ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. COOPERADO EXCLUÍDO DE COOPERATIVA ODONTOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104, 166 E 211 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte.<br>2. O acórdão recorrido examinou, de forma adequada, a regularidade do processo disciplinar instaurado pela cooperativa, concluindo pela inexistência de vício e pela observância ao contraditório e a ampla defesa, entendimento cuja revisão demandaria o reexame de provas e de cláusulas estatutárias internas, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O prazo previsto na Instrução Normativa nº 01/2011 da cooperativa tem natureza meramente administrativa, e sua eventual inobservância não implica decadência do direito de punir, sendo insuscetível de reavaliação em âmbito especial.<br>4. A fundamentação per relationem é válida e não configura ausência de motivação, desde que os fundamentos referenciados sejam acessíveis às partes e dotados de conteúdo suficiente, conforme reiterada jurisprudência do STF (Tema 339 da repercussão geral) e do STJ.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FABIO RIBEIRO DE SOUZA (FÁBIO) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da relatoria do Desembargador CESAR CIAMPOLINI, nos autos da Apelação Cível n.º 1017547-90.2019.8.26.0577, em que figura como recorrida UNIODONTO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA (UNIODONTO), assim ementado:<br>Ação de declaração de nulidade de processo disciplinar administrativo promovido no seio de cooperativa contra cooperado. Alegação de existência de vícios formais. Sentença de improcedência. Apelação do autor.<br>Caso em que o cooperado teve acesso pleno ao processo administrativo e pôde exercer seu sagrado direito de defesa, para tanto até mesmo contratando advogado que o representou perante a cooperativa. "Inexiste nulidade sem prejuízo", de sorte que o recorrente "teve acesso aos autos do processo administrativo disciplinar, amplo conhecimento dos fatos investigados, produziu as provas pertinentes e ofereceu defesa escrita, o que afasta qualquer alegação relativa à ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. Eventual nulidade no processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo sofrido, hipótese não configurada na espécie, sendo, pois, aplicável o princípio pas de nullité sans grief" (STJ, AgRg no REsp 1.387.734, OG Fernandes, com remissão a precedentes, dentre eles, o citado RMS 32.849, Herman Benjamin).<br>Caso dos autos em que, ademais, não foi o cooperado, até o momento, condenado, tendo havido apenas juízos prévios de admissibilidade perante dois órgãos internos, após os quais os autos foram remetidos ao conselho competente para o julgamento de mérito. Previsão, na normatividade interna da cooperativa, de direito a nova defesa perante esse conselho.<br>Validade da fundamentação de deliberação administrativa "per relationem" no âmbito interno da cooperativa, a exemplo do que se admite inclusive em decisões do Poder Judiciário: "v.g.", STJ, Corte Especial, ED no REsp 1.021.851, Laurita Vaz.<br>Sentença mantida na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Apelação desprovida. (e-STJ, fls. 208-222).<br>Os embargos de declaração de FÁBIO foram rejeitados, (e-STJ, fls. 241-248).<br>Nas razões de seu apelo nobre (e-STJ, fls. 251-274) interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, FÁBIO apontou (1) violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento dos argumentos relativos a decadência do direito de punir da cooperativa e a inobservância aos requisitos legais para a formação do negócio jurídico, bem como por utilização indevida de precedentes sem pertinência com o caso concreto; (2) violação dos arts. 104, III, e 166, IV, do Código Civil, sob o argumento de que o procedimento administrativo estaria viciado em sua iniciativa, em desconformidade com as normas internas da cooperativa, o que ensejaria nulidade; (3) violação do art. 211 do Código Civil, sob a alegação de que o prazo previsto na Instrução Normativa nº 01/2011 da Uniodonto teria natureza decadencial, e, portanto, estaria configurada a perda do direito de punir; e (4) aplicação indevida do art. 252 do Regimento Interno do TJSP, pois o acórdão teria se limitado a reproduzir a sentença sem novo exame das teses e fundamentos do recurso, configurando ausência de prestação jurisdicional efetiva.<br>Houve apresentação de contrarrazões pela UNIODONTO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - COOPERATIVA ODONTOLÓGICA (UNIODONTO), defendendo a manutenção do acórdão recorrido, sob o argumento de que o cooperado teve pleno exercício do contraditório e ampla defesa, inexistindo qualquer nulidade sem prejuízo comprovado, e que a discussão sobre a Instrução Normativa envolveria matéria de prova e interpretação de norma interna, insuscetível de revisão em âmbito especial (e-STJ, fls. 279-300).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. COOPERADO EXCLUÍDO DE COOPERATIVA ODONTOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 104, 166 E 211 DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de modo contrário ao interesse da parte.<br>2. O acórdão recorrido examinou, de forma adequada, a regularidade do processo disciplinar instaurado pela cooperativa, concluindo pela inexistência de vício e pela observância ao contraditório e a ampla defesa, entendimento cuja revisão demandaria o reexame de provas e de cláusulas estatutárias internas, providência obstada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. O prazo previsto na Instrução Normativa nº 01/2011 da cooperativa tem natureza meramente administrativa, e sua eventual inobservância não implica decadência do direito de punir, sendo insuscetível de reavaliação em âmbito especial.