ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 3. ASSINATURA IMPUGNADA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE FORMA CONVICÇÃO POR OUTROS MOTIVOS SOBRE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação do art. 489 do CPC, uma vez que foram examinadas, de forma fundamentada, todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br>3. A desconstituição das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para firmar convicção sobre a realização do contrato entre as parte, atrai inexoravelmente o óbice da Súmula 7/STJ ao caso, por implicar rematada necessidade de reexame de provas.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GALILEU FOGLIATTO (GALILEU) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ALBERTO GOSSON, assim ementado:<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS PARTES.<br>CONTRATO DE REFINANCIAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA DO AUTOR QUE NÃO PODE SER UTILIZADA, POR SI SÓ, COMO ELEMENTO PARA OBSTAR A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TOMADO PELA CORRENTISTA, QUE SE BENEFICIOU DA QUANTIA RECEBIDA POR MEIO DE TRANSAÇÃO REALIZADA COM CHIP DOTADO DE SENHA INTRANSFERÍVEL.<br>TOMADOR QUE, NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, OBTEVE TODAS AS INFORMAÇÕES REFERENTES A JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFAS E ENCARGOS MORATÓRIOS, O QUE EVIDENCIA, À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA, O SEU CONSENTIMENTO INFORMADO EM TORNAR-SE MUTUÁRIO.<br>OS CONTRATOS ELETRÔNICOS EXPRESSAM MODALIDADES PREVISTAS EM LEI (CONTRATOS NOMINADOS OU CONTRATOS TÍPICOS) OU MODALIDADES PERMITIDAS PELO PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL, OS DENOMINADOS CONTRATOS INOMINADOS OU ATÍPICOS, SENDO CERTO QUE OS CONTRATOS ELETRÔNICOS NÃO CONSTITUEM UMA MODALIDADE CONTRATUAL PER SE. OS CONTRATOS PODEM SER VEICULADOS POR MEIO ELETRÔNICO DESDE QUE ENTABULADOS DENTRO DAS BALIZAS MODELADAS PELO RESPEITO ÀS NORMAS COGENTES, AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO, E TAL FORMA DE EXPRESSÃO E COMUNICAÇÃO LHES ASSEGURA OS ATRIBUTOS DE EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA NO ÂMBITO DO ORDENAMENTO JURÍDICO COM RESPEITO AOS REQUISITOS BÁSICOS DE: LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE, PRESENÇA DE DOIS OU MAIS SUJEITOS DE DIREITO, CAPACIDADE CIVIL E LEGITIMAÇÃO PARA O ATO QUE ESTÁ SENDO PRATICADO.<br>RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO (e-STJ, fls. 251-257).<br>Os embargos de declaração de GALILEU foram rejeitados (e-STJ, fls. 264-268).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, GALILEU apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentamento da tese sobre a ilegibilidade da assinatura eletrônica e sobre a necessidade de perícia, com violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 371 do CPC; (2) má distribuição do ônus da prova, com violação do art. 429, inciso II, do CPC e desatenção à tese repetitiva do Tema 1.061/STJ; (3) cerceamento de defesa, com fundamento no art. 5º, inciso LV, da CF, pela ausência de produção de prova técnico-pericial apta a aferir a autenticidade da assinatura eletrônica.<br>Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 294-303).<br>O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 304/305).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. 3. ASSINATURA IMPUGNADA. PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE FORMA CONVICÇÃO POR OUTROS MOTIVOS SOBRE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação do art. 489 do CPC, uma vez que foram examinadas, de forma fundamentada, todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br>3. A desconstituição das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para firmar convicção sobre a realização do contrato entre as parte, atrai inexoravelmente o óbice da Súmula 7/STJ ao caso, por implicar rematada necessidade de reexame de provas.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>VOTO<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>Em suas razões recursais, GALILEU alegou que o acórdão deixou de se manifestar sobre a inexigibilidade do contrato e a necessidade de realização de perícia.<br>Entretanto, o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, não se podendo falar em violação do art. 489 do CPC, uma vez que foram examinadas, de forma fundamentada, todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.<br>O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br> .. <br>(REsp n. 2.189.356/RJ, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação.