ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR À LEI Nº 8.177/91. TAXA REFERENCIAL - TR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANTE A PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CORREÇÃO PELOS ÍNIDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por instituição financeira que ataca acórdão em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário (SFH), na qual se discutiu a vedação da Tabela Price e do anatocismo, a inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) por ausência de pactuação expressa e a ilegalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES).<br>2. É permitida a aplicação da TR, inclusive aos contratos celebrados antes da edição da Lei 8.177/91, quando está contratualmente prevista a utilização do índice de correção aplicável aos depósitos da caderneta de poupança. Precedentes.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato -passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros, que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual.<br>5. O reexame de temas de prova e a análise da legalidade das cláusulas contratuais, como a repetição na forma simples e a sucumbência proporcional, encontram óbice nas súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Paulo Hatanaka, assim ementado:<br>CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Lei nº 8.078, de 11.9.90 - Empréstimo bancário - Aplicabilidade - Inversão do ônus da prova determinada, ex officio - Possibilidade - O tomador de empréstimo é consumidor para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor - Súmula nº 297 do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Possibilidade de revisão do contrato firmado (Súmula n. 286, STJ) - Recurso parcialmente provido.<br>SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - Financiamento da casa própria - Princípio da equivalência salarial do mutuário - Critério imprescindível à manutenção do equilíbrio econômico do contrato e previsto expressamente em sucessivas Resoluções do Banco Nacional da Habitação e no Decreto-Lei nº 2.283/86, não foi afastado pela legislação superveniente (DL nº 19/66, Lei nº 5.107/66, Lei nº 6.205/75 e Lei nº 6.423/77) - O reajuste das prestações da casa própria deve ser feito de acordo com o Plano de Equivalência Salarial (PES) - Vedado o anatocismo (juros sobre juros) - O índice de correção monetária de março de 1990 é de 84,32% e não de 41,28% - Incabível a aplicação, no caso, do indexador da Taxa Referencial (TR), posto que não contratada expressamente, já foi contratada o mesmo índice de correção monetária das cadernetas de poupança - A utilização da "tabela price" implica na cobrança de juros sobre juros - A repetição deverá ser forma simples (art. 42, § único do CDC) - Continua em vigor o verbete da Súmula nº 596 do Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Não se pode ter aplicação, na primeira parcela, do coeficiente salarial (CES), no percentual de 15%, que não está previsto na Lei nº 4/380/64, não pode ser cobrada - Ação parcialmente procedente - Recurso parcialmente provido. (e-STJ, fls. 1.692-1.698)<br>Os embargos de declaração de BRADESCO e de MARLI DAL MOLIN (MARLI) foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.736-1.740).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, BRADESCO apontou (1) legalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de reajuste das prestações e do saldo devedor, por ter sido convencionada a correção pelos mesmos índices da poupança; (2) legalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e inadequação do expurgo determinado; (3) legalidade da utilização da Tabela Price como método de amortização; e (4) inviabilidade da repetição dos valores e da revisão de parcelas já quitadas, por ausência de má-fé e de cobrança indevida.<br>Houve apresentação de contrarrazões por MARLI DAL MOLIN, conforme, e-STJ, fls. 1.873-1.875.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR À LEI Nº 8.177/91. TAXA REFERENCIAL - TR. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANTE A PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CORREÇÃO PELOS ÍNIDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto por instituição financeira que ataca acórdão em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário (SFH), na qual se discutiu a vedação da Tabela Price e do anatocismo, a inaplicabilidade da Taxa Referencial (TR) por ausência de pactuação expressa e a ilegalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES).<br>2. É permitida a aplicação da TR, inclusive aos contratos celebrados antes da edição da Lei 8.177/91, quando está contratualmente prevista a utilização do índice de correção aplicável aos depósitos da caderneta de poupança. Precedentes.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato -passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros, que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual.<br>5. O reexame de temas de prova e a análise da legalidade das cláusulas contratuais, como a repetição na forma simples e a sucumbência proporcional, encontram óbice nas súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido<br>VOTO<br>(1) Da legalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como indexador<br>Em seu apelo nobre, BRADESCO defende a legalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de reajuste das prestações e do saldo devedor, sob o argumento de que a correção foi convencionada pelos mesmos índices da caderneta de poupança.<br>O Tribunal estadual, todavia, refutou essa pretensão, assinalando que, à época da contratação em 1988, a indexação pela poupança não se confundia com a TR, a qual foi introduzida somente pela Lei nº 8.177/91, posterior ao pacto, e, em segundo lugar, que a TR não foi contratada expressamente.<br>O TJSP consignou que:<br>Incabivel a aplicação, no caso, do indexador da Taxa Referencial (TR), posto que não contratada expressamente, já foi contratada o mesmo índice de correção monetária das cadernetas de poupança  ..  Entende se que o fato de ter contratado que a atualização monetária seria a mesma daquela aplicada para a remuneração das cadernetas de poupança não se pode entender que, no caso, foi contratada a Taxa Referencial (TR).  e-STJ, fls. 1.695 <br>Contudo, a decisão do Tribunal estadual diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual há possibilidade de aplicação da TR na correção do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que celebrado antes da entrada em vigor da Lei 8.177/1991, desde que pactuada a correção pelos índices da caderneta de poupança, exatamente como ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 83, 450 E 454/STJ.<br>1. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula 450/STJ).