ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DE CUSTAS EM DOBRO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DOS PRODUTOS PELOS CONSUMIDORES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, o não pagamento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto BONYPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA. (BONYPLUS), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DE TERCEIRO INTERESSADO. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DE CUSTAS EM DOBRO. MARCA EVOCATIVA. TEORIA DA DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA FONÉTICA E VISUAL.<br>- Trata-se de apelações cíveis interpostas por BERGAMO COMÉRCIO LTDA, atual denominação de DJ COMÉRCIO ATACADISTA DE COSMÉTICOS, CONSULTORIA E SERVIÇOS - EIRELI, BONYPLUS INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA e DELLY KOSMETIC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, terceira interessada, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta por BONYPLUS em face da BERGAMO e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, requerendo a anulação do registro n.º 913.811.742 para a marca DUTYCOLOR COLORAÇÃO CREME, de titularidade da empresa ré, bem como a abstenção de uso da referida marca, alegando tratar-se de reprodução ou imitação de sua própria marca, nos termos do artigo 124, XIX e XXIII, da Lei de Propriedade Industrial.<br>- A terceira interessada deve comprovar a licença de exploração da marca, preferencialmente por meio da juntada de sua averbação no INPI (art. 140 da LPI), para demonstrar seu interesse processual. Apelação não conhecida.<br>- O recolhimento voluntário das custas recursais em dobro antes do despacho de suprimento (art. 1.007, §2º, do CPC) saneia a possível irregularidade, permitindo o conhecimento do apelo.<br>- O uso da expressão "COLOR" (em português: COR) voltado ao segmento de tinturas para cabelo e itens congêneres pode, em princípio, ser enquadrado na categoria de marca evocativa, dado que constitui uma expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, exigindo, assim, uma mitigação da regra de exclusividade do registro capaz de permitir a sua convivência com outras semelhantes (Precedente do STJ).<br>- O público consumidor do mercado de colorações está acostumado a ser exposto a marcas com o termo "COLOR" e esse público possui maturidade para discernir entre as marcas distintas que utilizam o termo.<br>- Considerando a ausência de originalidade do termo "color" no segmento mercadológico das partes, a diferenciação fonética entre as palavras "beauty" e "duty" e sua evidente distinção visual, entendo inexistir óbice para a convivência entre as marcas, nos termos do art. 124, XIX e XXIII, da LPI.<br>- PROVIMENTO à Apelação de BERGAMO COMÉRCIO LTDA (então DJ COMÉRCIO ATACADISTA), para reformar a r. sentença de primeiro grau, no sentido de julgar improcedente o pleito autoral, mantendo-se hígido o registro nº 913.811.742; declarar PREJUDICADO o recurso interposto por BONYPLUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO e NÃO CONHECER do recurso interposto por DELLY KOSMETIC. Inversão da sucumbência (e-STJ, fl. 1.849).<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou (1) violação do art. 1.007 do CPC ao sustentar que a apelação foi interposta sem preparo ou recolhimento em dobro das custas judiciais; (2) violação do art. 124, XIX, e 165 da Lei n. 9.279/1996 ao aduzir que houve a reprodução/imitação parcial da marca BEAUTYCOLOR com potencial de causar confusão/associação; e (3) dissídio jurisprudencial ao afirmar que o v. acórdão interpretou a norma do art. 129 da Lei n. 9.279/1996 contrariamente ao pacífico entendimento desta Corte, no sentido de ser titular anterior da marca BEAUTYCOLOR no INPI, com uso exclusivo assegurado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DE CUSTAS EM DOBRO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DOS PRODUTOS PELOS CONSUMIDORES. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, o não pagamento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>(1) Do reexame fático-probatório<br>Em relação a alegada violação do art. 1.007 do CPC, no que concerne a deserção, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos:<br>Conquanto houvesse a possibilidade de acolhimento da preliminar, a Ré BERGAMO, ao ter conhecimento da alegação, realizou o recolhimento em dobro das custas, conforme determina o art. 1.007, §2º, do CPC.