ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO ERA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. DECISÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça nem formulação de pedido no ato de interposição do recurso, sendo de rigor a ordem de recolhimento em dobro.<br>2. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não teria o condão de afastar a pena de deserção.<br>3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ.<br>3. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO CARLOS BORGES (ANTÔNIO) contra acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria da Desembargadora ANNA PAULA DIAS DA COSTA, assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo em dobro. Pedido de justiça gratuita pendente de análise em primeiro grau. Benefício negado pelo juízo a quo um dia após a interposição do recurso. Agravante que não era beneficiário antes da apresentação do agravo, tampouco depois. Circunstância que implica no imediato recolhimento do preparo recursal consoante disposto no art. 1.007, caput, do CPC. A não observância desta regra impõe a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 145)<br>Os embargos de declaração de ANTÔNIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 208-212).<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, ANTÔNIO apontou (1) violação do art. 101, § 1º, do CPC, sob o argumento de que o acórdão determinou o recolhimento do preparo em dobro antes de decisão do relator no agravo de instrumento que versava sobre a gratuidade; (3) existência de dissídio jurisprudencial.<br>Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 216-229).<br>O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 245/246).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO ERA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. DECISÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça nem formulação de pedido no ato de interposição do recurso, sendo de rigor a ordem de recolhimento em dobro.<br>2. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não teria o condão de afastar a pena de deserção.<br>3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>(1) Da justiça gratuita<br>ANTÔNIO sustentou que não era possível a determinação do recolhimento em dobro antes do indeferimento da gratuidade, que somente ocorreu após a interposição do presente agravo.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestou nos seguintes termos:<br>Sucede que o agravante, à época da interposição do agravo de instrumento, não era beneficiário da justiça gratuita, não formulou o pedido no recurso, nem recolheu o preparo recursal, atraindo a incidência do art. 1007, § 4º, do CPC.<br>Constata-se que na data da interposição do recurso, havia pedido de justiça gratuita elaborado na origem e ainda não apreciado pelo Juiz Singular, inexistindo, pois, o direito à gratuidade, razão suficiente para o recolhimento do preparo.<br> .. <br>Registre-se que o agravo foi interposto em 02.03.2022 e o pedido negado em 03.03.2022. Vale dizer que o agravante não era beneficiário da justiça gratuita antes da interposição do recurso e, tampouco passou a sê-lo depois, diante da decisão denegatória do pedido, circunstância que implica no imediato recolhimento do preparo recursal em observância ao disposto no art. 1.007, caput, do CPC. (e-STJ, fls. 146-148).<br>Conforme consignado na decisão agravada, ANTONIO não era beneficiário da justiça gratuita, não formulou pedido na interposição do presente agravo e, tampouco, recolheu o respectivo preparo.<br>Diante deste cenário, A ilustre Relatora determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção (e-STJ, fls. 71).<br>ANTONIO impugnou a ordem de recolhimento em dobro sob o argumento de que a matéria estava em discussão na primeira instância, não tendo sido o pedido apreciado.<br>Referidos argumentos, todavia, não foram acolhidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a decisão monocrática determinando o recolhimento em dobro do preparo.<br>E com razão.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que cabe à parte recorrente, no ato da interposição do recurso especial, comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ ou, eventualmente, demonstrar que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, não sendo suficiente a mera alegação de que o pedido ainda não tinha sido anallisado pelo juízo monocrático.<br>Na hipótese, tais providências não foram adotadas por ANTONIO, mesmo após sua intimação para regularizar o feito, sendo de rigor a manutenção do acórdão.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. ÓBICE. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA N. 187/STJ. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA SUBSCRITORA DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.<br>1. A mera alegação de que a parte litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para afastar a deserção do recurso, notadamente se está desprovida de comprovação idônea acerca de seu deferimento.<br>2. O descumprimento da intimação para o recolhimento do preparo ou para a comprovação da gratuidade de justiça acarreta a deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. DESERÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo.<br>2. A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo necessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas instâncias ordinárias.<br>3. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que induz à deserção do recurso especial.<br>4. A juntada extemporânea de documentos não é capaz de ilidir a pena de deserção aplicada na decisão agravada, ante a ocorrência da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024 - sem destaques no original)<br>Ademais, não há como ignorar que o dispositivo mencionado como violado (art. 101, § 1º, do CPC), não guarda relação com o caso dos autos, já que o presente agravo não tem como objeto o indeferimento da gratuidade ou sua revogação.<br>Tanto é assim que ANTONIO alegou em suas razões recursais que o relator determinou o recolhimento do preparo dobrado em sede do agravo de instrumento que sequer discutia justiça gratuita (e-STJ, fls. 176).<br>Finalmente, há que se ressaltar que eventual pedido de concessão do benefício, realizado após a intimação desta Corte, não tem o condão de isentar GILSON do recolhimento em dobro do preparo, na medida em que, consoante a pacífica jurisprudência deste Sodalício, o deferimento da gratuidade não possui efeitos retroativos.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS IRRETROATIVOS. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003. § 6º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ainda que seja possível requerer o benefício da gratuidade de justiça a qualquer tempo, é certo que a sua eventual concessão não possui efeito retroativo, não sanando o vício constatado, relativo à ausência de preparo.<br>2. Se, após a intimação para regularização do preparo, a parte não comprova a concessão do benefício da gratuidade de justiça nem efetua o recolhimento em dobro das custas, de rigor a aplicação do disposto do enunciado n. 187 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.536.922/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 187/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou a intimação dos agravantes para realizar o recolhimento das custas recursais. A parte, "embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que, conforme consignado na decisão de fls. 560/561, "o recorrente peticionou a fls. 555/556 sem cumprir o despacho de fls. 552, apenas pedindo a reconsideração do referido despacho, sem comprovar os requisitos para a justiça gratuita e sem recolher o preparo do recurso especial de forma simples"".<br>2. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, verificado que, "após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso,  a parte  é regularmente intimada nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, mas não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.095.600/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>3. Esta Corte Superior entende que "o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.539.188/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO APÓS INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NOS TERMOS DO ART. 99, § 7º, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REJEIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1."É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ).<br>2. Quando a parte, após indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso, regularmente intimada, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto.<br>3. A concessão da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que o deferimento do pedido de gratuidade, posterior à interposição do recurso, não isenta a parte do recolhimento do respectivo preparo.<br>4. É adequado majorar, em desfavor da parte agravante, os honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o referido percentual não se mostrar desproporcional ao valor da causa utilizado como parâmetro na instância ordinária.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.375.493/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023)<br>(2) Da divergência jurisprudencial<br>Inviável o provimento do recurso especial em relação a divergência jurisprudencial, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 736.821/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 26/2/2016).<br>Nessa mesma direção:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.<br>1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).<br>2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022)<br>Dessa forma, não há como acolher a tese de existência de dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a conclusão da origem deu-se em harmonia com o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça (Súmulas n.º 83 do STJ).<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.