ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.<br>2. Inexistente erro de premissa fática quando o acórdão embargado apenas reproduz de forma sintética o contexto processual, sem afirmar fato diverso do decidido na origem.<br>3. O julgado enfrentou adequadamente todas as questões devolvidas ao conhecimento do STJ, concluindo pela deficiência das razões recursais e pela ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão estadual, aplicando-se as Súmulas 282, 283 e 284 do STF.<br>4. A simples divergência entre a tese sustentada pelos embargantes e a conclusão adotada pelo Tribunal não configura contradição interna do julgado.<br>5. Atribuição de efeitos infringentes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando a correção de vício identificado impõe, de forma necessária, modificação do resultado, o que não se verifica.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIÂNGELA MATIAS VILAR DE OLIVEIRA e PAULO TABAJARA DE OLIVEIRA (MARIÂNGELA e PAULO), em face do acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro MOURA RIBEIRO, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 1.572-1.578), assim ementado:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. LESÃO CONFIGURADA. DESPROPORÇÃO MANIFESTA ENTRE AS PRESTAÇÕES. PODERES LIMITADOS DO MANDATÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE E INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS N. 282, 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A decisão estadual examinou os pedidos dentro dos limites da lide, não havendo nulidade por julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC).<br>2. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, afastando violação do art. 489, §1º, do CPC.<br>3. A conclusão do Tribunal estadual sobre a ocorrência de lesão contratual (art. 157 do CC), a ausência de poderes do procurador e a responsabilidade solidária decorre de exame fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>4. As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF; apresentaram argumentação genérica, o que atrai a Súmula n. 284 do STF; e não houve prequestionamento específico de diversos dispositivos, incidindo a Súmula n. 282 do STF.<br>5. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois ausente cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, §1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento."<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, MARIÂNGELA e PAULO apontaram (1) erro material e de premissa fática (art. 1.022, II, do CPC), sob o argumento de que o acórdão embargado incorreu em equívoco ao afirmar que o Tribunal de Justiça de Goiás teria reconhecido a ocorrência de "lesão contratual", quando, na realidade, o acórdão estadual reformou a sentença de procedência e reconheceu a decadência do direito à anulação do negócio jurídico; (2) omissão (art. 1.022, II e III, do CPC), alegando que o acórdão embargado não analisou, de forma individualizada, todos os fundamentos autônomos suscitados no recurso especial, especialmente quanto às supostas violações dos arts. 178 e 179 do Código Civil e 1.022 do CPC; (3) contradição (art. 1.022, I, do CPC), pois o acórdão teria afirmado que o Recurso Especial também se fundou na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, embora tenha sido interposto exclusivamente com base na alínea a; (4) necessidade de efeitos infringentes nos embargos, por entender que o reconhecimento do erro de premissa e da omissão implicaria a modificação do resultado do julgamento, com eventual provimento do recurso especial.<br>Houve apresentação de contrarrazões por ADELINA ELIADES DE ARAÚJO, PEDRO MATIAS VILAR, FRANCISCO ALVES DOS SANTOS e VASCO DE ARAÚJO, (ADELINA e outros), sustentando a inexistência de vícios sanáveis por embargos de declaração e defendendo tratar-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. Asseverou que a referência à lesão contratual feita no acórdão embargado foi apenas descritiva, e não fundamento da decisão, e que o julgado está devidamente motivado e coerente (e-STJ, fls. 1.596-1.602).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.<br>2. Inexistente erro de premissa fática quando o acórdão embargado apenas reproduz de forma sintética o contexto processual, sem afirmar fato diverso do decidido na origem.<br>3. O julgado enfrentou adequadamente todas as questões devolvidas ao conhecimento do STJ, concluindo pela deficiência das razões recursais e pela ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão estadual, aplicando-se as Súmulas 282, 283 e 284 do STF.<br>4. A simples divergência entre a tese sustentada pelos embargantes e a conclusão adotada pelo Tribunal não configura contradição interna do julgado.<br>5. Atribuição de efeitos infringentes somente é possível em hipóteses excepcionais, quando a correção de vício identificado impõe, de forma necessária, modificação do resultado, o que não se verifica.<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>MARIÂNGELA e PAULO sustentam a ocorrência de erro de premissa fática e omissão no acórdão embargado, bem como contradição quanto a natureza e extensão das matérias efetivamente debatidas no recurso especial.