<br>2. É permitida a aplicação da TR inclusive aos contratos celebrados antes da edição da Lei 8.177/91, quando está contratualmente prevista a utilização do índice de correção aplicável aos depósitos da caderneta de poupança. Matéria pacificada no âmbito do recurso especial repetitivo nº 969.129/MG e sumulada por meio do enunciado nº 454/STJ.<br>3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.357.048/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO. SALDO DEVEDOR. APLICABILIDADE DA TR. TABELA PRICE. LEGALIDADE. VENDA CASADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 969.129/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que é possível a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária do saldo devedor de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação.<br>2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.124.552/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), consolidou o entendimento de que "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015). Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.079/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA 450/STJ. CORREÇÃO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DA TR. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI 8.177/1991. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 450/STJ, é possível a majoração do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário antes da efetiva amortização do débito.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, há possibilidade de aplicação da TR na correção do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que celebrado antes da entrada em vigor da Lei 8.177/1991.<br>3. De fato, na repetição de indébito, não obstante prescinda de comprovação do prejuízo, o pagamento em dobro só se justifica quando existir a efetiva demonstração da má-fé. Precedentes.<br>4. O entendimento desta Corte Superior reconhece que a Lei 4.380/1964 não previu a possibilidade de limitação da taxa de juros incidente nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação.<br>5. Não se aplica a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.<br>6. É incabível a fixação de honorários recursais quando do julgamento de agravo interno.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.412.884/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020)<br>Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida merece reforma quanto a esse ponto.<br>(2) Da legalidade da utilização da Tabela Price e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ<br>BRADESCO questiona, em seu recurso especial, a ilegalidade da utilização da Tabela Price como método de amortização.<br>O Tribunal estadual foi categórico ao vedar a utilização da Tabela Price, por entender que ela implica na cobrança de juros sobre juros (e-STJ, fls. 1.694), o que caracteriza anatocismo, vedado no sistema pátrio. O acórdão citou expressamente o art. 4º do Decreto nº 22.626, de 7/4/1933, ainda vigente, bem como a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fls. 1.695).<br>Sobre esse ponto, não se pode olvidar que a Corte Especial do STJ pacificou o entendimento, em recurso representativo da controvérsia, de que a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ (REsp 1.124.552/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015).<br>O julgado recebeu a seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL.<br>1. Para fins do art. 543-C do CPC:<br>1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial.<br>2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso.<br>(REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015)<br>De igual modo, transcreve-se a emenda dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA TABELA PRICE COMO CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.<br> .. <br>4. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia, de que "a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 3/12/2014, DJe de 2/2/2015).<br>5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>6. No caso, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que houve a devolução do imóvel em momento anterior à procedência da ação de rescisão contratual, demandaria a análise de provas e fatos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 990.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TABELA PRICE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISCUSSÃO A RESPEITO DA ABUSIVIDADE PELA DATA DA CONTRATAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria não é proibida pela Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.<br>2. A verificação da existência ou não de anatocismo em decorrência da aplicação da Tabela Price demanda análise do contrato e reexame de provas, a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Os argumentos não formulados no recurso especial e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal.<br>4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.951.138/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. O STJ firmou entendimento no sentido de que a "análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015).<br>3. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa" (AgInt no AREsp 1802635/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 30/06/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.154.879/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023)<br>Desse modo, a alegação de BRADESCO esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, não podendo se conhecer do recurso quanto ao ponto.<br>(3) Da legalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES)<br>Em seu apelo nobre, BRADESCO pugna pela legalidade da cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES).<br>Quanto ao ponto, o TJSP determinou expressamente a ilegalidade da aplicação da CES, por entender que medidas como Resoluções e Circulares do BNH e do BACEN não possuem poder hierárquico para alterar ou modificar a Lei nº 4.380/64. O acórdão estadual asseverou:<br>Não pode ser aplicado o Coeficiente de Equiparação Salarial CES, na ordem de 15%, com base no sub item 2.1 da Resolução 37/85 de 29 03 85, do BNH, e item XI da Resolução nº 1446, de 05 01 88, e na Circular nº 1.278, de 05 01 88, ambas da Diretoria do BACEN, na medida em que Resoluções e Circulares não podem alterar a Lei nº 4.380/64, pelo princípio da hierarquia das leis.<br>Assim, se não previsão na Lei nº 4.380/64 da cobrança do CES na primeira prestação no percentual de 15%, ela se afigura ilegal e indevida. (e-STJ, fls. 1.697)<br>Da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que há previsão contratual de incidência da CES, tanto que ela foi afastada unicamente por sua eventual ilegalidade. Não é necessário, portanto, a leitura ou interpretação do pacto para concluir se existe ou não a cláusula contratual em análise.