ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE TRIENAL (ART. 206, § 3º, I, CC). INADEQUAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO RESOLUTÓRIA E INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE ALUGUÉIS. HONORÁRIOS. QUESTÃO PREJUDICADA DIANTE DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1.Em ações fundadas em inadimplemento contratual, inclusive quando se busca a resolução do contrato cumulada com perdas e danos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, I, destinado, entre outras hipóteses, às pretensões relativas a aluguéis.<br>2.Na espécie, a ação foi proposta para rescindir contrato particular de compromisso de locação/arrendamento de imóvel rural para fins de cria, recria e engorda de gado, com condenação em perdas e danos e reintegração de posse, sem pedido de cobrança de parcelas vencidas. 3.O Tribunal de origem reconheceu prescrição intercorrente sob enfoque trienal, equiparando o ajuste à locação e imputando desídia ao autor na promoção da citação. A distinção entre pretensão resolutória/indenizatória (decenal) e cobrança de aluguéis (trienal) impõe a reforma do julgado.<br>4.O entendimento específico desta Corte acerca de prestações periódicas oriundas de contratos com característica de renda temporária não se aplica quando o pedido não é de cobrança de contraprestações, mas de resolução contratual e indenização por perdas e danos.<br>5. Diante da aplicação do prazo decenal (art. 205, CC), impõe-se a devolução dos autos ao juízo de origem para reanálise da prescrição (intercorrente ou da pretensão) e/ou prosseguimento do feito, ficando prejudicada, por ora, a discussão sobre: (i) suposta deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, I, IV, V e VI, CPC); e (ii) majoração/redução de honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC).<br>6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que se considere o lapso decenal do art. 205 do Código Civil a fim de aferir a prescrição e que se prossiga no julgamento conforme o que se apurar.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DERVAL BATISTA DE PAIVA (DERVAL) contra decisão que admitiu parcialmente seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO AUTOR EM PROMOVER ATOS PARA A CITAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALEGADA PELO RECORRIDO E REBATIDA PELO AUTOR EM EVENTO 208 DOS AUTOS DE ORIGEM. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, I, DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS PELO JUÍZO SINGULAR. OBSERVÂNCIA AOS TERMOS LEGAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1- Em que pese à previsão contida no art. 1.010, I, do Código de Processo Civil, a mera falta de qualificação da parte no recurso de apelação se trata de mera irregularidade formal, não constituindo fundamento suficiente para o não conhecimento do recurso, especialmente porque as partes já foram qualificadas nos autos de origem. Rejeito a preliminar arguida.<br>2- Denota-se que o recorrente não foi surpreendido com o julgamento que acolheu a tese da prescrição, não caracterizando violação ao princípio da não-surpresa (art. 10, do CPC), visto que o mesmo, no evento 208 dos autos de origem manifestou veemente quanto a não ocorrência da prescrição intercorrente.<br>3- Cabe mencionar, conforme bem pontuou o magistrado singular, que "desde 2003 (propositura da ação) até o ano de 2010 (citação da requerida), foram realizadas pelo judiciário os devidos impulsos processuais, a fim de aperfeiçoar a citação das partes requeridas. Entretanto, em outro norte, o requerido manteve-se inerte durante os anos seguintes a propositura da ação, dando causa a devolução das cartas precatórias de citação sem cumprimento, além de diversas intimações para dar andamento ao feito sob pena de extinção".<br>4- Assim, caberia ao autor/apelante promover os atos necessários à citação da parte contrária, na forma da lei processual, no presente caso, o autor por diversas vezes foi intimado a promover o recolhimento das custas relativas a carta precatória de citação (fls. 66 (05/06/2003), 76 (16/05/2006), 79 (31/08/2006), dos autos de origem), o que somente veio a fazer em 14/06/2010 (evento 1, PRECATORIA11, fls. 148, dos autos de origem), se passando mais de 07 (sete) anos), sendo este desidioso.<br>5- Frisa-se, que o contrato de arrendamento rural se equivale a um contrato de locação, porquanto convenciona-se o pagamento de preço (aluguel) pelo uso de determinado espaço (propriedade). Nesse ínterim, entendo que o prazo prescricional aplicável, seria o trienal conforme dispõe o art. 206, §3º, I, do Código Civil.<br>6- Em relação os honorários advocatícios atribuídos pelo magistrado singular, entendo que foi observada a legislação vigente (art. 85, §2º, do CPC), tendo sido respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicados dentro dos limites legais estabelecidos.