ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste eg. STJ é firme no sentido de que a a revisão de valores fixados a título de honorários advocatícios implica o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade, não sendo este o caso dos autos.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior segue firme no sentido de não ser vinculante a tabela de honorários da OAB.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por PEDRO MARCOS BORETTI (PEDRO) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, assim ementado:<br>EXISTÊNCIA DE TRÊS APELAÇÕES PERTINENTES AO MESMO CASO OBSERVAÇÃO apelante que, além do presente recurso, interpôs outras duas apelações nas ações consideradas conexas (apelações nº 1006258-44.2022.8.26.0032 e nº 1022102-68.2021.8.26.0032) em vista da desnecessidade, por decisão monocrática, reconheceu-se a violação do princípio da unicidade recursal e as outras duas apelações foram extintas insurgência recursal que é conhecida somente nestes autos, com validade, evidentemente, para todas as ações consideradas conexas.<br>PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES INÉPCIA RECURSAL não ocorrência sentença combatida de forma congruente pelo apelante, em observância ao que determina o artigo 1.010 do CPC preliminar não acolhida.<br>APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA O FIM DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO pretensão do apelante de que os juros remuneratórios sejam calculados com base na taxa aplicada em empréstimo consignado à época das contratações inadmissibilidade pactuações que preveem o débito das parcelas em conta corrente modalidade de pacto que não se equipara a empréstimo consignado honorários advocatícios de sucumbência fixação com base no valor atribuído à causa que não pode ser acolhida valor que não representa o benefício econômico obtido pelo apelante sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP.<br>Resultado: recurso desprovido, com observação. (e-STJ, fls. 196/197)<br>Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, PEDRO sustentou violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, afirmando ausência de fundamentação adequada para fixação dos honorários de sucumbência por equidade e defendendo que a verba deve ser proporcional ao valor atualizado da causa ou, ao menos, observar piso mínimo equivalente a um salário mínimo, em razão do caráter alimentar e do princípio da causalidade.<br>Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 216-223).<br>O apelo nobre foi admitido na origem exclusivamente pela alínea a, tendo sido rechaçada a admissão pela alínea c por ausência de cotejo analítico e demonstração adequada do dissenso (e-STJ, fls. 224-227).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TABELA DA OAB. NATUREZA NÃO VINCULANTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste eg. STJ é firme no sentido de que a a revisão de valores fixados a título de honorários advocatícios implica o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade, não sendo este o caso dos autos.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior segue firme no sentido de não ser vinculante a tabela de honorários da OAB.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Da fixação dos honorários advocatícios<br>Em suas razões recursais, PEDRO alegou que a fixação dos honorários advocatícios deve ser proporcional ao valor da causa, observado, pelo menos, um salário mínimo e os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestou nos seguintes termos:<br>Conforme se verifica, as demandas foram parcialmente acolhidas para o fim de os juros remuneratórios contratados serem fixados com base na taxa média aplicada em empréstimo não consignado. Os pedidos de fixação dos juros com base na taxa aplicada em contratos de empréstimo na modalidade consignado, de repetição dobrada dos valores e de pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 foram rechaçados. Se não houve o acolhimento integral dos pedidos formulados pelo apelante na inicial, o valor atribuído à causa não representa o benefício econômico por ele obtido. Por essa razão, os honorários advocatícios não poderiam ser fixados como pelo apelante. Considerado que o benefício econômico obtido pelo apelante depende de cálculos e que, em princípio, não aparenta ter muita expressão, correta a decisão de fixação dos honorários advocatícios por equidade, observado que o valor remunera condignamente a atividade profissional desenvolvida nas ações cuja singeleza é sabida (R$ 900,00, no total).  e-STJ, fls. 204/205 .<br>No que se refere a revisão de valores fixados a título de honorários advocatícios, a jurisprudência deste eg. STJ é firme no sentido de que a pretendida modificação implica o revolvimento de matéria fático-probatória, além das peculiaridades do caso concreto, salvo quando os honorários se revelem irrisórios ou exorbitantes, por se distanciarem dos critérios legais e dos padrões da razoabilidade, não sendo este o caso dos autos.<br>Nem mesmo a invocação do art. 85, § 8º-A, do CPC é capaz de mudar a sorte do caso, pois a jurisprudência desta Corte segue firme no sentido de não ser vinculante a tabela de honorários da OAB.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No que tange à suposta negativa de prestação jurisdicional e deficiência na fundamentação, é preciso deixar claro que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, erro material ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. TABELA DA OAB. NATUREZA ORIENTADORA. VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. BIS IN IDEM. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se pode rever o entendimento exarado na origem, fixado a título de honorários de sucumbência, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO para R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da instituição financeira, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a gratuidade.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.