ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a exigibilidade de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, não obstante reconhecida a ausência de intimação pessoal do devedor.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado 410 da Súmula do STJ, estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.<br>3. O enunciado sumular permanece aplicável sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, fixando requisito formal para a exigibilidade da sanção pecuniária.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER IGUATEMI (SHOPPING IGUATEMI), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>No apelo especial (e-STJ, fls. 286 a 299), o SHOPPING IGUATEMI apontou violação dos arts. 242, caput, 815 e 927, IV, do Código de Processo Civil. Argumentou, em síntese, que a prévia intimação pessoal do devedor é condição indispensável para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 deste Superior Tribunal de Justiça, de observância obrigatória.<br>Foram apresentadas contrarrazões por RITA MARIA MEIRELLES MARQUES e OSCAR DA COSTA MARQUES NETO (RITA E OSCAR), nas quais se pleiteou o não conhecimento do recurso pela incidência das Súmulas 7, 211 desta Corte e 284 do Supremo Tribunal Federal e, no mérito, o seu desprovimento (e-STJ, fls. 311 a 318).<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 358 a 359).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. COBRANÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410 DO STJ. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA POR OUTROS MEIOS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a exigibilidade de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer, não obstante reconhecida a ausência de intimação pessoal do devedor.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado 410 da Súmula do STJ, estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.<br>3. O enunciado sumular permanece aplicável sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, fixando requisito formal para a exigibilidade da sanção pecuniária.<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>O recurso merece provimento.<br>(1) A Súmula 410 do STJ e a indispensabilidade da intimação pessoal<br>A exigência de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de multa coercitiva, está consolidada na Súmula 410, editada ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, e cuja aplicabilidade foi reiterada e confirmada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.<br>Diante disso, é fundamental destacar que este posicionamento não se trata de mero formalismo processual, mas de uma garantia para que a parte devedora tenha ciência direta, por ato judicial formal, da determinação específica que deve cumprir, das consequências pecuniárias de seu descumprimento (as astreintes), e do termo inicial da contagem do prazo, evitando-se ambiguidades ou incertezas que poderiam comprometer o contraditório e a ampla defesa no que tange à imposição da penalidade.<br>O art. 815 do CPC/2015, que trata da execução de obrigação de fazer baseada em título executivo, dispõe que o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, e embora o caput do dispositivo mencione citação, a jurisprudência desta Corte estende o rigor formal ao cumprimento de sentença, exigindo o ato de intimação pessoal para as obrigações de fazer e não fazer, de modo a fixar o marco temporal para a incidência da multa.<br>Sob a égide do novo Código de Ritos, este Superior Tribunal de Justiça reafirmou o imperativo da intimação pessoal, esclarecendo que a alteração legislativa promovida pelo CPC/2015 em relação à sistemática do cumprimento de sentença de obrigações de pagar quantia certa (art. 523, § 1º) não derrogou o entendimento sumular para as obrigações de fazer e não fazer, mantendo-se a exigência de ato comunicativo direto à parte, e não apenas ao seu patrono via imprensa oficial, como condição sine qua non para a exigibilidade da multa coercitiva.<br>Conforme já decidiu esta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO AO CUMRPIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA AFASTAR A COBRANÇA DA MULTA COMINATÓRIA. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à imprescindibilidade da intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410/STJ:"A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer", a qual continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1 .360.577/MG, Corte Especial, DJe de 07/03/2019.<br>2. Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer . A intimação do conteúdo da sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar, não é suficiente para o início da fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2.028.559/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Julgamento: 17/4/2023, QUARTA TURMA, DJe 20/4/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO PARA AFASTAR A COBRANÇA DE MULTA DIÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte é necessária "a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11 .232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (EREsp 1.360.577/MG, Rel . p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.942.092/RJ, Julgamento: 13/12/2022, QUARTA TURMA, DJe 6/3/2023)<br>Esta compreensão rigorosa visa assegurar que a parte obrigada, e não apenas o seu advogado, tome conhecimento da ameaça pecuniária, já que é a parte quem detém o poder direto de cumprir ou resistir à ordem, e é sobre o seu patrimônio que a sanção pecuniária incidirá, sendo crucial a distinção entre a intimação para ciência dos atos processuais e a intimação pessoal para fins de coerção.<br>(2) Da impossibilidade de superação do requisito formal pela ciência inequívoca<br>A premissa adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que a "ciência inequívoca" do devedor, demonstrada por sua atuação administrativa (requerimento de autorização municipal para o corte da árvore), supre a falta de intimação pessoal judicial, constitui um afastamento indevido da Súmula 410 desta Corte.<br>O argumento da ciência inequívoca, conquanto razoável em certas circunstâncias do direito processual, não se mostra apto a substituir a formalidade da intimação pessoal para os fins específicos de cobrança coercitiva de astreintes, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado.<br>Assim, a intimação pessoal é um requisito constitutivo da eficácia da multa, ou seja, a penalidade não passa a incidir validamente sem a ocorrência deste ato formal específico, pouco importando o conhecimento incidental, fático ou extrajudicial que o devedor possa ter da ordem. O princípio da lealdade processual, invocado em diversas esferas, não pode se sobrepor à clareza da norma de observância obrigatória estabelecida pela Súmula 410 do STJ.<br>Ademais, ao rejeitar os embargos de declaração por intermédio do acórdão e-STJ, fls. 281 a 284, o Tribunal paulista manteve a linha argumentativa de que as peculiaridades do caso justificavam a incidência da multa, mesmo reconhecendo a falha na intimação, recusando-se a aplicar o entendimento sumulado e os dispositivos legais correlatos (arts. 242, caput, 815 e 927, IV, do CPC), o que caracteriza violação do dever de observância dos precedentes obrigatórios.<br>Conforme constou no acórdão embargado:<br>Com efeito, constou expressamente do aresto os motivos pelos quais, neste caso, se reconheceu a desnecessidade da intimação pessoal do embargante para o cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da incidência da multa pelo seu descTumprimento no prazo assinalado (e-STJ, fls. 281 a 284).<br>O art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil impõe que os juízes e tribunais observem os enunciados das súmulas do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, conferindo-lhes força de precedente judicial a ser aplicado de maneira uniforme e vinculante. A decisão do Tribunal de Justiça que, deliberadamente, afasta a aplicação de uma Súmula (410/STJ) com base em interpretações fáticas particulares (ciência inequívoca), desconsiderando a natureza essencialmente formal do requisito, age em notória desconformidade com a legislação federal e a autoridade dos precedentes desta Corte, legitimando a reforma em sede de recurso especial.<br>Por essas razões, a multa diária imposta ao SHOPPING IGUATEMI revela-se inexigível, dada a ausência de um requisito formal primordial estabelecido pela jurisprudência vinculante deste Tribunal.<br>Diante do exposto, verifica-se que o Tribunal paulista, ao manter a exigibilidade da multa cominatória com base na ciência inequívoca do devedor sobre a obrigação judicial, mas reconhecendo a ausência da prévia intimação pessoal, divergiu frontalmente do entendimento sedimentado nesta Corte Superior, materializado na Súmula 410, cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927, IV, do Código de Processo Civil. Sendo a intimação pessoal a condição legal e sumularmente exigida para a constituição da mora e incidência de astreintes nas obrigações de fazer/não fazer, sua falta torna a multa inexigível.<br>Nessas condições, CONHEÇO do recurso especial e a ele DOU PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido e declarar a inexigibilidade da multa cominatória cobrada a SHOPPING IGUATEMI, em virtude da ausência da prévia intimação pessoal necessária.<br>É o voto.