<br>7- Apelação Cível conhecida e improvida. 8- Sentença mantida (e-STJ fls. 1.692/1.693).<br>No presente inconformismo, DERVAL defendeu (1) o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ quanto ao capítulo do recurso especial que alegou violação do art. 489, § 1º, incisos I, IV, V e VI, do CPC, sustentando que a insurgência é de direito e não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inclusive porque a prescrição foi pronunciada na fase instrutória; (2) ocorrência de error in judicando no acórdão quanto ao prazo prescricional, afirmando aplicável o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões de resolução contratual, com menção a julgados do STJ; (3) pedido de juízo de retratação para admitir integralmente o recurso especial e, subsidiariamente, remeter os autos ao STJ (fl. 1.768); e (4) eventualmente, diante da admissão do recurso especial no que alude à ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC, por excesso na fixação da verba honorária, sua redução para 10% ou fixação por equidade.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.780-1.810).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA NA ORIGEM SOB O ENFOQUE TRIENAL (ART. 206, § 3º, I, CC). INADEQUAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO RESOLUTÓRIA E INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE ALUGUÉIS. HONORÁRIOS. QUESTÃO PREJUDICADA DIANTE DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REANÁLISE DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1.Em ações fundadas em inadimplemento contratual, inclusive quando se busca a resolução do contrato cumulada com perdas e danos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do art. 206, § 3º, I, destinado, entre outras hipóteses, às pretensões relativas a aluguéis.<br>2.Na espécie, a ação foi proposta para rescindir contrato particular de compromisso de locação/arrendamento de imóvel rural para fins de cria, recria e engorda de gado, com condenação em perdas e danos e reintegração de posse, sem pedido de cobrança de parcelas vencidas. 3.O Tribunal de origem reconheceu prescrição intercorrente sob enfoque trienal, equiparando o ajuste à locação e imputando desídia ao autor na promoção da citação. A distinção entre pretensão resolutória/indenizatória (decenal) e cobrança de aluguéis (trienal) impõe a reforma do julgado.<br>4.O entendimento específico desta Corte acerca de prestações periódicas oriundas de contratos com característica de renda temporária não se aplica quando o pedido não é de cobrança de contraprestações, mas de resolução contratual e indenização por perdas e danos.<br>5. Diante da aplicação do prazo decenal (art. 205, CC), impõe-se a devolução dos autos ao juízo de origem para reanálise da prescrição (intercorrente ou da pretensão) e/ou prosseguimento do feito, ficando prejudicada, por ora, a discussão sobre: (i) suposta deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, I, IV, V e VI, CPC); e (ii) majoração/redução de honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC).<br>6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que se considere o lapso decenal do art. 205 do Código Civil a fim de aferir a prescrição e que se prossiga no julgamento conforme o que se apurar.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que comporta provimento.<br>Nas razões de seu apelo nobre, DERVAL alegou violação dos arts. 489, § 1º, incisos I, IV, V e VI, e 85, § 2º, todos do Código de Processo Civil argumentando (1) ofensa ao art. 489, § 1º, incisos I, IV, V e VI, do CPC, por suposta deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com reprodução de normas sem correlação com a causa, ausência de enfrentamento de argumentos (prescrição decenal e distinguishing), invocação de julgados sem ajuste ao caso (2) error in judicando na aplicação do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, sustentando ser de 10 anos o prazo para pretensão de resolução contratual e que a prescrição intercorrente deve observar o mesmo prazo da pretensão; e (3) violação do art. 85, § 2º, do CPC, requerendo a redução dos honorários a 10% ou fixação por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), por alegada desproporção diante do trabalho efetivo dos patronos da recorrida e da não apreciação de mérito da causa.<br>Houve apresentação de contrarrazões por ZILÁ SILVA DE MELLO (e-STJ, fls. 1.721-1.751).