<br>4. A fundamentação per relationem é válida e não configura ausência de motivação, desde que os fundamentos referenciados sejam acessíveis às partes e dotados de conteúdo suficiente, conforme reiterada jurisprudência do STF (Tema 339 da repercussão geral) e do STJ.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar ajuizada por um cirurgião-dentista, cooperado da UNIODONTO, que buscava ver reconhecida a nulidade de procedimento interno instaurado para apurar supostas irregularidades cometidas no exercício de suas atividades.<br>FÁBIO sustentou que o processo disciplinar teria sido instaurado fora do prazo de trinta dias previsto na Instrução Normativa nº 01/2011 da cooperativa, o que configuraria decadência do direito de punir, e que a deliberação do Conselho Técnico seria nula por não observar as regras internas nem conter fundamentação válida.<br>O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos julgou improcedente o pedido, entendendo que o prazo previsto na normativa interna não tinha natureza decadencial, mas apenas administrativa e imprópria; que o cooperado teve amplo acesso aos autos e oportunidade de defesa; e que não se verificou qualquer prejuízo concreto a justificar a anulação do procedimento.<br>Em grau de apelação, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, por unanimidade, negou provimento ao recurso, reafirmando a inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo, a regularidade do contraditório e a validade da motivação per relationem adotada pela cooperativa, citando precedentes do STJ sobre o tema.<br>Contra esse acórdão FÁBIO opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de que não havia omissão ou contradição a sanar, e que o prequestionamento implícito bastava à interposição de recurso especial.<br>Inconformado, FÁBIO manejou recurso especial, alegando violação dos dispositivos de lei federal acima mencionados, buscando a anulação do acórdão estadual por negativa de prestação jurisdicional ou, subsidiariamente, sua reforma para reconhecimento da nulidade do processo disciplinar e da decadência do direito de punir da cooperativa.<br>O Tribunal de Justiça, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso, entendendo não configurada violação de lei federal, tampouco negativa de prestação jurisdicional, e apontando ainda os óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, diante da necessidade de reexame de fatos e provas e da fundamentação deficiente.<br>Posteriormente, interposto agravo em recurso especial, este Relator, em decisão de 22/8/2023, converteu o agravo em recurso especial, a fim de melhor exame da controvérsia.<br>Assim, trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de processo disciplinar instaurado no âmbito de cooperativa odontológica.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de teses recursais relevantes; (ii) o prazo de trinta dias previsto na Instrução Normativa nº 01/2011 da cooperativa tem natureza decadencial, implicando a perda do direito de punir; (iii) o procedimento administrativo interno estaria viciado por inobservância a suas regras de instauração e, portanto, seria nulo à luz dos arts. 104, III, 166, IV, e 211 do Código Civil; e (iv) é válida a fundamentação per relationem adotada pela cooperativa e ratificada pelo Tribunal estadual, bem como a aplicação do art. 252 do RITJSP, à luz da jurisprudência desta Corte Superior.<br>O recurso especial não merece provimento.<br>A controvérsia devolvida a apreciação desta Corte cinge-se a alegada negativa de prestação jurisdicional e a suposta violação de dispositivos de lei federal relativos a decadência do direito de punir da cooperativa e à validade do procedimento administrativo disciplinar instaurado contra o recorrente.<br>(1) Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)<br>Não procede a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal estadual apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses de FÁBIO.<br>Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado, mesmo de forma sintética, examina as teses necessárias à solução do litígio. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que adote fundamentação apta a embasar a conclusão adotada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia . O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca de estarem presentes os requisitos para a condenação do recorrente ao pagamento da indenização por danos morais e materiais - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior.<br>3 . Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.629.444/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 26/2/2025, SEGUNDA TURMA, DJEN 6/3/2025)<br>O acórdão recorrido enfrentou expressamente as teses de nulidade e de decadência, concluindo pela inexistência de vício no processo disciplinar e pela ausência de prejuízo ao direito de defesa. Assim, não se constata omissão, contradição ou obscuridade a justificar o reconhecimento da nulidade do julgado.<br>(2) Da alegada violação dos arts. 104, III, 166, IV, e 211 do Código Civil<br>Também não procede a alegação de ofensa a tais dispositivos.<br>O Tribunal de Justiça, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o procedimento disciplinar foi instaurado conforme as normas internas da cooperativa, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao cooperado.<br>Rever esse entendimento demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas estatutárias e regimentais da entidade, providência vedada na via especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Além disso, a Instrução Normativa nº 01/2011 da cooperativa, invocada pelo recorrente, não possui natureza de lei federal, razão pela qual eventual ofensa a seus dispositivos não enseja o manejo do recurso especial, cuja cognição está restrita à interpretação de normas federais.