit actum", aplica-se o IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês até a entrada em vigor da referida norma, incidindo a partir de então, exclusivamente, a taxa SELIC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 30.08.2024, mantendo-se os demais termos do acórdão.<br>Tese de julgamento:<br>A entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 alterou o regime legal dos juros previstos no art. 406 do Código Civil, sendo aplicável a taxa SELIC como índice de correção monetária a partir de sua vigência, respeitado o princípio do "tempus regit actum".<br>Constatada omissão no julgado quanto à aplicação da legislação superveniente, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos de declaração para correção do ponto específico, sem alteração do restante da decisão.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Código Civil, art. 406 (redação da Lei nº 14.905/2024); CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º.<br>Jurisprudência relevante citada: Não indicada no voto. (Sugere-se incluir precedentes em casos semelhantes, se desejado.)  e-STJ, fls. 288-289 .<br>Em seu recurso especial, CLARO alega violação do art. 406 do CC, pois a taxa Selic deveria ter sido aplicável como único índice de correção monetária mais juros moratórios desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Segundo alegado, a aplicação da Selic não seria devida apenas a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, tendo em vista o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 112.<br>Houve contrarrazões.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTETENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUID RECOVERY. DANOS CAUSADOS A CONSUMIDORES QUE NÃO SE HABILITARAM EM CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS DE SENTENÇA. JUROS DE MORA LEGAIS. TAXA SELIC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Na linha dos precedentes desta Corte os juros de mora legais referidos pelo art. 406 do CC correspondem à taxa Selic, sem possibilidade de incidência cumulativa com algum outro índice de correção monetária, mesmo antes da Lei n. 14.905/2024.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A irresignação colhe êxito.<br>De acordo com a decisão interlocutória de primeiro grau, a dívida não poderia ser reajustada pela taxa Selic, porque ela constituía índice fixado politicamente e que, portanto, não refletia os juros da economia ou a variação de preços em um determinado período.<br>Confira-se:<br>Por fim, ressalto ser inadmissível a aplicação da Taxa Selic para correção do débito em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM como realizado pelo órgão ministerial.<br>Isso porque a Taxa SELIC é utilizada apenas como forma de controle da inflação e instrumento de política monetária do Banco Central, com referido índice não tendo por finalidade atualizar valores ou servir de encargo moratório (e-STJ, fl. 158).<br>O TJMS seguiu nessa mesma linha:<br>De acordo com o princípio jurídico "tempus regit actum", os atos jurídicos são regidos pela lei vigente no momento em que ocorrem. Assim, obrigações e contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 continuam sujeitos às normas anteriores. Essa abordagem visa garantir a segurança jurídica e respeitar o ato jurídico perfeito, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.<br>Porém, a partir da vigência da novel lei, 30.08.2024, deve incidir unicamente a taxa SELIC.<br>Nesse ínterim deve ser mantida a decisão que fixou juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IGPM até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28/06/2024, quando passará a incidir unicamente a taxa SELIC, consoante previsão legal.<br>Logo, neste ponto, os embargos devem ser parcialmente acolhidos (e-STJ, fl. 292)<br>Como se vê, não houve nenhuma referência a existência de coisa julgada na sentença coletiva fixando o índice dos juros moratórios e de correção monetária. A discussão está centrada, essencialmente, na aplicação do art. 406 do CC.<br>Na linha dos precedentes desta Corte, os juros de mora legais referidos pelo art. 406 do CC devem corresponder à taxa Selic, sem possibilidade de incidência cumulativa com algum índice de correção monetária. Essa orientação já vigorava mesmo antes da Lei n. 14.905/2024.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.<br>2. A taxa SELIC é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias (Leis 8.981/95, 9.065/95, 9.250/95, 9.393/96, 10.522/2002, Decreto 7.212/2010, entre outras), possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 113.<br>3. Outra conclusão, levaria a um cenário paralelo em que o credor civil passaria a fazer jus a uma remuneração superior a qualquer aplicação financeira bancária, pois os bancos são vinculados à SELIC. Não há falar em função punitiva dos juros moratórios, eis que para isso existem as previsões contratuais de multa moratória, sendo a sua função apenas a de compensar o deságio do credor.<br>Segundo o art. 404 do Código Civil, se os juros não cobrem o prejuízo, o juiz pode inclusive conceder indenização suplementar.<br>4. Fixar juros civis de mora diferentes do parâmetro nacional viola o art. 406 do CC e causa impacto macroeconômico. A lei prevê que os juros moratórios civis sigam a mesma taxa aplicada à mora de impostos federais, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. Como esses índices oficiais são ajustados conforme a macroeconomia, o valor aplicado nas relações privadas não deve superar o nível básico definido para toda a economia.<br>5. Nos temas 99, 112 e 113 fixados em recursos especiais repetitivos, a Primeira Seção desta Corte definiu as teses no sentido de ser a SELIC a taxa legal referenciada na redação original do art. 406 do Código Civil.<br>6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025)<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que os juros de mora a partir do momento em que devida a sua incidência, devem corresponder à taxa Selic, excluindo-se, a partir de então, a incidência cumulativa de correção monetária.<br>É o voto.