<br>Contextualização fática<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso tem origem em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, proposta por particulares contra outros contratantes de compromisso de compra e venda de imóvel rural. Alegou-se que a transação teria sido firmada em condições desproporcionais e prejudiciais, configurando lesão (art. 157 do Código Civil).<br>O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a pretensão, reconhecendo a lesão e condenando ADELINA e outros ao pagamento de danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, entretanto, reformou a sentença, entendendo que o direito de anular o contrato estava atingido pela decadência, pois transcorridos mais de quatro anos desde a celebração do negócio, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC).<br>MARIÂNGELA e PAULO interpuseram recurso especial, buscando afastar a decadência e restabelecer a sentença. Alegaram violação dos arts. 178 e 179 do CC, bem como dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando ainda que a Corte local teria se omitido quanto a argumentos relevantes. O recurso, contudo, teve seguimento negado com base nas Súmulas 7 do STJ e 282, 283 e 284 do STF, levando a ADELINA e outros a interporem agravo em recurso especial.<br>A Terceira Turma do STJ, ao julgar o agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, reconhecendo a impossibilidade de reexame de fatos e provas e a deficiência das razões recursais.<br>Contra esse acórdão ADELINA e outros opuseram os presentes embargos de declaração, sustentando erro de premissa e omissão no julgamento, buscando a retificação do julgado e eventual reforma do resultado.<br>Objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática, ao afirmar equivocadamente que o Tribunal de origem reconheceu a lesão contratual; (ii) houve omissão quanto a análise de fundamentos autônomos do recurso especial, notadamente a alegada violação dos arts. 178 e 179 do Código Civil e 1.022 do CPC; (iii) configura-se contradição quanto a base constitucional do recurso especial, apontando equivocadamente a existência de interposição pela alínea c; e (iv) os embargos comportam efeitos infringentes, a justificar a modificação do resultado do julgamento.<br>Os embargos de declaração destinam-se, conforme o art. 1.022 do CPC, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, a rediscutir matéria já decidida ou a reformar o julgado por via imprópria, salvo quando a correção de um vício efetivamente identificado conduzir, de forma necessária, à modificação do resultado do julgamento.<br>No caso concreto, não se verifica a existência dos vícios apontados.<br>(1) Erro de premissa fática<br>Observa-se que a referência à "lesão contratual" constante da ementa e da fundamentação do acórdão embargado teve caráter meramente narrativo, refletindo a síntese do conteúdo debatido na origem, e não a afirmação de que o Tribunal estadual tenha reconhecido tal lesão.<br>O julgado impugnado manteve-se fiel à moldura fática delineada no acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, que efetivamente reconheceu a decadência do direito à anulação do negócio jurídico e afastou, por consequência, o exame do pedido indenizatório.<br>Assim, inexiste erro material ou de premissa a ser corrigido.<br>(2) Suposta omissão<br>Verifica-se que o acórdão embargado examinou adequadamente as questões devolvidas à apreciação desta Corte, tendo registrado, de modo expresso, que as razões do recurso especial eram genéricas e não impugnaram todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, aplicando-se as Súmulas 282, 283 e 284 do STF.<br>A invocação de violação de dispositivos legais não prequestionados não impõe o dever de exame individualizado de cada artigo, bastando, como no caso, a fundamentação clara e suficiente sobre a deficiência das razões recursais.<br>(3) Contradição<br>Também não assiste razão aos embargantes. Embora o acórdão tenha mencionado a ausência de cotejo analítico exigido para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, essa observação não implica reconhecimento de que o recurso tenha sido interposto com base nessa alínea, mas simples referência a requisito de admissibilidade eventualmente arguido pelas partes. Não há, portanto, contradição entre a motivação e o dispositivo.<br>Por fim, a pretensão de atribuição de feitos infringentes não se sustenta, porquanto ausente qualquer vício que enseje modificação do resultado. O julgado embargado apreciou, de forma suficiente, as questões suscitadas e manteve coerência lógica entre os fundamentos e a conclusão.<br>A oposição de embargos de declaração, quando utilizada para reexame do mérito, não encontra amparo no art. 1.022 do CPC e pode configurar uso protelatório do recurso. No presente caso, embora não se identifique dolo processual evidente, o teor das alegações revela mero inconformismo com o resultado desfavorável, o que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios.<br>Precedente deste Tribunal Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL . NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 . A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Julgamento: 18/4/2023, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 24/4/2023)<br>Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É como voto.