ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, email, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA APARECIDA SANTANA DANDOLINI (MARIA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.<br>PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS INADIMPLIDOS, POSTERIORMENTE CEDIDOS À EMPRESA RÉ. PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO EM SI. ADEMAIS, COBRANÇAS VEXATÓRIAS NÃO EVIDENCIADAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 157)<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, MARIA sustentou violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, afirmando que (1) a prescrição quinquenal das dívidas líquidas constantes de instrumento particular impede qualquer cobrança após o lapso, inclusive pela via extrajudicial, devendo ser reconhecida a inexigibilidade e imposta obrigação de não fazer à recorrida; (2) invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e alegou que houve cobranças insistentes e ameaças de ajuizamento de execução e de nova inserção em cadastros, o que demonstraria conduta abusiva.<br>Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 206-218).<br>O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 222/223).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, email, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Da cobrança extrajudicial de débito prescrito<br>Como emana dos autos, MARIA propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (ATIVOS), narrando ter mantido relação com o Banco do Brasil em 2012, com inadimplemento de três contratos cujas parcelas venceram entre 2012 e 2015, posteriormente cedidos à ré, e que, embora prescritos desde 2017, eram objeto de cobranças extrajudiciais com ameaças de execução e negativação.<br>Em primeiro grau, a sentença julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora em custas e honorários de 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade (art. 85, § 2º, do CPC).<br>Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça de Santa Catariana conheceu do recurso e negou-lhe provimento, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>Entretanto, ao contrário do que tenta fazer crer a autora, não é possível admitir o reconhecimento da inexigibilidade da dívida, um vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo, podendo, assim, haver a cobrança extrajudicial do débito que não se mostre abusiva ou constrangedora.<br>Até porque, registra-se, a impossibilidade de utilização dos mecanismos tradicionais de coerção patrimonial à disposição do credor não afasta a existência, em si, da dívida, notadamente como obrigação natural decorrente do não pagamento do valor devido.<br>Significa dizer, portanto, que mesmo que o débito tenha vencido há mais de cinco anos, o eventual reconhecimento da prescrição reflete na pretensão do credor, de modo que não poderá mais exercer o seu direito de cobrar a dívida em âmbito judicial, remanescendo intacto, contudo, o direito material. Até porque, o pagamento de dívida prescrita é válido, não podendo ser objeto de restituição (art. 882 do Código Civil).  e-STJ, fls. 155 .<br>MARIA interpôs o presente apelo nobre, cuja questão central é, basicamente, a discussão sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita.<br>Sobre o tema, esta Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que, não é mesmo possível a cobrança extrajudicial de dívida prescrita.<br>Confira-se o precedente abaixo:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.<br>1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.<br>3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.<br>4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.<br>5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.<br>6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.<br>7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.<br>8. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp 2.088.100/SP/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023)<br>No corpo do referido acórdão ficou expressamente consignado que é possível a inclusão ou permanência do devedor no chamado "Serasa Limpa Nome", por não se tratar de cadastro negativo, não impactando no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios.<br>Entretanto destacou que não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, email, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito.<br>Portanto, necessária a reforma do acórdão que permitiu a cobrança extrajudicial do débito.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para proibir a cobrança extrajudicial do débito, com a consequente condenação de ATIVOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.