ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS COBERTURA SECURITÁRIA DEFERIDA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRF2 PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES.<br>1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A contradição sanável é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do embargante.<br>2. Na hipótese, a controvérsia não versa sobre negativa de cobertura securitária, pois houve deferimento e crédito da indenização pela seguradora em 13/8/2015, mas sobre a pretensão das herdeiras/beneficiárias de quitação do saldo remanescente e baixa hipotecária, diante da resistência da instituição financeira. A aplicação, pelo Tribunal de origem, da prescrição anual do art. 206, § 1º, II, b, do CC/2002, com termo inicial em 13/8/2015, mostra-se dissociada da natureza da pretensão.<br>3. Distinguem-se a pretensão do segurado contra a seguradora (prazo anual) da pretensão do beneficiário/herdeiro visando aos efeitos da cobertura no contrato de mútuo. Para beneficiários, é firme a jurisprudência do STJ pela incidência do prazo decenal do art. 205 do CC/2002.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que prossiga no julgamento das apelações.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LUCIANA PAULA DE SOUZA ESTUMANO e KAREN CRISTINE DE SOUZA (LUCIANA E OUTRA), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado:<br>PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. APELAÇÃO DA CEF PROVIDA. APELAÇÃO DAS AUTORAS/APELANTES DESPROVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo réu, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e pelas autoras, LUCIANA PAULA DE SOUZA ARANTES e KAREN CRISTINE DE SOUZA, em ação pelo procedimento comum, da sentença, proferida pela 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que condenou a CEF a dar quitação do saldo devedor do contrato de financiamento de imóvel em razão da cobertura securitária. O juízo apelado julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de danos morais pela recusa da quitação.<br>2. A CEF sustenta prescrição ânua da pretensão de indenização securitária das autoras/apelantes, a contar da ciência do evento gerador, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. Caso superada essa prejudicial, a limitação da cobertura securitária ao saldo devedor existente na data do sinistro e o arbitramento da condenação sucumbencial com base no saldo devedor (dívida vincenda).<br>3. As autoras/apelantes sustentam que não houve apenas o descumprimento do contrato, pois a CEF agiu com o dolo e, consequentemente, devem ser indenizadas por danos morais.<br>4. As autoras/apelantes deveriam ingressar com uma ação contra a seguradora dentro de um ano, a partir da ciência do diagnóstico de neoplasia maligna da sua genitora, de acordo com o art. 206, §1º, II, b, do Código Civil (STJ, Aglnt no REsp 1420961/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-5-2017, DJe 30-5-2017). Aplicação dos Enunciados nº 229 e 278 da Súmula do STJ.<br>5. A mutuária foi diagnosticada com neoplasia maligna em 24/09/2013 e, segundo a informação constante na petição inicial, ela ingressou com pedido de indenização em setembro de 2014. No entanto, faleceu em 26/02/2016.<br>6. A Caixa Seguradora, através do CT n o 0207/2015 - Gerência de conformidade e apoio técnico, deferiu o pedido de cobertura securitária e creditou em 13/08/2015, o valor de R$ 120.966,30, com a data do sinistro em 09/2013.<br>7. As autoras/apelantes requerem a quitação do saldo remanescente do contrato de financiamento, com efeitos a partir de agosto/2013, em montante correspondente a 100% do saldo devedor da época.<br>8. A CEF, por sua vez, sustenta que as parcelas do financiamento deixaram de ser pagas a partir de 05/2012 e, portanto, não seria possível efetuar o pagamento da indenização securitária sobre as parcelas pendentes, o que impossibilita a quitação do contrato.<br>9. Dada a natureza do pedido, qual seja, cobertura total do seguro negada, a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data da negativa do crédito total do seguro, em 13/08/2015.<br>10. Desta forma, há prescrição da pretensão da cobertura do seguro, uma vez que houve o decurso do prazo prescricional de um ano da negativa da cobertura securitária integral em 13/08/2015 e o ajuizamento da ação originária em 16/11/2017.<br>11. Portanto, a sentença originária deve ser reformada, no sentido de extinção do processo, com exame do mérito. Por este motivo, não há direito à indenização por dano moral.<br>12. Desprovimento da apelação das autoras. Apelação da CEF provida para reconhecer a prescrição e julgar improcedentes os pedidos, com extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Condenação das autoras/apelantes a pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida (e-STJ, fls. 346-347).<br>Os embargos de declaração das autoras foram rejeitados (e-STJ, fls. 407-409).