<br>(2) Do cerceamento de defesa<br>GALILEU afirmou a violação do art. 5º, LV da CF, sob o argumento de que a ausência de produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa.<br>A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.<br>Confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ART. 5º, LIV, LV E LXXVII, DA CF. ANÁLISE INVIÁVEL. COMPETÊNCIA DO STF. ART. 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.216.192/BA, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023)<br>Dessa forma, quanto ao ponto, não se pode conhecer do recurso.<br>(3) Do ônus da prova<br>GALILEU defendeu que, quando questionada a veracidade do documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu, ou seja, à instituição financeira.<br>Ressaltou ainda que o banco não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois, não obstante tenha apresentado cópia do contrato eletrônico, os caracteres da assinatura digital são completamente ilegíveis, não sendo possível aferir o IP do computador, latitude e longitude ou dados de certificado digital dotado de senha intransferível.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo atestou a validade da contratação, conforme trechos que ora se transcrevem:<br>Na contestação, o banco apresentou o contrato eletrônico de fls. 158/164, sendo que a ausência de assinatura física do autor não pode ser utilizada, por si só, como elemento para obstar a exigibilidade do crédito tomado pelo correntista, que se beneficiou das quantias recebidas por meio de transações realizada com chip dotado de senha intransferível.<br>Com efeito, o tomador, no momento da contratação, obteve todas as informações referentes a juros remuneratórios, tarifas e encargos moratórios, o que evidencia, à luz da boa-fé objetiva (art. 422, CC), o seu consentimento informado em tornar-se mutuário.<br> .. <br>Os contratos eletrônicos deverão respeitar os requisitos básicos de: livre manifestação da vontade, presença de dois ou mais sujeitos de direito, capacidade civil e legitimação para o ato que está sendo praticado. O objeto deverá ser lícito, devendo estar presentes todos os demais requisitos estabelecidos em lei para a plena eficácia dessa modalidade contratual, que nem sempre se reduz a mera forma de expressão de tipos contratuais conhecidos.<br> .. <br>De modo mais específico, os contratos de compra e venda, os contratos de licença de direitos autorais, de mútuo, empréstimo, financiamento ou qualquer um dos contratos disciplinados no Código Civil, bem como aqueles previstos na legislação especial e mesmo aqueles criados pelas partes, dentro das balizas modeladas pelo respeito às normas cogentes, aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio econômico, podem ser veiculados por meio eletrônico, e tal forma de expressão e comunicação lhes assegura os atributos de existência, validade e eficácia no âmbito do ordenamento jurídico. (e-STJ, fls. 255/257).<br>Não se ignora que Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)  Tema 1.061 - Segunda Seção, DJe de 9/12/2021 .<br>Entretanto, a decisão colegiada não infirma o referido Tema 1.061 pois, na hipótese, ficou consignado que a instituição financeira comprovou por outros meios a relação contratual firmada entre as partes.<br>Logo, a desconstituição das premissas fáticas adotadas pela Corte estadual para firmar convicção sobre a realização do contrato entre as parte, atrai inexoravelmente o óbice da Súmula nº 7/STJ ao caso, por implicar rematada necessidade de reexame de provas e não mera revaloração jurídica delas como insiste a parte.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUTIVIDADE AFASTADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos, desde que adotados instrumentos capazes de verificar a autenticidade e a presencialidade do contratante. Precedentes.<br>3. Para concluir em sentido contrário ao que decidiu o Tribunal de origem, no sentido de que os meios empregados pela recorrente são suficientes para verificar a autenticidade do documento eletrônico, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.163.004/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024 - sem destaque no original .)<br>Nessas condições, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da instituição financeira, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade concedida.<br>Por oportuno, previno que a interposiçã o de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.