ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU CULPA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. RECONTAGEM DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. ART. 202, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional, salvo se a extinção decorrer de inércia ou culpa do autor, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.<br>2. No caso concreto, o ajuizamento da primeira execução foi extinto por ausência de título executivo, decorrente da inobservância às formalidades legais, o que se configura como um erro de direito que não pode ser equiparado à inércia ou abandono da causa, condição que permite a manutenção do efeito interruptivo da prescrição originada pelo despacho citatório.<br>3. O fato de a segunda execução estar fundada em documento particular com força executiva (Contrato de Confissão de Dívida), diverso daquele que lastreou a primeira ação (Notas Promissórias) não afasta a interrupção, porquanto o ato processual benéfico se refere à pretensão de cobrança do débito principal, cuja relação jurídica obrigacional subjacente é a mesma, conforme expressamente reconhecido nas instâncias ordinárias. Precedentes.<br>4. Interrompida a prescrição pelo despacho que ordenou a citação na primeira execução (ação promovida antes do termo final do prazo quinquenal), o prazo prescricional (art. 206, § 5º, I, do CC) recomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu, conforme a regra do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.<br>5. Recurso especial conhecido e provido

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por União Engenharia e Construções Ltda. (UNIÃO ENGENHARIA) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO  DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM OUTRA EXECUÇÃO DE TÍTULO DECLARADO INEXIGIVEL, INCERTO E ILIQUIDO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA  EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO AGRAVADA PELA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO  ALCANCE DO PRAZO DE CINCO ANOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (e-STJ, fl. 55)<br>Os embargos de declaração de MELLISSA ROLLEMBERG CAMBOIM (MELLISSA) foram rejeitados (e-STJ, fls. 48/50 e 119-121).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, UNIÃO ENGENHARIA apontou (1) violação do art. 202, inciso I, do Código Civil, sob o argumento de que o despacho que ordenou a citação na primeira execução interrompeu o prazo prescricional da pretensão executiva, com recontagem a partir do último ato do processo, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo; e (2) violação do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por entender que, considerada a interrupção, o ajuizamento da segunda execução ocorreu dentro do prazo quinquenal.<br>Houve apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 132-140).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU CULPA DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. RECONTAGEM DO PRAZO. ÚLTIMO ATO PROCESSUAL. ART. 202, I, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional, salvo se a extinção decorrer de inércia ou culpa do autor, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.<br>2. No caso concreto, o ajuizamento da primeira execução foi extinto por ausência de título executivo, decorrente da inobservância às formalidades legais, o que se configura como um erro de direito que não pode ser equiparado à inércia ou abandono da causa, condição que permite a manutenção do efeito interruptivo da prescrição originada pelo despacho citatório.<br>3. O fato de a segunda execução estar fundada em documento particular com força executiva (Contrato de Confissão de Dívida), diverso daquele que lastreou a primeira ação (Notas Promissórias) não afasta a interrupção, porquanto o ato processual benéfico se refere à pretensão de cobrança do débito principal, cuja relação jurídica obrigacional subjacente é a mesma, conforme expressamente reconhecido nas instâncias ordinárias. Precedentes.<br>4. Interrompida a prescrição pelo despacho que ordenou a citação na primeira execução (ação promovida antes do termo final do prazo quinquenal), o prazo prescricional (art. 206, § 5º, I, do CC) recomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu, conforme a regra do art. 202, parágrafo único, do Código Civil.<br>5. Recurso especial conhecido e provido<br>VOTO<br>Contextualização fática<br>Na origem, o caso cuida de execução de título extrajudicial fundada em contrato particular de confissão de dívida celebrado em 4/6/2013, cuja última parcela venceu em 30/1/2014; UNIÃO ENGENHARIA promoveu, inicialmente, execução de notas promissórias no Processo nº 201810500601, que foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de título executivo, ante a inobservância às formalidades legais (documento particular sem assinatura de duas testemunhas); o Juízo de primeira instância, em nova execução (Processo nº 202010500763), afastou a prescrição ao fundamento de que a propositura da primeira demanda, com despacho ordenatório de citação, interrompeu a prescrição, a qual teria voltado a correr do último ato processual.