ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÕES DA LEI N. 10.931/2004. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TEMA REPETITIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia.<br>2. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S. A. (CANOPUS), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>APELAÇÃO. PROCESSO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AFASTADAS. MAIS DE 70% DAS PARCELAS JÁ ADIMPLIDAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial para evitar a retomada do bem objeto do contrato de alienação fiduciária em garantia ou, subsidiariamente, da possibilidade de realização de depósito para a purgação da mora.<br>2. Os Tribunais pátrios têm entendido que o adimplemento de 70% (setenta por cento) da obrigação já enseja a aplicabilidade da teoria da substancial performance, o que possibilita a sua incidência ao caso sub oculi, no qual já se adimpliu mais de 70% do valor acordado.<br>3. Uma vez fixados os honorários advocatícios na instância de origem, havendo, em grau recursal, a reforma do decisum, com o provimento integral de recurso, a inversão do ônus sucumbenciais é implícita e automática.<br>4. Invertida a sucumbência, arca a requerente com as custas e despesas processuais e verba honorária de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, já observado o disposto no art. 85, § 11, do CPC/15.<br>5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (e-STJ, fls. 420/421).<br>Os embargos de declaração opostos por CANOPUS foram conhecidos e não acolhidos (e-STJ, fls. 444 a 449).<br>Nas razões recursais CANOPUS aponta, além de dissídio jurisprudencial violação dos arts. 2º, § 3º, e 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, 1º, 2º, 3º, § 2º, e 10 da Lei nº 11.795/2008 e 421, parágrafo único, do Código Civil, sustentando a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia, argumentando que a legislação de regência exige o pagamento integral da dívida para a purgação da mora.<br>Transcorreu in albis o prazo para contrarrazões.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 638 a 645), tendo sido previamente deferido o efeito suspensivo (e-STJ, fls. 631 a 634).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÕES DA LEI N. 10.931/2004. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. TEMA REPETITIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia.<br>2. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso merece provimento.<br>Na origem, CANOPUS ajuizou ação de busca e apreensão em face de ANDERSON RIBEIRO PEDREIRA (ANDERSON), em decorrência do inadimplemento de contrato de participação em grupo de consórcio (Contrato nº 333697, Grupo nº 5203, Cota nº 598), garantido por alienação fiduciária de uma motocicleta YAMAHA/MTC MT 07. O inadimplemento iniciou-se na parcela de nº 16, vencida em 14 de março de 2018.<br>O juízo da 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de São Gonçalo dos Campos/BA julgou procedente o pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos da autora. Afastou a tese de adimplemento substancial e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (e-STJ, fls. 247 a 251).<br>Inconformado, ANDERSON interpôs recurso de apelação, sustentando a aplicação da teoria do adimplemento substancial, ao argumento de que teria cumprido 78,32% do contrato.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, deu provimento ao apelo para julgar improcedente o pedido de busca e apreensão, reconhecendo o adimplemento substancial e determinando a devolução do bem.<br>O cerne do recurso especial consiste em definir a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia, regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, matéria sobre a qual CANOPUS alega que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior e negou vigência à legislação federal.<br>(1) Da inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial<br>O Tribunal baiano fundamentou a aplicação da teoria do adimplemento substancial ao considerar que, tendo o devedor pago percentual significativo da dívida (quase 80%), a retomada do bem configuraria medida excessiva.<br>Extrai-se do voto condutor:<br>In casu, levando-se em consideração que a parte ré, ora recorrente, adimpliu quase 80% (oitenta por cento) do contrato, dá se ensejo à aplicação do adimplemento substancial ao caso sub oculli (e-STJ, fls. 346 a 383).<br>Tal entendimento, todavia, está em manifesto confronto com a jurisprudência pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.<br>A Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.622.555/MG, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, assentou a tese de que é inaplicável a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969.<br>O referido precedente estabeleceu que a legislação especial, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.931/2004, é expressa ao condicionar a restituição do bem ao devedor fiduciante ao pagamento da integralidade da dívida pendente.<br>O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 não deixa margem para interpretação diversa, ao dispor que, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.<br>Da mesma forma, o § 3º do art. 2º do mesmo diploma legal estabelece que a mora autoriza o credor a considerar vencidas todas as obrigações contratuais. A permissão para que o devedor purgue a mora apenas com o pagamento das parcelas vencidas foi revogada pela Lei nº 10.931/2004, não sendo mais possível ao Judiciário relativizar a exigência legal de pagamento integral da dívida.<br>Permitir a aplicação do adimplemento substancial para obstar a busca e apreensão representaria um enfraquecimento da garantia fiduciária, concebida pelo legislador para conferir maior segurança às operações de crédito e, consequentemente, fomentar a economia. A medida acabaria por incentivar o inadimplemento das últimas parcelas contratuais, desestimulando o credor a buscar a satisfação de seu crédito e gerando desequilíbrio na relação contratual e insegurança jurídica.<br>O entendimento desta Corte, consolidado também no julgamento do Tema Repetitivo nº 722 (REsp 1.418.593/MS), é claro ao definir que a purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, pressupõe o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, das parcelas vencidas e das vincendas.<br>Dessa forma, ao aplicar a teoria do adimplemento substancial, o acórdão recorrido violou os arts. 2º, § 3º, e 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e divergiu frontalmente da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.<br>Diante do acolhimento da tese principal, fica prejudicada a análise das demais violações legais apontadas.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau ( e-STJ , fls. 247 a 251), que julgou procedente a ação de busca e apreensão, inclusive no que se refere aos ônus sucumbenciais.<br>É o voto.