ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. VOTO POR TELEFONE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial interposto em ação declaratória de nulidade de assembleias gerais extraordinárias, conheceu parcialmente do especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao reconhecer a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro de premissa quanto ao enquadramento da controvérsia como interpretação de convenção condominial e reexame probatório, em lugar de interpretação de lei federal acerca do conceito de presença; (ii) houve omissão quanto ao exame do trânsito em julgado de capítulo da sentença e a carência de interesse recursal na apelação; e (iii) existe omissão sobre pedido recursal específico relativo a violação dos arts. 17, 223, 502, 503, 507, 508, 1.008 e 1.013 do CPC.<br>3. O acórdão embargado não incorre em erro de premissa, pois reproduz fielmente o iter decisório do Tribunal estadual, que apreciou simultaneamente os aspectos normativos e fáticos da deliberação impugnada, interpretando a convenção condominial e a legislação civil para aferir a validade do voto por telefone e o quórum qualificado exigido para alteração da convenção.<br>4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal estadual examinou expressamente a preliminar de falta de interesse recursal, a notícia de trânsito em julgado e o mérito da controvérsia quanto a licitude do voto por telefone, tendo o STJ concluído pela suficiência da fundamentação e pela impossibilidade de reexame das provas e das cláusulas convencionais em sede especial.<br>5.Também não se verifica omissão quanto ao exame de admissibilidade e mérito do pedido recursal específico, pois o Tribunal estadual apreciou a devolutividade e o mérito da apelação, afastando a alegação de coisa julgada parcial e decidindo sobre a validade das assembleias, em conformidade com os parâmetros legais e convencionais.<br>6. A discordância do embargante quanto ao resultado não configura vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração, por não se constatar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por SERGIO SOUZA BOCCALETTI (SERGIO) contra acórdão da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, de minha relatoria, proferido no Agravo em Recurso Especial nº 2152063/RJ, no qual figura como agravado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONDE DEL REI (CONDOMÍNIO), assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. VOTO POR TELEFONE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104, III, 107, 1.351, 1.352 E 1.353 DO CC. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO SOUZA BOCCALETTI contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação declaratória visando à nulidade das Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 28/11/2017 e 25/4/2018, que majoraram as cotas condominiais de sua unidade em 112%.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos dispositivos legais apontados pelo recorrente; (ii) é legal o voto por telefone em assembleia condominial sem previsão na convenção ou no edital de convocação; (iii) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.<br>3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.<br>4. A controvérsia foi resolvida com base na interpretação da convenção condominial e na análise do contexto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à forma de colheita do voto da condômina e à aferição do quórum qualificado exigido para alteração da convenção. A alteração do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demandaria reexame das provas constantes dos autos e interpretação de cláusulas convencionais, providência vedada em sede de recurso especial.<br>5. O Tribunal de origem aplicou a legislação pertinente, ainda que em interpretação diversa da pretendida pela parte recorrente. O papel do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, não é o de reavaliar o mérito da decisão em cada situação concreta, mas sim o de uniformizar a interpretação da lei federal em tese.