ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE ERA NECESSÁRIA ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto a inexistência dos documentos indispensáveis para comprovação do crédito demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A necessidade de abertura de prazo para suprir eventuais vícios da petição inicial antes da extinção do processo não foi prequestionada, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF.<br>3. A falta de prequestionamento imp ede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. (BRADESCO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SALDO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RATIFICAÇÃO.<br>A juntada de extrato que demonstra a existência de saldo zero não reflete e nem sustenta o pedido da existência da dívida cobrada, sendo indispensável à compreensão da demanda extratos da completa evolução da movimentação financeira havida na conta corrente, sendo correto o indeferimento da inicial.<br>APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (e-STJ, fl. 485).<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, BRADESCO apontou (1) violação dos arts. 321 e 485, inciso I, do CPC, sustentando que não se poderia extinguir o processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial sem prévia oportunidade para emenda, especialmente porque a petição inicial teria atendido ao art. 319 do CPC e sido instruída com extrato de conta corrente e demonstrativo de débito; (2) que, em se tratando de ação de cobrança, a cognição seria exauriente e a instrução probatória poderia suprir eventual ausência de documentos na fase inicial, sendo incabível a exigência de contrato e extratos evolutivos como condição de admissibilidade; (3) existência de dissídio jurisprudencial.<br>Não houve apresentação de contrarrazões específicas ao recurso especial.<br>O apelo nobre foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 537/538).<br>Interposto agravo em recurso especial, este Relator conheceu do agravo e determinou sua autuação como recurso especial, nos termos do art. 253, II, d, do RISTJ (e-STJ, fl. 559).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE ERA NECESSÁRIA ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto a inexistência dos documentos indispensáveis para comprovação do crédito demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A necessidade de abertura de prazo para suprir eventuais vícios da petição inicial antes da extinção do processo não foi prequestionada, impedindo o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282/STF.<br>3. A falta de prequestionamento imp ede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>(1) Da inépcia da petição inicial<br>Em suas razões recursais, BRADESCO alegou que preencheu os requisitos previstos no art. 319 do CPC, juntando aos autos o extrato da conta corrente e o demonstrativo de débito atualizado, documentos suficientes para o reconhecimento do crédito objeto da presente demanda.<br>Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná se manifestou nos seguintes termos:<br>A uma, porque a petição inicial deve ser acompanhada pelos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma preceituada no artigo 320, do CPC.<br>A duas, porque na ação de cobrança, tal como a ajuizada pela instituição financeira, em que afirma tratar-se de débito oriundo de "uma operação de contrato de abertura de crédito de pessoa jurídica, celebrado em 16/04/2013", mostra-se indispensável o respectivo contrato e ou extrato que demonstre a evolução da dívida cobrada.<br>A três, porque nenhum documento com tais características foi trazido com a inicial, nem tampouco depois quando da impugnação à contestação, quando foi arguida a questão.<br>A quatro, porque é importante anotar que a causa de pedir está assentada em descumprimento da obrigação do correntista em quitar suposto saldo devedor existente em sua conta corrente e o documento em que se assenta tal pedido está consubstanciado no extrato de mov. 1.3 que retrata a existência de saldo zero.<br>A cinco, porque a planilha de mov. 1.4, espelhada no recurso, se refere a um valor de R$17.611,24 que seria a quantia histórica devida, vencida em 08/09/2015 e referido montante está registrado no extrato como sendo um crédito lançado ao correntista.<br>A seis, porque segundo a doutrina escrita no Curso de Processo Civil, encabeçada por Eduardo Cambi, "São documentos indispensáveis apenas aqueles sem os quais o objeto da demanda não possa (Revista dos Tribunais, 3ª edição São Paulo, pág. 399), sendo que em momento algum, nemser julgado" mesmo na inicial, o autor esclarece as circunstâncias alinhavadas acerca do extrato que aponta saldo credor do correntista e, obviamente, referidos documentos não se sustentam como comprobatórios do alegado crédito, tornando incompreensível a pretensão e a demanda inapropriada ao julgamento, conforme decidiu a douta Magistrada. (e-STJ, fls. 485/486).<br>E rever as conclusões quanto a inexistência dos documentos indispensáveis para comprovação do crédito demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO<br>JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 7/STJ. INÉPCIA DA INICIAL. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA.<br>HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE PERCENTUAL DA MAJORAÇÃO. ERRO MATERIAL QUE NÃO JUSTIFICA SUA ALTERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.470/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 10/6/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CONJUGADA COM REVISIONAL DE CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOCUMENTOS NÃO JUNTADOS NA INICIAL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SÚMULA Nº 282/STF.<br>1. A análise da existência de documentos na exordial que comprovariam a relação jurídica entre as partes não pode ser realizada por esta Corte, porquanto demandaria reexame fático, inviável neste momento processual, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Os argumentos de que a ação não poderia ter sido extinta de ofício por inépcia da inicial e de que o tribunal estadual deveria ter dado oportunidade à parte de emendar a exordial não foram debatidos na origem, tampouco foram arguidos nos embargos de declaração opostos naquela Corte, o que torna inviável o conhecimento pelo STJ, haja vista a ausência de prequestionamento - Súmula nº 282/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 643.547/PR, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017)<br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.<br>(2) Emenda à petição inicial<br>BRADESCO sustentou ainda que, antes da extinção do processo, não foi aberto prazo para a parte emendar a petição inicial e suprir eventuais defeitos da peça, conforme estabelece o art. 321 do CPC.<br>No entanto, não houve o necessário prequestionamento acerca da necessidade de abertura de prazo para emenda da petição inicial, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal de Justiça do Paraná, não sendo opostos sequer embargos de declaração sobre a matéria.<br>Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Inafastável assim, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. ARBITRAMENTO INDEPENDENTE. LUCROS CESSANTES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA. LITIGÂNCIA. MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ATO ATENTATÓRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. Ausente o prequestionamento, exigido até mesmo de questões de ordem pública, do dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Não se configurando a prática de ato procrastinatório, atentatório à boa- fé processual ou à dignidade da Justiça, não tem aplicação a reprimenda legal.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.096.507/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>(3) Do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, a incidência da Súmula 282 do STF torna prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA COM RADIOTERAPIA PELO MÉTODO IMRT. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA RECUSA INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito.<br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso lastreado, também, na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024 -sem destaque no original)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>MAJORO em 1% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de AGNALDO ROBERTO ROGÉRIO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, p revino que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É o voto.