<br>Nas razões de seu apelo nobre, LUCIANA E OUTRA apontaram (1) afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por suposta negativa de prestação jurisdicional, já que os embargos de declaração teriam indicado contradições não enfrentadas no acórdão; (2) violação dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do Código Civil, sustentando que a pretensão não seria de cobertura securitária negada, mas de quitação do saldo devedor após cobertura deferida; por isso, defenderam a incidência de prazo decenal (art. 205 do CC) ou, alternativamente, quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC); (3) dissídio jurisprudencial com o precedente REsp nº 1.694.257/SP, cuja ementa foi transcrita para afirmar que herdeiros/beneficiários não se sujeitam à prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, do CC em hipóteses de seguro habitacional, devendo incidir o prazo do art. 205 do CC.<br>Houve apresentação de contrarrazões por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) (e-STJ, fls. 470-476).<br>O Tribunal Federal admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 482).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL (SFH). HERDEIROS/BENEFICIÁRIOS. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR APÓS COBERTURA SECURITÁRIA DEFERIDA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO ÂNUO DO ART. 206, § 1º, II, B, DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRF2 PARA JULGAMENTO DAS APELAÇÕES.<br>1. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, restritos à correção de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão examina, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. A contradição sanável é a interna ao julgado, não a divergência com a tese do embargante.<br>2. Na hipótese, a controvérsia não versa sobre negativa de cobertura securitária, pois houve deferimento e crédito da indenização pela seguradora em 13/8/2015, mas sobre a pretensão das herdeiras/beneficiárias de quitação do saldo remanescente e baixa hipotecária, diante da resistência da instituição financeira. A aplicação, pelo Tribunal de origem, da prescrição anual do art. 206, § 1º, II, b, do CC/2002, com termo inicial em 13/8/2015, mostra-se dissociada da natureza da pretensão.<br>3. Distinguem-se a pretensão do segurado contra a seguradora (prazo anual) da pretensão do beneficiário/herdeiro visando aos efeitos da cobertura no contrato de mútuo. Para beneficiários, é firme a jurisprudência do STJ pela incidência do prazo decenal do art. 205 do CC/2002.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que prossiga no julgamento das apelações.<br>VOTO<br>.<br>O recurso comporta parcial conhecimento e, na extensão conhecida, provimento.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de contrato de financiamento imobiliário firmado em 28/11/2008. LUCIANA E OUTRA alegaram que a mutuária (genitora) foi diagnosticada com neoplasia maligna em 24/9/2013, comunicaram o sinistro em 2014, e a Caixa Seguradora deferiu a cobertura, com crédito de R$ 120.966,30 (cento e vinte mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta centavos) em 13/8/2015, considerando a data do sinistro em 9/2013.<br>LUCIANA e outra pretenderam a quitação do saldo remanescente e a baixa hipotecária, afirmando que a CEF teria recusado a quitação e devolvido o valor à seguradora em virtude da consolidação da propriedade de 6/8/2014 por inadimplência desde 5/2012. O Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte, condenando a CEF a dar a quitação do saldo devedor, afastando danos morais.<br>Em apelação, o TRF2 reformou a sentença, reconhecendo a prescrição ânua da pretensão de cobertura securitária, fixando o termo inicial na "negativa do crédito total do seguro" em 13/8/2015 e considerando ajuizamento em 16/11/2017, e, por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos e fixou sucumbência.<br>Os embargos de declaração das autoras foram rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. No recurso especial, LUCIANA e outra sustentam negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, a aplicação de prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, reforçando dissídio com precedente que fixou prazo de 10 anos para herdeiros/beneficiários em ações correlatas de seguro habitacional.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) a pretensão veiculada sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC ou quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 - em detrimento da prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, b, do CC/2002; (iii) há dissídio jurisprudencial apto (alínea c) a viabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>Da violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015<br>Sustentam LUCIANA e outra que há negativa de prestação jurisdicional, já que os embargos de declaração teriam indicado contradições não enfrentadas no acórdão recorrido.