ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TENTATIVA DE ROUBO À MÃO ARMADA EM SUPERMERCADO. MORTE DE CLIENTE ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA E FORÇA MAIOR RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal estadual concluiu que o evento decorreu de tentativa de roubo à mão armada, em que o funcionário do supermercado reagiu em legítima defesa própria e de terceiros, reconhecendo a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo, o que afasta o dever de indenizar.<br>2. A modificação desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. As razões do recurso especial não impugnaram especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.<br>4. Inexistência de similitude fática e jurídica entre o caso concreto e os paradigmas indicados, em especial o REsp 1.732.398/RJ, no qual o dano resultou de confronto deflagrado por seguranças dos réus, hipótese distinta da dos autos.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por L. A. D C (L.) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ARANTES THEODORO, assim ementado:<br>Ação indenizatória. Tentativa de roubo à mão armada em supermercado. Morte de cliente atingido por projétil de arma de fogo. Do comerciante pode-se esperar proteção patrimonial, mas não que evite roubo à mão armada com disparos de tiros pelos assaltantes, medida que nem o Estado, com seu aparato voltado a prevenir crime, logra alcançar. Ocorrência de força maior reconhecida. Funcionário do supermercado que, ademais, agiu em legítima defesa própria e dos demais ali presentes ao tentar evitar o crime, o que, apesar lamentável desfecho trágico, exclui o dever de indenizar. Artigo 188 inciso I do Código Civil. Ação improcedente. Recurso do réu provido, prejudicado o da parte autora. (e-STJ, fls. 576/578).<br>Os embargos de declaração de L. foram rejeitados (e-STJ, fls. 600-604).<br>Nas razões do agravo, L. apontou (1) inadequação da negativa de seguimento pela alínea a, sustentando que demonstrou violação de lei federal sem reexame de provas; (2) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porque a controvérsia é de direito sobre responsabilidade objetiva e excludentes; (3) demonstração do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico do REsp 1.732.398/RJ e precedentes correlatos, atendendo ao art. 1.029, § 1º, do CPC; (4) tempestividade e regularidade formal do agravo (e-STJ, fls. 699-713).<br>Houve apresentação de contraminuta por EDUARDO GOMES DA ROCHA MERCADO EIRELLI (EDUARDO), sustentando: ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; incidência da Súmula n. 7 do STJ; deficiência de fundamentação nas razões do REsp; e inexistência de relevância (EC n. 125)  e-STJ, fls. 727-730 .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TENTATIVA DE ROUBO À MÃO ARMADA EM SUPERMERCADO. MORTE DE CLIENTE ATINGIDO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. LEGÍTIMA DEFESA E FORÇA MAIOR RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal estadual concluiu que o evento decorreu de tentativa de roubo à mão armada, em que o funcionário do supermercado reagiu em legítima defesa própria e de terceiros, reconhecendo a ocorrência de força maior ou caso fortuito externo, o que afasta o dever de indenizar.<br>2. A modificação desse entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. As razões do recurso especial não impugnaram especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF.<br>4. Inexistência de similitude fática e jurídica entre o caso concreto e os paradigmas indicados, em especial o REsp 1.732.398/RJ, no qual o dano resultou de confronto deflagrado por seguranças dos réus, hipótese distinta da dos autos.<br>5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.<br>CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, L. alegou (1) violação dos arts. 186, 188, I, 393, parágrafo único, 927, parágrafo único, do CC, e 12, 14, § 1º, 17, do CDC, sustentando responsabilidade objetiva do fornecedor, inexistência de fortuito externo e inadequação da tese de legítima defesa para afastar o nexo causal, sem pretensão de reexame de provas (Súmula 7/STJ); (2) má aplicação das excludentes legais ao caso concreto, com ênfase no dever de segurança de estabelecimentos comerciais; (3) existência de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico do REsp 1.732.398/RJ e indicação de precedentes que afastam caso fortuito/força maior em atos violentos no interior de dependências comerciais (e-STJ, fls. 616-622 e 623-631).<br>Houve apresentação de contrarrazões por EDUARDO, defendendo a incidência da Súmula 7/STJ, a deficiência de fundamentação e a inexistência de dissídio demonstrado, além da ausência de relevância (EC nº 125)  e-STJ, fls. 688/690 .