ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. ARTS. 23 E 24 DA LEI 8.906/94. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA TEMERÁRIA. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br>1. O propósito recursal é definir se o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes antes da prolação da sentença possui legitimidade para promover, nos próprios autos, o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como se é cabível a multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o substabelecimento sem reserva de poderes implica renúncia apenas ao poder de representação processual, não ao direito material aos honorários proporcionais, os quais devem ser pleiteados em ação autônoma, e não executados diretamente nos autos da causa originária.<br>4. Eventual omissão quanto a inverter ou fixar a verba honorária deve ser sanada por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão, sendo incabível a cobrança direta em cumprimento de sentença.<br>5. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, má intenção ou conduta temerária, o que não se verifica quando a parte atua fundada em interpretação jurídica plausível, ainda que rejeitada pela instância ordinária.<br>6. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GISANDRO CARLOS JÚLIO (GISANDRO), advogado e ex-patrono da empresa CIL CONSTRUTORA ICEC LTDA. (CIL), em causa própria, contra acórdão proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n.º 0093780-58.2018.8.26.0100, de relatoria do Desembargador Airton Pinheiro de Castro, movido em face da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (CSN) e com a CIL como terceira interessada, assim ementado:<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.<br>Causídico que busca direito autônomo nos mesmos autos. Decisão que acolheu exceção de pré-executividade ofertada pela executada, reconhecendo a ilegitimidade ativa do causídico. Apelo do exequente. Inconteste a atuação do exequente na defesa dos interesses de sua então cliente, desde a apresentação da contestação até a interposição do recurso de apelação, quando então fora juntado aos autos substabelecimento sem reservas de poderes, com a ressalva do direito aos honorários advocatícios proporcionais. Nesse aspecto, equivocada a conclusão do Juízo Singular acerca da ilegitimidade ativa do patrono em pleitear verba honorária sucumbencial, pois em dissonância aos artigos 23 e 24, "caput" e § 1º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Existência, não obstante, de impedimento ao impulso do cumprimento provisório de sentença, mercê da discussão em torno da exata proporção dos honorários sucumbenciais de titularidade do causídico demandante, em cenário de atuação também do patrono substabelecido. Circunstância a determinar a instauração de lide paralela, cujo equacionamento demanda dilação probatória incompatível com os limites cognitivos do incidente de cumprimento provisório de sentença, daí decorrendo a inadequação da via processual eleita. Precedentes do E. STJ e desta Colenda Câmara. Litigância de má-fé. Caracterização, mercê de procedimento temerário na instauração do incidente de cumprimento provisório de sentença, desvirtuando a realidade fática subjacente ao litígio. Inteligência dos arts. 80, II e IV e 81, caput, ambos do CPC. Aplicação de multa à base de 2% do valor atualizado da causa. Recurso desprovido, com aplicação de sanção processual. (e-STJ, fls. 583-597).<br>Os embargos de declaração opostos por GISANDRO foram rejeitados (e-STJ, fls. 671-678). Os embargos de declaração opostos por CIL também foram rejeitados (e-STJ, fls. 621-624).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, GISANDRO sustentou (1) violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, deixando de analisar, de forma fundamentada, a extensão dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento e a distinção entre honorários de primeiro grau e honorários recursais; (2) violação dos arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 85, §§ 1º e 2º, I a IV, e § 11, do CPC, bem como dos arts. 22, 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), sustentando ser titular autônomo e exclusivo do crédito honorário fixado na ação principal, por ter atuado sozinho em toda a fase ordinária, tendo havido apenas sustentação oral de advogado substabelecido, o que não afastaria seu direito de promover o cumprimento da sentença nos próprios autos; (3) violação dos arts. 129 e 884 do Código Civil, sob a tese de que impedir a execução dos honorários de sucumbência por quem efetivamente trabalhou configura enriquecimento sem causa e afronta à boa-fé objetiva; e (4) violação dos arts. 80, II e IV e 81, caput, do CPC, sustentando ser indevida a multa por litigância de má-fé, pois o ajuizamento do cumprimento de sentença teria fundamento jurídico plausível e amparo em precedentes do STJ sobre direito autônomo de execução do advogado.