ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL EM RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistente omissão: o acórdão embargado enfrentou a tese de prescrição decenal nas ações pessoais de rescisão por inadimplemento e reafirmou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para o reexame de causas interruptivas, à luz dos elementos fáticos delineados (e-STJ, fls. 534/536).<br>2. Alegado descompasso com precedentes: não configurado. O julgado consignou a aderência da solução à orientação desta Corte quanto ao prazo do art. 205 do CC e a impossibilidade de revolvimento probatório para reconhecer interrupção da prescrição em razão de ação de cobrança com objeto distinto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração oferecidos por ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO E MARIA DOS ANJOS FERRO DE ARAÚJO contra acórdão de minha relatoria assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. CAUSA INTERRUPTIVA A DEMANDAR REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. Por demandar reexame de circunstâncias fáticas, a análise sobre ocorrência ou não de causa interruptiva da prescrição encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 534)<br>Nas razões do presente inconformismo (e-STJ, fls. 542-550), repisando os argumentos trazidos nas razões recursais, alega-se que o acórdão (1) omitiu-se quanto a jurisprudência contemporânea da Turma sobre o exercício do direito de resolução vinculado à não prescrição da pretensão creditícia, deixando de justificar distinção em relação aos precedentes citados, inclusive da mesma Turma e Relatoria, impondo efeitos infringentes e violando os arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC; (2) aplicou indevidamente a Súmula n. 7/STJ ao tema da interrupção da prescrição por ação monitória, apesar de a questão ser jurídica e dispensar revolvimento probatório.<br>Não houve impugnação aos embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL EM RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Inexistente omissão: o acórdão embargado enfrentou a tese de prescrição decenal nas ações pessoais de rescisão por inadimplemento e reafirmou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para o reexame de causas interruptivas, à luz dos elementos fáticos delineados (e-STJ, fls. 534/536).<br>2. Alegado descompasso com precedentes: não configurado. O julgado consignou a aderência da solução à orientação desta Corte quanto ao prazo do art. 205 do CC e a impossibilidade de revolvimento probatório para reconhecer interrupção da prescrição em razão de ação de cobrança com objeto distinto.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não comportam provimento, em que pese o articulado.<br>(1) Argumento de omissão e falta de fundamentação (arts. 489, § 1º, VI, e 926 do CPC)<br>Sob o colorido de omissão e fundamentação deficitária, alega-se que não houve apontamento da distinção entre precedentes indicados nas razões recursais.<br>Pretende-se, em verdade, novo julgamento do tema central, resolvido sob o fundamento de que, em ação pessoal de rescisão contratual por inadimplemento, incide o prazo prescricional decenal, com base na orientação consolidada desta Corte. Ainda, explicitou-se que o pedido formulado nos autos não é de cobrança, mas de rescisão cumulada com indenização pelo uso do bem, de modo a atrair o regime aplicável às ações pessoais.<br>Como se percebe com facilidade, não há omissão qualquer, mas mero inconformismo com o resultado. Os embargos de declaração não se prestam à readequação da motivação do julgado nem à revaloração do enquadramento jurídico já realizado.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO . IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1 .022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser fundamental ao pleno desfecho da controvérsia . Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no REsp 1.888.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/6/2025, TERCEIRA TURMA, DJEN 26/6/2025)<br>Igualmente oportuno é frisar que o acórdão embargado destacou que a distinção pretendida com esteio nos precedentes colacionados não convence, porque a ação em curso não ostenta pedido de cobrança dos valores em aberto, mas unicamente rescisão da promessa particular de venda e compra de imóvel, acrescida de pedido indenizatório decorrente da utilização indevida do bem durante o período de ocupação gratuita.<br>Nesse compasso, não se demonstra a necessidade de esclarecimento ou correção de caráter integrativo, sobretudo diante de fundamentação precisa e extensa sobre a temática.<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação rescisória 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à não ocorrência de erro de fato, apto a ensejar a procedência do pedido formulado no bojo da ação rescisória, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.741.272/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>(2) Alegada indevida aplicação da Súmula n. 7/STJ<br>A despeito da insistência no tema, a decisão embargada foi clara ao assentar que a pretensão de reconhecer causa interruptiva da prescrição demandaria revisitar premissas fáticas firmadas - notadamente a distinção de objetos entre a ação monitória de cobrança e a ação de rescisão -, alicerces do acórdão estadual e expressamente mencionadas no inconformismo.<br>O afastamento do óbice sumular exigiria infirmar o quadro probatório estabelecido, o que não se admite em recurso especial. A alegação, portanto, foi enfrentada e resolvida no julgado, inexistindo obscuridade ou omissão. E como é cediço, os embargos não se prestam a veicular descontentamento da parte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART . 489, § 1º, III e V DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices processuais das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2 . Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados na petição dos embargos. Acentua-se que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Afigura-se patente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa . O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp 1.867.552/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2021, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021)<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.<br>Previno que todos os temas abordados já haviam sido e foram novamente reforçados neste voto, de modo que a reiteração de recurso com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 3º, do CPC.