ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO/EXECUÇÃO DE OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO TEMA 1.368. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, sobretudo diante de arrazoado que claramente busca revolver o acervo fático-probatório sob o colorido de omissão inexistente.<br>2. O indeferimento da substituição de testemunha não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa.<br>3. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice de correção monetária e juros de mora em dívidas civis, evitando a cumulação de índices distintos (Tema 1.368 do STJ).<br>4. A majoração dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é incabível em caso de provimento parcial do recurso.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RHC - ARQUITETURA E CONSTRUCAO LTDA. fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fls. 924-971):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO E EXECUÇÃO DE OBRA. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA. TAXA DE JUROS. INPC. PERÍCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE DE UM DOS LITIGANTES. ONUS DA SUCUMBÊNCIA. INTEGRALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS DEMAIS TEMAS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.033-1.052).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.076-1.107), alega-se que o acórdão recorrido (1) violou o art. 406 do Código Civil ao afastar a aplicação da taxa SELIC e manter correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação; (2) violou o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil ao majorar honorários sucumbenciais mesmo com provimento parcial da apelação; (3) incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto ao dever de mitigar o próprio prejuízo, bem como no exame do mérito da condenação relativa às esquadrias, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (4) cerceou a defesa ao indeferir a substituição de testemunha, contrariando o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Foram oferecidas as contrarrazões (e-STJ, fls. 1.127-1.138).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO/EXECUÇÃO DE OBRA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DO TEMA 1.368. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de forma clara e suficiente, as questões suscitadas, sobretudo diante de arrazoado que claramente busca revolver o acervo fático-probatório sob o colorido de omissão inexistente.<br>2. O indeferimento da substituição de testemunha não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa.<br>3. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice de correção monetária e juros de mora em dívidas civis, evitando a cumulação de índices distintos (Tema 1.368 do STJ).<br>4. A majoração dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, é incabível em caso de provimento parcial do recurso.<br>5. Recurso especial parcialmente provido.<br>VOTO<br>O recurso merece parcial provimento.<br>(1) Alegações de omissão (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC)<br>A despeito do alegado, o acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão das esquadrias, examinando o teor da prova oral e a narrativa de suposto acordo entre os recorridos e o fornecedor, firmando conclusão com base na valoração dos depoimentos no contraponto aos elementos documentais e periciais.<br>O inconformismo com a interpretação da prova testemunhal, que não se valorou suficiente para afastar a responsabilidade contratual, evidencia contrariedade com o resultado e intento de novo julgamento.<br>Trata-se de posicionamento firme nesta Corte que não se caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Sobre o tema:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA.<br>1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.  .. <br>(REsp n. 2.165.113/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Do mesmo modo, também foi consignado que o apelante não se poderia beneficiar com a redução do valor indenizatório sob o fundamento de mitigação de danos, porque reconhecida sua negligência no cumprimento das obrigações contratuais ao longo da obra. Para além, não demonstrada, de modo específico e eficaz, conduta culposa dos recorridos que evidenciasse agravamento do prejuízo.<br>Houve, pois, apreciação de toda a matéria alegada, com conclusão firmada na responsabilidade técnica e administrativa assumida pela recorrente, nos vícios construtivos reconhecidos em perícia e na ausência de prova robusta sobre conduta dos autores que justificasse abatimento.<br>E como se sabe, a omissão legitimadora de reconhecimento é aquela relacionada a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador não se manifestou, sobretudo por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(STJ - EDcl no REsp: 1888521 SP 2020/0198588-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/06/2025)<br>(AgInt no AREsp n. 2.846.049/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>Na realidade, as alegações deduzidas com o colorido de omissão, em verdade, pretendem a rediscussão do acervo fático-probatório. Aliás, as razões aventam textualmente o inconformismo com a valoração da prova sobre os temas, atacando diretamente as questões relativas a esquadrias e perda do material de reposição. Como se percebe, tudo em ofensa direta ao que dispõe a Súmula 7 do STJ. Acerca do tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, IV E V, E 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  Tese de julgamento: "1. O reexame de cláusulas contratuais e de elementos fático-probatórios é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A análise objetiva e clara das questões pelo Tribunal de origem afasta a alegação de vício no acórdão recorrido"<br>(AgInt no AREsp 2.788.005/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 26/5/2025, QUARTA TURMA, DJEN 2/6/2025)<br>Também vale destacar:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. NULIDADE. CONFIGURAÇÃO.<br> ..  4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.718.198/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>Ainda:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> ..  5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>(AREsp n. 2.723.955/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>(2) Cerceamento de defesa (art. 370, parágrafo único, do CPC)<br>Ao contrário do sustentado, o Tribunal de origem acertadamente rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, ressaltando a prerrogativa do magistrado na condução da instrução.<br>Nesse contexto, escorreita a substituição de testemunha não encontrada por pessoa não previamente arrolada, sobretudo quando já existentes provas suficientes para o julgamento (documentos, laudos periciais e depoimentos colhidos), sendo o acréscimo pretendido reputado inútil.