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (e-STJ, fls. 828/829; e-STJ, fls. 830/831)<br>Nas razões de seus embargos interpostos com fundamento no art. 1.022, incisos II e III, do CPC, SERGIO apontou (1) erro de premissa, ao afirmar que a controvérsia foi decidida com base na interpretação da convenção condominial e do contexto fático-probatório, quando o acórdão do Tribunal estadual expressamente reconheceu a inexistência de previsão de voto por telefone na convenção e no edital, tendo decidido por interpretação da lei quanto ao conceito de presença (e-STJ, fls. 841/842); (2) erro de premissa, ao concluir que houve enfrentamento claro e fundamentado das questões, apesar de não apreciar a preliminar de falta de interesse recursal e a notícia de trânsito em julgado de capítulo da sentença, relativo a ilegalidade material da AGE de 28/11/2017 (e-STJ, fls. 841-844); e (3) omissão, por ausência de exame de admissibilidade e de mérito de pedido recursal específico atinente à violação dos arts. 17, 223, 502, 503, 507, 508, 1.008 e 1.013 do CPC, em virtude de não impugnação, na apelação, do capítulo da sentença que declarou materialmente ilegal a deliberação da AGE de 28/11/2017 e determinou a manutenção da convenção anterior (e-STJ, fls. 845/846).<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. VOTO POR TELEFONE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial interposto em ação declaratória de nulidade de assembleias gerais extraordinárias, conheceu parcialmente do especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ao reconhecer a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) há erro de premissa quanto ao enquadramento da controvérsia como interpretação de convenção condominial e reexame probatório, em lugar de interpretação de lei federal acerca do conceito de presença; (ii) houve omissão quanto ao exame do trânsito em julgado de capítulo da sentença e a carência de interesse recursal na apelação; e (iii) existe omissão sobre pedido recursal específico relativo a violação dos arts. 17, 223, 502, 503, 507, 508, 1.008 e 1.013 do CPC.<br>3. O acórdão embargado não incorre em erro de premissa, pois reproduz fielmente o iter decisório do Tribunal estadual, que apreciou simultaneamente os aspectos normativos e fáticos da deliberação impugnada, interpretando a convenção condominial e a legislação civil para aferir a validade do voto por telefone e o quórum qualificado exigido para alteração da convenção.<br>4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal estadual examinou expressamente a preliminar de falta de interesse recursal, a notícia de trânsito em julgado e o mérito da controvérsia quanto a licitude do voto por telefone, tendo o STJ concluído pela suficiência da fundamentação e pela impossibilidade de reexame das provas e das cláusulas convencionais em sede especial.<br>5.Também não se verifica omissão quanto ao exame de admissibilidade e mérito do pedido recursal específico, pois o Tribunal estadual apreciou a devolutividade e o mérito da apelação, afastando a alegação de coisa julgada parcial e decidindo sobre a validade das assembleias, em conformidade com os parâmetros legais e convencionais.<br>6. A discordância do embargante quanto ao resultado não configura vício apto a ensejar a oposição de embargos de declaração, por não se constatar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de ação declaratória em que se discutiu a nulidade das Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas em 28/11/2017 e 25/4/2018.<br>A sentença julgou a demanda procedente, reconhecendo nulidade formal das assembleias e ilegalidade material da alteração da convenção, com manutenção dos termos anteriores (e-STJ, fls. 611/612 e 615/616, com referência à sentença às fls. 452-458); em apelação, o Tribunal estadual deu provimento ao recurso do CONDOMÍNIO, rejeitando a preliminar de inadmissibilidade por utilidade recursal e validando o voto por telefone em viva-voz como forma de presença, julgando improcedentes os pedidos (e-STJ, fls. 613/616); opostos embargos de declaração no Tribunal estadual, foram rejeitados (e-STJ, fls. 831 e 832, com menção aos EDs às fls. 650/653).<br>Interposto recurso especial por SERGIO, sobreveio decisão de inadmissibilidade e, no agravo em recurso especial, o STJ conheceu do agravo, conheceu em parte do especial e, nessa extensão, negou provimento, assentando inexistência de negativa de prestação e a incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, por demandar reexame de prova e interpretação de convenção (e-STJ, fls. 828-831 e 835). Os presentes embargos de declaração foram então opostos, afirmando erros de premissa e omissões no acórdão embargado, com destaque para a falta de enfrentamento da tese de trânsito em julgado de capítulo da sentença e da carência de interesse recursal, e para a natureza jurídica da controvérsia, centrada na interpretação de lei federal quanto ao conceito de presença (e-STJ, fls. 841-846).