<br>Houve apresentação de contrarrazões pela CSN e CIL, pugnando pela manutenção integral do acórdão recorrido, sob o fundamento de que GISANDRO substabeleceu sem reserva de poderes, carecendo, portanto, de legitimidade ativa, além de pretender o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. ILEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. ARTS. 23 E 24 DA LEI 8.906/94. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO OU CONDUTA TEMERÁRIA. MULTA AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.<br>1. O propósito recursal é definir se o advogado que substabeleceu sem reserva de poderes antes da prolação da sentença possui legitimidade para promover, nos próprios autos, o cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais, bem como se é cabível a multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o substabelecimento sem reserva de poderes implica renúncia apenas ao poder de representação processual, não ao direito material aos honorários proporcionais, os quais devem ser pleiteados em ação autônoma, e não executados diretamente nos autos da causa originária.<br>4. Eventual omissão quanto a inverter ou fixar a verba honorária deve ser sanada por meio de embargos de declaração, sob pena de preclusão, sendo incabível a cobrança direta em cumprimento de sentença.<br>5. A caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, má intenção ou conduta temerária, o que não se verifica quando a parte atua fundada em interpretação jurídica plausível, ainda que rejeitada pela instância ordinária.<br>6. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos.<br>VOTO<br>Na origem, o caso cuida de cumprimento provisório de sentença promovido por advogado que buscava receber, em nome próprio, honorários sucumbenciais fixados em ação indenizatória movida pela CSN contra a CIL. GISANDRO atuou como patrono da CIL durante toda a fase de conhecimento, desde a contestação até o julgamento da apelação. Após a interposição do recurso, a CIL outorgou substabelecimento sem reserva de poderes a novos advogados, mas GISANDRO alegou ter mantido o direito proporcional aos honorários.<br>Diante disso, GISANDRO propôs cumprimento provisório de sentença em face da CSN, afirmando ser credor autônomo da verba de sucumbência. CIL, por sua vez, apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ilegitimidade ativa do advogado, uma vez que a execução de honorários deveria ser pleiteada em ação própria, especialmente porque havia outros advogados com atuação concomitante. O Juízo de primeiro grau acolheu a exceção e extinguiu o feito sem resolução de mérito, condenando GISANDRO ao pagamento de custas e honorários.<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça paulista manteve a sentença, reconhecendo que, embora comprovada a atuação GISANDRO até a interposição do recurso de apelação, a discussão sobre a proporção devida entre os advogados demandava dilação probatória incompatível com a via do cumprimento de sentença. Além disso, o Tribunal aplicou multa de 2% por litigância de má-fé, considerando temerário o procedimento do advogado.<br>Os embargos de declaração de ambas as partes foram rejeitados. Irresignado, o advogado interpôs recurso especial, alegando violação de dispositivos do CPC, do Código Civil e do Estatuto da OAB, buscando reformar o acórdão sob o argumento de que o direito aos honorários de sucumbência é autônomo, líquido e certo, não havendo necessidade de nova demanda.<br>Assim, trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a extinção de cumprimento provisório de sentença movido por advogado em causa própria para a cobrança de honorários sucumbenciais, reconhecendo sua ilegitimidade ativa e aplicando-lhe multa por litigância de má-fé.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o advogado que atuou na fase de conhecimento, tendo substabelecido sem reserva de poderes, possui legitimidade autônoma para executar, nos próprios autos, os honorários de sucumbência; (iii) a exigência de ação autônoma para discutir a proporcionalidade de honorários afronta os arts. 22 a 24 da Lei 8.906/94 e os princípios da razoabilidade e da boa-fé; e (iv) a multa imposta por litigância de má-fé foi corretamente aplicada.