<br>Nas razões dos embargos, argumentaram que a ação versou sobre a quitação do saldo remanescente de financiamento em razão da cobertura securitária já deferida e depositada em 13/8/2015, com resistência da CAIXA em conceder a quitação ao passo que o acórdão embargado tratou o caso como "pedido de cobertura total do seguro negada", quando a cobertura foi deferida e creditada em 13/8/2015. A controvérsia estaria, portanto, na legitimidade da resistência da CAIXA em quitar o saldo após a cobertura.<br>Por consequência, seria indevida aplicação de prescrição ânua de 1 ano (negativa em 13/8/2015), quando, segundo LUCIANA e outra, o prazo é o decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de demanda de mutuária/herdeiras beneficiárias, e não ação do segurado contra seguradora. Assim, os embargos de declaração foram propostos para sanar as contradições para reconhecer que se trata de obrigação de fazer visando quitação e baixa, não de negativa de cobertura; reconhecimento do prazo prescricional decenal e tempestividade da ação ajuizada em 16/11/2017.<br>O acórdão recorrido assim fundamentou a aplicação da prescrição (e-STJ, fl. 343):<br>(..)<br>A CEF sustenta prescrição ânua da pretensão de indenização securitária das autoras/apelantes, a contar da ciência do evento gerador, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.<br>De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "aplica-se a prescrição ânua do art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02 para a ação proposta pelo mutuário/segurado para recebimento da indenização do seguro adjeto a contrato de mútuo habitacional (SFH).<br>O termo inicial da prescrição conta-se da data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado (Súmula 278 do STJ)" (STJ, Aglnt no R Esp 1420961/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 16-5-2017, D Je 30-5-2017).<br>Nesse sentido, as autoras/apelantes deveriam ingressar com ação contra a seguradora dentro de um ano, a partir da ciência do diagnóstico de neoplasia maligna da sua genitora, de acordo com o art. 206, §1º, II, b, do Código Civil:<br>(..)<br>Ademais, o Enunciado 278 do STJ dispõe: "O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."<br>O STJ também considerou que o prazo de um ano é suspenso entre a comunicação do sinistro e a recusa do pagamento, conforme a Súmula nº 229. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.<br>A mutuária foi diagnosticada com neoplasia maligna em 24/09/2013 ( OUT17, fl. 6) e, segundo a informação constante na petição inicial, ela ingressou com pedido de indenização em setembro de 2014 (evento 1, OUT1, fl. 6). No entanto, faleceu em 26/02/2016.<br>A Caixa Seguradora, através do CT no 0207/2015 - Gerência de conformidade e apoio técnico (evento 19, OUT29), deferiu o pedido de cobertura securitária e creditou em 13/08/2015, o valor de R$ 120.966,30, com a data do sinistro em 09/2013.<br>As autoras/apelantes requerem a quitação do saldo remanescente do contrato de financiamento, com efeitos a partir de agosto/2013, em montante correspondente a 100% do saldo devedor da época.<br>A CEF, por sua vez, sustenta que as parcelas do financiamento deixaram de ser pagas a partir de 05/2012 e, portanto, não seria possível efetuar o pagamento da indenização securitária sobre as parcelas pendentes, o que impossibilita a quitação do contrato.<br>Dada a natureza do pedido, qual seja, cobertura total do seguro negada, a contagem do prazo prescricional tem como termo inicial a data da negativa do crédito total do seguro, em 13/08/2015.<br>Desta forma, há prescrição da pretensão da cobertura do seguro, uma vez que houve o decurso do prazo prescricional de um ano da negativa da cobertura securitária integral em 13/08/2015 e o ajuizamento da ação originária em 16/11/2017.<br>Portanto, a sentença originária deve ser reformada, no sentido de extinção do processo, com exame do mérito.<br>(..)<br>Diante da propositura dos embargos de declaração, o Tribunal Federal reafirmou a fundamentação constante no acórdão.<br>O acórdão recorrido enfrentou a matéria, em que pese ter chegado a conclusão jurídica diversa daquela pretendida por LUCIANA e outra, considerado a prescrição anual e o termo inicial do lapso prescricional a data da negativa de CAIXA em pagar a indenização já deferida anteriormente pela seguradora.<br>Não há, portanto, omissão, e sim entendimento jurídico diverso do defendido por LUCIANA e outra, não passível de alteração por meio dos embargos de declaração. A contradição que autoriza a propositura dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. OMISSÕES. QUESTÕES RELEVANTES DOS LAUDOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.<br>I. Hipótese em exame 1. Ação de indenização por dano material e compensação por dano moral, decorrente de suposto erro médico, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/04/2024 e concluso ao gabinete em 27/08/2024.<br>II. Questão em discussão<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, não copiou todo o teor do acórdão de apelação, senão apenas transcreveu os respectivos trechos em que foram examinadas as questões apontadas como não decididas, o que não configura nulidade.