<br>Nesse contexto, se há previsão legal, a orientação pacificada nesta Corte é no sentido da possibilidade de incidência do do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1.<br>Cuida-se, na origem, de ação de revisão de contrato de mútuo habitacional com pacto adjeto de hipoteca, firmado entre as partes no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.<br>2. Não obstante a oposição de embargos de declaração, a ausência de decisão acerca das questões suscitadas pelos recorrentes impede o conhecimento do recurso especial. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prova de que o agente financeiro descumpriu a cláusula PES/CP e de que houve cobrança de valores superiores a título de seguro, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>5. É vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos celebrados no âmbito do SFH. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7 (REsp 1.070.297/PR, 2ª Seção, DJe de 18/09/2009).<br>6. A cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual, mesmo antes da Lei 8.692/93. Contudo, não é cabível examinar se houve expressa previsão contratual do encargo na espécie, ante a vedação contida na Súmula 5/STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.464.564/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 27/3/2019 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CES. PES-CP. TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>O Plano de Equivalência Salarial é aplicável para o reajuste das prestações mensais, não servindo para reajuste do saldo devedor, o qual é feito por índice pactuado pelas partes. Precedentes.<br>Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991 (Súmula 454/STJ).<br>É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a cobrança do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual.<br>Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450/STJ). A questão da capitalização dos juros/Tabela Price encontram óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. O art. 4º do Decreto-lei n. 22.626/1933 não foi examinado no acórdão recorrido, de modo que carecem de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.640.506/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 23/11/2017 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. INCIDÊNCIA DO CDC. DESRESPEITO AO PES. LEGALIDADE DO CES. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A pretendida incidência do CDC não tem repercussão prática na hipótese dos autos, porque o exame da legalidade das cláusulas insertas nos contratos de financiamento imobiliário vinculados ao SFH não se dá à luz das regras protetivas desse diploma.<br>Precedentes.<br>2. Não é possível revisar as conclusões fixadas pelas instâncias de origem quanto à ausência de descumprimento do PES sem nova análise do conjunto fático-probatório. Incide, assim, com relação ao tema, a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Na linha dos precedentes desta Corte, o CES pode ser cobrado quando houver previsão contratual para tanto, o que, conforme ressaltado pelo Tribunal de origem, ocorre no caso dos autos.<br>4. A questão da repetição do indébito, embora suscitada nos embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incide, assim, a Súmula n. 211/STJ.<br>5. Tendo a Corte local afirmado que não houve abusividade nos valores cobrados a título de seguro obrigatório, não é possível afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Desacolhidos os demais argumentos deduzidos no presente recurso especial, fica prejudicado o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais.<br>7. A pretensão de modificação do valor dos honorários advocatícios esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.484.625/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/7/2016 - sem destaques no original)<br>Assim, o acórdão do Tribunal estadual, por divergir da orientação desta Corte, merece reforma quanto ao ponto.<br>(4) Da repetição do indébito e da sucumbência<br>BANCO BRADESO, por fim, insiste na inviabilidade da repetição dos valores e da revisão de parcelas já quitadas, por ausência de má-fé e de cobrança indevida (e-STJ, fls. 1.760), tese que se confunde com a alegação de violação do art. 876 do Código Civil, já analisada.<br>O Tribunal estadual, ao determinar a repetição, condicionou-a à forma simples, afastando a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, por não ter vislumbrado cobrança vexatória ou com má-fé, mas sim em decorrência de interpretação contratual e legal equivocada, o que se revela razoável e em conformidade com o entendimento dominante.<br>A repetição simples é, portanto, consequência direta da revisão contratual que visa reestabelecer o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira pelos valores cobrados em excesso.<br>Pondera-se, apenas, que a devolução simples deverá incidir sobre as cobranças consideradas ilegais pelas instância ordinárias, excluindo-se as que, nesta Corte, tiveram a legalidade reconhecida (TR e CES), conforme tópicos anteriores desta decisão.<br>Quanto a sucumbência, o Tribunal estadual estabeleceu que: cada um dos litigantes arcarão com os honorários de seus respectivos causídicos, por aplicação do disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1.698), o que corresponde à sucumbência recíproca e proporcional.<br>O reexame da proporcionalidade da sucumbência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do grau de êxito de cada parte, atividade vedada em recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. QUANTIA ARBITRADA. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. MORTE. VÍTIMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.<br>6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>7. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial da<br>SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM<br>RECUPERACAO JUDICIAL e, nessa extensão, negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial de M. DE S. S. DOS S.<br>(AREsp n. 2.958.971/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. ARTIGO 418 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DE MÍNIMO INDENIZATÓRIO. FUNÇÃO INDENIZATÓRIA SECUNDÁRIA. VIABILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA PELA INSTÂNCIA A QUO À LUZ DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. INVIABILIDADE DE REVISÃO EM SEDE<br>ESPECIAL ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV.<br>Dispositivo<br>9. Agravo não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.179.804/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025)<br>Nessas condições, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar em parte o acórdão do TJSP para reconhecer a legalidade da aplicação da TR na correção do saldo devedor e a possibilidade de incidência do CES no contrato que é objeto da demanda.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o meu voto.