<br>(1) Violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC<br>GISANDRO sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, por não apreciar a distinção entre honorários de primeiro grau e recursais, bem como por não enfrentar a tese de que apenas um substabelecido realizou ato pontual na fase recursal, não havendo dúvida quanto a sua titularidade principal sobre os honorários.<br>Não lhe assiste razão.<br>O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente ao afirmar que o direito de GISANDRO à percepção de honorários na proporção de seu trabalho demandaria a apuração fática da participação dos demais advogados, o que é incompatível com o rito do cumprimento de sentença.<br>A decisão apreciou a questão sob o prisma da necessidade de ação autônoma para discussão da proporcionalidade dos honorários e da inadequação da via processual eleita, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA. REFORMA NO JUÍZO DE SEGUNDO GRAU. OMISSÃO DA NECESSÁRIA INVERSÃO DA VERBA . TRÂNSITO EM JULGADO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA . ART. 85, § 18, DO CPC/2015.<br>I - O art. 85, § 18, do CPC/2015 estabelece que, transitada em julgado a decisão, caso haja omissão quanto à fixação de honorários, é cabível ação autônoma para definição e cobrança.<br>II - Na hipótese dos autos, existindo reforma total da sentença que havia condenado o recorrente em honorários, embora a inversão da verba seja automática, a decisão que transitou em julgado foi omissa nessa parte, sendo impositivo, naquela oportunidade, que o causídico tivesse oposto embargos de declaração manifestando a omissão da referida inversão. Não o fazendo, transitou em julgado a decisão na qual não constou a necessária fixação de honorários.<br>III - Nessa hipótese, resta ao causídico ajuizar ação própria para pleitear a fixação de honorários advocatícios partindo da definição do percentual de honorários fixados no Juízo de primeiro grau. IV - Recurso especial improvido.<br>(REsp 1.884.778/RS, Julgamento: 24/5/2022, SEGUNDA TURMA, DJe 27/5/2022)<br>Dessa forma, não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, razão pela qual não prospera a preliminar de nulidade do acórdão recorrido.<br>(2) Violação dos arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 85, §§ 1º e 2º, I a IV, e § 11, do CPC, e dos arts. 22, 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB)<br>GISANDRO defende a legitimidade para executar, nos próprios autos, os honorários fixados na ação principal, argumentando que a verba honorária constitui direito autônomo do advogado e que sua atuação foi exclusiva até o julgamento da apelação.<br>Todavia, conforme assentado pelo acórdão recorrido, o substabelecimento sem reserva de poderes transfere a representação processual e os direitos correlatos ao novo patrono, salvo prova inequívoca de ajuste diverso. No caso, o Tribunal estadual constatou a existência de substabelecimento e a atuação efetiva de outros advogados na causa, ainda que em momento posterior.<br>A discussão acerca da proporção do trabalho desempenhado por cada profissional, com vistas à definição da fração de honorários cabível, exige exame de matéria fática e probatória, o que é inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o substabelecimento sem reserva de poderes importa renúncia apenas ao poder de representação processual, não ao direito material aos honorários proporcionais, os quais, contudo, devem ser pleiteados por meio de ação autônoma, e não executados diretamente nos autos da causa originária.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PÚBLICO. CLÁUSULA QUE ESTABELECE RESERVA DE VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS FILHOS DO TESTADOR. CADUCIDADE. POSTERIOR SUBSTABELECIMENTO DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO, SEM RESERVAS, EM FAVOR DA VIÚVA, SÓCIA DO TESTADOR. RENÚNCIA APENAS DO PODER DE REPRESENTAÇÃO, NÃO DO DIREITO A HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o substabelecimento, sem reserva de poderes, caracteriza renúncia ao poder de representação em juízo, e não aos honorários advocatícios proporcionais à participação do advogado substabelecente no processo. Apenas não se mostra possível executar diretamente, nos próprios autos, os honorários fixados na sentença, mas mediante ação autônoma.Precedentes.<br>2. Nesses termos, o substabelecimento dos poderes de representação, sem reserva de poderes, em favor da viúva, não resulta na caducidade da cláusula testamentária que, anteriormente, reservara às filhas do testador valor relativo aos honorários advocatícios originados de sua atuação na demanda.