<br>Sendo a atual consequência legal do recolhimento insuficiente do preparo a intimação para supri-lo, e não a imediata deserção do recurso, o recolhimento em dobro voluntário pela apelante antes da intimação supre qualquer deficiência, pelo que rejeito a preliminar. (e-STJ, fl. 1.852 - sem destaques no original).<br>Neste contexto a consequência legal para a falta de comprovação do preparo no ato de interposição é a intimação para recolhimento em dobro. No presente caso, houve recolhimento em dobro voluntário, atendendo ao comando do § 4º do art. 1.007 do CPC, o que afasta a deserção (e-STJ, fl. 1852).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FUNDAMENTO JURÍDICO PARA FIXAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entende a Corte Especial do STJ, o não pagamento de alguma das verbas que compõem o preparo do recurso comporta intimação para complementação, aplicando-se a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015.<br>2. Verificar o fundamento jurídico em que fundamentou o acórdão recorrido para fixação dos honorários advocatícios não enseja o reexame de provas, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.820.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022)<br>(2) Do reexame fático-probatório<br>Em relação a alegada violação do art. 124, XIX, e 165 da Lei n. 9.279/1996 e dissídio jurisprudencial ao afirmar que o v. acórdão interpretou a norma do art. 129 da Lei n. 9.279/1996, no que concerne a colidência de marcas, o Tribunal local manifestou-se nos seguintes termos:<br>Mesmo com a finalização da instrução probatória, não entendo que a Autora tenha sido capaz de demonstrar a colidência das marcas.<br>Como fora decidido no julgamento do agravo de instrumento, o uso da expressão "COLOR" (em português: COR) voltado ao segmento de tinturas para cabelo e itens congêneres pode, em princípio, ser enquadrado na categoria de marca evocativa, dado que constitui uma expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, exigindo, assim, uma mitigação da regra de exclusividade do registro capaz de permitir a sua convivência com outras semelhantes (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 410.559/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 03.09.2019).<br>Outrossim, destaca-se que o uso ordinário do termo "COLOR" para este ramo empresarial evidencia a capacidade de desenvolvimento nos consumidores de uma atenção aos detalhes que diferenciam cada produto, de maneira que fica reduzida a possibilidade de erro, não obstante a semelhança entre as marcas concorrentes.<br>Comprovando tal asserção, faz-se referência à grande quantidade de marcas registradas junto ao INPI com a utilização da palavra (Evento 21, OUT23 e seguintes), enquanto a própria Autora reconhece a possibilidade de convivência com a marca ABSOLUTY COLOR (Evento 71).<br>Portanto, aplica-se ao caso a teoria da distância, segundo a qual não se pode exigir que uma nova marca guarde distância desproporcional em relação ao grupo de marcas já semelhantes e aceitas no mercado, de modo que a comparação é feita não somente entre as marcas em disputa, mas também quanto ao mercado pertinente (Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Voto-vista no REsp 1.773.244, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 05.04.2019). Afinal, "uma marca nova em seu segmento de mercado não precisa ser mais diferente das marcas já existentes do que essas são entre si" (TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 0225697-74.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, E-DJF2R 15.07.2019).<br>Entendendo que o público consumidor do mercado de colorações está acostumado a ser exposto a marcas com o termo "COLOR" e que esse público possui maturidade para discernir entre as marcas distintas que utilizam o termo, resta analisar se existe semelhança entre as marcas em disputa que impeça ou dificulte essa distinção pelo público alvo.<br>Foneticamente, entendo que não há. Conforme parecer técnico acostado pelo INPI à sua contestação (Evento 25):<br> .. <br>Ora, fica bem claro que a fonética em relação as palavras principais, é bem diferente. Portanto, foneticamente, também não existe possibilidade de confusão<br>Assim, mesmo que pronunciados por nativos da Língua Portuguesa sem fluência no inglês, os nomes das marcas são claramente distintos.<br>Quanto à distinção visualmente perceptível (art. 122 da LPI), é fácil notar que as marcas não se confundem em sua apresentação ao público (popularmente chamada de "logotipo"):<br> .. <br>A apresentação visual das marcas é completamente distinta: a marca da Autora é minimalista, com letras maiúsculas, traços retos e realce gráfico no caractere "A". Já as marcas da Requerida possuem diferenciação entre maiúsculas e minúsculas, seu desenho é curvado, a forma de cada letra é larga e preenchida. É irrazoável conceber que um consumidor se confundiria diante de tais marcas.