<br>(1) Violação dos arts. 186, 188, I, 393, parágrafo único, 927, parágrafo único, do CC, e 12, 14, § 1º, 17, do CDC<br>O recorrente, L. pretendeu afirmar violação dos arts. 186, 188, I, 393, parágrafo único, 927, parágrafo único, do Código Civil (CC), e 12, 14, § 1º, 17, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando responsabilidade objetiva do fornecedor, inexistência de fortuito externo e inadequação da tese de legítima defesa para afastar o nexo causal, sem reexame de provas. No entanto, a leitura atenta do acórdão recorrido evidencia que a improcedência decorreu de premissas fáticas claras e específicas, que não foram devidamente atacadas de modo concreto nas razões do recurso especial e cuja desconstituição demandaria inevitavelmente revolvimento do acervo probatório.<br>O voto condutor fixou, com base nas provas coligidas, que o evento decorreu de tentativa de roubo à mão armada, e que o funcionário do supermercado reagiu em legítima defesa própria e de terceiros, sendo o resultado morte decorrente de "evento de força maior causado por terceiro", o que afasta o dever de indenizar. O núcleo decisório foi expresso:<br>Cabe enfatizar nem a circunstância de funcionário do supermercado ter reagido ao assalto impunha responsabilizar o comerciante, eis que aquele agiu em legítima defesa própria e dos demais ali presentes, não tendo lamentavelmente logrado impedir que um dos clientes fosse atingido. Ora, legítima defesa é causa excludente de licitude e afasta o dever de indenizar conforme o artigo 188 inciso I do Código Civil. ( ) não se podia carrear ao demandado a obrigação de indenizar, já que a morte do cliente não decorreu de alguma falha na sua atuação ou de seus funcionários, mas de evento de força maior causado por terceiro. E assim se há de concluir seja à luz da lei comum (artigo 393 do Código Civil), seja à vista da lei consumerista (artigos 12 § 3ª e 14 § 3º do Código de Defesa do Consumidor). (e-STJ, fls. 579-603).<br>O acórdão dos embargos confirmou o enfrentamento de todos os pontos e rejeitou a alegada contradição/omissão, reafirmando a mesma base fática e jurídica (e-STJ, fls. 602/603).<br>A partir dessas premissas, não há como reconhecer violação dos dispositivos legais invocados sem novo exame de fatos e provas. O recorrente sustentou genericamente vício de qualidade de serviço, culpa na vigilância e culpa na eleição do segurança, e que o roubo seria "previsível e inerente à atividade"; porém não impugnou, com dados concretos e cotejo probatório, o fundamento específico de que o funcionário não era "segurança armado", de que sua reação se deu em legítima defesa, e de que o disparo letal não foi imputado à conduta do estabelecimento.<br>A tentativa de substituir a qualificação de força maior/caso fortuito externo por falha do serviço pressupõe reinterpretação dos mesmos elementos fáticos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha, o próprio acórdão embargado registrou que a insurgência confunde inconformismo com suposto vício, sem apontar contradição interna do julgado (e-STJ, fls. 603/604).<br>Além do impedimento da Súmula 7/STJ, nota-se deficiência na impugnação específica dos fundamentos. A decisão recorrida alicerçou-se em legítima defesa (art. 188, I, CC) e força maior (art. 393 do CC), com referência expressa ao depoimento constante dos autos, e à impossibilidade de exigir do comerciante meios para impedir roubo à mão armada (e-STJ, fls. 579-603).<br>As razões do especial limitaram-se a reproduzir dispositivos legais e uma ementa paradigmática, sem demonstrar, em concreto, por que no caso o tiroteio teria sido deflagrado por prepostos do recorrido e por que o nexo causal se assentaria em falha de segurança, o que atrai, quanto ao ponto, a incidência da Súmula 283/STF por ausência de ataque específico às premissas decisórias. Também se vislumbra falta de pertinência temática/concatenação lógica em relação ao art. 927, parágrafo único, do CC (responsabilidade por risco da atividade), cuja aplicação não foi debatida nas instâncias ordinárias nem ajustada aos fatos do processo, incidindo a Súmula 284/STF.<br>Quanto às normas invocadas, seu teor não conduz, por si só, à reforma do julgado nas premissas fáticas fixadas.