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) há erro de premissa na fundamentação do acórdão embargado quanto ao enquadramento da controvérsia como interpretação de convenção e reexame probatório, em lugar de interpretação de lei federal acerca do conceito de presença; (ii) houve omissão no enfrentamento das questões relativas ao trânsito em julgado de capítulo da sentença e à carência de interesse recursal/dialeticidade na apelação, com possível negativa de vigência aos arts. 17, 223, 502, 503, 507, 508, 1.008 e 1.013 do CPC; e (iii) impende suprir omissão quanto ao exame de admissibilidade e mérito de pedido recursal específico formulado nas razões do especial, inclusive para fins de prequestionamento das matérias federais invocadas (e-STJ, fls. 845/846).<br>(1) Erro de premissa, ao afirmar que a controvérsia foi decidida com base na interpretação da convenção condominial e do contexto fático-probatório<br>SERGIO alegou erro de premissa quanto ao enquadramento da controvérsia, porque o acórdão recorrido afirmou que a matéria foi decidida pelo TJRJ com base na interpretação da convenção condominial e no contexto fático-probatório, quando, na realidade, o próprio acórdão estadual reconheceu expressamente a inexistência de previsão de voto por telefone na convenção e no edital de convocação, construindo a solução a partir da interpretação jurídica do conceito de presença à luz da legislação civil, e não por exegese de cláusulas convencionais ou revaloração de provas.<br>Nos embargos, SERGIO sustentou que essa premissa conduz indevidamente à incidência dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois desloca o foco da discussão para interpretação de convenção e reexame probatório, quando o núcleo do debate é de direito federal em tese (arts. 104, III; 107; 1.351; 1.352; 1.353 do CC; e art. 12 da Lei nº 14.010/2020), sobre o alcance jurídico do termo presença em assembleia e a validade do voto telefônico sem previsão normativa (e-STJ, fls. 841/842).<br>Em que pese a assertiva de SERGIO, não se identifica erro de premissa no acórdão recorrido. O julgado embargado consignou, expressamente, que a controvérsia foi resolvida com base na interpretação da convenção condominial e na análise do contexto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à forma de colheita do voto da condômina e à aferição do quórum qualificado exigido para alteração da convenção, conclusão que decorreu de leitura direta do acórdão estadual, o qual enfrentou, simultaneamente, a dimensão normativa e a fática da deliberação impugnada (e-STJ, fls. 830/831).<br>Com efeito, o Tribunal estadual reconheceu a ausência de previsão expressa de voto por telefone, mas, na sequência, promoveu interpretação do conceito de presença à luz do sistema jurídico e da convenção, examinando a forma concreta de coleta do voto (viva-voz audível), a identidade da votante e a utilidade prática do provimento em face do quórum qualificado, todos elementos que exigem incursão nas cláusulas convencionais e nos fatos comprovados (e-STJ, fls. 613/616).<br>O acórdão estadual destacou: a) a pertinência de analisar se é lícita a manifestação de voto por meio telefônico, colhido em assembleia, de modo audível a todos os presentes (em função "viva-voz" de dispositivo telefônico)  e-STJ, fl. 613 ; b) a legitimação da leitura ampliativa de presença em razão de modalidades telepresenciais e da prática institucional, afastando o formalismo excessivo, bem como a inexistência de dúvida quanto a identidade da condômina e a clareza de sua manifestação (e-STJ, fl. 615); e c) a irrelevância de exigir, em edital, interpretação jurídica do que se entenda por "presença", além da referência ao quórum de 2/3 e à inutilidade de deliberações subsequentes (e-STJ, fls. 615/616). Esses trechos evidenciam que a solução não se limitou a uma tese abstrata de direito; ela pressupôs a leitura das normas em diálogo com a convenção e a verificação de premissas fáticas específicas do caso (forma de votação, audiência dos presentes, identidade da votante, impacto no quórum).