ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APURAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. No tocante aos honorários sucumbenciais, sob a égide do CPC, a jurisprudência desta Casa firmou entendimento no sentido de que referida verba sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>2. Tratando-se de ação revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor a ser repetido servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios, porquanto consiste no proveito econômico obtido com a demanda.<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JANAI DE MATTOS ALVES (JANAI) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de relatoria da Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN, assim ementado:<br>APELAÇÃO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. MORA DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS.<br>RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. (e-STJ, fl. 193)<br>Os embargos de declaração de JANAI foram rejeitados (e-STJ, fls. 210/211).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, JANAI apontou (1) negativa de vigência ao art. 85, § 2º, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido fixou honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa quando seria possível e obrigatório adotar o proveito econômico obtido, segundo a ordem de precedência legal; (2) que o proveito econômico é mensurável e indicado como R$ 63.815,04 (sessenta e três mil, oitocentos e quinze reais e quatro centavos), afastando a hipótese do uso do valor da causa; (3) dissídio jurisprudencial.<br>Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 260-262).<br>O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 265-268).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. APURAÇÃO DO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. No tocante aos honorários sucumbenciais, sob a égide do CPC, a jurisprudência desta Casa firmou entendimento no sentido de que referida verba sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>2. Tratando-se de ação revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor a ser repetido servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios, porquanto consiste no proveito econômico obtido com a demanda.<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Da base de cálculo dos honorários advocatícios<br>Como emana dos autos, JANAI propôs ação revisional de contrato de empréstimo pessoal contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (FACTA), em razão de cláusulas reputadas ilegais e juros abusivos.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente a ação revisional, condenando FACTA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais).<br>Em apelação da JANAI, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento para descaracterizar a mora em razão de encargos abusivos no período de normalidade contratual e readequar os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC e da orientação do Tema 1.076, destacando que:<br>Saliento que nessa fase e sem a realização do recálculo de acordo com os comandos da presente decisão o proveito econômico é inestimável e não permite sua utilização para fins de fixação da verba sucumbencial podendo resultar em valor desproporcional e/ou irrisório. No entanto, considerando que o valor atribuído à causa é de alçada (evento 1, INIC1), vai utilizado como parâmetro ao cômputo da remuneração do procurador da parte ora demandante como estabelecido pela Corte Superior. (e-STJ, fls. 191).<br>JANAI interpôs recurso especial defendendo que os honorários sucumbenciais devem observar a ordem de precedência do art. 85, § 2º, do CPC, adotando-se, no caso, o proveito econômico obtido em detrimento do valor atualizado da causa.<br>Pois bem.<br>Este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC, sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>Em suma, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância aos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 2.106.005/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022).<br>Nessa linha de entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO NCPC AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DAS RÉS. REGRA GERAL, QUE DEVE SER OBSERVADA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>3. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.746.072 /PR (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 29/3/2019), firmou o entendimento de que os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do NCPC, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá- lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito.<br>3.1. Referido entendimento foi chancelado pela Corte Especial, em recentíssimo julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1.076), uniformizando o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade (ref. aos REsps nºs 1.906.618/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, j. aos 16/3/2022).<br>3.2. A equidade constante do § 8º do art. 85 do NCPC incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta daquela tratada no presente caso.<br> .. <br>. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.339/DF, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ARBITRAMENTO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Sobre as regras incidentes ao arbitramento dos honorários advocatícios, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à objetividade traçada pelo legislador, afastando-se em boa medida do critério da equidade largamente utilizado no diploma anterior, assentou que "o § 2º do art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>2. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas quando o proveito econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta da tratada no caso em apreço.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.469.399/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022 - sem destaque no original)<br>Além disso, esta Corte já proclamou que sendo mensurável, ainda que somente em liquidação, devem os honorários serem fixados com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido pela parte vencedora (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.058.711/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br>Na hipótese, houve condenação de valores a serem repetidos ou compensados com a revisão das cláusulas contratuais, conforme se extrai do dispositivo da sentença:<br>Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios dos contratos de empréstimo nº 47471070, nº 47658956, nº 48237112, nº 48243447, nº 5950521 e nº 872620005 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 254671, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. (e-STJ, fls. 154).<br>Desse modo, havendo benefício econômico a ser liquidado, portanto, mensurável, os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, devendo, nesse tópico, ser reformado.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor do proveito econômico.<br>É o voto.