<br>MELISSA (executada) interpôs agravo de instrumento, e o Tribunal estadual reformou a decisão interlocutória, assentando que o despacho inicial na execução extinta por inexistência de título não interrompeu o prazo prescricional da execução fundada em título diverso, autônomo, reconhecendo consumada a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; foram opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) o despacho que ordenou a citação na primeira execução, extinta por inexistência de título executivo, interrompeu o prazo prescricional da pretensão executiva relativa a título diverso, mas de mesmo fato gerador, nos termos do art. 202, I, parágrafo único, do Código Civil; e (ii) à luz da interrupção alegada, o ajuizamento da segunda execução observou o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.<br>(1) e (2) Da interrupção da prescrição mesmo no caso de extinção da primeira execução que trata da mesma relação jurídica<br>A análise da questão exige uma interpretação sistemática do art. 202, inciso I, do Código Civil, em conjunto com o sistema processual brasileiro, que rege a extinção das demandas judiciais, sem resolução do mérito. O dispositivo legal civilista é claro ao prescrever que a interrupção da prescrição opera-se por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Este mandamento legal foi concebido para conferir salvaguarda ao credor que, por meio do ajuizamento da ação, demonstra que não incorreu na inércia que o instituto da prescrição visa sancionar.<br>Nesse cenário, é entendimento consolidado desta egrégia Corte Superior que a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional, mesmo que o processo seja posteriormente extinto sem resolução do mérito. A exceção a essa regra, que fulmina o efeito interruptivo e faz o prazo extintivo retroagir ao momento da propositura, ocorre apenas nas hipóteses em que a extinção decorre da negligência do autor, notadamente nos casos de inércia ou abandono da causa, conforme a previsão dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, interrompe o curso do prazo prescricional. Julgados desta Corte.<br>3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.675/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023)<br>RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E AÇÃO DE COBRANÇA EM RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, POR SER DESNECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO A SER COMPENSADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO QUE SE MOSTRA BASTANTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AINDA QUE AS EXECUÇÕES TENHAM SIDO JULGADAS EXTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73 QUE DEVEM SER OBSERVADOS.<br> .. <br>7. Citação que, como regra, interrompe a prescrição, ainda que o feito seja posteriormente extinto sem resolução de mérito, salvo quando configuradas as hipóteses do art. 485, II e III, do CPC.<br>8. Não se mostra possível verificar o motivo da extinção sem julgamento do mérito, o que demandaria o exame de elementos fáticos não reconhecidos no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>9. Diante da condenação havida na reconvenção, não se mostra possível a apreciação equitativa realizada à luz do art. 20, § 4º, do CPC/73, devendo ser observados os limites estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo legal. Fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 10. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES-RECONVINDOS DESPROVIDO E RECURSO ESPECIAL DA RÉ-RECONVINTE PROVIDO.<br>(REsp n. 1.852.324/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EMENDA DA INICIAL. TERMO INICIAL DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação realizada em processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito tem o condão de interromper a prescrição, salvo se a extinção decorreu de inércia do autor (art. 267, II e III, do CPC/73).<br>2. Se a interrupção da prescrição é reconhecida até mesmo nos casos em que a anterior execução é extinta sem resolução do mérito, com maior razão ainda deve ser nos casos em que, por medida de celeridade e economia processual, fora determinada apenas a emenda da inicial para adequação do rito, como no caso dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 421.212/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020)<br>Nesse sentido, a extinção da primeira execução (Processo n.º 201810500601) deu-se em virtude da ausência de título executivo, após o reconhecimento, em embargos, de vício formal intrínseco aos títulos apresentados, por ausência de assinatura de duas testemunhas. Essa extinção, baseada na carência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC/2015), não se confunde com o abandono ou a inércia do credor. UNIÃO ENGENHARIA, ao propor a execução, manifestou ativamente sua pretensão e demonstrou intenção de cumprir as exigências legais quanto ao prosseguimento da lide.<br>Dessa forma, o vício que levou a extinção não possui o condão de desconstituir o efeito interruptivo já produzido pelo despacho citatório, tampouco se enquadra nas hipóteses de extinção por negligência do autor, que poderiam, em tese, afastar a eficácia da interrupção, na linha dos precedentes desta Corte Superior.<br>O acórdão recorrido, para afastar a interrupção, também se valeu do fundamento de que a segunda execução estava lastreada em título executivo "diverso e autônomo" (o Contrato de Confissão de Dívida) daquele que foi mal utilizado na primeira execução (Notas Promissórias), entendendo que o ato interruptivo da primeira demanda não poderia ser aproveitado para a cobrança do segundo título.