<br>O recurso foi parcialmente admitido pelo Tribunal estadual; e, em relação à alegada violação do art. 489, § 1º, incisos I, IV, V e VI, todos do Código de Processo Civil, que versa sobre a aplicação do prazo prescricional, dele nao se conheceu pelo óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pleito de redução de honorários advocatícios, o recurso foi admitido, com menção a precedentes desta Corte que admitem o recurso especial para decidir se o quantum fixado a título de honorários advocatícios é irrisório ou exorbitante.<br>Da contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e reintegração de posse, fundada em contrato qualificado, na origem, como arrendamento rural/locação. O Juízo de primeiro grau indeferiu tutela antecipada, determinou a citação e, após longo iter com diversas intimações para recolhimento de custas de carta precatória e impulso do feito, reconheceu a prescrição trienal, enfatizando a desídia do autor na promoção de atos necessários à citação.<br>O Tribunal de Justiça do Tocantins, ao julgar a apelação, rejeitou preliminar de ausência de qualificação, afastou alegada violação do princípio da não surpresa por ter havido contraditório sobre a prescrição e manteve a sentença que reconheceu prescrição intercorrente com prazo trienal aplicável à natureza locatícia do ajuste, destacando que a citação ocorreu sete anos após o despacho citatório, além de majorar honorários para 17% sobre o valor atualizado da causa.<br>Dos arts. 489, § 1º, I, IV, V e VI, do Código de Processo Civil<br>Sustenta DERVAL que há vícios de fundamentação do acórdão recorrido, por mera reprodução normativa sem correlação com a causa (art. 489, § 1º, I), ausência de enfrentamento integral dos argumentos capazes de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV), utilização de precedentes não ajustados ao caso concreto, sem demonstração de aderência (art. 489, § 1º, V), e desconsideração da jurisprudência do STJ e do próprio TJTO (art. 489, § 1º, VI).<br>A alegada insuficiência da fundamentação tem como base a aplicação do prazo prescricional trienal (associado à cobrança de aluguéis) ao pedido principal de rescisão contratual cumulada com perdas e danos em contrato de arrendamento mercantil. DERVAL afirma que a prescrição, no caso, é decenal, e regulada pelo art. 205 do Código Civil.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconheceu a prescrição intercorrente com base na inércia do autor por mais de 7 (sete) anos para promover a citação da parte contrária, mesmo após diversas intimações. O Tribunal local entendeu que o contrato de arrendamento rural se equipara, quanto à prescrição, ao contrato de locação, aplicando o prazo trienal do art. 206, § 3º, I, do Código Civil.<br>A ação proposta foi de rescisão de contrato c/c ação de reintegração de posse - contrato particular de compromisso de locação de imóvel rural para fins de cria, recria e engorda de gado (e-STJ fl. 5 e e-STJ fls. 28-36). Extrai-se do acordão recorrido que a alegação o presente feito prevê a rescisão de contrato de locação de imóvel rural para fins de cria, recria e engorda de gado (..), cumulado com perdas e danos e reintegração de posse, onde o autor, ora apelante, alega que a recorrida descumpriu o contrato, onde teria realizado construções desrespeitando os limites estabelecidos em contrato; ficando em mora com o recorrente relativo ao aluguel dos meses de janeiro a março/2003, e por ter recebido carta de anuência para fins de financiamento para reforma de pastagens, não realizando as mesmas, utilizando o empréstimo para outros fins (e-STJ fl. 1.681).<br>Constou no acórdão recorrido que o contrato de arrendamento rural se equivale a um contrato de locação, porquanto convenciona-se o pagamento de preço (aluguel) pelo uso de determinado espaço (propriedade).<br>De fato, em se tratando de cobrança de aluguéis, a prescrição é trienal:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE "ARRENDAMENTO" DE TOUROS PARA FINS DE REPRODUÇÃO. CONTRAPRESTAÇÃO CONSISTENTE EM DAÇÃO ANUAL DE BEZERROS E RESTITUIÇÃO DOS TOUROS AO FINAL DE CINCO ANOS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.<br>1. O Código Civil revogado estabelecia, como regra geral, o prazo prescricional vintenário para o exercício de pretensões de caráter pessoal não especificadas. Por outro lado, estipulava lapso diferenciado para as pretensões relativas a prestações de rendas temporárias ou vitalícias: cinco anos contados do dia em que cada prestação passasse a ser exigível .<br>2. O Codex de 2002, por sua vez, reduziu o prazo prescricional ordinário para 10 (dez) anos, bem como alterou de 5 (cinco) para 3 (três) anos o prazo referente às prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias, as quais dizem respeito à figura do contrato de constituição de renda.<br>3. Tal contratação se caracteriza pela entrega de certo capital a alguém, consubstanciado em dinheiro, bem móvel ou imóvel, o qual deverá produzir renda a ser, em parte, transferida, periodicamente, ao titular do capital.