<br>Nessas balizas, o acórdão recorrido entendeu que não houve "defeito do serviço" nem "ato ilícito" imputável ao fornecedor, mas excludentes de responsabilidade (legítima defesa e força maior) assentadas em prova, o que afasta a subsunção dos arts. 12 e 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC. Sobre o art. 188, I, do CC, o acórdão o aplicou como causa excludente de ilicitude, sem que o especial tenha infirmado, com base concreta, a premissa fática da legítima defesa (e-STJ, fls. 579-603). Quanto ao art. 17 do CDC, embora o acórdão dos embargos tenha reconhecido o tratamento temático, a tese de responsabilidade por bystander foi construída no especial sobre narrativa que se choca com as premissas fáticas fixadas, atraindo os óbices já mencionados (e-STJ, fls. 603/604). E sobre o art. 927, parágrafo único, do CC, não houve o enfrentamento específico da "atividade de risco" nas instâncias ordinárias, o que compromete o conhecimento por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).<br>Em síntese, não há falar em violação dos dispositivos legais indicados sem revolver fatos e provas. As razões não desconstruíram, claramente, os fundamentos do acórdão estadual; não demonstraram similitude fática útil para o dissídio; e ainda carecem de prequestionamento específico quanto ao art. 927, parágrafo único, do CC. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF, 284/STF e 282/STF, na extensão apontada.<br>(2) Má aplicação das excludentes legais ao caso concreto, com ênfase no dever de segurança de estabelecimentos comerciais;<br>O recorrente L. pretendeu infirmar a aplicação das excludentes legais reconhecidas pelo Tribunal estadual, sustentando que teria havido falha na segurança do supermercado e violação ao dever de proteção do ambiente de consumo. Em síntese, alegou que não se poderia admitir legítima defesa, caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva de terceiro, pois o segurança informal teria reagido de forma desastrosa, provocando o tiroteio (e-STJ, fls. 589-597; 616-622).<br>A decisão recorrida, contudo, assentou premissas fáticas claras e coerentes com as provas dos autos: tratou-se de tentativa de roubo à mão armada; o supermercado não prestava serviço de segurança privada armada; o funcionário reagiu em legítima defesa própria e de terceiros; e o disparo que vitimou o consumidor decorreu da ação dos assaltantes, configurando evento de força maior/caso fortuito externo (e-STJ, fls. 578-580; 602/603).<br>Nessa moldura, não há má aplicação das excludentes legais. O acórdão foi explícito ao reconhecer que o comerciante não tem o dever de impedir um assalto à mão armada nem de evitar o início de um tiroteio no local.<br>Conforme registrado:<br>"abe enfatizar que nem a circunstância de funcionário do supermercado ter reagido ao assalto impunha responsabilizar o comerciante, eis que aquele agiu em legítima defesa própria e dos demais ali presentes  ..  legítima defesa é causa excludente de ilicitude e afasta o dever de indenizar, conforme o artigo 188, inciso I, do Código Civil. (e-STJ, fls. 579).<br>O Tribunal também destacou que a morte da vítima não decorreu de falha na atuação do comerciante, mas de evento de força maior causado por terceiro, o que afasta o dever de indenizar tanto à luz do art. 393 do Código Civil quanto dos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ, fls. 603/603).<br>Nos embargos de declaração, a Câmara reafirmou que todos os pontos fáticos e jurídicos foram enfrentados, inexistindo omissão ou contradição, sendo o inconformismo meramente infringente (e-STJ, fls. 601/604).<br>Assim, a invocação do dever de segurança do estabelecimento não prevalece sobre as causas excludentes reconhecidas. O acórdão baseou-se em fatos incontroversos e em parâmetros jurídicos adequados: em tentativa de roubo à mão armada, o nexo causal entre a atividade do comerciante e o resultado letal é rompido pela atuação criminosa de terceiro e pela reação em legítima defesa. A Câmara ainda distinguiu corretamente a Súmula 130/STJ, aplicável a furtos e danos em estacionamentos, esclarecendo que o roubo armado constitui situação excepcional que inviabiliza exigir conduta eficaz para evitar tal violência (e-STJ, fls. 580).<br>Ademais, a reversão da tese recursal exigiria reexame de premissas fáticas, quem iniciou o tiroteio, de onde partiu o disparo fatal, o preparo do funcionário e eventual falha de segurança -, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). O próprio acórdão paradigma citado pelo recorrente reconhece essa limitação (e-STJ, fls. 633-635).<br>Também se aplica a Súmula 283/STF, pois as razões do recurso não impugnaram, de forma específica e fundamentada, os dois fundamentos autônomos da decisão , legítima defesa e força maior.<br>Além disso, o acórdão enfrentou expressamente a questão sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando corretamente as excludentes dos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, bem como o art. 393 do Código Civil, não havendo omissão ou ausência de prequestionamento (art. 1.025 do CPC).