<br>4. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto" (EDcl no REsp 2.173.088/DF, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025).<br>5. "A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o tribunal não responde a embargos de declaração sobre questões relevantes do laudo pericial" (AgInt na TutPrv no REsp n. 2.025.271/RJ, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>IV. Dispositivo 6. Recurso especial conhecido e provido.<br>Dispositivos citados: arts. 32 e 87, § 1º, do Código de Ética Médica (Resolução nº 2217 do Conselho Federal de Medicina-CFM); arts. 3º e 4º da Portaria 1.820/2009 do Ministério da Saúde; art. 489, § 1º, IV, do CPC.<br>(REsp n. 2.166.490/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - sem destaques no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo interno, ao fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A parte embargante alega a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, requerendo sua integração ou esclarecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que não conheceu o agravo interno apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão embargada fundamenta-se de forma clara, coerente e suficiente, expondo expressamente as razões pelas quais não conheceu do agravo interno, notadamente a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>4. Não se configura omissão quando o julgado enfrenta todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte embargante.<br>5. Inexistente contradição interna no julgado, pois há compatibilidade lógica entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada.<br>6. A decisão é inteligível e apresenta raciocínio jurídico claro, afastando-se a alegação de obscuridade.<br>7. Não há erro material, uma vez que não se constatam lapsos formais ou inexatidões evidentes na redação da decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de fundamentos já analisados, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal.<br>9. Embora arguido o caráter protelatório do recurso, a rejeição dos embargos de declaração se dá sem aplicação de multa, por ausência de evidência de má-fé ou intuito de retardar o andamento processual. IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025 - sem destaques no original)<br>Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Da violação dos arts. 205, 206, § 5º, I, e 206, § 1º, II, b, do CC<br>Com relação à aplicação do prazo prescricional aplicável à espécie, conheço do recurso especial, pois é possível analisar a tese apresentada por LUCIANA e outra a partir das premissas fáticas fixadas no acordão.<br>O acórdão aplicou a prescrição anual prevista no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, que dispõe sobre a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. Conforme o Tribunal estadual, a ação deveria ter sido proposta contra a seguradora dentro de um ano, a partir da ciência do diagnóstico de neoplasia maligna da sua genitora - diagnóstico em 24/9/2012. O pedido de indenização foi formulado em setembro de 2014, a mutuária faleceu em 26/2/2016, e a Caixa Seguradora deferiu o pedido de cobertura securitária e creditou em 13/8/2015, o valor de R$ 120.966,30 (cento e vinte mil, novecentos e sessenta e seis reais e trinta centavos), com a data do sinistro em 9/2013. Embora tenha recebido o valor da seguradora, a CAIXA não repassou o valor à mutuária.<br>O acórdão recorrido entendeu que o marco inicial da prescrição para LUCIANA e outra cobrarem o pagamento recusado pela CAIXA é a data da negativa do crédito total do seguro, em 13/8/2015, que, pelo que se depreende do acórdão, foi a data em que a seguradora creditou o valor para a CAIXA (e-STJ, fl. 344, linha 1). Tendo sido a ação proposta em 16/11/2017, teria decorrido o prazo prescricional de um ano.<br>No entanto, há que se diferenciar a pretensão do segurado contra a seguradora e a pretensão dos herdeiros do mutuário em relação à CAIXA, sobretudo no caso concreto em que o pedido de seguro foi feito pela mutuária em vida e deferido pela seguradora.<br>O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é o seguinte: em se tratando da pretensão do mutuário, beneficiário do seguro, o prazo prescricional é de um ano.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SUSPENSÃO DO PRAZO. NEGATIVA DA COBERTURA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório, cujo termo inicial é a data da ciência inequívoca, mas ficará suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no REsp 1.551.482/SP, Terceira Turma, DJe 27/10/2017)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. PRETENSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INCIDÊNCIA. ART. 178, § 6º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.<br>1. "Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012).