ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA FALSIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, 373, I, E 85, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto em ação indenizatória fundada em falsificação de documento de transferência de cotas societárias, na qual se discutiu o dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes da fraude reconhecida judicialmente.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil pela caracterização indevida do ato ilícito e do dever de indenizar; (ii) o acórdão recorrido incorreu em inversão indevida do ônus probatório em afronta ao art. 373, I, do CPC; e (iii) o valor fixado a título de honorários advocatícios contrariou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>3. A configuração do ato ilícito e o consequente dever de indenizar foram reconhecidos com base em prova pericial e em sentença transitada em julgado que declarou a falsificação, inexistindo violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A revisão dessas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não se verifica inversão do ônus probatório, pois o Tribunal estadual apreciou as provas de forma regular, concluindo que o laudo pericial e os demais elementos do processo comprovavam a participação dos recorrentes na fraude, inexistindo afronta ao art. 373, I, do CPC.<br>5. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo desproporção ou violação à norma federal.<br>6. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo analítico e similitude fática, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SAMUEL BELCHIOR e SÉRGIO BELCHIOR (SAMUEL e SÉRGIO) contra acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE EM DOCUMENTO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - FALSIFICAÇÃO - RECONHECIMENTO JUDICIAL - SENTENÇA DECLARATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO - CONTAGEM - PRAZO NÃO ESCOADO - ATO ILÍCITO COMPROVADO - DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - DEVER DE REPARAR - EFEITOS.<br>- Tratando-se de ação indenizatória fundada em ato ilícito consistente na fraude de documento, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da sentença que declarou a falsificação da assinatura nele constante. - Comprovado nos autos que os réus atuaram de forma ilícita, no âmbito da fraude consubstanciada no intuito de lesar o direito hereditário dos autores, o dever de reparar resulta caracterizado. - Danos materiais correspondem ao valor das cotas empresariais que foram cedidas por meio de fraude, devendo ser recompostos. - A atuação dos requeridos suprimindo dos autores, menores à época dos fatos, herança que poderia ter sido vertida em benefícios destes, como forma de amenizar o desamparo causado pela perda precoce de seu genitor, enseja danos morais passíveis de serem indenizados. (e-STJ, fls.351-368)<br>Os embargos de declaração opostos por SAMUEL e SÉRGIO foram rejeitados (e-STJ, fls. 394-401).<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SAMUEL e SÉRGIO alegaram (1) violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando inexistência de ato ilícito, pois a falsificação do documento não lhes seria imputável; (2) afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus da prova; (3) ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por entenderem que os honorários advocatícios foram fixados de forma excessiva; e (4) divergência jurisprudencial acerca da configuração da responsabilidade civil e da fixação do valor da indenização (e-STJ, fls. 404-424).<br>Houve apresentação de contrarrazões por ANA LUÍSA ARAÚJO MORAIS e ANDRÉ LUÍS DOS REIS MORAIS (ANA LUÍSA e ANDRÉ) (e-STJ, fls. 434-452).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE COTAS SOCIETÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA FALSIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, 373, I, E 85, § 2º, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de recurso especial interposto em ação indenizatória fundada em falsificação de documento de transferência de cotas societárias, na qual se discutiu o dever de indenizar por danos materiais e morais decorrentes da fraude reconhecida judicialmente.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil pela caracterização indevida do ato ilícito e do dever de indenizar; (ii) o acórdão recorrido incorreu em inversão indevida do ônus probatório em afronta ao art. 373, I, do CPC; e (iii) o valor fixado a título de honorários advocatícios contrariou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.<br>3. A configuração do ato ilícito e o consequente dever de indenizar foram reconhecidos com base em prova pericial e em sentença transitada em julgado que declarou a falsificação, inexistindo violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A revisão dessas conclusões demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Não se verifica inversão do ônus probatório, pois o Tribunal estadual apreciou as provas de forma regular, concluindo que o laudo pericial e os demais elementos do processo comprovavam a participação dos recorrentes na fraude, inexistindo afronta ao art. 373, I, do CPC.<br>5. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, inexistindo desproporção ou violação à norma federal.<br>6. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada mediante cotejo analítico e similitude fática, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Recurso especial não provido.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuidou de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANA LUÍSA e ANDRÉ em razão da falsificação de documento de transferência de cotas societárias de empresa da qual eram titulares. Alegaram que o documento falsificado permitiu a transferência indevida das cotas a terceiros, ocasionando-lhes prejuízos patrimoniais e abalo moral. O Juízo de primeiro grau reconheceu a falsificação documental e condenou SAMUEL e SÉRGIO ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.