<br>Nessa moldura, a alegação de que o acórdão do STJ deslocou indevidamente o foco para convenção e provas não procede. Ainda que SERGIO pretenda centrar a discussão apenas no alcance jurídico de presença à luz de dispositivos federais, o que se decidiu na origem depende, inequivocamente, da interpretação das cláusulas convencionais aplicáveis e do exame do contexto probatório sobre como se deu o voto telefônico e seus reflexos no quórum, circunstâncias que atraem, em âmbito especial, os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, como corretamente registrado na ementa embargada (e-STJ, fls. 830-835).<br>Por isso, não há como qualificar a premissa do acórdão do STJ como equivocada: ela reproduz o exato itinerário decisório do Tribunal estadual e explica, de modo congruente, a incidência das restrições típicas do recurso especial quando a revisão demandaria interpretar convenção e revolver fatos e provas.<br>É o que se extrai, portanto, dos autos: o TJRJ reconheceu a inexistência de previsão expressa; interpretou o termo presença no ambiente normativo e convencional do condomínio; validou a forma concreta de votação por viva-voz com identidade certa; e apreciou o quórum e a utilidade do provimento - tudo em base fático-normativa integrada (e-STJ, fls. 613/616). Nesse cenário, a premissa do STJ está alinhada ao conteúdo do acórdão estadual e não incorre em erro.<br>(2) Erro de premissa, ao concluir que houve enfrentamento claro e fundamentado das questões<br>SERGIO apontou erro de premissa porque o acórdão embargado concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que houve enfrentamento claro e fundamentado das questões pelo TJRJ, quando não foram apreciadas a preliminar de falta de interesse recursal (utilidade prática do provimento em face da ilegalidade material já reconhecida em primeiro grau) e a notícia de trânsito em julgado de capítulo da sentença referente à ilegalidade material da AGE de 28/11/2017, com manutenção da redação anterior da convenção. SERGIO registrou que tais pontos foram expressamente deduzidos nas contrarrazões e nos embargos de declaração e permanecem sem exame, de modo que a conclusão sobre ausência de omissão se alicerça em premissa fática equivocada quanto ao efetivo enfrentamento da totalidade das questões devolvidas (e-STJ, fls. 841-844).<br>No entanto, a alegação de erro de premissa não se sustenta. O acórdão do Tribunal estadual apreciou, de modo explícito e fundamentado, a preliminar suscitada por SERGIO quanto a inadmissibilidade da apelação por suposta falta de interesse recursal e utilidade prática, afirmando que a AGE de 25/4/2018 apenas reproduziu a discussão sobre a juridicidade da AGE de 28/11/2017, já submetida ao Judiciário; por isso, manteve-se o interesse recursal e a dialeticidade, pois a decisão judicial sobre a primeira AGE prejudica qualquer deliberação posterior, tornando despicienda a análise autônoma da AGE superveniente (e-STJ, fls. 612/613). Nesse mesmo trecho, o Colegiado explicou a razão prática pela qual o provimento jurisdicional não seria inútil, demonstrando que a tese de carência de interesse foi enfrentada e rejeitada, o que afasta, por si, a premissa de ausência de exame.<br>Além disso, o acórdão estadual ingressou no mérito nuclear controvertido e enfrentou a validade do voto por telefone, afirmando a compatibilidade da modalidade com o conceito de presença, à luz do contexto fático e dos parâmetros normativos e convencionais aplicáveis; destacou a inexistência de dúvida quanto a identidade da votante e a insuficiência de exigir interpretação jurídica em edital, bem como discorreu sobre o quórum de 2/3 e a inutilidade de deliberações subsequentes, compondo resposta completa aos fundamentos devolvidos (e-STJ, fls. 613-616). Esse conjunto decisório revela prestação jurisdicional suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>No julgamento do agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que não houve negativa de prestação jurisdicional, registrando que o Tribunal estadual enfrentou claramente as questões suscitadas e que a controvérsia foi resolvida com base na interpretação da convenção condominial e na análise do contexto fático-probatório (e-STJ, fls. 830/831). O acórdão do STJ também consignou que revisar a conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas convencionais, o que é vedado na via especial, reforçando a inexistência da omissão alegada (e-STJ, fls. 831/835).