<br>Segundo o Tribunal estadual:<br>Embora os dois títulos executivos tenham o mesmo fato gerador, ou seja, a mesma origem, tratam-se de títulos diversos, independentes cujas as respectivas ações têm os seus próprios prazos e andamento processual independente. (e-STJ, fl. 62)<br>Contudo, tal compreensão merece ser revista, pois desconsidera a natureza una da obrigação subjacente. A prescrição, enquanto instituto de direito material, atinge a pretensão de cobrança de uma determinada dívida ou relação jurídica obrigacional, que, no caso, é única e decorre da cessão de crédito para aquisição imobiliária, conforme reconhecido pelas próprias instâncias ordinárias. As Notas Promissórias e o Contrato de Confissão de Dívida são apenas instrumentos formais distintos para veicular a pretensão de cobrança do mesmo débito.<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 202 do Código Civil, sedimentou o entendimento de que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez e possui como objeto a relação jurídica material, o que significa que, uma vez interrompida, a pretensão de cobrança daquele débito específico é reiniciada em sua plenitude, independentemente da forma utilizada para reavivá-la, contanto que se mantenha a identidade da dívida.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. O prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT se interrompe com o pagamento administrativo feito a menor. Precedentes.<br>1.1. A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez para a mesma relação jurídica. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.270.482/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 - sem destaque no original)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO DA DUPLICATA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PELA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Ação ajuizada em 13/08/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 18/01/2021. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir se é possível a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação declaratória de inexistência do débito pelo devedor quando já tiver havido anterior interrupção do prazo prescricional pelo protesto da duplicata.<br>4. Conforme dispõe o art. 202, caput, do CC/02, a interrupção da prescrição ocorre somente uma única vez para a mesma relação jurídica. Precedente.<br>5. Na espécie, o protesto da duplicata foi promovido em 17/10/2014, momento em que, nos termos do art. 202, III, do CC/02, houve a interrupção do prazo prescricional. O posterior ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito pela recorrida, em 17/12/2014, ainda que indiscutivelmente seja causa interruptiva da prescrição, não tem o condão, contudo, de promover nova interrupção do prazo prescricional, uma vez que o mesmo já havia sido interrompido com o protesto da cártula.<br>6. A prescrição de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, do CC/02) operou-se em 17/10/2017, sendo que a ação de execução de título executivo extrajudicial somente foi ajuizada pela recorrente em 17/07/2018.<br>7. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.<br>(REsp n. 1.924.436/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 - sem destaque no original)<br>Assim, se a primeira ação, apesar de extinta por carência de título, demonstrou a ausência de inércia do credor em relação a dívida, esse ato benéfico deve ser preservado. A tentativa de restringir o efeito interruptivo apenas ao título formalmente imperfeito, impedindo o seu aproveitamento por um título hígido referente a mesma dívida, consistiria em excessivo formalismo que contraria a teleologia do instituto prescricional, que é a punição da desídia, e não a sanção do erro técnico de boa-fé.<br>Reafirmada a eficácia interruptiva pelo despacho que ordenou a citação na execução inaugural, é mandatório que o prazo prescricional remanescente seja recontado em conformidade com o parágrafo único do art. 202 do Código Civil, que preceitua seu reinício a partir do último ato do processo que a interrompeu. Na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, o termo inicial para a recontagem do prazo integral é a data do trânsito em julgado.<br>No caso concreto, observa-se que o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a primeira execução se deu em 19 de novembro de 2019. A partir dessa data, o prazo prescricional quinquenal recomeçou a correr por inteiro e UNIÃO ENGENHARIA ajuizou a segunda execução (Processo n.º 202010500763) em 1º de julho de 2020.<br>Verifica-se, portanto, que o ajuizamento da segunda demanda ocorreu apenas em julho de 2020, menos de um ano após o reinício do prazo (que terminaria em novembro de 2024), demonstrando cabalmente a tempestividade da pretensão executiva. O acórdão proferido pelo TJSE, ao afastar o efeito interruptivo da primeira ação, incorreu em violação do art. 202, inciso I, parágrafo único, do Código Civil.<br>Pelo exposto, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando o acórdão proferido pelo TJSE, afastando a prescrição da pretensão executiva e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da execução.<br>Inexistindo hipótese de prévia fixação de honorários no acórdão recorrido, deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.