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.231.781/SP, Relator: RAUL ARAÚJO, Julgamento: 24/10/2022, QUARTA TURMA, DJe 28/10/2022)<br>Logo, não há violação dos dispositivos legais indicados, mantendo-se a conclusão de que o cumprimento de sentença não é via adequada para a pretensão deduzida.<br>(3) Violação dos arts. 129 e 884 do Código Civil e multa<br>Sustenta GISANDRO que o acórdão incorreu em afronta à boa-fé objetiva e configurou enriquecimento sem causa das partes, ao impedi-lo de receber pelos serviços efetivamente prestados.<br>O argumento, contudo, não prospera. O Tribunal estadual não afastou o direito material de GISANDRO à percepção de honorários proporcionais, mas apenas reconheceu que o meio processual utilizado era inadequado, diante da necessidade de apuração de fatos controvertidos.<br>Assim, não há enriquecimento indevido, mas mera delimitação processual quanto a forma correta de cobrança. Portanto, não se verifica ofensa aos arts. 129 e 884 do Código Civil.<br>(4) Da multa por litigância de má-fé<br>O acórdão recorrido aplicou multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento nos arts. 80, II e IV, e 81 do CPC, sob o entendimento de que GISANDRO teria agido de forma temerária ao intentar cumprimento provisório de sentença para a cobrança de honorários.<br>Entretanto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a caracterização da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual ou de conduta intencionalmente abusiva, o que não se verifica na hipótese. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA . SÚMULAS 284/STF E 126/STJ. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF . REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO DA PARTE . AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/10/2022 e concluso ao gabinete em 26/5/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a nulidade da sentença; (III) é possível a regularização do polo ativo na hipótese de pessoa jurídica extinta antes do ajuizamento da ação; e (IV) está caracterizada litigância de má-fé pela recorrente.<br>3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte .<br>4. O acórdão recorrido anulou a sentença com base em fundamento constitucional autônomo e a recorrente não interpôs recurso extraordinário, tampouco indicou, no recurso especial, o suposto dispositivo legal violado, inviabilizando o conhecimento da insurgência quanto ao ponto, por força das Súmulas 126/STJ e 284/STF.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF.<br>6. Na hipótese, alterar o decidido pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável por força da Súmula 7/STJ.<br>7.A caracterização de litigância de má-fé, na hipótese do art . 80, V, do CPC, pressupõe que a conduta seja manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual, não sendo essa a hipótese dos autos, em que houve mero equívoco jurídico.<br>8. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea  c  do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os julgados confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre as hipóteses apontadas e a divergência de interpretações.<br>9. Hipótese em que o Tribunal de origem anulou a sentença e acolheu a preliminar de ausência de legitimidade ativa, de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, julgando o processo extinto sem resolução de mérito, bem como condenou a recorrente por litigância de má-fé.<br>10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido tão somente para afastar a condenação da recorrente por litigância de má-fé.<br>(REsp 2.096.177/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 20/8/2024, TERCEIRA TURMA, DJe 22/8/2024)<br>No caso concreto, a iniciativa de GISANDRO de buscar o cumprimento de sentença não decorreu de má-fé, mas da interpretação razoável de que o art. 23 da Lei 8.906/94 lhe conferia legitimidade para executar honorários nos próprios autos. Ainda que essa compreensão não prevaleça, sua conduta não se mostra desleal nem protelatória, mas fundada em tese jurídica plausível.<br>Assim, a multa aplicada deve ser afastada, uma vez que o uso de meio processual inadequado, por si só, não configura litigância de má-fé.<br>Em conclusão, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, apenas para afastar a penalidade imposta a título de litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, o acórdão recorrido.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.