<br>Quanto a notícia de trânsito em julgado de capítulo da sentença sobre a ilegalidade material da AGE de 28/11/2017, SERGIO alega que a apelação não teria devolvido esse ponto; contudo, o acórdão estadual tratou da utilidade e do interesse recursal e decidiu o mérito controvertido sobre a validade formal da assembleia, afastando as razões de nulidade e julgando improcedentes os pedidos, com distribuição dos ônus sucumbenciais, o que, por definição, implica superação das teses apresentadas e composição integral do litígio na extensão do que foi devolvido (e-STJ, fls. 610-616). Diante disso, não se configura a omissão indicada, mas divergência quanto ao resultado, o que não autoriza, por si, embargos de declaração.<br>Em suma, a conclusão do acórdão embargado - inexistência de negativa de prestação jurisdicional - assenta-se em premissa fática correta, pois houve enfrentamento explícito da preliminar de interesse recursal e exame suficiente das questões de mérito devolvidas (e-STJ, fls. 612-616; 830-/835).<br>(3) Omissão, por ausência de exame de admissibilidade e de mérito de pedido recursal específico<br>SERGIO alegou omissão por ausência de exame de admissibilidade e de mérito de pedido recursal específico atinente a violação dos arts. 17, 223, 502, 503, 507, 508, 1.008 e 1.013 do CPC, decorrente da não impugnação, na apelação, do capítulo da sentença que declarou materialmente ilegal a deliberação da AGE de 28/11/2017, determinando a manutenção da convenção anterior. Explicou que a devolutividade do recurso ficou restrita ao tópico formal (validade do voto por telefone), e, não havendo ataque ao capítulo material, operaram-se preclusão e coisa julgada parciais, com consequente inutilidade prática do provimento recursal; por isso, requereu o suprimento da omissão para viabilizar o prequestionamento e a adequada solução da controvérsia sob os dispositivos federais mencionados (e-STJ, fls. 845/846).<br>Contudo, a alegação de omissão não procede. O acórdão do Tribunal estadual enfrentou, de forma explícita e suficiente, a preliminar de inadmissibilidade da apelação e a utilidade/interesse recursal, assentando que a AGE de 25/04/2018 apenas reproduziu a discussão sobre a juridicidade da AGE de 28/11/2017; por isso, manteve-se o interesse recursal e o cumprimento da dialeticidade, pois a definição judicial sobre a primeira AGE tornaria despiciendas deliberações posteriores, e, com isso, superou-se a preliminar e passou-se ao exame do mérito, afastando o vício indicado pelo embargante (e-STJ, fls. 612/613).<br>Além disso, o Colegiado estadual avançou para o mérito nuclear controvertido, apreciando a validade do voto por telefone e concluindo, a partir do conceito ampliativo de presença, da ausência de dúvida quanto a identidade da condômina e da irrelevância de exigência de interpretação jurídica em edital, pela improcedência dos pedidos; também registrou que, mesmo os ausentes, ainda que por meios eletrônicos, não poderiam reverter o quórum qualificado de 2/3, evidenciando resposta integral e coerente ao que foi devolvido pela apelação (e-STJ, fls. 613/616).<br>No julgamento do agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça consignou, de forma clara, a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ao afirmar que o Tribunal estadual enfrentou adequadamente as questões suscitadas e que a controvérsia foi resolvida com base na interpretação da convenção condominial e no contexto fático-probatório; concluiu, ainda, que eventual revisão demandaria reexame de provas e de cláusulas convencionais, providência vedada na via especial (e-STJ, fls. 830/835). Nessa moldura, não há omissão a suprir para fins de prequestionamento dos arts. 17, 223, 502, 503, 507, 508, 1.008 e 1.013 do CPC, porque o tema relativo ao interesse recursal e à dialeticidade foi examinado e solucionado, e o mérito da apelação foi devidamente julgado.<br>Por fim, a tese de devolutividade restrita ao tópico formal, com suposta coisa julgada parcial do capítulo material da sentença, foi, na prática, afastada pela fundamentação estadual ao reconhecer a utilidade do recurso e decidir o mérito sobre a validade formal da assembleia; no acórdão do STJ, a conclusão de inexistência de omissão confirma que não se verificou o vício de falta de exame de admissibilidade ou de mérito do pedido específico invocado nos embargos (e-STJ, fls. 612-616; 830-835).<br>A divergência de SERGIO é quanto ao resultado, não quanto a prestação jurisdicional. É o que se extrai dos autos.<br>Nessas condições, não se verifica a ocorrência de omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do 1.026, § 2º, ambos do CPC.