<br>Precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. MÉDICO COOPERADO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. COOPERATIVA. ÁREA DE ABRANGÊNCIA. ATUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS LEGAIS E ESTATUTÁRIAS. VIOLAÇÃO. EXCLUSÃO DO QUADRO. POSSIBILIDADE. REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO DA SUPPRESSIO. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código do Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não é possível, na via do recurso especial, promover a interpretação de cláusulas do estatuto de cooperativa ou o reexame de fatos e provas, com vistas a modificar entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela não incidência do instituto da suppressio. Aplicação das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.634.050/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Julgamento: 19/10/2020, TERCEIRA TURMA, DJe 29/10/2020)<br>(3) Do prazo previsto na Instrução Normativa nº 01/2011 da cooperativa<br>O Tribunal bandeirante consignou que o prazo de trinta dias previsto na normativa interna para encaminhamento da denúncia ao Conselho Técnico não tem natureza decadencial, mas apenas caráter administrativo e impróprio.<br>Tal interpretação decorre da aplicação dos princípios da autonomia das entidades associativas e da razoabilidade na condução de processos disciplinares internos, de modo que eventual inobservância a prazo de natureza meramente interna não acarreta perda do poder sancionatório, salvo se demonstrado prejuízo concreto, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido: Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief  ..  (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).<br>Além disso, a definição acerca da natureza jurídica do prazo previsto na Instrução Normativa nº 01/2011 da cooperativa, se meramente administrativo ou decadencial, envolve interpretação de norma interna e análise do contexto fático-probatório, o que não se admite em sede de recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE. COOPERATIVA MÉDICA. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE MEDICINA. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VULNERAÇÃO A ARTIGOS DE ESTATUTO SOCIAL DE COOPERATIVA. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.Precedentes. 2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. É inadmissível que, no recurso especial, esta Corte Superior aprecie eventual ofensa a matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>4. É pacífico o entendimento da Terceira Turma deste Superior Tribunal acerca da inviabilidade do conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, uma vez que o princípio do direito adquirido, contido na Lei de Introdução às Norma do Direito Brasileiro, apesar de previsto em norma infraconstitucional, é instituto de natureza eminentemente constitucional.<br>5. Não se conhece de recurso especial na parte em que se alega ofensa a artigos do Estatuto Social da Cooperativa Unimed, porquanto circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos, não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.159.290/CE, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgamento: 5/12/2022, TERCEIRA TURMA, DJe 7/12/2022)<br>(4) Da validade da fundamentação per relationem e do art. 252 do RITJSP<br>A adoção da técnica de fundamentação per relationem é admitida tanto pela jurisprudência do STJ quanto pela do Supremo Tribunal Federal, desde que o órgão julgador indique, de modo claro, os fundamentos que acolhe e que esses fundamentos sejam acessíveis às partes.<br>A jurisprudência mais recente desta Corte confirma a plena validade dessa técnica, desde que a decisão faça remissão a manifestação processual disponível às partes e dotada de fundamentação suficiente, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 339 da repercussão geral (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes), firmou entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, reconhecendo expressamente a validade da motivação per relationem, desde que os fundamentos referenciados estejam acessíveis e possibilitem a compreensão das razões do julgado.<br>Tal orientação tem sido reiterada pela Suprema Corte, a exemplo do RE 1.494.559/MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, reafirmando que a motivação por remissão não viola o dever constitucional de fundamentação, desde que não implique ausência de exame das questões essenciais à controvérsia.<br>Nesse mesmo sentido, esta Corte Superior reafirma que a técnica de fundamentação per relationem é plenamente válida, desde que a decisão faça remissão a manifestação processual acessível às partes e dotada de fundamentação suficiente, o que ocorreu na hipótese.<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Fundamentação per relationem. Manifestação processual referenciada, fundamentação suficiente e acessível às partes. Validade. Agravo provido.<br> .. <br>5. A fundamentação per relationem é válida, desde que a manifestação processual referenciada contenha fundamentação suficiente e seja acessível às partes.<br> .. <br>Tese de julgamento: "A fundamentação per relationem é válida quando a manifestação processual referenciada contém fundamentação suficiente e acessível às partes.""<br>(AgRg no HC 876.612/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe 11/11/2024)<br>Dessarte, NEGO PROVIMENTO recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de UNIODONTO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.