<br>Dessa forma, fica afastada a alegação de má aplicação das excludentes legais. A decisão impugnada analisou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito, não havendo violação a norma federal nem dissídio jurisprudencial configurado.<br>(3) Dissídio jurisprudencial<br>O recorrente alegou divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o afastamento do caso fortuito e da força maior em situações de violência dentro de estabelecimentos comerciais. Citou, como paradigma principal, o REsp 1.732.398/RJ, além de outros precedentes que reconhecem o dever de segurança de supermercados e shoppings centers (e-STJ, fls. 616/622 e 623/631).<br>Não se verifica o alegado dissídio. O cotejo analítico demonstra que o caso julgado pelas instâncias ordinárias apresenta premissas fáticas e jurídicas distintas das dos paradigmas invocados. O Tribunal estadual concluiu que houve tentativa de roubo à mão armada, que o supermercado não mantinha segurança armada, que o funcionário reagiu em legítima defesa própria e de terceiros e que o disparo que vitimou o consumidor decorreu da ação dos assaltantes, caracterizando caso fortuito ou força maior externo e rompendo o nexo causal (e-STJ, fls. 578/580 e 602/603). Com base nessas premissas, a Câmara afastou a ilicitude e o dever de indenizar, fundamentando-se nos arts. 188, inciso I, e 393 do Código Civil e nos arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>O próprio acórdão deixou claro que o funcionário agiu em legítima defesa, causa excludente de ilicitude que afasta o dever de indenizar: Nem a circunstância de funcionário do supermercado ter reagido ao assalto impunha responsabilizar o comerciante, eis que aquele agiu em legítima defesa própria e dos demais ali presentes (..) (e-STJ, fls. 579/579). E, quanto ao fortuito, destacou: A morte do cliente não decorreu de falha na atuação do comerciante, mas de evento de força maior causado por terceiro (..) (e-STJ, fls. 579/603).<br>O precedente citado como paradigma (REsp 1.732.398/RJ) parte de contexto completamente diverso. Nele, o dano resultou de tiroteio em via pública deflagrado por seguranças contratados pelos lojistas, ainda que informalmente, o que levou ao reconhecimento de culpa concorrente e ao afastamento do fortuito externo. A ementa transcrita pelo próprio recorrente indica que o dano decorreu da conduta dos prepostos dos réus, e não de terceiros alheios ao empreendimento: A causa adequada à produção do dano não foi o assalto, mas a deflagração do tiroteio em via pública pelos prepostos dos réus (..), o que afasta a caracterização de fortuito externo (REsp 1.732.398/RJ, e-STJ, fls. 624-626 e 635).<br>No caso presente, o Tribunal estadual afirmou justamente o oposto: a reação do funcionário enquadrou-se em legítima defesa, não houve falha no serviço e o evento decorreu de força maior ou caso fortuito externo (e-STJ, fls. 579-603). Assim, não há identidade fático-jurídica entre os casos, o que inviabiliza o reconhecimento da divergência.<br>As demais decisões mencionadas (AgRg no REsp 1.487.443/PR, AgInt no AREsp 790.302/RJ, AgRg no AREsp 386.277/RJ e REsp 419.059/SP) apenas reafirmam o dever geral de segurança de estabelecimentos comerciais, especialmente quanto a furtos e danos em estacionamentos. Todavia, tais hipóteses não tratam de roubo à mão armada com troca de tiros, situação excepcional que rompe o nexo causal em razão do fortuito externo. Além disso, o recorrente não demonstrou cotejo analítico idôneo, limitando-se a reproduzir ementas genéricas, sem comprovar a similitude específica exigida pelo artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ.<br>A tese recursal também esbarra na Súmula 7 do STJ, pois o reconhecimento da divergência exigiria reexaminar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias quem iniciou os disparos, se houve falha na segurança e se a reação configurou legítima defesa, o que é vedado em recurso especial. Ademais, a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão (legítima defesa e força maior) atrai a incidência da Súmula 283 do STF.<br>Diante da ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, e considerando os óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF, não se configura o dissídio jurisprudencial. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, nem pela alínea a, pois sua pretensão depende do reexame do conjunto probatório (e-STJ, fls. 579-603 e 688/689).<br>Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de EDUARDO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.<br>É como voto.