ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMEN TO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE LUÍS EDUARDO E SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A TESE VINCULANTE (TEMA REPETITIVO 1.076/STJ). FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR ELEVADO. VEDAÇÃO LEGAL. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PREQUESTIONAMENTO E ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO DE FERNANDO E MAGALI PREJUDICADO.<br>1. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 configura-se quando o Tribunal estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se na análise de questão jurídica fundamental e relevante ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando envolver a aplicação de precedente obrigatório ou tese firmada em julgamento repetitivo.<br>2. A tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076 estabelece claramente a vedação da fixação de honorários advocatícios por equidade nas causas em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor da causa for elevado, tornando obrigatória a observância dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC.<br>3. No caso dos autos, a rejeição dos embargos de declaração sem a manifestação expressa sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ, suscitada pela parte recorrente contra a fixação de honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) em causa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) caracteriza negativa de prestação jurisdicional, revelando a persistência de omissão e a violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil.<br>4. Configurada a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal, impõe-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com o integral enfrentamento da matéria suscitada, sob pena de supressão de instância.<br>5. Recurso especial de Luis Eduardo e Sociedade conhecido e parcialmente provido . Recurso especial de Fernando e Magali prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos por Luís Eduardo Tavares dos Santos e Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados (LUÍS EDUARDO e SOCIEDADE) e por Fernando Cisneros Fernandes e Magali de Cássia Ramos (FERNANDO e MAGALI) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Valentino Aparecido de Andrade, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO EXTINTA ANORMALMENTE POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR NAS MODALIDADES NECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E ADEQUAÇÃO INSTRUMENTAL. APELO DOS AUTORES EM QUE DEFENDEM A ADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO, CONSIDERANDO QUE, EM NÃO SENDO PARTE FORMAL NO PROCESSO EM FACE DO QUAL PRETENDEM FAZER O DEPÓSITO DE DETERMINADA QUANTIA, E NÃO PODENDO SE UTILIZAR DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, NÃO SE LHES RESTARIA SENÃO O USO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. APELO INSUBSISTENTE. CARACTERIZADA A NÃO ADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DIANTE DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE E DO PROPÓSITO DOS AUTORES, QUE, DE RESTO, TIVERAM-NO EM PARTE ATENDIDO A DESPEITO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANORMAL, TENDO EM VISTA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO PARA OUTRO PROCESSO, DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. (e-STJ, fls. 343/344)<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, LUÍS EDUARDO e SOCIEDADE apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento da tese repetitiva sobre honorários (Tema 1.076/STJ) e da disciplina legal invocada, atraindo os arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC; (2) violação dos arts. 85, §§ 2º, 6º e 6º-A, do CPC, por fixação de honorários por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), apesar do valor da causa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e da expressa previsão de arbitramento entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, inclusive em sentença sem resolução de mérito, vedada a equidade quando líquida a base de cálculo, salvo § 8º; (3) dissídio jurisprudencial, com cotejo de precedentes do STJ que aplicam o art. 85, § 6º, do CPC para exigir os percentuais legais, afastando a equidade quando elevado o valor da causa, inclusive em sentenças terminativas.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, FERNANDO e MAGALI apontaram violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e desrespeito ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ, por fixação de honorários por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais) em causa de grande valor (R$ 3.000.000,00 - três milhões de reais), quando se impõe o percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Não foram apresentadas contrarrazões aos recursos.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMEN TO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE LUÍS EDUARDO E SOCIEDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO A TESE VINCULANTE (TEMA REPETITIVO 1.076/STJ). FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE VALOR ELEVADO. VEDAÇÃO LEGAL. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, VI, E 1.022, II, DO CPC. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. NECESSIDADE DE PRÉVIO PREQUESTIONAMENTO E ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECRETAR A NULIDADE DO ACÓRDÃO. RECURSO DE FERNANDO E MAGALI PREJUDICADO.<br>1. A ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 configura-se quando o Tribunal estadual, a despeito da oposição de embargos de declaração, omite-se na análise de questão jurídica fundamental e relevante ao deslinde da controvérsia, sobretudo quando envolver a aplicação de precedente obrigatório ou tese firmada em julgamento repetitivo.