<br>2. No caso, como a aposentadoria por invalidez foi concedida em 2007 e a ação foi ajuizada somente em 2011, a pretensão securitária está fulminada pela prescrição.<br>3. Agravo regimental provido. Extinção do processo com resolução de mérito<br>(AgRg no AREsp 634.538/SP, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)<br>É que o segurado, nos precedentes indicados, refere-se ao próprio mutuário que pleiteia a indenização securitária, não sendo possível estender tal qualidade aos herdeiros do mutuário que, em verdade, assumem a posição de beneficiário.<br>Assim, sendo a pretensão dos herdeiros, meros beneficiários do seguro, aplica-se o prazo decenal:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.<br>3. Os herdeiros do mutuário falecido, meros beneficiários do seguro, não podem ser considerados segurados, sendo inaplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. No caso, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002.<br>Precedentes.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.047.989/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO DECENAL. JULGADO ESTADUAL EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DEMAIS TESES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a propositura da ação pelo beneficiário em desfavor da seguradora é de 10 (dez) anos.<br>Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas alíneas do permissivo constitucional.<br>2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.959.286/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAFINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. MORTE DO MUTUÁRIO. HERDEIROS. COBERTURA. PRAZO PRESCRICIONAL.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Os herdeiros do mutuário falecido não podem ser considerados como segurados, de modo que inaplicável a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil de 2002. No caso, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.089.559/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020 - sem destaques no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO MUTUÁRIO. HERDEIROS QUE BUSCAM A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO E O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. PRAZO PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ART. 205 DO CC/02. 1. Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer por meio da qual os herdeiros dos mutuários já falecidos pretendem a condenação da Caixa Seguradora S/A ao pagamento de indenização securitária, bem como à consequente quitação do financiamento imobiliário realizado por seus pais. 2. Ação ajuizada em 11/02/2003. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.<br>3. O propósito recursal é definir se está prescrita a ação interposta pelos recorrentes que, na condição de herdeiros dos mutuários já falecidos, pretendem o recebimento de indenização referente a seguro habitacional, bem como a quitação do financiamento realizado.<br>4. Tendo em vista que os recorrentes, herdeiros do mutuário falecido, não podem ser considerados como segurados, inviável mostra-se a aplicação da prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do CC/02.<br>5. Ainda que sejam considerados beneficiários, inviável mostra-se, também, a aplicação do art. 206, § 3º, IX, do CC/02, pois o seguro habitacional não pode ser considerado seguro de responsabilidade civil.<br>6. Sob essa ótica, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC/02. Como o óbito do mutuário ocorreu em 24/08/1999, e a ciência da negativa da cobertura securitária ocorreu em 03/02/2000, não há como se ter por prescrita a presente ação que, em verdade, foi ajuizada em 11/02/2003.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 1.694.257/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/8/2018, DJe 31/8/2018 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALCIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. PRAZO DECENAL. SÚMULA Nº 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. É firme a orientação do Superior Tribunal Superior no sentido de que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária pelo terceiro beneficiário é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedentes.<br>3. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp 1.700.336/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018 - sem destaques no original)<br>Veja-se que, no caso em tela, o Tribunal Federal aplicou a prescrição anual à ação movida pelos herdeiros da mutuária contra a CAIXA, pois a seguradora já havia reconhecido o direito da segurada. Ademais, o termo inicial considerado pelo acórdão como marco inicial da prescrição, pela suposta negativa da cobertura securitária, foi a data do depósito, pela seguradora, do valor à CAIXA, não se tratando de indeferimento. Não se aplica, portanto, a prescrição anual.<br>Prejudicada a análise do pedido em relação ao alegado dissídio jurisprudencial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para que esse prossiga no julgamento dos recursos de apelação.<br>É como voto.