ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DO STJ DESCUMPRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS.<br>1. Configura-se violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para reexame da matéria, persiste em não se manifestar sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia.<br>2. A alegação de sucessão empresarial, quando constitui fundamento central da defesa e da sentença de primeiro grau, não pode ser afastada pelo Tribunal de origem sob simples argumento de inadequação da via processual, sem análise aprofundada dos elementos fáticos e probatórios apresentados.<br>3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>4. Reconhecida a omissão, impõe-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com análise da tese de sucessão empresarial, restando prejudicadas as demais questões recursais.<br>5. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FÁBIO RONCHINI MUNIZ (FÁBIO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos de embargos de terceiro opostos por GRÃO FUTURA ARMAZÉNS GERAIS LTDA. (GRÃO FUTURA) (e-STJ, fls. 621-630, 681-685 e 794-799).<br>No presente recurso especial (e-STJ, fls. 964 a 1.009), FÁBIO apontou violação dos arts. (1) 1.022, II, do CPC, por entender que o Tribunal mineiro persistiu na omissão quanto à análise da tese de sucessão empresarial, mesmo após determinação desta Corte; (2) 1.013, caput, §§ 1º e 2º, do CPC, sustentando ofensa ao efeito devolutivo da apelação, que devolveria ao Tribunal o conhecimento de toda matéria de defesa, incluindo a sucessão; (3) 165, 182 do Código Civil e 790, VI, do Código de Processo Civil, alegando que a anulação do negócio em ação pauliana anterior beneficia todos os credores e restaura o patrimônio do devedor, legitimando a penhora; e (4) 1.146 do Código Civil, pela não aplicação das consequências da sucessão empresarial comprovada nos autos. Indicou, ademais, dissídio jurisprudencial sobre a matéria.<br>Foram apresentadas contrarrazões por GRÃO FUTURA (e-STJ, fls. 1.074 a 1.099), nas quais se arguiu, em preliminar, a inadmissibilidade do recurso por incidência da Súmula nº 7 do STJ, ausência de prequestionamento e falta de dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção do acórdão recorrido.<br>O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.103 a 1.105).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DO STJ DESCUMPRIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS.<br>1. Configura-se violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, mesmo após determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça para reexame da matéria, persiste em não se manifestar sobre tese essencial ao deslinde da controvérsia.<br>2. A alegação de sucessão empresarial, quando constitui fundamento central da defesa e da sentença de primeiro grau, não pode ser afastada pelo Tribunal de origem sob simples argumento de inadequação da via processual, sem análise aprofundada dos elementos fáticos e probatórios apresentados.<br>3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>4. Reconhecida a omissão, impõe-se a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para novo julgamento, com análise da tese de sucessão empresarial, restando prejudicadas as demais questões recursais.<br>5. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O recurso merece provimento.<br>No presente recurso, FÁBIO busca a anulação do acórdão do TJMG, sustentando que, mesmo após uma primeira decisão desta Corte no REsp n. 1.868.008/MG determinando o reexame de omissões, a Corte mineira novamente se negou a analisar de forma efetiva a tese de sucessão empresarial. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do julgado para que se reconheçam os efeitos da fraude contra credores e da sucessão, restabelecendo a sentença de improcedência dos embargos.<br>(1) Da negativa de prestação jurisdicional<br>FÁBIO alega a violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal mineiro, ao julgar novamente os embargos de declaração, teria persistido na omissão de analisar ponto crucial para a solução da lide, qual seja, a configuração da sucessão empresarial entre GRÃO FUTURA e CARGEM.<br>A alegação procede.<br>Este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.868.008/MG, interposto anteriormente por FÁBIO nestes mesmos autos, proveu o recurso para determinar o retorno do processo ao Juízo de origem a fim de que fossem supridas omissões relativas a diversas teses, incluindo, expressamente:<br>As consequências legais e jurídicas do fato devidamente comprovado nos autos (e, inclusive, expressamente confessado pela ora Recorrida nos autos da ação pauliana) de que a sociedade Recorrida efetivamente sucedeu a sociedade alienante Grão Futura Armazéns Gerais Ltda. (e-STJ, fls. 921 a 924).<br>Diante dessa determinação, cabia ao Tribunal mineiro enfrentar a questão de forma exauriente. O que se verificou, no entanto, foi uma nova esquiva. O acórdão de (e-STJ, fls. 956 a 957), embora mencione os tópicos apontados, recusou-se a analisar o mérito da alegação de sucessão empresarial, sob o fundamento de que tal discussão seria incabível na via dos embargos de terceiro.<br>Afirmou o Colegiado:<br>E a pretensão de mera realização de penhora, por suposta ocorrência de sucessão empresarial, passa pela necessidade de integração à lide executiva do pretenso sucessor, mediante pleito a ser formulado com as devidas razões e pedido correlato com as premissas assentadas no artigo 50 do Código Civil, seguido de citação como parte integrante da execução, de forma a convalidar o devido processo legal, não sendo possível discutir tal situação nesta ação de embargos de terceiro (e-STJ, fls. 956 a 957).<br>Ao assim proceder, o TJMG deixou de prestar a jurisdição de forma completa. A tese de sucessão empresarial não é um mero acessório, mas um dos fundamentos centrais da defesa de FÁBIO e, inclusive, da própria sentença que julgou improcedentes os embargos. A possibilidade ou não de se discutir tal matéria no âmbito dos embargos de terceiro, considerando o amplo contraditório que foi instaurado, é questão que deveria ter sido enfrentada com a análise das particularidades do caso concreto.<br>Por essas razões, a simples afirmação de que a via processual é inadequada, sem uma análise aprofundada dos argumentos e provas apresentados pela parte, configura a omissão que esta Corte já havia identificado anteriormente. O dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF, e art. 489, § 1º, do CPC) impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Desse modo, a persistência na recusa em analisar matéria relevante, devolvida a sua apreciação por força da apelação e, posteriormente, por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza nova e manifesta ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>Diante do reconhecimento do vício de omissão, a anulação do acórdão recorrido é medida de rigor, ficando prejudicada a análise das demais teses veiculadas no apelo, inclusive o dissídio jurisprudencial.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para, reconhecendo a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, anular o acórdão recorrido (e-STJ, fls. 956 a 957 ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a fim de que aprecie novamente os embargos de declaração, sanando a omissão apontada e analisando a tese de sucessão empresarial como entender de direito. As demais teses recursais ficam prejudicadas.<br>É o voto.