<br>Para infirmar tais premissas, seria necessário reexaminar a pertinência, utilidade e necessidade da prova requerida e a suficiência do acervo documental, o que encontra óbice na técnica de julgamento eleita e nas balizas da instância ordinária. Sobre o tema:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REATIVAÇÃO DE PLANO. CONTRIBUIÇÕES VENCIDAS. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO<br>DE DEFESA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  6. A produção de prova testemunhal foi considerada desnecessária e inútil, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide com base nos documentos constantes nos autos, conforme art. 355, I, e art. 370, parágrafo único, do CPC.<br>7. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.641.717/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025)<br>De fato, não se evidencia cerceamento de defesa quando o indeferimento da prova resulta da constatação de suficiência do conjunto probatório e da definição de que a controvérsia é resolúvel por direito aplicado aos fatos incontroversos.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO<br>CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> ..  6. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a instância de origem entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou por se tratar de matérias já comprovadas documentalmente, como ocorreu no caso.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.850.958/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025)<br>(3) Majoração de honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC)<br>O Tribunal de origem majorou os honorários registrando a sucumbência fixada na sentença e a manutenção, em essência, do resultado desfavorável ao recorrente quanto aos principais temas. Reconheceu sucumbência recíproca.<br>Nada obstante, a despeito do respeitável posicionamento adotado, o Tema Repetitivo 1.059 desta Corte firmou a tese de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.<br>Sobre o decidido no repetitivo:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ART. 85, § 11, DO CPC - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE EM CASO DE PROVIMENTO PARCIAL OU TOTAL DO RECURSO, AINDA QUE MÍNIMA A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, tal como estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, a infrutuosidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada altera o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem.<br>2. Fincada a premissa, não faz diferença alguma, para fins de aplicação da regra legal de majoração dos honorários em grau recursal, se o recurso foi declarado incognoscível ou integralmente desprovido: ambas as hipóteses equivalem-se juridicamente para efeito de majoração da verba honorária prefixada, já que nenhuma delas possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, e o recurso interposto, ao fim e ao cabo, em nada beneficiou o recorrente.<br>3. Sob o mesmo raciocínio, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em situação concreta na qual o recurso tenha sido proveitoso à parte que dele se valeu. A alteração do resultado do julgamento, ainda que mínima, é decorrência direta da interposição do recurso, configurando evidente contrassenso punir o recorrente pelo êxito obtido com o recurso - ainda que mínimo ou limitado a capítulo secundário da decisão recorrida, a exemplo dos que estabelecem os consectários de uma condenação.<br>4. Jurisprudência da Corte Especial e das Turmas de Direito Público e de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidada no sentido da incidência do art. 85, § 11, do CPC apenas nos casos de não conhecimento ou total desprovimento do recurso. Precedentes citados: AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022; e AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.<br>5. Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."<br>6. Solução do caso concreto: acórdão recorrido que promove a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal e em desfavor do INSS mesmo tendo havido parcial provimento do recurso de apelação interposto pela autarquia, o que se fez de modo a alterar o quanto estabelecido na sentença recorrida relativamente a consectários da condenação imposta (correção monetária). Tendo ocorrido alteração do resultado do julgamento por decorrência direta e exclusiva do recurso de apelação interposto, reconhece-se que o tribunal de origem conferiu interpretação ao art. 85, § 11, do CPC em desconformidade com aquela preconizada pelo STJ, impondo-se a reforma do julgamento.<br>7. Recurso especial a que se dá provimento.<br>(REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023)<br>Segue daí a necessidade de afastamento do acréscimo promovido na origem.<br>(4) Violação do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC)<br>No particular, o acórdão desafiado destacou que a controvérsia sobre aplicação da SELIC em contratos civis está submetida a julgamento repetitivo na Corte Especial e que, por ora, seria mantida a regra utilizada pelo tribunal de origem.<br>Todavia , conforme definido por esta Corte, o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (Tema 1.368).<br>Ademais, uma vez que a taxa engloba juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO.<br> ..  6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, aplicável às condenações cíveis em geral, conforme já decidido por esta Corte Especial em 2008, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), e reafirmada em 2024 no julgamento do REsp 1.795.982/SP (Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 e publicado no DJe de 22/10/2024), sendo este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao desprover o RE 1.558.191/SP (Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, Sessão Virtual de 05/09/2025 a 12/09/2025 e publicado no DJe de 08/10/2025).<br>7. A SELIC, por englobar juros de mora e correção monetária, evita a cumulação de índices distintos, garantindo maior previsibilidade e alinhamento com o sistema econômico nacional.<br>8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>9. Definição do caso concreto: Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025)<br>Também neste aspecto se impõe acolher o inconformismo para afastar o INPC e determinar a incidência da taxa Selic com base no termo inicial fixado na origem.<br>Nessas condições, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para excluir a majoração na verba honorária fixada no acórdão recorrido e determinar a aplicação da taxa SELIC nos moldes mencionados, permanecendo a condenação em seus demais termos.<br>É o voto.<br>Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.