<br>Inconformados, SAMUEL e SÉRGIO interpuseram apelação sustentando ausência de responsabilidade, inexistência de prova do dano e excesso no valor da condenação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença de procedência parcial, reconhecendo a responsabilidade civil de SAMUEL e SÉRGIO e confirmando o valor das indenizações arbitradas, sob fundamento de que o conjunto probatório demonstrava a falsificação do documento e o prejuízo moral e patrimonial decorrente.<br>Posteriormente, os embargos de declaração foram rejeitados, tendo o Tribunal local afirmado inexistirem omissão, contradição ou obscuridade.<br>Na sequência, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, entendendo que a análise das matérias suscitadas exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, além de ter sido considerada deficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 463-465).<br>Trata-se, portanto, de recurso especial interposto por SAMUEL e SÉRGIO contra acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor de ANA LUÍSA e ANDRÉ, decorrente de falsificação de documento de transferência de cotas societárias.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil pela caracterização indevida do ato ilícito e do dever de indenizar; (ii) o acórdão recorrido incorreu em inversão indevida do ônus probatório, contrariando o art. 373, I, do CPC; e (iii) o valor arbitrado a título de honorários advocatícios violou o disposto no art. 85, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 404-424).<br>(1) Violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil<br>SAMUEL e SÉRGIO sustentaram que não praticaram ato ilícito, pois não teriam participado da falsificação do documento de transferência de cotas societárias que ensejou a condenação. Alegaram que a decisão do Tribunal mineiro teria incorrido em erro de valoração das provas, presumindo a responsabilidade sem demonstração de dolo ou culpa, contrariando o disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que condicionam a obrigação de reparar o dano à prática de ato ilícito. Argumentaram que o simples fato de seus nomes constarem do documento não bastaria para concluir que participaram conscientemente da falsificação.<br>O art. 186 do Código Civil define ato ilícito como aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem, e o art. 927 impõe o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito. O Tribunal de Justiça, entretanto, reconheceu expressamente a falsificação do documento e a participação de SAMUEL e SÉRGIO, ressaltando que ambos o assinaram cientes de que a assinatura de terceiro havia sido falsificada, circunstância que configura a conduta dolosa. Assim, o acórdão encontra-se em harmonia com o disposto nos referidos artigos, inexistindo violação da legislação federal. Nesse ponto, o recurso não merece provimento.<br>(2) Afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil<br>SAMUEL e SÉRGIO aduziram que o Tribunal estadual inverteu indevidamente o ônus da prova, atribuindo-lhes o dever de comprovar fato negativo - a ausência de falsificação -, quando o encargo de demonstrar o ato ilícito incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Asseveraram que a decisão impôs presunções contrárias às provas constantes dos autos e que o laudo pericial teria sido insuficiente para comprovar a prática de falsificação por parte deles.<br>O art. 373, I, do CPC estabelece que o ônus de provar o fato constitutivo do direito incumbe ao autor. O Tribunal mineiro, contudo, consignou que a falsificação foi comprovada mediante laudo pericial e sentença anterior que reconheceu a falsidade, bem como que a conduta de SAMUEL e SÉRGIO ficou evidenciada pelo teor do próprio documento e pelas assinaturas apostas. Diante disso, não houve inversão do ônus probatório, mas regular apreciação das provas. A alegação, portanto, não procede.<br>(3) Ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil<br>SAMUEL e SÉRGIO afirmaram, ainda, que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor excessivo, em afronta ao art. 85, § 2º, do CPC, que impõe observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Defenderam que, em razão da complexidade moderada da causa e do valor da condenação, o percentual fixado deveria ser reduzido.<br>O dispositivo citado prevê que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, considerando o grau de zelo, o lugar da prestação e a natureza da causa. No caso, a sentença fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação, percentual mínimo previsto em lei. Assim, não há desproporcionalidade, tampouco violação ao art. 85, § 2º, do CPC.<br>(4) Divergência jurisprudencial<br>Por fim, SAMUEL e SÉRGIO apontaram dissídio jurisprudencial sobre a caracterização da responsabilidade civil e sobre os critérios de fixação do valor indenizatório, invocando julgados que teriam concluído de forma diversa em situações semelhantes.<br>Todavia, não se demonstrou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC, nem a similitude fática entre os paradigmas e o caso concreto. Além disso, a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a revisão do quantum indenizatório ou da responsabilidade civil demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, nenhuma das alegações apresentadas por SAMUEL e SÉRGIO merece acolhimento. O acórdão recorrido aplicou corretamente o direito federal à espécie e manteve a condenação com base em provas robustas e critérios legais adequados.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ANA LUÍSA e ANDRÉ, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do 1.026, § 2º, ambos do CPC.