ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS E GRANDE VOLUME DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DA REGRA DE VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO SOBRE A PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CASSOU A SENTENÇA. ARTS. 6º, 9º, 10, 355, I, E 550, §§ 2º E 3º, DO CPC. PREMISSAS FÁTICAS INVOCADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em segunda fase de ação de exigir contas, cassou a sentença que havia julgado boas as contas prestadas por ausência de impugnação específica, pugnando que se reconheça a necessidade de deliberação prévia sobre a perícia contábil requerida, em observância aos princípios da cooperação e da não surpresa.<br>2. O acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação federal, em especial o postulado da vedação à decisão surpresa e o princípio da cooperação, acolhendo a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao considerar que a ausência de manifestação judicial autônoma sobre o pedido de produção de prova pericial, antes do julgamento antecipado do mérito, violou direitos fundamentais processuais, notadamente o contraditório.<br>3. A desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal estadual, no sentido de que a complexidade e o volume da documentação contábil apresentada tornam indispensável a prévia manifestação sobre a produção da prova pericial, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONSÓRICIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING (NORTE SHOPPING) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - SEGUNDA FASE - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARTE QUE REQUEREU PERÍCIA - COMPLEXIDADE DAS CONTAS - SENTENÇA QUE JULGOU AS CONTAS BOAS SEM ANALISAR O PEDIDO DE PROVA PERICIAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS - DECISÃO SURPRESA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl. 18.862)<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, NORTE SHOPPING apontou (1) violação dos arts. 550, §§ 2º e 3º, e 355, I, do CPC, sustentando que, prestadas as contas, incumbia à parte interessada apresentar impugnação específica e fundamentada, sendo legítimo o julgamento antecipado ante a ausência dessa impugnação; e (2) inexistência de ofensa aos arts. 6º, 9º e 10 do CPC, afirmando que houve intimação para impugnação e que a opção exclusiva pela perícia não configuraria decisão surpresa nem violação do princípio da cooperação.<br>Houve apresentação de contrarrazões por PL MARTINS & LOPES LTDA. ME e PRISCILA LOPES MARTINS (PL e PRISCILA), conforme, e-STJ, fls. 18.910/18.913.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS E GRANDE VOLUME DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO DA REGRA DE VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO SOBRE A PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CASSOU A SENTENÇA. ARTS. 6º, 9º, 10, 355, I, E 550, §§ 2º E 3º, DO CPC. PREMISSAS FÁTICAS INVOCADAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em segunda fase de ação de exigir contas, cassou a sentença que havia julgado boas as contas prestadas por ausência de impugnação específica, pugnando que se reconheça a necessidade de deliberação prévia sobre a perícia contábil requerida, em observância aos princípios da cooperação e da não surpresa.<br>2. O acórdão recorrido aplicou corretamente a legislação federal, em especial o postulado da vedação à decisão surpresa e o princípio da cooperação, acolhendo a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao considerar que a ausência de manifestação judicial autônoma sobre o pedido de produção de prova pericial, antes do julgamento antecipado do mérito, violou direitos fundamentais processuais, notadamente o contraditório.<br>3. A desconstituição do entendimento adotado pelo Tribunal estadual, no sentido de que a complexidade e o volume da documentação contábil apresentada tornam indispensável a prévia manifestação sobre a produção da prova pericial, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>(1) Da alegada violação dos arts. 550, §§ 2º e 3º, e 355, I, do CPC, e a ausência de impugnação específica<br>NORTE SHOPPING sustenta, em primeiro lugar, que a ausência de impugnação específica e fundamentada das contas apresentadas, conforme exigido pelos §§ 2º e 3º do art. 550 do Código de Processo Civil, autorizaria o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC, e ensejaria a declaração de que as contas são boas.