<br>2. A tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076 estabelece claramente a vedação da fixação de honorários advocatícios por equidade nas causas em que o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou o valor da causa for elevado, tornando obrigatória a observância dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC.<br>3. No caso dos autos, a rejeição dos embargos de declaração sem a manifestação expressa sobre a aplicação do Tema 1.076/STJ, suscitada pela parte recorrente contra a fixação de honorários em R$ 1.000,00 (mil reais) em causa de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) caracteriza negativa de prestação jurisdicional, revelando a persistência de omissão e a violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil.<br>4. Configurada a negativa de prestação jurisdicional do Tribunal, impõe-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com o integral enfrentamento da matéria suscitada, sob pena de supressão de instância.<br>5. Recurso especial de Luis Eduardo e Sociedade conhecido e parcialmente provido . Recurso especial de Fernando e Magali prejudicado.<br>VOTO<br>Do recurso especial de LUÍS EDUARDO e SOCIEDADE<br>(1) Violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC<br>Em seu apelo nobre, LUÍS EDUARDO e SOCIEDADE alegam, com razão, que o TJSP incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar a alegação de que a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade (R$ 1.000,00 - mil reais) contraria o entendimento desta Corte Superior firmado no Tema Repetitivo 1.076, aplicável por se tratar de causa com valor elevado.<br>A petição de embargos de declaração, ao suscitar a omissão em relação ao não cabimento da apreciação equitativa, apontou expressamente:<br>Isto porque, ao fixar honorários por equidade em favor dos patronos das embargantes, a C. Turma Julgadora deixou aplicar o entendimento esboçado no Tema Repetitivo nº 1.076 .. do Col. Superior Tribunal de Justiça que veda, expressamente, a fixação de honorários por equidade em causas de grande valor. (e-STJ, fl. 742).<br>Apesar do questionamento específico sobre a aplicação de um precedente vinculante, o Tribunal estadual limitou-se a rejeitar os aclaratórios de forma genérica, sem demonstrar a inexistência de omissão ou a irrelevância do argumento.<br>A omissão de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, quando aplicável ao caso, viola diretamente o art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, que veda a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>A ausência de manifestação do TJSP sobre a tese do Tema 1.076/STJ, que representa entendimento consolidado e obrigatório desta Corte, impede o acesso à instância superior e configura, de maneira incontornável, a negativa de prestação jurisdicional.<br>Vale destacar que, neste caso, não se pode aplicar o direito à espécie, ainda que as balizas fáticas sejam suficientes e o mérito da legalidade da fixação dos honorários seja pacífico nesta Casa. O Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC, deve anular o acórdão, devolvendo a matéria ao Tribunal estadual para que este cumpra seu dever constitucional de prestar jurisdição de forma completa, expressando-se sobre a tese aventada, sob o risco de indevida supressão de instância e de desrespeito ao postulado do prequestionamento da matéria meritória (art. 1.025 do CPC).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA REANÁLISE DA MATÉRIA REFERENTE A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.<br>É necessário o retorno dos autos à instância de origem para a manifestação acerca dos pontos reputados como omissos e que supra as omissões apontadas e delimite os pedidos em que as partes saíram vencidas e vencedoras para a devida fixação dos honorários sucumbenciais.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.523.198/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Reconhecida a ofensa ao artigo 1022 do CPC, com a consequente determinação de retorno dos autos à origem, a fim de suprir a omissão apontada, resta prejudicada a análise das demais matérias arguidas no recurso especial.<br>2. Em face do princípio da unirrecorribilidade recursal, os demais agravos internos interpostos pela mesma parte não são conhecidos.<br>3. Agravo interno de fls. fls. 520-526, e-STJ desprovido e agravos internos de fls. 528-534, 536-542, 544-550 e 552-558, e-STJ não conhecidos..<br>(AgInt no AREsp n. 2.524.292/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.<br> .. <br>4. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024)<br>É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.<br>Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.<br>Do recurso especial de FERNANDO e MAGALI<br>De igual modo, o recurso especial interposto por FERNANDO e MAGALI fica prejudicado, por depender o seu objeto (reforma do critério de fixação dos honorários) da prévia manifestação da Corte estadual sobre a matéria omissa.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do recurso especial interposto por LUÍS EDUARDO e SOCIEDADE para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TJSP a fim de que seja proferido novo julgamento nos embargos de declaração, com o enfrentamento da omissão acerca da aplicação do Tema Repetitivo 1.076/STJ e da fixação dos honorários sucumbenciais pelo critério do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Além disso, JULGO PREJUDICADO o recurso especial de FERNANDO e MAGALI<br>É o meu voto.