<br>Em suas razões de apelação (Evento 138), a Ré apresentou sua embalagem em conjunto com outras de produtos do mesmo ramo, incluindo o da Autora, o que reforça a ausência de colidência entre as marcas em disputa nesses autos:<br> .. <br>Em resumo, considerando: a ausência de originalidade do termo "color" no segmento mercadológico das partes, a diferenciação fonética entre as palavras "beauty" e "duty" e sua evidente distinção visual, entendo inexistir óbice para a convivência entre as marcas, nos termos do art. 124, XIX e XXIII, da LPI (e-STJ, fls. 1.852/1.853 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, conforme se nota, a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA NOMINATIVA. (1) E (2) COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. CORTE FLUMINENSE QUE, COM BASE EM ANÁLISE MERCADOLÓGICA, CONSTATOU A ATUAÇÃO DAS SOCIEDADES NO MESMO SETOR DE SERVIÇOS E TAMBÉM A IDENTIDADE GRÁFICA, FONÉTICA E IDEOLÓGICA ENTRE OS ELEMENTOS NOMINATIVOS DOS CONJUNTOS MARCÁRIOS, INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA DA TITULAR DO REGISTRO ANTERIOR, QUE É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA E CONSUMERISTA. REFORMA DA CONCLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (3) E (4) REGISTRO. MARCA NOMINATIVA DESPIDA DE DISTINTIVIDADE E ACRESCIDA DA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE AS RESPECTIVAS TITULARES ATUAM NO MESMO NICHO COMERCIAL. INVIABILIDADE DE CONVIVÊNCIA DAS MARCAS POR FORÇA DESTAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AOS SISTEMAS ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE ESPECÍFICO. (5) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM ESTEIO EM AFRONTA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE NORMA LEGAL TIDA POR VIOLADA. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. A convivência entre as marcas "OPTIMA" e "OTIMA SOLUÇÕES DE OTIMIZAÇÃO DE PERFORMANCE", pertencentes a sociedades que atuam no mesmo setor de serviços aliada à identidade gráfica, fonética e ideológica dos conjuntos marcários, independentemente da anuência da titular do registro anterior, circunstância insuficiente para afastar a infração às ordens econômica e consumerista, revela-se inviável.<br>2. O revolvimento da conclusão de colidência entre as marcas alcançada pelo Tribunal fluminense a partir de análise mercadológica e de todo o acervo fático-probatório carreado aos autos constitui óbice por força da Súmula n. 7 desta Corte Superior, a teor de precedentes desta Corte Superior.<br>3. Em que pese a possibilidade teórica de coexistência de marcas nominativas despidas de distintividade, quando as respectivas titulares empreendem no mesmo nicho comercial configura-se a afronta aos sistemas econômico e consumerista e o consequente impedimento para a convivência, a teor de precedente específico do STJ.<br>4. A pretensão recursal de afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais encontra óbice na Súmula n. 284 do STF, haja vista a obrigatoriedade de apontamento da norma legal tida por violada quando da interposição do recurso especial baseado na alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.826.881/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA POR PARTE DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. O recurso deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, apresentar os motivos pelos quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão recorrido, de modo a permitir o cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.<br>A deficiência na fundamentação do recurso especial obsta seu conhecimento (Súmula n. 284/STF).<br>3. "O exame da colidência entre marcas não se restringe ao direito de precedência, afigurando-se necessário levar em consideração o princípio da territorialidade, além do princípio da especialidade (possibilidade de coexistência de marcas semelhantes ou afins não suscetíveis de causar associação indevida ou confusão no mercado consumidor)" (AgInt no REsp n. 1.663.455/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.246.460/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Considerando a aplicabilidade do NCPC, MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de BONYPLUS, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do NCPC.<br>Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (art. 1.026, § 2º).<br>É o voto.