<br>Em síntese, a tese de NORTE SHOPPING repousa na rigidez e na literalidade da regra processual, segundo a qual, intimada a parte para se manifestar sobre as contas, caber-lhe-ia o ônus de impugná-las, de forma específica e fundamentada, conforme o disposto no art. 550, §§ 2º e 3º, do CPC, para que a demanda pudesse prosseguir para a fase de instrução com provável perícia.<br>O TJPR, ao cassar a sentença, adotou outra perspectiva, afastando a interpretação literal dos dispositivos invocados, reconhecendo a violação dos princípios da vedação de decisão surpresa e da cooperação, observando que o Juízo de primeiro grau proferiu a sentença sem sequer analisar o pedido de prova pericial formulado por PL e PRISCILA.<br>O Tribunal estadual detalhou o cenário fático, consignando aspectos relevantes do caso concreto para basear sua convicção pela nulidade da sentença, tais como a extrema complexidade e o volume da documentação.<br>Confira-se:<br>Aqui precisa ficar claro uma particularidade: há mais de 267 documentos juntados a título de prestação de contas. Assim, a regra da experiência e o exíguo prazo do CPC tornariam a tarefa de impugnar as contas quase impossível, especialmente sem qualquer perito, o que novamente demonstra a necessidade de prova pericial (mov. 157). É de se notar que a perícia contábil é comum em processos como o presente, de modo que, se era ônus da parte autora impugnar a prestação de contas detalhada e analítica, e ela requereu prova pericial para ajudá-la, deveria haver pronunciamento judicial antes da sentença. (e-STJ, fl. 18.883)<br>O Tribunal estadual não ignorou a previsão do art. 550, § 3º, do CPC, que exige a impugnação expressa e fundamentada, mas contextualizou essa exigência à luz do dever de o magistrado promover uma gestão ativa do processo e garantir o efetivo contraditório.<br>Veja-se:<br>Ora, mesmo que a lei obrigasse a parte, sozinha, a impugnar os valores (leia-se sem ingerência de prova pericial), demonstrando índices ou cálculos incorretos, o que está em causa neste processo é que, violando o princípio da vedação de decisão surpresa, o magistrado sentenciou o processo, sem sequer indeferir autonomamente o pedido de produção de prova. (e-STJ, fl. 18.882)<br>Portanto, o Tribunal estadual não negou vigência aos arts. 550, §§ 2º e 3º, e 355, I, do CPC em sua interpretação abstrata, mas afirmou que a aplicação de tais dispositivos, sob as circunstâncias fáticas do caso concreto (grande volume e complexidade dos documentos), foi obstada pela inobservância aos princípios basilares do processo civil contemporâneo, notadamente a cooperação e o contraditório efetivo.<br>O entendimento do TJPR de que era indispensável a prévia deliberação judicial sobre a produção da prova pericial, antes de se cogitar o julgamento antecipado por ausência de impugnação, baseou-se na análise da complexidade dos cálculos inerentes aos mais de 267 documentos apresentados para fins de prestação de contas. Essa conclusão fática do Tribunal estadual indica que a impugnação, no caso concreto, dependia de auxílio técnico especializado, condição que não fora afastada ou decidida previamente pelo Juízo de primeira instância.<br>A desconstituição da premissa fática adotada no acórdão, segundo a qual a complexidade do acervo probatório obstaculizava a impugnação sem auxílio de perícia, exigiria, indubitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de verificar se o nível de complexidade invocado pela parte recorrida era, de fato, impeditivo do cumprimento do ônus processual previsto no art. 550, § 3º, do CPC.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Alterar o decidido no acórdão recorrido, no tocante à desnecessidade de prova pericial, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não é permitido ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>4. A pretensão de modificação do acórdão recorrido, no que concerne às conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem no sentido de que "a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a metodologia de cálculo adotada para chegar à taxa de juros contratada", encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ, pois exigiria incursão no acervo fático-probatório dos autos.<br>5. A falta da similitude fática - requisito indispensável à demonstração da divergência - inviabiliza a análise do dissídio.<br>6. A incidência da Súmula 7 desta Corte, acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.796.761/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONSTRUÇÃO DE GASODUTO. LICENÇA DE INSTALAÇÃO. ATRASO NA OBTENÇÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PARALISAÇÃO DAS OBRAS. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. NEXO CAUSAL. APURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. CONTRATO PARITÁRIO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>  <br>3. Cerceamento de defesa não configurado, tendo em vista que, a partir das informações contidas no laudo pericial e da interpretação dos termos contratuais, já era possível concluir que o atraso na obtenção de licenças não decorreu de fortuito externo, a dispensar a prestação de maiores esclarecimento pelo perito.<br>4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Hipótese em que, a partir do cuidadoso exame da prova pericial produzida, o órgão julgador concluiu que o atraso na obtenção da terceira licença de instalação (A.S.3) foi o fator decisivo para o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e a sua posterior rescisão, tendo refutado expressamente a tese de que a contratada é que teria dado causa à inexecução. Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ.<br>(REsp n. 2.169.575/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025)<br>Incide sobre o tema a Súmula nº 7 do STJ.<br>(2) Da alegada inexistência de ofensa aos arts. 6º, 9º e 10 do CPC<br>Em seu apelo nobre, NORTE SHOPPING afirma que não houve ofensa aos arts. 6º, 9º e 10 do CPC, pois PL e PRISCIPLA foram devidamente intimadas para impugnar as contas e optaram por requerer apenas a perícia, sem impugnação específica. NORTE SHOPPING argumenta que a prolação da sentença, nesse cenário, é mera consequência advinda da omissão da parte, não se configurando decisão surpresa.<br>O Tribunal estadual, contudo, fundamentou a nulidade da sentença justamente na violação desses princípios, ao entender que o Juízo de primeiro grau sentenciou sem apreciar, de forma autônoma, o pedido de produção de prova pericial, nem oportunizou a manifestação da parte após eventual indeferimento.<br>O Tribunal estadual destacou a peculiaridade do caso nos seguintes termos:<br>Mesmo que o magistrado entendesse pelo indeferimento da prova pericial, deveria ter intimado a parte para se manifestar, eis que os princípios da cooperação, vedação de decisão surpresa e verdade real precisam ser observados no processo civil. (e-STJ, fl. 18.883)<br>O cerne da controvérsia reside, então, na inobservância ao dever de consulta ou de advertência decorrente do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), o qual se desdobra na proibição de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). O julgador de primeiro grau, ao sentenciar com base na ausência de impugnação (fato que dependeria da desconsideração do pedido de perícia), introduziu um fundamento que, implicitamente, desprezou a prova requerida, surpreendendo a parte que legitimamente esperava uma deliberação sobre seu pleito probatório, sobretudo quando este estava ligado à impossibilidade de cumprimento do ônus de impugnação devido à complexidade fática do caso.<br>Conforme a sistemática processual vigente, a proibição de decisão surpresa visa a dar efetividade ao contraditório, garantindo que as partes possam influenciar a decisão judicial. No presente caso, o Tribunal estadual considerou que a ausência de manifestação autônoma sobre a prova pericial, antes de o juiz aplicar a consequência legal prevista no art. 550, § 3º, do CPC (julgamento antecipado com contas tidas como boas), caracterizou um error in procedendo, violador do modelo cooperativo.<br>Assim, a cassação da sentença pelo Tribunal estadual encontra amparo na legislação federal invocada (arts. 6º, 9º e 10 do CPC), visto que o procedimento de primeira instância impediu o desenvolvimento do contraditório em sua vertente substancial. Não há, pois, violação dos referidos dispositivos, mas sim a sua aplicação correta e contextualizada.<br>Nesse cenário, a tentativa de NORTE SHOPPING de reverter a decisão, insistindo na suficiência da intimação para impugnação e na desnecessidade de perícia, encontra o mesmo óbice já mencionado no item anterior. Isso porque o Tribunal estadual vinculou a violação dos princípios processuais à "complexidade" e ao "volume dos documentos (mais de 267)" que demandavam a perícia. Concluir diferente, ou seja, que a perícia era desnecessária ou que a impugnação era possível sem auxílio técnico, implica necessariamente reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É o meu voto.