<br>4. Desse modo, a pretensão voltada ao recebimento anual de bezerros (em razão do "arrendamento" de touros reprodutores) traduz o intuito de recebimento de prestações de rendas temporárias, vencidas, no caso, entre 1997 e 1999, motivo pelo qual aplicável a regra prescricional quinquenal disposta no inciso IIdo § 10 do artigo 178 do Código Civil de 1916 e não a prescrição vintenária subsidiária prevista no artigo 177 do mesmo Codex. Em relação à prestação vencida em 30.11 .2000, à luz da regra de transição, não ultrapassado mais de metade de prazo prescricional revogado quando da entrada em vigor do novo código, o prazo trienal (artigo 206, § 3º, II, do Código Civil de 2002) passou a incidir a partir de então, tendo sido consumada a prescrição em 12.01.2006.<br>5 . A insurgência fundada no alegado descumprimento da obrigação da autora (notadamente, a entrega de quinze touros nelore) encontra-se obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. Isso porque, consoante exarado nas instâncias ordinárias, o réu não logrou comprovar o referido descumprimento por parte da sociedade autora.<br>6. A Súmula 283/STF inviabiliza o conhecimento da aduzida ilegalidade da cláusula penal avençada, por não ter o recorrente impugnado o fundamento, esposado no acórdão recorrido, no sentido de que o valor do cálculo total da multa somente supera o valor da obrigação principal por culpa da recalcitrância do devedor quanto ao seu cumprimento.<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.463.677/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 3/8/2017, QUARTA TURMA, DJe 4/9/2017)<br>No entanto, extrai-se dos autos que o pedido formulado não é do pagamento de aluguéis ou contraprestação decorrentes do arrendamento, e sim a rescisão do contrato com a condenação por perdas e danos a serem apuradas por arbitramento, não havendo cobrança de parcelas vencidas (pedido é de perdas e danos, apuráveis em liquidação de sentença, por arbitramento, abatida a quantia de R$ 45.200,00 (quarenta e cinco mil e duzentos reais) recebida como parte de preços das coisas objeto do contrato sub judice, e-STJ, fl. 15).<br>Logo, conforme a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional é de 10 anos:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA . PRESCRIÇÃO DECENAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ . SÚMULA 83 DO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As conclusões do acórdão recorrido no tocante a legitimidade ativa da parte autora, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A Corte Estadual decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: "Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.".(EREsp 1280825/RJ, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.639.222/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 24/8/2020, QUARTA TURMA, DJe 26/8/2020 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRESCRIÇÃO DECENAL - ORIENTAÇÃO ASSENTE DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.280 .825/RJ, estabeleceu o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para as ações fundadas no inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos, é de 10 anos.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EREsp 1.689.564/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, Julgamento: 15/3/2022, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 18/3/2022 - sem destaques no original)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL . PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA .<br>1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017.<br>2 . O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, § 3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002).<br>3 . Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado").<br>4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança.<br>5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.<br>6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.<br>7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.<br>8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia.<br>9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.<br>(EREsp 1.280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 27/6/2018, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 2/8/2018)<br>Uma vez reconhecida a aplicação da prescrição decenal ao caso dos autos, de rigor sua devolução ao Juízo de origem para análise de eventual prescrição e/ou prosseguimento do feito.<br>Prejudicado o recurso em relação aos honorários advocatícios.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando a remessa do feito ao Juízo de origem para reanálise da prescrição, considerando o lapso temporal de dez anos e/ou prosseguimento do feito.<br>É o meu voto.